DOEPE 01/07/2017 - Pág. 31 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleo de
petróleo ou de óleo mineral betuminoso, NBM/SH 3826.00.00 e CEST 06.016.00;
Ano XCIV • NÀ 122 - 31
Art. 426. O ressarcimento de que trata o art. 425 pode ser efetuado junto à refinaria de petróleo ou às suas bases.
Art. 427. Para efeito do disposto nos arts. 425 e 426, deve ser observado o seguinte:
XI - preparação lubrificante, exceto a contendo, como constituinte de base, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo
de petróleo ou de mineral betuminoso, NBM/SH 3403 e CEST 06.017.00; e
XII - óleo de petróleo ou de mineral betuminoso, exceto óleo bruto, e preparação não especificada nem compreendida em
outra posição da NBM/SH, que contenha, como constituinte básico, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleo de petróleo ou de
mineral betuminoso, que contenha biodiesel, exceto resíduo de óleo, NBM/SH 2710.20.00 e CEST 06.018.00.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica:
I - ao imposto devido pelo contribuinte quando da aquisição em outra UF das mercadorias ali relacionadas, quando destinadas
ao respectivo uso ou consumo;
I - o valor a ser ressarcido ou creditado deve ser calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007;
II - o contribuinte deve solicitar autorização específica ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico
de combustíveis, anexando os seguintes documentos:
a) cópias dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos respectivos
comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002; e
b) NF-e tendo como destinatários aqueles a seguir indicados:
1. refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese de ressarcimento; ou
II - na aquisição em outra UF de combustível e lubrificante derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou
à comercialização pelo destinatário; e
III - à saída interestadual destinada a este Estado, promovida por qualquer contribuinte, ainda que tenha adquirido a mercadoria
com antecipação tributária, devendo, neste caso, ser observado o disposto no inciso II do art. 423.
Art. 421. Relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, GLP e AEHC, para fim de cálculo do imposto
antecipado retido pelo contribuinte-substituto, adota-se neste Estado a MVA prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 100/2007.
2. Sefaz, na hipótese do parágrafo único do art. 425; e
III - o ressarcimento ou a apropriação como crédito fiscal devem ser efetivados, sob condição resolutória de posterior
homologação, após a aposição de visto pela Sefaz no Danfe correspondente à NF-e de que trata a alínea “b” do inciso II.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 425:
I - fica dispensada a análise da Sefaz para a aposição do visto de que trata o inciso III do caput; e
Art. 422. O recolhimento do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na hipótese de
importação do exterior, deve ser efetuado nos seguintes prazos:
II -para efeito da emissão da correspondente NF-e, considera-se a natureza da operação como sendo recuperação do imposto
antecipado por meio de creditamento na escrita fiscal.
I - na operação interna:
CAPÍTULO III
DA SISTEMÁTICA RELATIVA AO ÁLCOOL COMBUSTÍVEL
a) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuintesubstituto, quando este for base de refinaria de petróleo localizada neste Estado; ou
Seção I
Do Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC
b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuintesubstituto, nos demais casos;
Subseção I
Do Crédito Presumido
II - na operação interestadual, conforme o estabelecido no Convênio ICMS 110/2007, observado o disposto no § 1º; e
III - na operação de importação do exterior, naqueles previstos no art. 359, observado o disposto no inciso II do § 2º.
§ 1º Relativamente à operação interestadual, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - no caso de imposto antecipado não retido ou retido a menor, o recolhimento deve ser realizado pelo adquirente, por ocasião
da passagem na primeira unidade fiscal deste Estado, observadas as demais normas pertinentes ao imposto antecipado previstas na
legislação tributária; e
II - no caso do inciso I do § 3º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, o prazo de recolhimento do imposto
complementar a ser realizado pelo remetente deve ser aquele relativo às demais operações interestaduais previstas no mencionado
Convênio.
Art. 428. Até 31 de dezembro de 2018, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante
da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da
Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída interna ou
interestadual da referida mercadoria, para distribuidora de combustível ou refinaria de petróleo ou suas bases, observadas as disposições,
condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015.
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis,
nos termos dos arts. 272 e 273, observado o § 2º; e
II - a que o contribuinte:
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III do caput:
I - o imposto devido por substituição tributária não deve ser recolhido nos prazos ali indicados, na hipótese de a mencionada
importação ser sujeita ao diferimento do recolhimento do imposto previsto nos arts. 434 e 445 deste Decreto e no Capítulo IV do Convênio
ICMS 110/2007, hipótese em que o imposto antecipado deve ser recolhido conforme a disposição específica aplicável à mercadoria; e
II - na hipótese de importação de combustível, o imposto antecipado deve ser recolhido no prazo previsto no § 2º do art. 37,
quando o contribuinte for credenciado pela Sefaz, observadas as condições ali estabelecidas.
§ 3º Quanto à realização do repasse do imposto a este Estado, na forma prevista no Convênio ICMS 110/2007, em razão de
operação interestadual, devem ser observados os prazos ali mencionados.
Seção II
Da Inaplicabilidade
a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01, 0113-0/00, 1072-4/02, 1931-4/00
ou 1561-0/00; e
b) se for o caso, cumpra o cronograma de pagamento de débitos fiscais, objeto de proposta de transação tributária, englobando
a totalidade dos mencionados débitos inscritos em dívida ativa, inclusive, enquanto a citada proposta de transação estiver em análise
junto à PGE.
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do inciso I do § 1º é descredenciado, quando, além das situações previstas no
art. 274, for constatada a prática de irregularidades relativas ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovadas mediante
procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991.
