DOEPE 22/06/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 22 de junho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
- A instituição da Comissão Própria de Residência em Área Profissional da Saúde (COREMU) da Escola de Governo em Saúde Pública
de Pernambuco (COREMU ESPPE).
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde da Escola de Governo em Saúde Pública
de Pernambuco (COREMU ESPPE)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Este Regimento estabelece a finalidade e organização, composição e as competências da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde
da Escola de Governo em Saúde Pública de Pernambuco (COREMU ESPPE), vinculada a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, com
a participação de Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde e Instituições de Ensino e Pesquisa do estado de Pernambuco.
Art. 2º- A COREMU ESPPE foi aprovada na reunião plenária da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS)
do Ministério da Educação, do dia 27 de janeiro de 2015, e instituída pela Portaria nº 137 de 17 de abril de 2015, do Secretário Estadual
de Saúde de Pernambuco.
Art. 3º - A COREMU ESPPE tem sua sede na Escola de Governo em Saúde Pública de Pernambuco/SES.
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d) Avaliar periodicamente os programas considerando o seu desempenho e correlação com os objetivos propostos, tendo em vista o
aprimoramento da assistência à saúde;
e) Definir, por proposição da coordenação de cada Programa de Residência a aplicação ao profissional de saúde residente das seguintes
sanções: advertência verbal, advertência por escrito, suspensão e desligamento do Programa;
f) Definir diretrizes, elaborações de editais e acompanhamento do processo seletivo de candidatos;
g) Ser responsável por toda comunicação e tramitação dos processos junto à CNRMS;
h) Fazer cumprir este Regimento.
Art.10 - O representante dos profissionais de saúde residentes, indicado no inciso IX do art. 5º, possui como atribuições:
I. Representar os profissionais de saúde residentes na COREMU ESPPE, contribuindo na construção, implementação e desenvolvimento
do Programa;
II. Colaborar com os preceptores e tutores da Residência na articulação com o conjunto dos profissionais de saúde residentes;
III. Orientar os profissionais de saúde residentes recém-admitidos quanto às normas da CNRMS, da COREMU ESPPE, do Regimento
Interno do Programa a que está vinculado e das normas das Unidades de Saúde ou Serviços em que estiver em atividade;
IV. Tomar conhecimento, comunicar e apresentar soluções às ocorrências surgidas nos serviços aos preceptores, tutores e coordenador
da Residência;
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
V. Encaminhar à coordenação do Programa os pleitos ou sugestões apresentadas pelos profissionais de saúde residentes visando à
melhoria das condições de práticas nos serviços
Art. 4º - A Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde da Escola de Governo em Saúde Pública de Pernambuco, doravante chamada
de COREMU ESPPE, constitui-se em órgão colegiado de caráter deliberativo com a finalidade de coordenar, organizar, articular, supervisionar,
avaliar e acompanhar os processos de formação dos Programas de Residências em Área Profissional da Saúde vinculados a esse Colegiado,
de acordo com a Resolução Nº 1 de 21 de julho de 2015 da Comissão Nacional de Residências Multiprofissionais em Saúde.
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 5º - A COREMU ESPPE tem na sua composição os seguintes membros:
I - Coordenador (a) e Vice-coordenador(a)
II - Coordenadores (as) dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde.
Art. 11 - Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde são orientados pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de
Saúde (SUS), a partir das necessidades e realidades locais e regionais, de forma a contemplar áreas prioritárias para o sistema de saúde.
Art. 12 - Os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu,
destinado às profissões da saúde, excetuada a médica, sob a forma de curso de especialização, caracterizado por ensino em serviço.
Tem a duração mínima de dois anos, equivalente a uma carga horária mínima total de 5.760 (cinco mil setecentos e sessenta) horas,
das quais 20% serão destinadas às atividades teóricas (1.152 horas) e 80% às atividades práticas e teórico-práticas (4.608 horas),
distribuídas em 60 (sessenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva.
§ 1º. Atividades práticas são aquelas relacionadas ao treinamento em serviço para a prática profissional, de acordo com as especificidades
das áreas de concentração e das categorias profissionais da saúde, obrigatoriamente sob supervisão do corpo docente assistencial.
III – Secretário (a) Executivo (a) de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde/SES.
IV – Diretor (a) Geral de Educação na Saúde/SES.
