DOEPE 29/06/2017 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIV• NÀ 12
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Transportadora Itamaracá
Ltda.
0169433-25
10.687.226/0001-66
Rodotur Turismo Ltda.
475.000
Raizen Combustíveis S/A
350.000
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
0146715-81
12.790.622/0001-40
280.000
Empresa Metropolitana S/A
_______
10.407.005/0001-97
765.000
Raizen Combustíveis S/A
Transportadora Globo Ltda.
_______
12.601.233/0002-00
280.000
Raizen Combustíveis S/A
Mobibrasil Expresso S/A
0581966-09
18.938.887/0001-29
900.000
Petrobras Distribuidora S/A
Empresa Pedrosa Ltda.
0523766-13
09.868.134/0001-01
275.000
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
José Faustino e
Companhia Ltda.
0175258-88
09.929.134/0001-66
365.000
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Transcol Transportes
Coletivos Ltda.
0334136-49
10.934.008/0001-89
235.000
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Viação Mirim Ltda.
0523664-99
08.107.369/0001-00
95.000
Petrobras Distribuidora S/A
Expresso Vera Cruz Ltda.
0151303-63
10.984.821/0001-63
750.000
Petrobras Distribuidora S/A
TOTAL
7.525.000
PORTARIA SF Nº 122, DE 28.06.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a Lei nº 16.075, de 20.6.2017, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do
ICMS para estabelecimento comercial atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, e a necessidade de estabelecer
critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito da obtenção do credenciamento previsto na Lei nº 16.075, de 20.6.2017, o estabelecimento comercial atacadista de
equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico interessado deve formalizar pedido específico junto à Diretoria Geral de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes requisitos:
I - ser inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 4649-4/01;
II – estar regular com a Sefaz em todas as suas obrigações acessória e principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais e
quanto ao imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais;
III – ter apresentado, no ano civil anterior ao pedido de credenciamento, saídas interestaduais de mercadorias em valor total superior a
R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
IV – gerar e manter, no mínimo, 100 (cem) empregos diretos;
V – estar enquadrado na condição de detentor de regime especial de tributação relativamente às operações sujeitas ao regime de
substituição tributária;
VI – não ter sócio:
a) que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual; e
b) que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz,
permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
VII – estar regular quanto ao envio do arquivo digital contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF,
inclusive o e-DOC; e
VIII – manter patamar mínimo de recolhimento anual do ICMS, observando-se:
a) relativamente às empresas com mais de 12 (doze) meses de inscrição no Cacepe, o referido recolhimento mínimo do ICMS deve ser
calculado considerando-se a soma dos recolhimentos efetuados nos códigos de receita 005-1, 008-6, 009-4, 011-6, 017-5, 043-4, 057-4,
058-2, 059-0, 099-0 e 100-6, além do somatório do imposto pago antecipadamente, por terceiros, por meio do regime de substituição
tributária; e
b) relativamente às empresas que venham a suceder empresas antigas, com a mesma atividade econômica e no mesmo endereço, estas
não podem ser consideradas empresas novas, devendo ser calculado o recolhimento mínimo do ICMS a partir dos dados da empresa
sucedida.
Art. 2º O credenciamento efetivado nos termos desta Portaria somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação de edital da DPC no Diário Oficial do Estado - DOE, reconhecendo a condição de credenciado.
Art. 3º O contribuinte credenciado nos termos do art. 2° é descredenciado em razão das seguintes situações:
I – inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o respectivo credenciamento, nos termos do art. 1º; ou
II – prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva:
a) embaraço à ação fiscal;
b) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;
c) falta de emissão de documento fiscal; ou
d) existência de débitos decorrentes de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidades, sem regularização,
a partir de decisão final em instância administrativa, pela procedência da medida.
§ 1º O descredenciamento do contribuinte produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo
edital.
§ 2º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado credenciado após o deferimento de novo pedido de
credenciamento, nos termos do art. 1° da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
“II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
.........................................................................................................................................................................................................................
i) até 30.6.2017, aquisição de mercadoria efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de MEI: (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
III – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
a) a mencionada base de cálculo corresponderá aos seguintes montantes, excluindo-se aqueles relativos às operações não alcançadas
pela sistemática prevista nesta Portaria: (NR)
1. até 31.3.2017, ao valor da operação constante do respectivo documento fiscal; e (REN/NR)
2. a partir de 1º.4.2017, ao valor obtido nos termos da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17.3.2016; (AC)
.........................................................................................................................................................................................................................
g) até 31.3.2017, na hipótese das alíneas “a” e “b” do inciso I, quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base
de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 1991, será observado o seguinte: (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
IV - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I, o respectivo cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base
de cálculo estabelecida no inciso III, conforme o caso:
.........................................................................................................................................................................................................................
b) adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista, na aquisição dos produtos indicados a seguir, o percentual
máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação:
1. até 30.6.2017, maçã e pera; (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
d) aquisição de programa de computador (software) não personalizado, o percentual de 1% (um por cento), observado o disposto no § 2º
do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016; (NR)
e) até 30.6.2017, adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, exceto o MEI, os seguintes percentuais máximos,
conforme a hipótese: (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
f) nos casos não previstos nas demais alíneas, o percentual correspondente: (NR)
1. até 30.6.2017, à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela estabelecida para as operações
interestaduais; e (REN/NR)
2. a partir de 1º.7.2017, à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido: (AC)
2.1. o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição; ou
2.2. na hipótese da alínea “f” do inciso III, o montante resultante da aplicação do percentual relativo à redução da base de cálculo sobre
o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição;
g) na hipótese de contribuinte credenciado pela SEFAZ para utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do subitem 4.1 da alínea “e” do inciso II, quando
adquirir mercadoria não beneficiada pela mencionada sistemática: (NR)
1. no período de 1º.8.2012 a 30.6.2017, o percentual de 5% (cinco por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º.7.2017, o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado
obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, limitado o valor do imposto antecipado ao percentual máximo de
6% (seis por cento) sobre a respectiva base de cálculo; (AC)
h) a partir de 1º.7.2017, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela
prevista para as operações interestaduais, nas seguintes hipóteses: (AC)
1. mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente; ou
2. adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, inclusive o MEI; e
.........................................................................................................................................................................................................................
