DOEPE 01/07/2017 - Pág. 30 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
30 - Ano XCIV• NÀ 122
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Seção III
Do Imposto Devido por Substituição Tributária
Recife, 10 de julho de 2017
b) a alíquota aplicável; e
c) o destaque do ICMS; e
Art. 407. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da última operação, que corresponde,
conforme o caso:
I - na hipótese do inciso I do art. 406, àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida por meio de contrato
de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, nos seguintes termos, observado o disposto no § 2º do referido art. 406:
a) é calculado pela multiplicação da quantidade de energia elétrica consumida mensalmente pelo preço médio da energia
elétrica em ambiente de contratação livre, conforme informado à empresa distribuidora pela Sefaz no campo 4 do arquivo digital de que
trata o art. 414, conforme leiaute estabelecido em portaria da Sefaz;
b) na ausência do preço médio referido na alínea “a”, adota-se o preço praticado pela empresa distribuidora em operação
similar, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é
titular, com destino a estabelecimento ou domicílio situado neste Estado, para nele ser consumida em condições técnicas equivalentes de
conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição;
c) o preço indicado na alínea “b” corresponde ao valor da tarifa-energia homologada pela Aneel, nos termos da legislação
correspondente e do contrato de concessão ou de permissão aplicáveis, integrante da estrutura tarifária convencional ou horossazonal
de que tratam, respectivamente, as alíneas “a” e “b” do inciso L do artigo 2º da Resolução Aneel 414, de 9 de setembro de 2010, e que,
segundo os critérios de classificação tarifária previstos no artigo 57 da referida Resolução, for aplicável ao subgrupo de tensão no qual,
em conformidade com o disposto no inciso XXXVII do art. 2º da citada Resolução, se enquadrar a unidade consumidora correspondente
à pessoa jurídica destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa convencional nas hipóteses em que, de acordo com
o disposto no artigo 57 da Resolução mencionada, não for compulsória a aplicação da tarifa horossazonal; e
d) o valor do imposto devido deve ser incluído no respectivo preço médio utilizado na alínea “a” ou, na sua ausência, no preço
definido na alínea “b”.
II - relativamente ao inciso II do art. 406:
II - elaborar relatório, anexo ao documento fiscal mencionado no inciso I, em que devem constar:
a) a respectiva identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cacepe;
b) o valor pago a cada transmissora; e
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
Seção V
Das Obrigações Acessórias da Empresa Distribuidora de Energia Elétrica
Subseção I
Do Arquivo Digital Relativo ao Consumo de Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação Livre
Art. 413. Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 406, a empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado
deve transmitir arquivo digital, conforme leiaute estabelecido em portaria da Sefaz:
I - até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema GML,
disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
II - contendo informações relativas à medição do consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre
por estabelecimento ou domicílio situado em Pernambuco, conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela referida
distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede.
§ 1º As informações referidas no inciso II do caput devem ser apresentadas em relação a cada adquirente conectado à linha
de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da
mencionada rede por ela firmados com o destinatário.
a) na hipótese do item 1 da alínea “a”, ao montante formado pelo somatório do valor da energia elétrica adquirida, dos valores
e encargos cobrados pelas empresas operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como de qualquer outro valor e
encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro, na operação interestadual;
§ 2º A recepção regular do arquivo pela Sefaz:
b) na hipótese do item 2 da alínea “a”, ao montante formado pelo somatório dos valores e encargos cobrados pelas empresas
operadoras da linha de transmissão à qual estiver conectado, bem como de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da
energia elétrica, ainda que devido a terceiro, na operação interna, com exceção daquele referido na alínea “d” deste inciso;
II - não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações contidas no arquivo; e
c) na hipótese da alínea “b”, àquele devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida; e
d) na hipótese da alínea “c”, ao montante formado pelos valores relativos à conexão e ao encargo correspondente à TUST-RB,
na operação interna; e
I - implica reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;
III - não prejudica o direito de a Sefaz acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas
em qualquer meio pela empresa distribuidora de energia elétrica ou de exigir da referida empresa a apresentação de cópias dos arquivos,
devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica.
Subseção II
Do Arquivo Digital Gerado pela Sefaz
III - nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 406, ao montante formado pelo somatório do valor da energia elétrica adquirida,
dos valores e encargos cobrados das empresas operadoras da rede ou da linha de distribuição ou transmissão à qual estiver conectado
o destinatário, e de qualquer outro valor e encargo inerente ao consumo da energia elétrica, ainda que devido a terceiro.
Art. 414. A empresa distribuidora de energia elétrica deve, a partir do dia subsequente ao término do prazo de entrega da
Devec, acessar o sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e baixar o arquivo digital disponibilizado mensalmente
pela referida Secretaria, conforme leiaute e requisitos estabelecidos em portaria da Sefaz.
Art. 408. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos
I e III do art. 406, devem ser entregues à Sefaz:
Parágrafo único. As informações constantes no arquivo referido no caput são relativas a cada estabelecimento ou domicílio
situado neste Estado, conectado à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora de energia elétrica, ao qual tenha sido
destinada, no mês de referência, a energia elétrica objeto da operação prevista nos incisos I ou III do art. 406.
I - pelo destinatário da energia elétrica, o documento de informação econômico-fiscal denominado Devec, conforme disposto
nos arts. 410 e 411; e
II - pela empresa distribuidora de energia elétrica, arquivo digital relativo à medição do consumo de energia elétrica, conforme
disposto no art. 413.
