DOEPE 01/07/2017 - Pág. 24 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
24 - Ano XCIV• NÀ 122
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Parágrafo único. Quando a saída do leite for beneficiada com a isenção prevista no inciso I do art. 292, fica dispensado o
recolhimento do imposto diferido nos termos do caput.
Recife, 10 de julho de 2017
capítulo iI
DO MILHO Destinado à Industrialização
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS SAÍDAS
Seção I
Do Milho Procedente deste Estado
Art. 304. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado à
industrialização, procedentes deste Estado, para o momento:
Art. 292. Ficam isentas do imposto:
I - a saída de leite em estado natural, pasteurizado, esterilizado ou reidratado, destinado a consumidor final (Convênio ICM
I - da saída do produto resultante da industrialização do milho, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou
7/1977); e
II - até 30 de setembro de 2019, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio
ICMS 63/2000).
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no inciso I do caput, relativamente à saída interestadual, somente se aplica ao leite
engarrafado ou envasado em embalagem inviolável.
Art. 293. Na saída interestadual de leite pasteurizado, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado
da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização,
nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
TÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM SUCATA, LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele
industrializador referido no inciso I.
§ 1º O imposto diferido previsto no inciso II do caput deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída
ali mencionada.
§ 2º Fica permitida a emissão de uma única NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias adquiridas
dos respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.
Seção II
Do Milho Procedente de Outra UF
Art. 305. Ao milho em grão procedente de outra UF deve ser aplicado o sistema normal de apuração do imposto.
Art. 306. Até 31 de outubro de 2017, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada interestadual de milho destinado à fabricação
de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou na suinocultura, beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista
no art. 21 do Anexo 3, bem como com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 7 (Convênio ICMS 100/1997).
Art. 294. Relativamente ao imposto incidente sobre a saída de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, além das normas
gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
Seção III
Do Milho Importado do Exterior
Parágrafo único. Para os efeitos deste Título, considera-se sucata qualquer bem inservível para a sua finalidade original.
CAPÍTULO II
DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO
Art. 295. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir relacionadas,
procedentes deste Estado:
I - sucata, para o momento da saída da mercadoria resultante da industrialização; e
Art. 307. Fica diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH, por estabelecimento
industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado, observado o disposto no inciso
I do artigo 4º da Lei 15.948, de 2016:
I - 100% (cem por cento), ração animal; e
II - até 30 de abril de 2019, 75% (setenta e cinco por cento), demais produtos.
capítulo iII
Do Milho Importado por Avicultor
II - lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 ou na
subposição 7403.1, todas da NBM/SH, para o momento da entrada no estabelecimento industrial.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à saída promovida por produtor primário, assim considerado o que produz
metal a partir do minério.
Art. 308. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, promovida por avicultor, para
utilização como ração para aves, observado o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
capítulo iV
Da saída interna de milho promovida pela conab ou pelo ceasa
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACEPE
Art. 296. Na hipótese de estabelecimento obrigado à utilização de NF-e que adquira de pessoa física, contribuinte não inscrito,
inclusive catador, sucata de metal com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), fica dispensada a emissão do mencionado
documento fiscal a cada operação, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando todas as entradas ocorridas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a respectiva NF-e deve ser emitida tendo como remetente o próprio emitente,
sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física.
CAPÍTULO IV
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 309. Até 31 de dezembro de 2017, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013):
I - pela Conab, destinada:
a) a pequeno produtor que se dedique à produção agrícola ou animal, bem como a agroindústria de pequeno porte, para
utilização no respectivo processo produtivo; e
b) ao Ceasa-PE; ou
II - pelo Ceasa-PE, para os destinatários indicados na alínea “a” do inciso I.
Art. 297. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como
sucata, realizada por estabelecimento industrial e destinada à industrialização por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo,
desde que o retorno da mercadoria resultante seja efetivo e ocorra até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva remessa,
observadas as disposições, condições e requisitos do Protocolo ICMS 17/2003.
Art. 310. A Sefaz, por meio de portaria, pode dispor sobre obrigações tributárias acessórias específicas para os contribuintes de
que trata o art. 309, em especial relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe ou de emissão de documento fiscal.
capítulo v
Da saída Interestadual de milho
TÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM CAMARÃO
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 311. A base de cálculo do imposto na saída interestadual de milho em grão destinado a produtor, cooperativa de produtor,
indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à respectiva UF de destino fica reduzida
a 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida, nos termos do art. 22 do Anexo 3.
TÍTULO VII
DA VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET
Art. 298. Relativamente ao imposto incidente sobre as operações com camarão, além das normas gerais previstas na
legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título (Lei nº 12.723/2004).
Art. 299. A utilização dos benefícios fiscais de que trata este Título:
I - fica vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma operação; e
Art. 312. O estabelecimento comercial varejista, inscrito no regime normal de apuração do imposto, que realize vendas
exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, deve observar a sistemática de que trata este Título, relativamente à saída
interestadual de mercadoria que promover destinada a não contribuinte do ICMS.
Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação
dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312, nos termos do artigo 3º da Lei nº.15.948, de 2016:
II - fica condicionada a que:
a) o contribuinte seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts.
272 e 273; e
b) o estabelecimento produtor e o industrial, pertencentes a um mesmo titular e situados no mesmo local, possuam inscrições
distintas no Cacepe.
I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte requerente seja credenciado pelo
órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273.
Capítulo II
Do Diferimento DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DO Crédito Presumido
Seção I
Da Operação Realizada por Produtor
§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte deve indicar, na NF-e relativa à saída referida no art. 312, a situação de credenciado
para utilização desta sistemática, informando o número do respectivo edital.
Art. 314. O contribuinte credenciado para a sistemática prevista neste Título:
Art. 300. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de camarão em estado natural promovida pelo
respectivo estabelecimento produtor com destino a estabelecimento industrial.
I - adquire automaticamente a condição de contribuinte-substituto relativamente ao imposto referente às operações
subsequentes; e
Art. 301. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor
do imposto devido na saída interna de camarão em estado natural promovida pelo respectivo estabelecimento produtor com destino a
estabelecimento comercial varejista.
II - fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 329, nas aquisições efetuadas em outra UF,
relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento.
Seção II
Da Operação Realizada por Industrial
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das normas contidas no art. 274, fica descredenciado o contribuinte que parcele
débito do imposto normal, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia, quando o correspondente parcelamento for
decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data em que a ele for atribuída a condição referida no inciso I do caput.
TÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA - PROINFRA
Art. 302. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor das saídas de camarão realizadas por estabelecimento industrial, respectivamente indicadas:
Art. 315. Devem observar o disposto neste Título os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado,
investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011):
I - interna:
a) 15% (quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
I - industrial; ou
b) 14% (quatorze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e
II - comercial atacadista.
II - interestadual, 9% (nove por cento).
TÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO
capítulo i
Disposição Preliminar
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a investimentos relativos à manutenção do empreendimento, na
hipótese do inciso I.
Art. 316. Até 30 de setembro de 2019, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em
valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal.
Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316:
Art. 303. Relativamente ao imposto incidente nas operações com milho em grão, além das normas gerais previstas na
legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.
I - fica condicionada: