DOEPE 22/06/2017 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIV• NÀ 116
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV- Supervisionar e avaliar o profissional de saúde residente no desempenho de suas atribuições, considerando os aspectos técnicos e éticos;
Recife, 22 de junho de 2017
§ 4º Nos casos de apurações de faltas disciplinares é assegurado ao profissional de saúde residente o direito à ampla defesa e
contraditório perante a coordenação do Programa, à COREMU ESPPE ou instâncias superiores.
V- Participar da elaboração e discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do PPP.
Art. 19 - A função de preceptor caracteriza-se por supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de
saúde onde se desenvolve o programa, exercida por profissional vinculado a esse serviço.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO, APROVEITAMENTO E CONCLUSÃO
Art. 20 - Ao preceptor compete:
Art. 28 -. A avaliação do profissional de saúde residente deve ser realizada por meio de:
I- Exercer a função de orientador de referência para o(s) residente(s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano
da atenção e gestão em saúde;
I. Relatório de suas atividades por rodízio e estágio;
II. Cumprimento dos componentes disciplinares ou módulos;
II- Orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do residente,
devendo observar as diretrizes do PPP;
III- participar da elaboração, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área de concentração, as escalas de plantões
acompanhando sua execução;
IV- facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas,
bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;
V- participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no Programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de
intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;
VI- supervisionar e avaliar o profissional de saúde residente no desempenho de suas atribuições, considerando os aspectos técnicos e éticos;
Art. 21 -. Os docentes são profissionais vinculados às instituições proponentes e executoras que participam do desenvolvimento das
atividades teóricas e teórico práticas previstas no PPP.
CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE RESIDENTES
Art. 22 - O profissional de saúde que ingressar em Programas de Residência em Área Profissional da Saúde receberá a denominação de
Profissional de Saúde Residente, aprovado em processo seletivo estabelecido pelo Programa de Residência, sem vínculo empregatício
com a unidade de serviço.
III. Avaliação do preceptor e ou tutor, relacionado com a atuação técnica e ética do profissional de saúde residente;
IV. Elaboração de Trabalho de Conclusão de Residência individual sob a forma de monografia, artigo ou Projeto de Intervenção.
§ 1º O Trabalho de Conclusão de Residência deve ser apresentado de forma oral, publicamente, com apreciação por banca examinadora,
de acordo com os critérios estabelecidos pela unidade proponente na qual o programa está vinculado.
§ 2º O Trabalho de Conclusão de Residência deve ser apresentado até 30 dias após o cumprimento da carga horária total do Programa,
podendo ser prorrogado por, no máximo, 2 (dois) meses.
§ 3º A prorrogação da apresentação do Trabalho de Conclusão de Residência deve ser solicitada pelo residente à coordenação do
Programa, com ciência do orientador, para análise e parecer.
§ 4º A solicitação deve ser analisada e deliberada pelo Colegiado do Programa.
§ 5º A coordenação de cada Programa deve apresentar à COREMU relatório do processo de defesa dos Trabalhos de Conclusão de
Residência.
Art. 29 - O Profissional de Saúde Residente fará jus a certificado de conclusão do programa se cumprir todas as exigências,
concomitantemente, as seguintes condições:
I. Obter aproveitamento mínimo em cada disciplina/módulo e atividade prática, em conformidade com os critérios de avaliação previamente
estabelecidos no regulamento de cada Programa;
Art. 23 -. São direitos do profissional residente:
II. Cumprimento de 100% (cem por cento) da carga horária prática e 85% (oitenta por cento) da carga horária teórica e teórico-prática;
I- A garantia dos direitos previstos por Resoluções e Despacho Orientador da CNRMS vigentes.
III. Ter entregue e aprovado o trabalho de conclusão da Residência indicado no inciso IV do art. 28º.
II- Receber bolsa equivalente à duração do Programa, no valor correspondente àquele estipulado por meio de Portaria do
Governo Federal;
Art. 30 - No regulamento e no projeto pedagógico de cada programa deve prever as formas de reposição da carga horária teórica, prática
e teórico-prática, de forma que, ao final do período, o profissional de saúde residente cumpra todas as atividades previstas.
