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DOEPE - Recife, 10 de julho de 2017 - Página 21

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DOEPE 01/07/2017 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de julho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a) apresentado inclusive por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; e

Seção XIX
Da Ordem de Coleta de Carga
Art. 216. A Ordem de Coleta de Carga é o documento fiscal emitido pelo estabelecimento transportador para acobertar o
trânsito ou transporte, neste Estado, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do
respectivo Conhecimento de Transporte, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial o artigo 71.
Art. 217. A emissão da Ordem de Coleta de Carga é dispensada, desde que observadas as seguintes condições:

b) transmitido eletronicamente, utilizando-se programa específico disponível na página da Sefaz na Internet, observados os
prazos previstos em portaria da mencionada Secretaria; e
II - tem periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de cada ano civil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe como produtor sem organização
administrativa.

I - o documento fiscal relativo à operação deve conter a indicação de que a mercadoria deve ser conduzida para o
estabelecimento do transportador e a respectiva identificação; e
II - o transportador deve declarar no Danfe ou na primeira via do documento fiscal relativo à operação a data da saída da
mercadoria do seu estabelecimento.
Seção XX
Do Manifesto de Carga
Art. 218. O Manifesto de Carga é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço rodoviário de carga no transporte de
carga fracionada, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os §§ 4º e 5º do
artigo 17, apenas nas hipóteses em que a emissão do MDF-e é dispensada.

Seção IV
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Giam
Art. 230. A Giam é o documento de informação econômico-fiscal que contém o valor das operações e prestações registradas
no RAICMS, bem como a apuração do imposto e a discriminação dos respectivos valores.
Seção V
Da Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros - Giaf
Art. 231. A Giaf é o documento de informação econômico-fiscal que contém os valores dos incentivos relativos a contribuinte
beneficiário do Prodepe.

Seção XXI
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Art. 219. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas é o documento fiscal emitido pelo operador de transporte
multimodal, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, em veículo próprio, afretado ou por
intermédio de terceiro sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas) ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino,
observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 42 a 42-F, apenas nas
hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.
Seção XXII
Do Documento de Excesso de Bagagem

Seção VI
Da Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS - GISS
Art. 232. A GISS é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas ao ISS do respectivo sujeito
passivo domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Seção VII
Da Guia de Informação das Demonstrações Contábeis - GIDC
Art. 233. A GIDC é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas às demonstrações
contábeis de sujeito passivo do ISS domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Art. 220. É facultada a emissão do Documento de Excesso de Bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte
apropriado, na hipótese de excesso de bagagem, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989,
em especial os artigos 67 e 68.
Seção XXIII
Do Documento Simplificado de Embarque de Passageiros

Seção VIII
Da Guia De Informação do Simples Nacional - GISN
Art. 234. A GISN é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas ao contribuinte enquadrado
no Simples Nacional.

Art. 221. O Documento Simplificado de Embarque de Passageiros é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço
de transporte ferroviário de pessoas, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviária, nos termos do artigo 58 do Convênio Sinief
6/1989, desde que, no final do período de apuração, seja emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o CFOP, com base em
controle diário de renda auferida, por estação.

TÍTULO IV
DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção XXIV
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 222. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de
comunicação, exceto de telecomunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em
especial os artigos 74 a 80.
Seção XXV
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 235. As normas relativas a livros fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas as demais
normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
Art. 236. Constituem instrumentos auxiliares dos livros fiscais os livros contábeis ou qualquer outro livro exigido pelo Poder
Público e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.

Art. 223. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de
telecomunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 81 a 85.
Seção XXVI
Da Carta de Correção
Art. 224. A Carta de Correção é o documento fiscal emitido para corrigir erro específico constante em documento fiscal anteriormente
emitido, observadas as disposições, condições e requisitos do § 1º-A do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
TÍTULO III
DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Ano XCIV • NÀ 122 - 21

Art. 237. Cada estabelecimento do sujeito passivo deve manter livros fiscais próprios.
Art. 238. Na hipótese de alteração cadastral relativa a dados constantes no Termo de Abertura de livros fiscais não eletrônicos,
o sujeito passivo pode continuar a utilizar os referidos livros, desde que aponha, mediante qualquer meio indelével, os novos dados
cadastrais.
Art. 239. Os livros fiscais devem ser conservados no estabelecimento do sujeito passivo, para serem exibidos à autoridade
fiscal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem, salvo quando se
impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. O órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de estabelecimentos pode autorizar que os livros fiscais
sejam mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.
Art. 240. O uso dos livros fiscais independe de autorização prévia da Sefaz.