V – Coordenador Geral de Residências em Saúde/DGES/SES
§ 2º. Atividades teóricas são aquelas cuja aprendizagem se desenvolve por meio de estudos individuais e em grupo, em que o profissional
residente conta, normalmente, com orientação do corpo docente assistencial e convidados. A programação teórica pode ser desenvolvida
sob a forma de módulos, cursos e disciplinas, através de estratégias de ensino como seminários, estudo de caso, grupos de discussão,
clube de revista, painéis e dentre outras técnicas ativas didáticas pedagógicas para cada Programa de Residência ou em conjunto com
outros cursos de pós-graduação.
VI - Representantes da Secretaria Executiva de Atenção à Saúde/SES.
VII – Diretor (a) Geral da Escola de Governo em Saúde Pública do Estado de Pernambuco.
§ 3º. As atividades teórico-práticas são aquelas que se fazem por meio de simulação em laboratórios, ações em territórios de saúde e em
instâncias de controle social, em ambientes virtuais de aprendizagem, análise de casos clínicos e ações de saúde coletiva, entre outras,
sob orientação do corpo docente assistencial.
VIII - Representante do corpo docente da ESPPE.
IX - Representante dos profissionais residentes de cada Programa de Residência em Área Profissional da Saúde.
X - Representante dos tutores e preceptores de cada Programa de Residência em Área profissional da saúde.
§ 1º Os representantes dos órgãos e entidades referenciados nos incisos I ao X devem ser indicados por seu respectivo órgão, instituição
e Programa de Residência em Área Profissional da Saúde;
§ 2º O mandato dos membros citados terá duração máxima de 3 (três) anos permitida a recondução, com exceção dos representantes
dos profissionais residentes de saúde cujo mandato é de 1(um ) ano permitida a recondução;
§ 3º Cada membro da COREMU ESPPE, nas suas faltas e impedimentos, deve ser substituído por um suplente, com direito a voto;
§ 4º A ausência de qualquer um dos membros em 3 (três) Plenárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, acarretará em
advertência escrita e na reincidência terá como consequência o afastamento deste membro, sendo substituído na reunião subsequente.
Art. 13 - . O profissional de saúde residente deve desenvolver suas atividades nos campos de práticas previstos no projeto pedagógico
de cada programa, sob supervisão de profissional do serviço no qual esteja inserido.
Art. 14 - . O Profissional Residente fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de descanso ou dois períodos de 15 (quinze) dias a cada ano
do Programa, a critério do regimento de cada Programa.
Art. 15 - . Os Programas de Residência em Área profissional da Saúde vinculados a COREMU ESPPE serão organizados e conduzidos
por um Coordenador da Instituição Executora e um Núcleo Docente Assistencial Estruturante (NDAE) para cada Programa de Residência.
§ 1º. Os coordenadores de que trata o caput deste artigo devem ser vinculados aos programas de residência em área profissional da
saúde e deverá ser exercida por profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos
nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde.
§ 2º. O mandato do coordenador de que trata o caput é de 02 (dois) anos, podendo haver a recondução por igual período.
§ 3º. São atribuições do coordenador dos programas de residência em área profissional da saúde:
§ 5º A coordenação da COREMU ESPPE poderá convidar membros de outras instituições para participar das reuniões, quando
necessário, com a finalidade de colaborar com os trabalhos da Comissão.
Art. 6º - A COREMU ESPPE organiza-se conforme a seguinte estrutura de gestão:
● Plenária
§ 1º São elegíveis para a função de coordenador e vice coordenador da COREMU ESPPE apenas representantes da Instituição
Proponente.
I- Coordenar o Projeto Pedagógico, sua implantação e acompanhamento mediante colaboração do Núcleo Docente Assistencial
Estruturante;
II- Organizar rodízios/estágios, plantões e reuniões do Programa de acordo com o PPP;
III- Organizar e coordenar as reuniões com preceptores, tutores e equipes de saúde;
IV- Solicitar aos tutores e preceptores a avaliação de desempenho do residente em sua Área/Programa;
§ 2º São atribuições do Coordenador da COREMU:
a) Convocar e presidir as reuniões da COREMU;
b) Assinar atas e documentos emanados da COREMU;
c) Divulgar, previamente, a pauta das reuniões;
d) Exercer voto de minerva quando houver empate nas votações;
e) Encaminhar as solicitações da COREMU aos órgãos competentes;
V- Acompanhar o desenvolvimento das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas dos residentes, juntamente com os tutores e
preceptores, conforme a integração do PPP com as atividades práticas nos serviços;
VI- Responsabilizar-se, junto aos órgãos competentes, COREMU ESPPE e a CNRMS, pela documentação do programa;
VII- Encaminhar ao órgão financiador a frequência mensal dos residentes até o 5º dia útil do mês
corrente;
§ 3º São atribuições do vice-coordenador da COREMU:
VIII- Encaminhar a COREMU ESPPE as solicitações de licenças, trancamentos e afastamento dos residentes;
a) Substituir o coordenador na sua ausência;
b) Assessorar o coordenador da COREMU;
IX- Estabelecer mecanismos de controle de frequência dos profissionais residentes nos locais de rodízio/estágio, incluindo plantões,
informando a frequência destes, além de outras eventuais intercorrências;
Art. 7º - A Plenária da COREMU ESPPE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo (a)
coordenador (a).