III- Licença para comparecer a congressos ou reuniões científicas, devendo ser encaminhado com um mês de antecedência à
coordenação do programa para análise e parecer, podendo ser concedida a liberação para até 02 (dois) eventos por ano para cada
residente, considerando a pertinência do evento com a natureza de cada Programa;
CAPÍTULO IX
DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E ADMISSÃO
IV- Ao profissional de saúde residente serão asseguradas as licenças previstas nas resoluções da Comissão Nacional de Residência
Multiprofissional em Saúde (licença maternidade, paternidade, nojo);
Art. 31 - A inscrição para a seleção de profissional de saúde residente, realizada anualmente e quando for o caso, bianualmente, deve
ser objeto de edital para processo seletivo.
V- Licença gala de 05 (cinco) dias consecutivos;
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
VI- O trancamento de matrícula, exceto para o cumprimento de obrigações militares, poderá ser concedido, excepcionalmente, mediante
aprovação na COREMU ESPPE e homologação pela CNRMS.
§ 1º A solicitação do trancamento só poderá ser efetuada após seis meses do início do programa. Esse afastamento só poderá ser
concedido uma única vez e poderá ter duração mínima de 1 (um) mês e máxima de 06 (seis) meses.
§ 2º O Residente deverá solicitar o trancamento à coordenação do Programa com justificativa para análise e deferimento pelo Plenário
da COREMU, devendo o residente permanecer em atividade até a homologação pela COREMU.
Art. 32 - . O presente Regimento poderá ser modificado desde que as propostas de modificações sejam discutidas e homologadas pela
plenária dessa COREMU.
Art. 33 - . Os casos omissos neste Regimento devem ser resolvidos pela COREMU ESPPE.
Art. 34 - . Este Regimento entra em vigor a partir de sua aprovação.
Art. 35 - . Revogam-se as disposições em contrário.
§ 3º Durante o período de trancamento fica suspenso o pagamento de bolsa e o residente fica obrigado a cumprir a carga horária no
retorno às atividades.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário Estadual de Saúde
Art. 24 - São deveres do profissional residente:
PORTARIA SES Nº.234 DE 21 DE JUNDO DE 2017
I- Cumprir as normas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS da COREMU ESPPE, da Secretaria
Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, as normas e rotinas instituídas nos serviços;
Estabelece a rede de referência para assistência a saúde de pacientes com doença de Chagas no âmbito do estado de
Pernambuco.
II- Conhecer e cumprir o PPP do Programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas diretrizes orientadoras;
III- Empenhar-se como articulador participativo na criação e implementação de alternativas estratégicas inovadoras no campo da atenção
e gestão em saúde, imprescindíveis para as mudanças necessárias à consolidação do SUS;
IV- Ser co-responsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço, desencadeando reconfigurações no campo, a partir de
novas modalidades de relações interpessoais, organizacionais, ético- humanísticas e técnico-sócio-políticas;
V- Dedicar-se exclusivamente ao Programa, cumprindo a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais;
VI- Conduzir-se com comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de suas funções, bem como perante
o corpo docente, corpo discente e técnico-administrativo das instituições que desenvolvem o programa;
VII- Comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da Residência;
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. José Iran Costa Júnior, no uso de suas atribuições legais conferidas
com base na delegação no Ato Governamental n.º 619, publicado no D.O.E. de 03 de fevereiro de 2015, e CONSIDERANDO:
O Artigo 17º, inciso IX da Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define que à direção estadual do Sistema Único de Saúde
compete identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual
e regional;
Os Artigos 9º e 10º, do Decreto Nº 7.508 de 26 de agosto de 2011 que define que são “portas de entrada” às ações e aos serviços
de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços especiais de acesso aberto e que os serviços de atenção hospitalar e os
ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas portas de
entrada de que trata o art. 9º;
A Portaria Ministerial nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção
à Saúde no âmbito do SUS;
VIII- Articular-se com os representantes dos profissionais da saúde residentes na COREMU ESPPE da instituição;
IX- Integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, bem como com alunos do ensino da educação profissional,
graduação e pós-graduação na área da saúde;
X- Integrar-se à equipe dos serviços de saúde e à comunidade nos cenários de prática;
O Decreto Estadual nº 39.497 de 11 de julho de 2013, que institui o Programa SANAR como política prioritária de enfrentamento às
doenças negligenciadas tendo como objetivo reduzir o número de casos e/ou eliminar a transmissão destas doenças, inclusive a
esquistossomose;
A doença de Chagas representar uma condição infecciosa (com fase aguda ou crônica) classificada como enfermidade negligenciada
pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
XI- Buscar a articulação com outros programas em área profissional da saúde e também com os programas de residência médica;
XII- Participar de comissões ou reuniões dos programas e COREMU ESPPE;
A persistência de considerável taxa de mortalidade decorrente da doença e o elevado número de casos com manifestações
crônicas e graves.