Parágrafo único. Na hipótese de não entrega da Devec ou quando esta contenha informações incorretas ou que não mereçam
fé, o imposto deve ser calculado considerando-se:
Subseção III
Das Informações Específicas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 415. A empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
6, para cada consumidor livre ou autoprodutor conectados ao seu sistema de distribuição, observado o disposto em portaria da Sefaz.
Seção VI
Da Informação Prestada por Terceiro
I - os valores reais das operações referidas no inciso I do art. 411, obtidos mediante levantamento realizado pela Sefaz; ou
Art. 416. Devem ser apresentados ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal relatórios contendo:
II - na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso I, o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final,
relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento localizados
neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou
permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo
sistema de distribuição.
Art. 409. O imposto devido por substituição tributária de que trata esta Seção deve ser recolhido:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 406, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao período de apuração no
qual for efetuada a respectiva retenção; e
II - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do art. 406, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das
operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica.
Seção IV
Das Obrigações Acessórias do Destinatário da Energia Elétrica
Subseção I
Da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - Devec
Art. 410. A Devec deve ser apresentada mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o
consumo da energia elétrica, em meio eletrônico, mediante acesso, com utilização de certificação digital, ao sistema GML, na ARE Virtual,
na página da Sefaz na Internet, observando-se o disposto em portaria da Sefaz.
Parágrafo único. A apresentação da Devec pode ser dispensada, a critério do órgão da Sefaz responsável pelo planejamento
da ação fiscal, observando-se:
I - valores e demais informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em
ambiente de contratação livre, pela CCEE; e
II - valores apurados relativamente aos encargos cobrados pelo uso da Rede Básica de transmissão, para fim de cobrança dos
remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas por empresas de transmissão,
operadoras dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede, pelo ONS.
Parágrafo único. A entrega dos relatórios mencionados no caput deve ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente
àquele em que os valores, de que tratam os incisos I e II também do caput, tenham sido apurados.
TÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 417. As operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como com outros
combustíveis não derivados de petróleo, devem obedecer ao disposto neste Título.
Art. 418. Para os efeitos da legislação tributária, refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de combustível,
importador, distribuidora de combustível, TRR e posto revendedor de combustível são aqueles assim definidos e autorizados pelo órgão
federal competente.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DA APLICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 110/2007
Seção I
Da Aplicabilidade
I - a referida dispensa:
a) deve ser solicitada pelo interessado até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano civil, mediante preenchimento de formulário
eletrônico no sistema GML, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
b) abrange todos os fatos geradores ocorridos no ano civil para o qual tenha sido homologada; e
II - na ausência de manifestação do mencionado órgão em relação ao pedido de dispensa formulado nos termos da alínea “a”
do inciso I, fica automaticamente homologada a dispensa no último dia do mês em que ocorrer a correspondente solicitação.
Art. 411. O documento entregue na forma prevista no art. 410 deve conter as seguintes informações, no mínimo:
I - quantidade de energia elétrica consumida no mês imediatamente anterior, com indicação dos correspondentes valores
devidos, cobrados ou pagos, constantes dos documentos fiscais de aquisição, relativamente ao conjunto de todos os seus domicílios ou
estabelecimentos situados neste Estado; e
Art. 419. Relativamente às operações previstas neste Título, devem ser aplicadas as normas constantes no Convênio ICMS
110/2007, ressalvadas as disposições em contrário fixadas neste Decreto e no Decreto nº 19.528, de 1996.
Art. 420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento remetente localizado
neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente localizado em Pernambuco, nos termos
do inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016, referente a combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir
relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:
I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NBM/SH 2207.10 e CEST
06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo II;
II - gasolina, exceto de aviação, NBM/SH 2710.12.59 e CEST 06.002.00, 06.002.01, 06.002.02 e 06.002.03;
III - querosene, exceto de aviação, NBM/SH 2710.19.19 e CEST 06.004.00;
II - contrato de comercialização firmado em ambiente de contratação livre, por meio do qual o declarante tenha adquirido
energia elétrica no mês imediatamente anterior para consumo em todos os seus domicílios ou estabelecimentos situados na área de
abrangência do submercado Nordeste, conforme definido na Resolução Aneel 402, de 21 de setembro de 2001, ainda que essa área
alcance, total ou parcialmente, o território de outras UFs.
IV - óleo combustível, NBM/SH 2710.19.2 e CEST 06.006.00, 06.006.01, 06.006.02, 06.006.03, 06.006.04, 06.006.05,
06.006.06, 06.006.07, 06.006.08, 06.006.09, 06.006.10 e 06.006.11;
V - óleo lubrificante, NBM/SH 2710.19.3 e CEST 06.007.00;
Subseção II
Do Documento Fiscal Emitido por Consumidor Conectado à Rede Básica
Art. 412. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor
conectado à Rede Básica, referido na alínea “a” do inciso II do art. 406, deve:
VI - outros óleos de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida
em outra posição da NBM/SH, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo
ou de mineral betuminoso, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleo, NBM/SH 2710.19.9 e CEST 06.008.00;
VII - resíduo de óleo, NBM/SH 2710.9 e CEST 06.009.00;
I - emitir NF-e ou, na hipótese de estar dispensado de inscrição no Cacepe, requerer na ARE do respectivo domicílio fiscal a
emissão, de forma avulsa, da mencionada NF-e, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da realização das operações de
conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde devem constar:
a) como base de cálculo, o valor referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do art. 407, conforme o caso;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, NBM/SH 2711 e CEST 06.010.00, 06.011.00, 06.011.01, 06.011.02,
06.011.03, 06.011.04, 06.011.05, 06.011.06, 06.011.07, 06.012.00, 06.013.00, 06.014.00;
IX - outros resíduos de óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00;