§ 3º Além das disposições previstas no art. 275, para efeito de recredenciamento, o contribuinte que tenha sido descredenciado
nos termos do § 2º, somente volta a ser considerado regular, após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da
irregularidade que tenha motivado a perda do benefício.
Art. 423. A substituição tributária prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações:
I - com as mercadorias a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e correspondentes CEST:
§ 4º Na hipótese de a utilização do benefício fiscal previsto no caput resultar saldo credor acumulado, o respectivo montante
pode ser utilizado na forma prevista no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.584, de 2015, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
a) gasolina de aviação, NBM/SH 2710.12.51 e CEST 06.003.00;
I - a utilização de crédito acumulado previsto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.584, de 2015, fica condicionada:
b) querosene de aviação, NBM/SH 2710.19.11 e CEST 06.005.00;
a) ao credenciamento específico do contribuinte para esta finalidade, nos termos dos arts. 272 e 273; e
c) gás natural liquefeito, NBM/SH 2711.11.00 e CEST 06.012.00;
b) ao reconhecimento prévio do respectivo valor, nos termos estabelecidos em portaria da Sefaz;
d) gás natural gasoso, NBM/SH 2711.21.00 e CEST 06.013.00;
II - a Sefaz tem o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de
reconhecimento do crédito; e
c) coque de petróleo, NBM/SH 2713 e CEST 06.015.00;
d) preparação antidetonante, inibidor de oxidação, aditivo peptizante, beneficiador de viscosidade, aditivo anticorrosivo e
outros aditivos preparados, para óleo mineral (incluindo a gasolina) ou para outro líquido utilizado para o mesmo fim que o óleo mineral,
NBM/SH 3811;
e) fluido para freio hidráulico e outros líquidos preparados para transmissão hidráulica, que não contenham óleo de petróleo
nem de mineral betuminoso, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NBM/SH 3819.00.00;
f) preparação anticongelante e líquidos preparados para descongelamento, NBM/SH 3820.00.00; e
g) aguarrás mineral (“white spirit”), NBM/SH 2710.12.30;
II - saída promovida por distribuidora de combustível, por TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo
a este Estado, relativamente ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que deve ser observada a disciplina
específica estabelecida no Capítulo III do Convênio ICMS 110/2007;
III - saída promovida por contribuinte de outra UF com destino a qualquer estabelecimento da Petrobrás, exceto varejista,
relativamente a combustível derivado de petróleo, biodiesel-B100, AEAC ou AEHC; e
III - o estabelecimento que tenha recebido, em transferência, o mencionado crédito, somente pode apropriá-lo mediante
solicitação e após a expedição de ato específico deferindo o pedido, nos termos estabelecidos na portaria de que trata a alínea “b”
do inciso I.
Subseção II
Da Saída Interna
Art. 429. Até 31 de dezembro de 2018, na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por
estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte:
I - o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto, antes da saída da mercadoria, mediante DAE específico, sob o código
de receita 043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato
normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428, se for o caso; e
III - deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número da NF-e relativa à saída.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à saída promovida por distribuidora de combustível.
IV - saída interna de AEAC ou AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante, situação em que devem ser observadas:
a) quanto ao AEHC, as disposições previstas no art. 433, que atribuem à distribuidora de combustível a condição de
contribuinte-substituto quanto ao imposto relativo às saídas subsequentes àquela por ela promovida; e
b) quanto ao AEAC, as disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS
diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007.
Art. 424. Na operação interestadual com GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, cujo remetente
esteja neste Estado ou em outra UF, devem ser observados os procedimentos previstos no Protocolo ICMS 4/2014, para a apuração do
valor do ICMS devido ao Estado de Pernambuco.
Seção III
Das Disposições Específicas Relativas ao Ressarcimento
Art. 425. Sem prejuízo da aplicação das disposições gerais concernentes ao ressarcimento do imposto antecipado,
previstas na legislação tributária naquilo que não forem contrárias, o remetente de combustível derivado de petróleo, localizado
neste Estado, que tenha recebido a mencionada mercadoria com imposto retido por substituição tributária, diretamente do
contribuinte-substituto, na hipótese de destinar o referido combustível a outra UF onde o valor do imposto devido seja inferior
àquele cobrado antecipadamente, pode ser ressarcido do valor correspondente à diferença entre o referido imposto retido e
aquele devido à UF de destino.
Parágrafo único. Alternativamente ao ressarcimento previsto no caput, o valor da diferença ali prevista pode ser apropriado
como crédito fiscal na escrita fiscal do contribuinte-substituído, quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00(dez
mil reais).
Subseção III
Da Saída Interestadual
Art. 430. Até 31 de dezembro de 2018, na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante
ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte:
I - o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto destacado na NF-e, antes da saída da mercadoria, mediante DAE
específico, sob o código de receita 043-4, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação;
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato
normativo da Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, quanto à possibilidade de utilização, neste cálculo, do crédito presumido de que
trata o art. 428, na hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 017/2004; e
III - deve ser indicado no DAE referido no inciso I o número da NF-e relativa à saída.
§ 1º Quando o destinatário estiver estabelecido em UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições,
condições e requisitos ali mencionados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor da citada UF, nos termos indicados no referido Protocolo.
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, no cálculo do imposto previsto no inciso II do caput, pode ser deduzido o crédito
presumido previsto no art. 428, desde que efetivado o recolhimento do imposto devido à UF destinatária nos termos do Protocolo ICMS
17/2004.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica relativamente à saída promovida por distribuidora de combustível com destino a
posto revendedor.