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DOEPE - 20 - Ano XCIV• NÀ 122 - Página 20

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DOEPE 01/07/2017 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

20 - Ano XCIV• NÀ 122

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

Recife, 10 de julho de 2017

V - transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de mercadoria, utilizando-se
de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

V - Conhecimento Aéreo; e
VI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.

Art. 201. Fica permitida a emissão de um único documento fiscal, por contrato e por período fiscal, relativamente à prestação
de serviço de transporte de pessoas, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput contêm:

I - o fretamento seja contínuo;

I - as indicações da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativamente à operação de circulação de mercadoria;

II - a prestação seja interna;

II - as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, relativamente à prestação de serviço de transporte
acobertada pela referida Nota;

III - o mencionado contrato seja escrito e contenha as seguintes informações:
a) dias, itinerário, horário do serviço e respectiva duração; e

III - as indicações do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, relativamente à prestação de serviço de
transporte rodoviário de carga;
IV - as indicações do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, relativamente à prestação de serviço de
transporte aquaviário de carga;
V - as indicações do Conhecimento Aéreo, modelo 10, relativamente à prestação de serviço de transporte aéreo; e
VI - as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, relativamente à prestação de serviço de comunicação.
§ 2º A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput pode ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada
de inscrição no Cacepe, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 195 e 196.
Art. 194. A emissão dos documentos fiscais prevista no art. 193 deve ser realizada por unidade fiscal ou ARE que jurisdicione
o Município onde se encontrar a mercadoria ou tiver início a prestação de serviço, hipótese em que o número designativo da respectiva
série é 1, nas seguintes situações:

b) quantidade de veículos utilizados no serviço; e
IV - os veículos utilizados no fretamento transportem, nos horários pactuados, exclusivamente as pessoas previstas no
respectivo contrato.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se:
I - no documento fiscal, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, deve constar o número do correspondente
contrato; e
II - aplica-se inclusive na hipótese de subcontratação.
Art. 202. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a terceira via do documento fiscal deve acompanhar o transporte,
para exibição ao Fisco, quando exigida.
Seção IX
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

I - saída de mercadoria tributada realizada por contribuinte desobrigado de inscrição no Cacepe;
II - operação realizada por sujeito passivo com inscrição no Cacepe baixada, para efeito de regularização de bem do ativo
permanente e de estoque de mercadoria referentes à data do encerramento da atividade;
III - mercadoria objeto de ação fiscal, para efeito de regularização do respectivo trânsito;
IV - serviço prestado por pessoa física, não inscrita no Cacepe, onde for contratado o serviço; e
V - sujeito passivo inscrito no Cacepe que, em caso fortuito ou de força maior, esteja temporariamente impossibilitado de
imprimir ou emitir, conforme o caso, os correspondentes documentos fiscais, inclusive na hipótese de possuir AIDF ou credenciamento
para emissão de documento fiscal eletrônico.
§ 1º Fica facultada a emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na hipótese de operação
isenta ou não tributada, realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, que estiver momentaneamente
impossibilitada de emitir o documento fiscal na forma dos arts. 195 e 196.
§ 2º Fica vedada a emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na saída de sucata metálica
efetuada por pessoa física, hipótese em que o adquirente da mercadoria deve emitir o correspondente documento fiscal relativo à entrada.
§ 3º Quando a operação ou prestação estiverem sujeitas à incidência do imposto, a emissão dos documentos fiscais prevista
no art. 193, deve ser precedida da comprovação do correspondente pagamento.
Art. 195. A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deve ser realizada por pessoa física ou jurídica
desobrigada de inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna isenta ou não tributada, situação em que o número designativo da
respectiva série é 2, observando-se:
I - o formulário para emissão dos mencionados documentos fiscais deve ser adquirido em livraria ou estabelecimento gráfico
credenciado; e
II - o documento fiscal deve ser visado pela ARE do domicílio fiscal do interessado ou pelo Posto Fiscal.
Parágrafo único. O visto de que trata o inciso II do caput é dispensado, na hipótese de trânsito de bem de pessoa física ou
jurídica não contribuinte do imposto.
Art. 196. Relativamente ao documento fiscal emitido na forma do art. 195, observa-se ainda:
I - é permitido que os dados de identificação do emitente sejam impressos tipograficamente;
II - deve constar, no campo “Informações Complementares”, impressa tipograficamente a expressão “Este documento
fiscal avulso não gera crédito fiscal, devendo ser visado pela Sefaz, dispensado o visto na hipótese de trânsito de mercadoria de não
contribuinte do ICMS”; e
III - possui 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) primeira via, destinatário;

