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DOEPE - Recife, 30 de junho de 2017 - Página 7

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DOEPE 30/06/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/06/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de junho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ao Governador, Secretário de Defesa Social e ao Comandante Geral da PMPE, em diversas ocasiões; CONSIDERANDO que os
Aconselhados descumpriram ordem legal do Comandante Geral da PMPE que proibia reuniões da tropa, convocadas pela ACS/PE;
CONSIDERANDO que os Aconselhados veicularam vídeos na internet, instigando e induzindo os militares estaduais a descumprirem
ordem legal que proibia a participação nas reuniões coordenadas pela ACS/PE, ocasião em que o Cabo Alberisson teria esmurrado
a mesa e afirmado que o Comandante Geral da PMPE teria cometido abuso de autoridade; CONSIDERANDO que os Aconselhados
participaram da coordenação da passeata ocorrida em 06/12/2016, que se deslocou do bairro do Derby até a frente do prédio sede do
Governo do Estado de Pernambuco, momento em que reiteradamente declaravam que não reconheciam o Comandante Geral da PMPE
como representante da tropa e induziram os militares presentes a também não reconhecerem a dita autoridade, tentando introduzir
no seio da tropa um “comando paralelo”; CONSIDERANDO que os Aconselhados participaram da coordenação e da deflagração da
chamada “Operação Padrão”, tendo publicado na internet documento intitulado como “diretriz da Operação Padrão”, contendo, dentre
outras medidas, a recusa de sair com as viaturas que estivessem com qualquer pendência documental, bem como, a desistência
do PJES; CONSIDERANDO que os Aconselhados desconsideraram a determinação do Poder Judiciário na Ação Cível nº 04631596 (001.0014792-52.2016.8.17.0000), do dia 07/12/2016, que determinava que as Associações se abstivessem de realizar reunião ou
qualquer ato que comprometesse a prestação do serviço público de segurança, em descompasso com o contido no Estatuto dos Policiais
Militares e na legislação correlata; CONSIDERANDO que os Aconselhados instigaram a tropa para que no dia 31/12/2016 efetuasse
doação de sangue em massa, ainda que o militar estivesse de serviço; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou
Despacho Homologatório, no qual decidiu acolher o teor do Relatório conclusivo, com base nos apontamentos do Despacho exarado
pelo Corregedor Auxiliar Militar, acompanhando seus fundamentos fáticos e jurídicos com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual
11781/2000; RESOLVE: I – Excluir a bem da disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o CB PM MAT. 910724-0 NADELSON LEITE
COSTA e o CB PM MAT. 930625-0 ALBERISSON CARLOS DA SILVA, por haverem incorrido, com suas condutas, no que dispõem os
artigos 12, §§ 2º e 3º, Art. 27, incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI, XVIII, alínea “d” e XIX, da Lei Estadual nº 6.783/1974,
c/c com o Art.1º, Art 4º e seus parágrafos, Art. 6º e Art. 7º do Dec. nº 22.114/2000, fazendo incidir os cânones do Art. 112, b) III, da Lei
Estadual nº 6.783/1974, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório Conclusivo do Processo, do Despacho do
Corregedor Auxiliar Militar e do Parecer Técnico da Assessoria, bem como, no Despacho Homologatório do Corregedor Geral desta SDS;
II - RPC; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 29JUN2017. ANGELO
FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3365, DE 29/06/2017 - DELIBERAÇÃO SIGEPE nº 7404530-5/2014 e 5648198-5/2014 CD nº 10.102.1008.00064/2015.2.4 – Cor.
