DOEPE 01/07/2017 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
22 - Ano XCIV• NÀ 122
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Seção IV
Do Extravio ou Perda
Art. 248. Quando ocorrer extravio de livro fiscal ou perda em consequência de incêndio, roubo ou outro motivo de força maior,
deve ser comprovada a ocorrência, submetendo-se o sujeito passivo às penalidades cabíveis, se apurada sua responsabilidade, sem
prejuízo do imediato recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, cabe ao sujeito passivo:
I - comunicar o fato, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet,
para as necessárias providências, considerando-se agravantes da pena, a que estiver sujeito, o descumprimento do mencionado prazo
ou seu silêncio; e
II - proceder à reconstituição da escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, podendo este ser
prorrogado por igual período, a critério da ARE do seu domicílio fiscal.
Recife, 10 de julho de 2017
Parágrafo único. O estabelecimento comercial não equiparado a industrial não está obrigado a realizar o arrolamento utilizando
a classificação da NBM/SH.
Art. 260. O valor da mercadoria deve ser escriturado, observando-se:
I - deve conter o respectivo imposto, podendo o sujeito passivo, após o lançamento do total das mercadorias arroladas,
mencionar o imposto relativo ao estoque e subtraí-lo do mencionado valor das mercadorias, determinando o montante líquido lançado
na escrita contábil;
II - deve ser lançado pelo valor líquido, assim entendido o valor com exclusão da dedução e abatimento;
III - relativamente à mercadoria recebida em transferência, o valor unitário a ser lançado deve corresponder ao de entrada,
conforme o respectivo documento fiscal; e
IV - quando se tratar de estabelecimento varejista de produto farmacêutico, relativamente ao valor unitário, devem ser adotadas
as seguintes normas:
Seção V
Das Espécies
a) em substituição ao “preço fábrica”, deve ser registrado o valor de cada unidade da mercadoria, pelo seu custo real de
aquisição;
Art. 249. O estabelecimento deve manter os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que
realiza, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 63 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
b) o preço real de aquisição de cada unidade corresponde ao valor unitário da mercadoria que resultar do desconto da margem
mínima de lucro do varejista, concedido pelo estabelecimento fabricante, por determinação do CIP; e
I - Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A;
c) na hipótese de o CIP não mais controlar os preços dos medicamentos ou adotar qualquer outro critério, o registro deve ser
realizado tomando-se o valor de cada unidade da mercadoria pelo seu custo real de aquisição.
II - Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
Art. 261. Se o sujeito passivo não mantiver escrita contábil, o inventário deve ser realizado em cada estabelecimento, no último
dia do ano civil.
IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
Art. 262. A escrituração do Registro de Inventário deve ser efetivada até o dia 28 (vinte e oito):
V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
I -do mês de maio, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil;
VI - Registro de Inventário, modelo 7;
II - do quarto período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou
VII - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
III - do mês subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos.
VIII - Registro de Veículos, modelo 10; e
CAPÍTULO VIII
Do Registro de Apuração do ICMS - RAICMS
IX - Livro de Movimentação de Combustíveis.
CAPÍTULO II
Do Registro de Entradas
Art. 263. O RAICMS deve ser utilizado por estabelecimento inscrito no Cacepe e obrigado a efetuar a apuração do imposto,
destinando-se a registrar, conforme o período fiscal:
Art. 250. O Registro de Entradas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operações ou prestações adquiridas,
a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 70 do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970.
I - os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e de saídas, extraídos
dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP; e
Art. 251. Os lançamentos efetuados no Registro de Entradas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se
admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.
imposto.
CAPÍTULO IIi
Do Registro de Saídas
Art. 252. O Registro de Saídas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operação ou prestação realizada,
a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 71 do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970.
Art. 253. Os lançamentos efetuados no Registro de Saídas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se
admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.
II - os débitos e os créditos fiscais, a qualquer título, a apuração dos saldos e as obrigações a recolher, relativamente ao
Parágrafo único. Os lançamentos efetuados no RAICMS devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se
admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IX
Do Registro de Veículos
Art. 264. O Registro de Veículos deve ser utili zado por sujeito passivo que realize operações ou prestações com
veículo, ainda que não sujeitas à incidência do imposto, inclusive depositário, expositor, oficina de conserto de veículos e
estabelecimentos similares.
