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DOEPE - Recife, 10 de julho de 2017 - Página 23

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DOEPE 01/07/2017 - Pág. 23 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de julho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - os demais livros fiscais devem obedecer aos respectivos modelos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Na hipótese de, por impossibilidade técnica, o livro emitido por sistema eletrônico de processamento de dados
não conter coluna que conste do respectivo modelo previsto no Convênio citado no inciso II do caput, deve a informação constar do livro,
ainda que identificada por meio de código.

§ 2º O contribuinte credenciado nos termos deste Capítulo, enquanto vigorar o mencionado credenciamento, pode usufruir da
postergação de prazo, não se aplicando o disposto no art. 273.
Art. 277. Na hipótese de descredenciamento de sujeito passivo credenciado nos nos termos deste Capítulo, aplica-se o
disposto no art. 274, ficando dispensada a publicação do edital previsto no seu § 2º.
PARTE ESPECÍFICA

TÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO, MAMONA E SISAL

Art. 270. Salvo disposição expressa em contrário, as regras gerais para credenciamento, descredenciamento e
recredenciamento do sujeito passivo, pela Sefaz, são aquelas estabelecidas neste Título.
Art. 271. Credenciamento é o procedimento por meio do qual a Sefaz habilita o sujeito passivo para o cumprimento da
obrigação tributária de forma diversa daquela prevista na legislação tributária aplicável aos demais, especialmente quanto à utilização de
sistemática específica de tributação, fruição de benefício fiscal e postergação de prazo de recolhimento do imposto.

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 278. Relativamente ao imposto incidente sobre as operações com algodão em rama, baga de mamona e sisal, além das
normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.

Parágrafo único. O disposto no caput também pode se aplicar a não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas na
legislação tributária.
CAPÍTULO II
Do Credenciamento
Art. 272. O estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico de credenciamento ao órgão da Sefaz competente
para a respectiva concessão, preenchendo os seguintes requisitos:

Ano XCIV • NÀ 122 - 23

CAPÍTULO II
DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO
Art. 279. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de algodão em rama e bagas de
mamona ou sisal, procedentes deste Estado, para o momento:
I - da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento
industrializador; ou

I - estar regular relativamente:
II - da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída da mencionada mercadoria ocorrer para estabelecimento
distinto daquele industrializador referido no inciso I.

a) ao Cacepe;
b) ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular
aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do
documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de
Inventário (SEF);

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra
localizada neste Estado.
Art. 280. O imposto diferido previsto no inciso II do art. 279 deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao
da saída ali mencionada.

c) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; e
Art. 281. Fica permitida a emissão de uma única NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias
adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.

d) à adimplência da obrigação tributária principal;

CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR RELATIVA A ALGODÃO

II - não ter sócio que:
a) participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz;
b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a
Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo; ou

Art. 282. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial,
de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias,
promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições:

c) seja corresponsável por débito fiscal não regularizado perante a Sefaz; e

I - o estabelecimento comercial deve ser subsidiário integral do estabelecimento industrial controlador; e

III - cumprir todas as demais condições para utilização do respectivo benefício fiscal ou sistemática de tributação.

II - o algodão importado deve ser fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o inciso I.

§ 1º Relativamente à alínea “d” do inciso I, deve ser observado:
I - a comprovação do preenchimento do requisito ali previsto é relativa à regularização do débito do imposto, constituído ou não,
inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento; e
II - quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a partir
daqueles julgados procedentes em decisão administrativa em primeira instância.

Art. 283. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial,
de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NBM/SH, para utilização no respectivo processo
de industrialização.
TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação de edital que reconheça a condição de credenciado, observado o disposto no § 1º do art. 276.
Art. 273. A condição de credenciado não autoriza o contribuinte a utilizar os benefícios fiscais ou a sistemática de tributação
correspondentes ao credenciamento, a partir do descumprimento:

Art. 284. Relativamente às operações efetuadas com gipsita, gesso e seus derivados, além das normas gerais previstas na
legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO INTERNA COM GIPSITA

I - das condições necessárias à fruição do benefício ou à utilização da sistemática; ou
II - dos requisitos exigidos para concessão do respectivo credenciamento.

Art. 285. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de gipsita para estabelecimento industrial, nos termos
estabelecidos no art. 26 do Anexo 8.