Ger./SDS
Aconselhado: Sd PM Mat. 31125-1/CIPMoto/JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA PINTO
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c
com Art. 28, Inciso V, da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO as condutas imputadas ao aconselhado sobre possível prática do crime
de homicídio, tipificado no Art. 121, §2, Incisos I e IV, c/c Art. 29, do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que o crime de homicídio
ocorreu em 17/10/2012, no bairro de Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, e vitimou um empresário, qualificado no bojo dos
autos; CONSIDERANDO que de acordo com a documentação acostada, o imputado teria cometido o crime em questão acompanhado
de Henrique dos Santos Carvalho e de Elias Lima da Silva, também qualificados no bojo dos autos; CONSIDERANDO que em razão
do possível cometimento do crime acima descrito, o aconselhado foi preso preventivamente em 24/09/2014 e posto em liberdade em
23/03/2017; CONSIDERANDO que o aconselhado responde ao processo crime nº 0001267-62.2013.8.17.0370, em tramitação na 1ª
Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE; CONSIDERANDO que os co-réus Henrique dos Santos Carvalho e Elias
Lima da Silva foram assassinados no curso das investigações; CONSIDERANDO que o aconselhado foi denunciado pelo Ministério
Público de Pernambuco no processo crime nº 0000062-65.2015.8.17.0810, acusado de ter participado do homicídio que vitimou o co-réu
Elias Lima da Silva; CONSIDERANDO que o aconselhado já respondeu ao CD nº 027/2008 e foi alvo de investigações nos SIGEPES nº
7403667-6/2013, 7403170-4/2012 e 7400692-1/2013, todos relativos a fatos da mesma natureza; CONSIDERANDO que apesar de ter
sido impronunciado no aludido processo crime, não há impedimento legal no sentido de que a administração pública julgue tais condutas
sob o aspecto ético/funcional; CONSIDERANDO a existência de indícios claros de que as testemunhas que apontaram o aconselhado,
na fase inquisitorial (fls. 80/82, 85/90 e 95/98), como sendo um dos autores do homicídio, foram persuadidas a alterar suas versões
tanto na Justiça (fls. 534/536) quanto na Corregedoria Geral da SDS (fls. 399/401); CONSIDERANDO que o advogado e familiares do
aconselhado induziram e posteriormente acompanharam as referidas testemunhas ao Cartório, para proceder com o registro público
declaratório (fls. 493/494, 495/496 e 498/499), negando o que fora dito em sede do Inquérito Policial; CONSIDERANDO que ao analisar
as peças que compõem o processo, o Corregedor Geral da SDS, em Despacho, decidiu homologar parcialmente o relatório conclusivo
da Comissão Processante arrimado no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000; CONSIDERANDO que o aconselhado, com sua
conduta, praticou ato que feriu a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe; RESOLVE: I – PUNIR o Sd PM Mat. 31125-1/
JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA PINTO com a pena de Exclusão a Bem da Disciplina em razão de suas condutas macularem os
preceitos éticos previstos no Decreto Estadual nº 22.114/2000 (Código de Ética da PMPE) e na Lei estadual nº 11.817/2000 (Código
Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco) a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório Conclusivo do
Processo, Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e Parecer Técnico, bem como no Despacho Homologatório nº 512/2017-CG/SDS; II Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 29JUN2017. ANGELO
FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3366, DE 29/06/2017 - DELIBERAÇÃO SIGEPE nº 7401193-7/2015 PL nº 2015.5.5.000374 – Cor.Ger./SDS
Licenciando: Sd PM Mat. 108376-7/CIPMoto/MARCO AURÉLIO ARAÚJO DA SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001;
CONSIDERANDO as condutas imputadas ao licenciando da pratica dos crimes de usura real (agiotagem) tipificado no Art. 4º, letra
“a”, da Lei nº 1.521/1951 e extorsão, tipificado no Art. 158, § 1º do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO que em razão do
cometimento dos crimes acima descritos, o licenciando foi autuado em flagrante delito no dia 27/02/2015 na posse de cartão bancário
e senha pertencentes à genitora da vítima qualificada nos autos, além de anotações contendo valores acerca da evolução da divida
contraída pela vítima (Fls 338); CONSIDERANDO a Sumula nº 96 do STJ: “O crime de extorsão, consuma-se independentemente