Parágrafo único. Relativamente ao livro fiscal de que trata o caput:
CAPÍTULO IV
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
I - devem ser escrituradas, diariamente, a entrada e a saída de veículo, próprio ou de terceiro; e
II - deve conter, no mínimo, as seguintes indicações referentes ao veículo:
Art. 254. O Registro de Controle da Produção e do Estoque é utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado
pela legislação federal e por estabelecimento comercial atacadista, destinando-se à escrituração de documento fiscal e de documento
de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada, à saída e à produção, bem como à quantidade referente ao estoque de
mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 72 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
a) nome do proprietário;
b) marca, modelo e ano de fabricação;
CAPÍTULO V
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
c) número do motor e placa;
d) procedência;
Art. 255. O Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento
fiscal para terceiro ou para uso próprio, destinando-se ao registro da impressão de talonários ou formulários relativos a documento fiscal,
observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 74 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
e) dia, mês e ano da entrada no estabelecimento e da respectiva saída; e
f) natureza da operação a realizada.
Parágrafo único. Em casos especiais, portaria da Sefaz pode dispensar alguns registros do livro fiscal mencionado no caput.
CAPÍTULO X
Do LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC
Art. 256. A escrituração do Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser realizada em até 10 (dez) dias, contados
da impressão de que trata o art. 255.
CAPÍTULO VI
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO
Art. 265. O LMC destina-se à escrituração diária das saídas de combustível, por estabelecimento usuário de bomba de
combustível, devendo conter as indicações previstas em ato normativo do órgão federal competente (Ajuste Sinief 1/1992).
TÍTULO V
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS UTILIZADO PARA REGISTROS FISCAIS
Art. 257. O RUDFTO deve ser utilizado por estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal e destina-se à escrituração
da entrada de talonário ou formulário relativos a documento fiscal, confeccionado por estabelecimento gráfico ou pelo próprio sujeito
passivo usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, pelo sujeito passivo usuário ou por terceiro, de termo de ocorrência, observadas as
disposições, condições e requisitos do artigo 75 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
CAPÍTULO VII
Do Registro de Inventário
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros
fiscais, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não dispuserem de forma contrária:
Art. 258. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita
identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação,
desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento, observadas as
disposições, condições e requisitos do artigo 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, à data do:
I - as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 57/1995; e
II - as normas relativas a livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. A Sefaz, mediante portaria:
I - encerramento do exercício fiscal;
II - balanço do respectivo estabelecimento; ou
I - deve expedir as instruções que se fizerem necessárias à aplicação das normas deste Título, podendo, inclusive, detalhar a
documentação a ser apresentada pelo sujeito passivo, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 57/1995; e
II - levantamento de estoque específico previsto na legislação tributária.
Parágrafo único. Considera-se inexistente o estoque não declarado no livro de que trata o caput, na forma e prazo previstos
neste Capítulo, bem como na legislação tributária estadual.
II - pode restringir a utilização do sistema de que trata o caput.
Art. 267. A geração, o armazenamento e o envio de arquivo em meio digital relativo a documento fiscal, livro fiscal, lançamento
contábil, demonstração contábil, documento de informação econômico-fiscal e outras informações de interesse do Fisco ficam
disciplinados nos termos de portaria específica.
Art. 259. Relativamente ao arrolamento de que trata o art. 258:
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
I - devem ser efetuados lançamentos distintos, em relação a item:
a) próprio, existente no estabelecimento;
b) próprio, em poder de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular;
c) próprio, em trânsito;
Art. 268. O uso, a alteração e a cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o art. 266
devem ser comunicados na ARE Virtual, na página de Sefaz na Internet, dispensada autorização específica.
Parágrafo único. O uso do sistema previsto no caput para escrituração de livros fiscais deve ser comunicado antes do início da
efetiva utilização ou, no caso de início das atividades, juntamente com o pedido de inscrição no Cacepe.
CAPÍTULO III
DA ESCRITA FISCAL
d) de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, em poder do sujeito passivo; e
e) inaproveitável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, na hipótese de mercadoria tributada, ou
imprestável para comercialização ou produção, nas demais hipóteses; e
Art. 269. Os livros fiscais previstos no art. 249 podem ser escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados,
observando-se:
II - deve ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput do art. 258 e no inciso I e, ainda, o total geral do
estoque existente.
portaria; e
I - os livros fiscais indicados em portaria específica da Sefaz devem obedecer aos respectivos modelos definidos na referida