DOEPE 06/06/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 6 de junho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 104 - 9
Art. 42. Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, no entorno de nascentes e olhos de
água, será obrigatória a recomposição de um raio mínimo de 15 m (quinze metros).
Art. 52. A recomposição de Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito mediante condução da
regeneração natural de espécies nativas deve observar os seguintes requisitos e procedimentos:
Art. 43. Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e
lagoas naturais, será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I - proteção das espécies nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recomposta, exceto em casos especiais
e tecnicamente justificados;
I – 5 m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras de modo a não comprometer a área
em recomposição;
II – 8 m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a 1 (um) e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - adoção de medidas de prevenção, combate e controle de fogo;
III – 15 m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - adoção de medidas de controle de erosão, quando necessárias;
IV – 30 m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
V - prevenção e controle do acesso de animais domésticos ou exóticos; e
Parágrafo único. Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 ha (um hectare) fica dispensada a
recomposição da faixa de proteção prevista no caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização de órgão
ambiental competente integrante do SISNAMA.
Art. 44. Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção
horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I – 30 m (trinta metros), para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
II – 50 m (cinquenta metros), para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Seção II
Das Áreas de Uso Restrito
Art. 45. Em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) serão permitidos o manejo
florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao
desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo
do solo, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
Parágrafo único. Caso o imóvel rural apresente as áreas descritas no caput degradadas ou alteradas, com uso não admitido
pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, essas deverão ser recompostas, independente da adesão ao PRA/PE.
VI - adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos, dispersores de sementes.
Art. 53. A recomposição de Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito mediante plantio de
espécies nativas, ou mediante plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas, deve
observar, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:
I - manutenção dos indivíduos de espécies nativas estabelecidos, plantados ou germinados, pelo tempo necessário,
sendo no mínimo 3 (três) anos, mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, adubação quando
necessária e outras;
II - adoção de medidas de prevenção e controle de fogo;
III - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais ruderais e exóticas invasoras, de modo a não
comprometer a área em recomposição;
IV - proteção das espécies nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recomposta, exceto em casos especiais
e tecnicamente justificados;
V - preparo de solo e controle de erosão, quando necessários;
VI - prevenção e controle do acesso de animais domésticos ou exóticos;
Seção III
Da Regularização dos Passivos em Reserva Legal
Art. 46. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão
inferior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA/PE,
adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; ou
III - compensar a Reserva Legal.
§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse
do imóvel rural.
§ 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que suprimiram sem autorização do órgão licenciador competente,
florestas e demais formas de vegetação nativa após 22 de julho de 2008 não poderão utilizar o mecanismo de compensação previsto
no inciso III.
Art. 47. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam
remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 46, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada
com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Art. 48. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os
percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a
recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos, conforme a Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos, tais
como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e
documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 2º Os atos e documentos emitidos pela administração pública federal, estadual ou municipal possuem fé pública, gozando de
presunção de veracidade e têm o efeito de prova pré-constituída.
Art. 49. Para cumprimento da manutenção da área de Reserva Legal na pequena propriedade ou na área de posse rural
familiar, nos termos do art. 2º, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por
espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
Parágrafo único. O Poder Público Estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal
na pequena propriedade ou na área de posse rural familiar, nos termos do art. 2º.
Art. 50. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do
imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique na conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
VII - adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos, dispersores de sementes; e
VIII - plantio de espécies nativas, conforme previsto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º No caso de plantio de espécies nativas, sejam por mudas, sementes ou outras formas de propágulos, mesmo quando
conjugado com a regeneração natural, o número de espécies e de indivíduos por hectare, plantados ou germinados, deverá buscar
compatibilidade com a fitofisionomia local, visando a acelerar a cobertura vegetal da área a ser recuperada.
§ 2º Na definição das espécies vegetais nativas a serem empregadas, deverão ser utilizadas as da região na qual
estará inserido o projeto de recuperação, incluindo-se, também, aquelas espécies ameaçadas de extinção, as quais deverão ser
destacadas no projeto.
§ 3º Em plantios de espécies nativas, em casos excepcionais e observado o disposto no § 1º, poderão ser cultivadas nas
entrelinhas espécies herbáceas ou arbustivas exóticas para a adubação verde, ou espécies agrícolas exóticas ou nativas, até o 3º
(terceiro) ano da implantação da atividade de recuperação, como estratégia de manutenção da área em recuperação, devendo a atividade
estar prevista no PRADA aprovado pelo órgão ambiental competente, que deverá proceder a seu monitoramento.