VII - O pagamento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria:
a) não exime o contribuinte de recolher:
1. nos prazos previstos na alínea “b” do inciso V, o montante correspondente à diferença entre o imposto efetivamente devido e aquele
recolhido nos termos desta Portaria, relativamente:
1.1. à aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo, quando o imposto antecipado relativo à referida aquisição for inferior ao
valor correspondente à aplicação da diferença de alíquota de que trata: (NR)
1.1.1. até 31.3.2017, o § 24 do artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 1991, sobre o valor da operação de aquisição; e (REN/NR)
1.1.2. a partir de 1º.4.2017, o artigo 24 da Lei nº 15.730, de 2016, sobre as bases de cálculo ali referidas; (AC)
.........................................................................................................................................................................................................................
VIII - As normas contidas nesta Portaria aplicam-se ao contribuinte que estiver irregular em relação à transmissão ou entrega do arquivo
digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais, observando-se ainda:
.........................................................................................................................................................................................................................
c) a antecipação do imposto ocorrerá independentemente:
.........................................................................................................................................................................................................................
3. da efetivação da suspensão das atividades do contribuinte; (NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 123, DE 28.06.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a Lei nº 16.076, de 20.6.2017, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento
do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, e a necessidade de estabelecer
critérios de credenciamento para utilização da referida sistemática, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito da obtenção do credenciamento previsto na Lei nº 16.076, de 20.6.2017, e utilização da sistemática de apuração e
recolhimento do ICMS nos termos ali estabelecidos, o estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas
interessado deve formalizar pedido específico junto à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC e preencher os
seguintes requisitos:
I - ser inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada nos códigos da CNAE 4672-9/00 ou 4679-6/99;
II – estar regular com a Sefaz em todas as suas obrigações acessória e principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais e
quanto ao imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais;
III – possuir faturamento semestral superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
IV – gerar e manter, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos;
V – estar enquadrado na condição de detentor de regime especial de tributação relativamente às operações sujeitas ao regime de
substituição tributária; e
VI – manter patamar mínimo de recolhimento semestral do ICMS, observando-se:
a) relativamente às empresas com mais de 12 (doze) meses de inscrição no Cacepe, o referido recolhimento mínimo do ICMS deve ser
calculado considerando-se a soma dos recolhimentos efetuados nos códigos de receita 005-1, 008-6, 009-4, 011-6, 017-5, 043-4, 057-4,
058-2, 059-0, 099-0 e 100-6, além do somatório do imposto pago antecipadamente, por terceiros, por meio do regime de substituição
tributária; e
b) relativamente às empresas que venham a suceder empresas antigas, com a mesma atividade econômica e no mesmo endereço, estas
não podem ser consideradas empresas novas, devendo ser calculado o recolhimento mínimo do ICMS a partir dos dados da empresa
sucedida.
Art. 2º O credenciamento efetivado nos termos desta Portaria somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação de edital da DPC no Diário Oficial do Estado - DOE, reconhecendo a condição de credenciado.
Art. 3º O contribuinte credenciado nos termos do art. 2° é descredenciado em razão das seguintes situações:
I – inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o respectivo credenciamento, nos termos do art. 1º; ou
II – prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva:
a) embaraço à ação fiscal;
b) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;
c) falta de emissão de documento fiscal; ou
d) existência de débitos decorrentes de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidades, sem regularização,
a partir de decisão final em instância administrativa, pela procedência da medida.
§ 1º O descredenciamento do contribuinte produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital.
§ 2º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado credenciado após o deferimento de novo pedido de
credenciamento, nos termos do art. 1° da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 124, de 28.06.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos à antecipação tributária, na aquisição de
mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 147, de 29.8.2008, que dispõe sobre a antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra
Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Recife, 29 de junho de 2017
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 014, DE 27.6.2017.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no inciso II do art. 8º, no inciso I do art.
9º e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, bem como no inciso II da Instrução Normativa CAT nº 001,
de 16.1.2017, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no
respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
I - O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 001, de 16.1.2017, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da presente
Instrução Normativa; e
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.6.2017.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 014/2017
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 001/2017
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2017
CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg)
janeiro
16,53
fevereiro
16,19
março
14,54
abril
14,26
maio
16,07
junho
17,21
.”
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 017/2017
O Diretor da DOE, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto e
não sabido, e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal, na DOE, localizada
na Rua Imperial, nº. 2077, 2º Andar, São José, Recife-PE, CEP 50.090-000, os documentos e livros objeto da respectiva Ordem de
Serviço, cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.sefaz.pe.gov.br), em Serviços / Para Cidadãos / E-Fisco – Are
Virtual/ Serviços Mais Utilizados / Verificar Autenticidade de Intimações Fiscais:
CONTRIBUINTE / CACEPE / ENDEREÇO / NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO
– MARILENE BEZERRA MONTEIRO DA SILVA / 0349540-07 / Avenida Padre Zuzinha, 411, Centro, Santa Cruz do Capibaribe - PE /
OS 2017.000000902892-63;
– MULTIMASTER BRASIL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO / 0410123-56 / Avenida Bernardo Vieira de Melo, 3462, Sala
1101, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE / OS 2017.000002118918-72.
Recife, 28 de Junho de 2017.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor da DOE