Art. 203. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido por transportador rodoviário de carga
que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, em veículo próprio ou afretado,
observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 16 a 21, apenas nas
hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Art. 204. Na prestação de serviço de transporte rodoviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto
no art. 202.
Seção X
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 205. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador aquaviário de carga que
executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos
previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 22 a 29, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Art. 206. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto
no art. 202.
Seção XI
Do Conhecimento Aéreo
Art. 207. O Conhecimento Aéreo deve ser emitido pela empresa que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal,
interestadual e internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial os artigos 30 a 36, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Seção XII
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 208. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador, sempre que
executar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, observadas as condições,
disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 37 a 41, apenas nas hipóteses em que a
emissão do CT-e é dispensada.
Art. 209. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto
no art. 202, relativamente à quarta via do documento fiscal.
Seção XIII
Do Bilhete de Passagem Rodoviária
Art. 210. O Bilhete de Passagem Rodoviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte rodoviário
intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio
Sinief 6/1989, em especial os artigos 43 a 46.
Seção XIV
Do Bilhete de Passagem Aquaviária
Art. 211. O Bilhete de Passagem Aquaviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte aquaviário
intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio
Sinief 6/1989, em especial os artigos 47 a 50.

b) segunda via, Fisco origem; e
c) terceira via: remetente.
Seção VI
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 197. O Cupom Fiscal ou, em substituição a este, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor devem ser emitidos por ECF,
de acordo com as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, em especial os artigos
50 e 51.
Parágrafo único. O cupom fiscal deve conter as indicações e os requisitos previstos em legislação específica relativa ao ECF.
Seção VII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 198. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser emitida por estabelecimento que fornecer energia elétrica, observadas
as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial aqueles constantes dos artigos 5º ao 9º.

Seção XV
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 212. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser emitido pelo transportador que executar transporte aeroviário
intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief
6/89, em especial os artigos 51 a 54.
Seção XVI
Do Bilhete De Passagem Ferroviária
Art. 213. O Bilhete de Passagem Ferroviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte ferroviário
intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio
Sinief 6/1989, em especial os artigos 55 a 57.
Seção XVII
Do Despacho de Transporte

Parágrafo único. Relativamente ao documento fiscal previsto no caput, ficam dispensadas:
I - a segunda via, desde que o emitente mantenha os dados do referido documento em arquivo magnético; e
II - a numeração tipográfica dos formulários contínuos destinados à emissão do mencionado documento fiscal.
Seção VIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 199. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida, observadas as condições, disposições e requisitos previstos
no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 10 a 15, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e ou CT-e OS é dispensada.
Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida por:
I - agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou
internacional de pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de
apuração do imposto;
III - transportador ferroviário de carga, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no
período de apuração do imposto;
IV - transportador de pessoas, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de
bagagem emitidos durante o mês; e

Art. 214. O Despacho de Transporte pode ser emitido pela empresa transportadora, em substituição ao Conhecimento de
Transporte apropriado, nos casos de contratação de transportador autônomo para complementar a execução do serviço, por meio de
transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, observadas as condições, disposições e requisitos
previstos no artigo 60 do Convênio Sinief 6/1989.
Seção XVIII
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 215. O Resumo de Movimento Diário é o documento fiscal emitido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte
intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, que possuir inscrição única, para fim de escrituração, no Registro de Saídas,
dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no
Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 61 a 64.
§ 1º A emissão regular do documento de que trata o caput dispensa a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito tributário,
dos Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - o contribuinte deve possuir escrita contábil regular; e
II - sejam fornecidos, pelo contribuinte, sempre que solicitados pela Sefaz, documentos contábeis, inclusive extratos bancários
ou de outras instituições financeiras.
§ 2º A Sefaz, mediante despacho, publicado no DOE, do órgão responsável pelo planejamento da ação fiscal, pode proibir, a
qualquer tempo, o uso da faculdade mencionada no § 1º, caso constate, por qualquer meio admitido em Direito, indícios de lançamento a
menor, falta de lançamento ou qualquer circunstância de que resulte recolhimento do imposto a menor ou falta do respectivo recolhimento.

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