Art. 225. As normas relativas aos documentos de informação econômico-fiscal ficam estabelecidas nos termos deste Título,
sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A Sefaz pode emitir instruções complementares quanto às características gráficas e ao uso dos documentos
de informação econômico-fiscal referidos no caput.
Art. 226. Na hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a utilizar o SEF, os documentos de informação econômico-fiscal
previstos nos arts. 229 a 234 compõem o mencionado Sistema e devem ser apresentados nos prazos e termos previstos em portaria
específica da Sefaz.

Art. 241. A autoridade fazendária, por ocasião de visita fiscal, deve autenticar os livros fiscais não eletrônicos do sujeito passivo,
mediante visto, devendo lavrar o Termo de Abertura, quando não existente.
Art. 242. Para o efeito do disposto no art. 241, autenticação é o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de
declarar que o livro utilizado corresponde ao autorizado.
Art. 243. Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Sefaz pode editar normas relativas a livros fiscais, bem como
estabelecer as condições para a respectiva escrituração.

CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO

Art. 244. Os livros fiscais não eletrônicos, escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, devem ser
enfeixados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, devendo o sujeito passivo:

Seção I
Das Espécies

I - fazer constar do Registro de Entradas, como primeira folha, a Lista de Códigos de Emitentes, quando adotada; e

Art. 227. Devem ser emitidos os seguintes documentos de informação econômico-fiscal:

II - fazer constar do Registro de Inventário e do Registro de Controle da Produção e do Estoque, como primeira folha, a Tabela
de Códigos de Mercadorias, quando adotada.

I - Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo;
II - Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais;
III - Guia de Informação e Apuração do ICMS;

Parágrafo único. Relativamente ao Registro de Inventário, o prazo de que trata o caput é aquele previsto no art. 262.
Art. 245. Na hipótese de obrigatoriedade de utilização do SEF pelo sujeito passivo, devem ser observadas as condições,
disposições e requisitos previstos na legislação tributária relativa ao mencionado Sistema.
Seção II
Da Obrigatoriedade

IV - Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros;
V - Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS;
VI - Guia de Informação das Demonstrações Contábeis; e
VII - Guia de Informação do Simples Nacional.
Seção II
Do Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo

Art. 246. Aquele que estiver obrigado à inscrição no Cacepe deve manter escrita fiscal, destinada ao registro de operações,
prestações, situações ou fatos sujeitos às normas tributárias, atendidas as normas específicas fixadas neste Decreto e no artigos 63 a 72,
74 a 76 e 78 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a obrigatoriedade mencionada no caput fica
estabelecida pela legislação federal relativa ao mencionado regime.
Seção III
Da Dispensa

Art. 228. O Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo é o
documento de informação econômico-fiscal instituído pela Sefaz para complementar dados referentes ao cálculo do IPM, relativamente a
sujeito passivo que não tenha entregue o arquivo digital do SEF, em decorrência de problemas técnicos ou de sua não obrigatoriedade,
observadas as disposições, condições e requisitos previstos em portaria da Sefaz.

Art. 247. Ficam dispensados de escrita fiscal:
I - o estabelecimento inscrito no Cacepe como produtor sem organização administrativa; e

Parágrafo único. O documento previsto no caput deve ser preenchido mediante utilização do aplicativo também denominado
Programa Resumo, disponibilizado na página da Sefaz na Internet.

II - o contribuinte substituído na obrigação principal, relativamente a todas as operações e prestações que realizar, a critério
da Sefaz.

Seção III
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais - GIA
Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações
interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observando-se.
I - o documento previsto no caput deve ser:

Parágrafo único. Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Sefaz, mediante portaria, pode dispensar, total ou
parcialmente, o sujeito passivo de manter escrita fiscal, desde que tal dispensa não implique:
I - retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido; e
II - divergência entre a operação ou prestação declarada no livro e a efetivamente realizada.

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