§ 4º O órgão ambiental competente poderá, mediante aprovação do PRADA, autorizar o aproveitamento do banco de
sementes e de plântulas exclusivamente das áreas de vegetação nativa autorizadas para supressão, para fins de utilização em projetos
de recomposição, na mesma fitofisionomia, dentro da mesma bacia hidrográfica, como método complementar.
Art. 54. A recomposição de Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, mediante plantio intercalado de espécies
exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, deve observar os
requisitos e procedimentos estabelecidos no artigo anterior, sendo vedada a utilização de espécies exóticas invasoras.
§ 1º O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por recompor a Reserva Legal com utilização do plantio intercalado
de espécies exóticas terá direito a sua exploração econômica mediante manejo florestal sustentável, desde que autorizado pelo órgão
ambiental competente e que atenda às seguintes diretrizes e orientações:
I - adotar práticas de exploração seletiva de modo a não descaracterizar a cobertura vegetal;
II - não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
III - assegurar a manutenção da diversidade das espécies; e
IV - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
§ 2º Não poderá haver plantio ou replantio de espécies exóticas na Área de Preservação Permanente e na Reserva Legal após
o término do prazo de recomposição estabelecido neste Decreto e no respectivo Termo de Compromisso, exceto na pequena propriedade
ou na área de posse rural familiar, nos termos do art. 2º.
§ 3º Nos casos onde prevaleça a ausência de horizontes férteis do solo, será admitido, excepcionalmente, após aprovação
do órgão ambiental competente, o plantio consorciado e temporário de espécies exóticas como pioneiras e indutoras da restauração do
ecossistema, limitado a um ciclo da espécie utilizada e ao uso de espécies de comprovada eficiência na indução da regeneração natural.
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário junto
ao órgão ambiental estadual; e
Art. 55. A viabilidade da metodologia a ser adotada para a recomposição de Áreas de Preservação Permanente, de Uso
Restrito e de Reserva Legal deverá ser tecnicamente atestada no PRADA e embasada em recomendações técnicas adequadas para as
diferentes situações ambientais existentes na propriedade ou posse rural.
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido a inclusão do imóvel no CAR, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012,
e deste Decreto.
§ 1º Quando verificado pelo órgão ambiental responsável pela aprovação do PRADA que a metodologia escolhida não será
eficaz para a regularização do passivo, será o proprietário ou o possuidor do imóvel rural notificado para adoção de outra medida.
§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no CAR, cuja área ultrapasse o mínimo
exigido por esta Decreto, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental CRA e outros instrumentos congêneres previstos em lei.
§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a
regeneração, a recomposição e a compensação.
Seção IV
Da Recomposição da Vegetação Nativa
Art. 51. A recomposição de Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito poderá ser feita, isolada ou
conjuntamente, pelos seguintes métodos:
§ 2º Verificada, ainda, a ineficácia da medida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, deverá o mesmo comunicar tal
fato ao órgão ambiental responsável pela aprovação do PRADA, apontando desde logo as providências adotadas para a regularização.
Art. 56. O órgão ambiental estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, disponibilizará
lista de espécies florestais nativas de ocorrência regional, bem como de espécies exóticas e invasoras locais, as quais deverão ser
atualizadas periodicamente.
Seção V
Da Compensação de Reserva Legal
Art. 57. A compensação de Reserva Legal de que trata o inciso III do art. 46 deverá ser precedida pela inscrição da propriedade
no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
I - condução da regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de
regularização fundiária; ou
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida
em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional,
em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso da pequena propriedade ou área de posse rural familiar,
nos termos do art. 2º;
§ 1º Na hipótese de regularização do passivo ambiental por intermédio da compensação de Reserva Legal, os proprietários ou
possuidores de imóvel rural deverão apresentar os documentos comprobatórios de uma das opções previstas no caput.
V - plantio intercalado de espécies exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total
a ser recomposta, em sistema agroflorestal, para recomposição de Reserva Legal.
§ 2º A compensação de Reserva Legal, em todas as formas previstas no caput, deverá ter sua constituição averbada na
matrícula de todas as propriedades envolvidas.