XIII- Manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência em área profissional de saúde;
RESOLVE:
XIV- Participar da avaliação, da implementação do PPP do Programa, contribuindo para o seu aprimoramento.
Art. 1º. Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a rede de referência para assistência aos pacientes com doença de
Chagas, na forma abaixo:
Art. 25 - Os profissionais de saúde residentes que se afastarem do Programa por motivo justificado devem complementar a carga horária
prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento de forma a adquirir as competências estabelecidas no Programa para
posterior certificação.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 26 - O profissional residente de saúde estará sujeito as seguintes sanções disciplinares:
I- Advertência verbal;
II- Advertência por escrito;
III- Suspensão;
IV- Desligamento do programa;
I – Unidade de Referência Estadual para o diagnóstico clínico e o tratamento dos casos crônicos da doença de Chagas:
a) Ambulatório de Doença de Chagas e Insuficiência Cardíaca pertencente ao Pronto de Socorro Cardiológico Universitário de
Pernambuco – PROCAPE da Universidade de Pernambuco – UPE, vinculada à Secretaria Estadual de Ciências e Tecnologia, situado na
Rua Álvares de Azevedo, n0 220, Santo Amaro, Recife/PE, nos termos da Portaria Conjunta SES/SECTEC Nº 001 de 20 de abril de 2012.
II – Referências Regionais para assistência aos pacientes crônicos de doença de Chagas, estabelecidas até a presente data, dentro de
um processo que prevê a descentralização nas sedes das diretorias de saúde:
a) III Região de Saúde, Palmares, AV. Luiz de França, 1320, Centro – Palmares – PE.
b) VIII Região de Saúde, Petrolina, R. Fernando Góis s/n, Centro – Petrolina – PE.
Art. 27 - Os critérios para aplicação das sanções disciplinares deverão ser especificados nos regulamentos internos de cada programa.
c) IX Região de Saúde, Ouricuri, R. Hidelbrando Coelho, s/n, Centro – Ouricuri – PE.
§ 1º Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser consideradas a natureza, a gravidade da infração, bem como os antecedentes
do profissional de saúde residente.
d) X Região de Saúde, Afogados da Ingazeira, AV. Júlio Câmara 625, Centro – Afogados da Ingazeira – PE.
III - Unidade de Referência Estadual para assistência de casos agudos de doença de Chagas:
§ 2º As sanções disciplinares devem ser discutidas e deliberadas pelo Colegiado de cada Programa e comunicada a COREMU ESPPE.
§ 3º Nos casos de desligamento o Colegiado do Programa deverá emitir parecer para análise e deliberação por parte da COREMU ESPPE.
a) Hospital Universitário Osvaldo Cruz – HUOC, da Universidade de Pernambuco-UPE, no Serviço de Doenças Infecciosas e Parasitárias
– DIP na R. Arnóbio Marquês, 310 - Santo Amaro, Recife/PE, 50100-130.