§ 1º A vedação prevista no caput independe de ato de descredenciamento e, na hipótese de, no curso de ação fiscal iniciada, ser
identificado o mencionado descumprimento, deve ser lavrado o correspondente procedimento administrativo-tributário relativo à utilização
indevida do benefício fiscal ou da sistemática e adotadas as providências necessárias à publicação do edital de descredenciamento
previsto no § 2º do art. 274.
§ 2º Aplica-se ao credenciamento as regras relativas a benefício fiscal concedido em caráter individual, nos termos do § 2º do
art. 179, combinado com o artigo 155, ambos do CTN - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
CAPÍTULO III
Do Descredenciamento
Art. 274. Constatando-se uma das situações a seguir relacionadas, o contribuinte, credenciado nos termos do art. 272, deve
ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento:

CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Seção I
Do Crédito Presumido Relativo à Saída de Gesso e seus Derivados
Art. 286. Fica concedido crédito presumido em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da saída interestadual de gesso e seus derivados, destinada a contribuinte do imposto, promovida por estabelecimento
industrial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 287. A fruição do benefício previsto no art. 286 fica condicionada a que o contribuinte esteja:
I - há, no mínimo, 6 (seis) meses:

I - inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
II - descumprimento das condições necessárias à utilização do correspondente benefício fiscal ou sistemática;
III - emissão irregular ou inexistente de documento fiscal eletrônico, quando credenciado para a mencionada emissão;
IV - inexistência de solicitação de credenciamento para emissão de documento fiscal eletrônico, quando obrigado à referida
emissão; ou

a) inscrito no Cacepe, sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE 2330-3/99 ou 2392-3/00; e
b) efetuando saída regular da referida mercadoria; e
II - credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273.
Seção II
Do Recolhimento do Imposto Antes da Saída

V - outra situação prevista na legislação específica.
§ 1º Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte.
§ 2º Relativamente ao procedimento de descredenciamento, a respectiva divulgação é realizada por meio de edital, publicado
no DOE, com efeito meramente declaratório.

Art. 288. O estabelecimento comercial, assim como o estabelecimento industrial não credenciado para utilização do benefício
fiscal de que trata o artigo 286, deve recolher, nos termos do art. 289, parte do imposto devido na saída interestadual de gipsita, gesso e
seus derivados, correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da mencionada saída, sem
prejuízo do destaque integral do imposto na correspondente NF-e.
Art. 289. Relativamente ao recolhimento de que trata o art. 288, observa-se o seguinte:

§ 3º O contribuinte que, antes de iniciada a ação fiscal, promover a regularização espontânea da causa motivadora do
descredenciamento prevista nos incisos I, III e IV do caput não deve ser descredenciado, sendo permitida a utilização do benefício fiscal
ou da sistemática de tributação, sem solução de continuidade.
CAPÍTULO IV
Do Recredenciamento

I - deve ser efetuado antes da saída da mercadoria, em DAE específico sob o código de receita 043-4;
II - o correspondente DAE deve indicar o número da NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a
respectiva circulação; e
III - não exime o contribuinte de recolher o valor relativo ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal.

Art. 275. O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 274, pode ser recredenciado, mediante publicação
de edital, quando comprovado o saneamento da situação que tenha motivado o descredenciamento.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a condição de recredenciado vigora a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de recredenciado, observado o disposto no § 1º do art. 276.
CAPÍTULO V
Do Credenciamento, Descredenciamento e Recredenciamento para Postergação do Prazo de Recolhimento do Imposto
Art. 276. Na hipótese de credenciamento para a postergação do prazo de recolhimento do imposto, a respectiva concessão,
inclusive no caso de recredenciamento, pode ser realizada sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz, sem prejuízo da
observância dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272.
§ 1º Para efeito do previsto no caput, não se aplica o disposto no § 2º do art. 272 e no parágrafo único do art. 275, hipótese em
que o contribuinte considera-se credenciado a partir do dia do respectivo registro do credenciamento ou recredenciamento pela Sefaz.

TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM LEITE
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, além das normas gerais previstas na legislação
tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA SAÍDA INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 291. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de leite em estado natural ou pasteurizado com
destino à industrialização, para o momento da saída do produto industrializado (Convênio ICMS 7/1977).

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