da obtenção da vantagem indevida”; CONSIDERANDO que criminalmente o licenciando responde ao processo nº 000256079.2015.8.17.0990 em tramitação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda-PE, contudo ainda sem formação de culpa, o que não
impede que a administração pública julgue tais condutas sob o aspecto ético/funcional; CONSIDERANDO que surgiu nos autos indícios
de que outros supostos policiais militares identificados apenas como “RAFAEL” e “BETO” também estariam envolvidos nas condutas
delitivas praticadas pelo licenciando; CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem o processo, o Corregedor Geral da SDS,
em Despacho, decidiu homologar parcialmente os pareceres contidos no processo administrativo arrimado no § 1º, do Art. 50 da Lei
Estadual 11781/2000. RESOLVE: I – PUNIR o licenciando, Sd PM Mat. 108376-7/CIPMoto/MARCO AURÉLIO ARAÚJO DA SILVA com a
pena de Licenciamento a Bem da Disciplina em razão de suas condutas macularem os preceitos éticos previstos no Decreto Estadual
nº 22.114/2000 (Código de Ética da PMPE) e na Lei estadual nº 11.817/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco)
a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório Conclusivo do Processo, Despacho do Corregedor Auxiliar Militar
e Parecer Técnico, bem como no Despacho Homologatório nº 448/2017-CG/SDS; II – Determinar a remessa de cópias do presente
processo administrativo ao órgão competente da CORREGEDORIA GERAL para que se proceda as diligências necessárias no sentido
de identificar os supostos policiais militares conhecidos por “RAFAEL” e “BETO”; III - Publique-se; IV – Retornem os autos à Corregedoria
Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 30JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3367, DE 29/06/2017 - DELIBERAÇÃO SIGEPE nº 7401027-3/2017 PL nº SIGPAD nº 2017.12.5.000180 – Cor.Ger./SDS
Licenciando: Sd PM 106565-3/MARCOS LUIZ DA SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c
Art. 10, inciso I, Art. 28, inciso IV e Art. 30, § 1º, incisos I e II da Lei 11.817/00; CONSIDERANDO que restou comprovado que o licenciando
participou das reuniões, de caráter reivindicatório, capitaneadas pela Associação Pernambucana de Cabos e Soldados, ocorridas nos
dias 06/12/2016 e 09/12/2016, nas imediações da Praça do Derby, Recife-PE; CONSIDERANDO que nas cópias dos registros funcionais
do licenciando se observa que ele ingressou no comportamento “mau” em 18 de maio de 2015, quando foi preso disciplinarmente por
haver se ausentado do expediente administrativo do dia 27 de janeiro de 2015, sem autorização da autoridade competente, e que,
além disso, no dia 26 de outubro de 2016, o imputado deste PAD foi punido com a pena disciplinar de prisão, por haver descumprido
ordens do superior hierárquico, conforme solução dada à comunicação firmada pelo Sargenteante do PCSv do 16º BPM, razão pela qual
permaneceu no comportamento “mau”; CONSIDERANDO que o Art. 30, § 1º, inciso II da Lei 11.817/00 estabelece que o militar sem
estabilidade que se encontrar no comportamento mau há, no mínimo, 1 (um) ano e continuar tendo conduta irregular, ou procedendo
incorretamente no desempenho de suas funções será licenciado ex officio das corporações militares do Estado; CONSIDERANDO que
ao analisar as peças que compõem o processo, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar parcialmente o relatório conclusivo do
processo administrativo, consubstanciado nos fundamentos fáticos e jurídicos exposto pelo Corregedor Auxiliar Militar, arrimado no § 1º,
do Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000, desta feita propondo a pena de licenciamento a bem da disciplina; RESOLVE: I – Licenciar a bem
da disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o Sd PM 106565-3/MARCOS LUIZ DA SILVA, tendo em vista que sua conduta maculou
os preceitos éticos previstos no Decreto Estadual nº 22.114/2000 (Código de Ética da PMPE) e na Lei estadual nº 11.817/2000 (Código
Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco) a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório Conclusivo do
Processo e no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e Parecer Técnico, bem como, no Despacho Homologatório do Corregedor Geral
da SDS; II – RPC; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 29JUN2017.
ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3368, DE 29/06/2017 - DELIBERAÇÃO SIGEPE nº 7402059-0/2012 CD nº SIGPAD 2015.12.5.000177 – 4ª CPDPM - Cor.Ger./SDS
Aconselhado: 3º Sgt Ref PM Mat. 28789-0/TONE WILLAMS DA SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001; CONSIDERANDO que o aconselhado foi autuado em flagrante delito no dia 07/04/2011 por suposta infração do Art. 16, caput e
parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 10.826/03 (Posse ilegal de armas de uso restrito), c/c artigo 33, caput e § 1º, inciso III da Lei nº
11.343/06 (Tráfico de drogas) e Art. 32, § 2º da Lei nº 9.605/98 (Maus tratos contra animais/Rinha de Galo) durante operação policial
desencadeada por policiais militares integrante do GATI/6º BPM; CONSIDERANDO que em razão dos fatos o aconselhado responde
ao processo criminal nº 0018917-34.2011.8.17.0810 em tramitação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes-PE,
contudo ainda sem formação de culpa, o que não impede que a administração julgue sua conduta sob o aspecto ético/profissional;
CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem o processo, o Corregedor Geral da SDS, em Despacho, decidiu homologar
os pareceres contidos no processo administrativo arrimado no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000. RESOLVE: I – PUNIR o
aconselhado, 3º Sgt Ref PM Mat. 28789-0/TONE WILLAMS DA SILVA com a pena de exclusão a bem da disciplina em razão de suas

Ano XCIV • NÀ 121 - 7

condutas macularem a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe (ética policial militar), a teor dos fundamentos
fáticos e jurídicos constantes no Relatório Conclusivo do Processo, Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e Parecer Técnico, bem
como no Despacho Homologatório nº 514/2017-CG/SDS; II - Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas
decorrentes desta deliberação. Recife, 29JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3369, DE 29/06/2017 - DELIBERAÇÃO SIGEPE nº 7404909-6/2012 CD nº 2017.12.5.000727 – Cor.Ger./SDS Aconselhado: CB PM
MAT. 23869-4 JONAS RAIMUNDO DA SILVA.
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929/01, bem como, no Art. 10,
inciso I, c/c Art. 28, inciso V da Lei 11.817/00; CONSIDERANDO que o Aconselhado foi acusado de, no dia 14 de outubro de 2010, na
cidade de Araripina-PE, ter apreendido uma motocicleta na posse do proprietário qualificado nos autos, por estar com a documentação
irregular e, no dia seguinte, ter liberado o referido veículo após receber a quantia de R$ 500,00(quinhentos reais); CONSIDERANDO que,
posteriormente, o proprietário daquele veículo acordou a venda da sobredita motocicleta com um terceiro, mas, como esse adquirente
se recusou a quitar o acordado, o proprietário contratou informalmente os serviços do aconselhado para fazer a cobrança dos valores
pendentes, em parcelas variáveis entre R$ 50,00(cinquenta reais) e R$ 100,00(cem reais) e, quando adimplindo o débito equivalente
à venda da motocicleta, o militar apossou-se do montante de R$ 500,00(quinhentos reais) a título de retribuição; CONSIDERANDO
que, pelo exposto, o aconselhado foi denunciado como incurso nas penas do Art. 308 do Código Penal Militar, nos autos da Ação
Penal nº 0041360-78.2011.8.17.0001; CONSIDERANDO que o Aconselhado foi considerado culpado das acusações que lhe foram
imputadas; CONSIDERANDO que a conduta afeta o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe; CONSIDERANDO
que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório, no qual decidiu acolher o teor do Relatório conclusivo, com base nos
apontamentos do Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, acompanhando seus fundamentos fáticos e jurídicos com arrimo no
§ 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000; RESOLVE: I – Excluir a bem da disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o CB PM
MAT. 23869-4 JONAS RAIMUNDO DA SILVA, por haver incorrido, com sua conduta, no que dispõe nos artigos 12, §§ 2º e 3º, Art. 27,
incisos IV, XII, XIII e XVI da Lei Estadual nº 6.783/1974, c/c com o Art.1º, Art 4º e seus parágrafos, Art. 6º e Art. 7º do Dec. nº 22.114/2000,
subsumindo seu agir aos cânones do Art. 112, b), III, da Lei Estadual nº 6.783/1974, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes
no Relatório Conclusivo do Processo, do Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e do Parecer Técnico da Assessoria, bem como, no
Despacho Homologatório do Corregedor Geral desta SDS; II - RPC; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas
decorrentes desta deliberação. Recife, JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3370, DE 29/06/2017 - DELIBERAÇÃO SIGEPEs nº 7408000-1/2016 PL nº SIGPAD nº 2016.5.5.003233 – Cor.Ger./SDS
Licenciando:Sd PM 106688-9 NAILSON FERREIRA DE LIMA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001,
c/c Art. 10, inciso I, Art. 28, inciso IV da Lei 11.817/00; CONSIDERANDO que restou comprovado que o imputado praticou atos libidinosos
com uma criança de 11 anos e com uma adolescente de 12 anos, qualificadas nos autos; CONSIDERANDO que o increpado ameaçou
as menores, bem como, a mãe delas, com a qual convivia, para que os fatos não se tornassem públicos e, consequentemente, objeto
de apuração; CONSIDERANDO que, em decorrência dessa conduta, o militar foi denunciado pelo MPPE nos autos da Ação Penal nº
0002628-03.2016.8.17.0470, como incurso nas penas do Art. 217-A do CP e 241-D, Parágrafo Único, inciso I do ECA; CONSIDERANDO
que ao analisar as peças que compõem o processo, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o relatório conclusivo do processo
administrativo, consubstanciado nos fundamentos fáticos e jurídicos expostos pelo Corregedor Auxiliar Militar, arrimado no § 1º, do Art.