X- Elaborar e estruturar proposta de Pesquisa e Extensão para os profissionais residentes, garantindo integração com PPP e com
organização do processo de trabalho dos serviços em conjunto com
NDAE;
§ 1º A Plenária é composta por todos os membros indicados no caput do Art. 5º.
XI- Articular propostas de Pesquisa e Extensão junto às instituições de saúde e de ensino em âmbito federal, estadual e local.
§ 2º A reunião terá início no horário previsto na convocação com os membros presentes. Para qualquer deliberação, será exigido um
quorum mínimo de metade mais um dos seus membros em exercício, na primeira chamada. Decorrido uma hora, não se tendo alcançado
o quorum, delibera-se com o quantitativo presente.
XII- Promover a articulação com a Política Estadual de Educação na Saúde por meio da Comissão de Integração Ensino-Serviço-CIES;
§ 3º Os membros podem encaminhar solicitações de pautas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, podendo ou não ser
contemplada no mês vigente considerando as demandas existentes.
XIV- Responsabilizar-se pela documentação do programa e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais de
desenvolvimento do programa e a CNRMS;
§ 4º A pauta deverá ser enviada para seus membros com antecedência mínima de 24 horas.
XV- Fazer cumprir as deliberações da COREMU;
Parágrafo Único. A criação ou vinculação de novos Programas de Residência em área Profissional da Saúde na COREMU ESPPE deve
ser aprovada pela maioria dos seus membros e registrada em ata, para encaminhamentos necessários;
XIII- Informar a COREMU ESPPE e manter atualizado o cadastro com os nomes dos preceptores, tutores e docentes do programa;
Art. 16 - Integram o corpo técnico acadêmico dos programas em Área Profissional da Saúde:
I- Tutores vinculados à ESPPE ou vinculados às Instituições executoras dos Programas;
Art. 8º - A condução da reunião da Plenária é de responsabilidade do Coordenador da COREMU ESPPE, ou do vice Coordenador na
sua ausência.
§ 1º Todas as reuniões e deliberações serão registradas em ata assinada pelos membros presentes.
§ 2º Para subsidiar as deliberações da plenária da COREMU ESPPE, poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter técnico
consultivo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
II- Preceptores vinculados aos campos de práticas dos rodízios dos Residentes, de acordo com o PPP;
III- Docentes vinculados à ESPPE, de Instituições parceiras, e das áreas técnicas da SES e dos serviços de saúde, desde que apresentem
perfil e os requisitos para docência.
Art. 17 - . Os tutores possuem função técnica de supervisão docente-assistencial, exercendo papel de orientadores de referência para os
profissionais de saúde residentes e preceptores.
Art. 18 -. Ao tutor compete:
Art. 9º - A COREMU ESPPE tem as seguintes atribuições:
I- Participar da elaboração e discussão dos PPP dos Programas de Residências em Saúde;
a) Definir as normas gerais a serem observadas no desenvolvimento dos Programas de Residência em Saúde vinculados a COREMU ESPPE;
b) Estabelecer os requisitos a serem observados pelas instituições interessadas na implantação de Programas de Residência, bem como,
para submissão desses programas à COREMU ESPPE;
c) Assessorar e orientar as instituições durante a implantação de novos Programas de Residência em Saúde vinculados a COREMU ESPPE;
II- Propor e coordenar atividades da área de conhecimento (especialidades);
III- Participar da elaboração e estruturação dos rodízios/estágios nas áreas de concentração e plantões dos profissionais de saúde
residentes;