50 da Lei Estadual 11.781/2000, propondo a pena de licenciamento a bem da disciplina; RESOLVE: I – Licenciar a bem da disciplina da
Polícia Militar de Pernambuco o Sd PM 106688-9 NAILSON FERREIRA DE LIMA, tendo em vista que sua conduta maculou os preceitos
éticos previstos no Decreto Estadual nº 22.114/2000 (Código de Ética da PMPE) e na Lei estadual nº 11.817/2000 (Código Disciplinar
dos Militares do Estado de Pernambuco) a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório Conclusivo do Processo e
no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e Parecer Técnico, bem como, no Despacho Homologatório do Corregedor Geral da SDS;
II – RPC; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 29JUN2017. ANGELO
FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
TERMO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BENS MÓVEIS
DOADORA: CONE S.A.
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco no uso de suas atribuições, torna público através do Boletim
Geral da Secretaria de Defesa Social nº 120, de 29/06/2017, o TERMO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BENS MÓVEIS QUE
CELEBRAM ENTRE SI O ESTADO DE PERNAMBUCO ATRAVÉS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO,
COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL E A EMPRESA CONE S.A., disponível no sítio: www.sds.pe.gov.
br no link BOLETIM GERAL ou no endereço eletrônico abaixo: URL: http://www.portaisgoverno.pe.gov.br/c/document_library/get_
file?uuid=2a5ffadc-a51c-46c4-91a6-8e182b20fc14&groupId=124015
MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO – Cel BM
Comandante Geral

CORREGEDORIA GERAL
ERRATA: na Portaria GAB/SDS nº 3152, de 19/06/2017, publicada no DOE-PE nº 114 de 20JUN17, onde se lê “Considerando a
conduta imputada ao licenciando de ter assassinado a tiros a sua companheira...” leia-se “Considerando a conduta imputada ao
licenciando de ter tentado assassinar a tiros a sua companheira ...”. Recife, 22JUN17. ANGELO FERNANDES GIOIA – Secretário
de Defesa Social.

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
ERRATA: Na Portaria 203, publicada no DOE 060/17, onde se lê:… , a/c 07.12.2017...; Leia-se:… a/c 07.12.2016. VANILDO NEVES
DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO Coronel PM – Comandante Geral. Por Delegação: JOSENILDO TIBURTINO CHICÓ Cel PM
– Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA ADMINISTRATIVA 16º BPM Nº 014/2017, de 06/01/2017.
EMENTA: Designa membros compor Comissão de Exame, Recebimento e
Inclusão de materiais.
O Comandante do 16º BPM - Batalhão, no uso das atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Portaria Administrativa nº 2568/94 e
o art. 196, Inciso III, § 4º da Lei Estadual nº 7.741, de 02 de outubro de 1978, c/c os artigos 23 e 66 do Decreto Federal nº 98.820/90,
aplicado subsidiariamente da PMPE. RESOLVE: I - Nomear o 2º Ten QOA Mat. 920165-3/ MARCOS TORRES DA SILVA, o 3º Sgt PM
Mat. 24578-0/ NILTON DA COSTA BRANDÃO FILHO e o Sd PM Mat. 113569-4/ WILLINGTON CORREIA DO NASCIMENTO, para em
Comissão e, sob a presidência do primeiro, realizar comissão de Exame, Recebimento e Inclusão dos materiais, conforme consta nos
DANFES Nº 000.003.972; 000.543.434; e 000.540.788. II - Determino que o prazo para conclusão dos trabalhos, obedeça o previsto nas
normas vigentes; III - Publicar esta Portaria em Boletim Interno. Recife – PE, em 06 de janeiro de 2017. ALEXANDRE MENEZES DE
SOUZA-TC PM Comandante do 16º BPM.
PORTARIA ADMINISTRATIVA DO 16º BPM Nº 035/17, de12/06/2017
EMENTA: Designa membros para compor Comissão Patrimonial de Desfazimento de Bens Móveis
O Comandante do 16º BPM, no uso das atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Portaria Administrativa nº 2568/94 e o art. 196,
Inciso III, § 4º da Lei Estadual nº 7.741, de 02 de outubro de 1978, c/c os artigos 23 e 66 do Decreto Federal nº 98.820/90 (Regulamento
de Administração do Exército), aplicado subsidiariamente da PMPE. RESOLVE: I - Nomear o Cap QOAPM Mat. 31219-3 / SÉRGIO
ALESSANDRO DE LIMA REGO, o 3º Sgt PM Mat. 28951-5/ GILBERTO DE SOUZA BARBOSA e o Sd PM Mat. 113720-4/ MARLON
SANTOS CASTRO, para em Comissão e, sob a presidência do primeiro, realizar comissão de Desfazimento de Bens Móveis, conforme
consta no II - Determino que o prazo para conclusão dos trabalhos, obedeça o previsto nas normas vigentes; III - Publicar esta Portaria em
Diário Oficial do Estado. Recife–PE, em 12 de junho de SILVESTRE SILVA DANTAS - Ten Cel PM Comandante do 16º BPM.
PORTARIA DO CG/PMPE Nº 342/PMPE/DGP9, de 12/06/2017.
EMENTA: Desliga do serviço ativo.
O Comandante Geral no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, Inc. III, do Regulamento Geral da PMPE, RESOLVE:
I - Desligar do serviço ativo da Corporação, o Cabo PM Mat. 920642-6/Avanilson Antonio da Silva, a/c de 17.04.2017, o Soldado PM Mat.
110354-7/Flaminium di Fábio Lima, a/c de 17.04.2017, o Soldado PM Mat.114672-6/Alvaro Cesar de Lima Carvalho, a/c de 27.03.2017,
conforme o disposto no art. 85, inciso II da Lei 6.783/74, c/c artigo 83, da Lei nº 10426/90. II - Estabelecer o prazo de 08 (oito) dias, a
contar da data desta publicação, para que o respectivo Comando faça a entrega da documentação necessária ao processo de inatividade,
conforme Resolução nº 022/2013 (TCE) c/c o previsto na Portaria Normativa do Comando Geral nº 202/15 (Sunor nº 045/15). VANILDO
NEVES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO Coronel PM – Comandante Geral da PMPE. Por Delegação JOSENILDO TIBURTINO
CHICO Cel PM – Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DO CG/PMPE Nº 343/PMPE/DGP9, de 12/06/2017.
EMENTA: Desliga do serviço ativo.
O Comandante Geral no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, Inc. III, do Regulamento Geral da PMPE, RESOLVE:
I - Desligar do serviço ativo da Corporação, em virtude de haverem atingido a respectiva idade-limite os Policiais Militares, 2º Sargento PM
Mat. 21816-2 Alexandre José Marques de Castro, a/c 26.01.2017, 3º Sargento PM Mat. 22919-9 Josenete do Carmo do Nascimento, a/c
22.01.2017, 3º Sargento PM Mat.27293-0 Jorge Souza dos Santos, a/c de 09.04.2017, Conforme o disposto no art. 85, inciso I c/c artigo
90, Inciso I, da Lei nº 6.783/74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 15.049/2013. II – Estabelecer o prazo de 08 (oito) dias, a
contar da data desta publicação, para que o respectivo Comando faça a entrega da documentação necessária ao processo de inatividade,
conforme Resolução nº 022/2013 (TCE), c/c o previsto na Portaria Normativa do Comando Geral nº 202/15 (Sunor nº 045/15). VANILDO
NEVES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO Coronel PM – Comandante Geral da PMPE. Por Delegação JOSENILDO TIBURTINO
CHICO Cel PM – Diretor de Gestão de Pessoas.

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