Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 32 - Ano XCIV• NÀ 122 - Página 32

  1. Página inicial  > 
« 32 »
DOEPE 01/07/2017 - Pág. 32 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

32 - Ano XCIV• NÀ 122

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Subseção IV
Da Entrada Proveniente de Outra UF

Recife, 10 de julho de 2017

2.1. a quantidade de gasolina A e AEAC existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da apresentação das referidas
informações; e
2.2. a previsão da quantidade média de gasolina A e AEAC adquiridos mensalmente;

Art. 431. Até 31 de dezembro de 2018, na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à
aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na
operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo, deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado
imposto antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004.

3. o contribuinte deve ser descredenciado pela Sefaz, mediante edital, nas seguintes hipóteses:
3.1. aquisição de AEAC em quantidade superior àquela referida no subitem 1.1; ou

§ 1º Para determinação da mencionada base de cálculo, deve ser comparado o valor da operação com aquele estabelecido
em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior.

3.2. enquadramento na condição de devedor contumaz; e
4. o contribuinte deve ser recredenciado:

§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.
§ 3º O disposto no caput não se aplica à entrada de AEHC proveniente de outra UF, tendo como remetente distribuidora de
combustível e como destinatário posto revendedor de combustível, desde que o imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto
esteja devidamente destacado no documento fiscal.
Art. 432. O imposto antecipado previsto no art. 431 deve ser recolhido nos seguintes prazos:
I - na hipótese de mercadoria oriunda de UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004, observadas as disposições, condições e
requisitos ali mencionados, antes de iniciada a respectiva saída, pelo remetente da mercadoria, na condição de contribuinte-substituto; e
II - na hipótese de mercadoria oriunda de UF não signatária do mencionado Protocolo, por ocasião da respectiva passagem
pela primeira unidade fiscal da primeira UF do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, se o imposto não tiver sido recolhido na forma ali prevista, aplica-se o disposto no inciso
II do caput.
§ 2º A mercadoria deve ser acompanhada pelo comprovante de recolhimento do imposto durante a respectiva circulação.
Subseção V
Da Substituição Tributária
Art. 433. Nas operações com AEHC, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo imposto à distribuidora
de combustíveis, na condição de contribuinte-substituto, relativamente às sucessivas saídas subsequentes àquelas promovidas pela
referida distribuidora, observadas as disposições estabelecidas neste Capítulo e no Convênio ICMS 110/2007.
Seção II
Do Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC
Art. 434. Até 31 de dezembro de 2018, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC:
I - saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustível, observado o disposto no §1º; e
II - importação do exterior, observado o disposto no § 2º:
a) realizada por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria; e
b) realizada por estabelecimento importador.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, deve ser observado o seguinte:
I - o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com
o AEAC, promovida pela distribuidora de combustível, devendo ser recolhido, conjuntamente com o imposto retido por substituição
tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 110/2007; e
II - na hipótese de saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de
Livre Comércio, o imposto diferido deve ser recolhido pela distribuidora de combustível até o dia 10 (dez) do mês subsequente
à respectiva saída.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve ser observado o seguinte:
I - o diferimento ali previsto está sujeito às seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 1º do art. 428, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso
II do referido parágrafo.

4.1. na hipótese prevista no subitem 3.1, quando comprovada a conformidade entre a quantidade de AEAC adquirida e a
quantidade de gasolina C comercializada; e
4.2. na hipótese do subitem 3.2, quando sanada a irregularidade que tenha motivado o descredenciamento.
§ 2º Para efeito da avaliação prevista no subitem 1.1 da alínea “b” do inciso II do § 1º, não deve ser computada a quantidade
de AEAC destinada:
I - a outra UF, tanto em operação de transferência para filial, quanto em operações de venda a empresas distribuidoras de
combustíveis, neste caso nos limites estabelecidos na legislação federal pertinente; ou
II - à manutenção de estoque regulador, nas situações exigidas pelo órgão federal competente.
CAPÍTULO IV
DO ÓLEO DIESEL DESTINADO AO CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE
PESSOAS
Art. 436. A saída interna de óleo diesel para utilização na prestação de serviço público de transporte de pessoas fica sujeita
aos seguintes benefícios fiscais:
I - isenção do imposto, quando destinada ao consumo:
a) por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de transporte coletivo, no âmbito do STPP - RMR,
sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 2013, e o disposto nos arts. 437 e 438; e
b) na prestação de serviço complementar na RMR, por meio de ônibus, observadas as disposições, condições e requisitos da
Lei nº 15.704, de 23 de dezembro de 2015, e o disposto nos arts. 437 e 439; e
II - alíquota reduzida para 8,5% (oito vírgula cinco por cento), quando destinada ao consumo na prestação de serviço coletivo,
realizado por empresa que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço, nos termos do inciso II do art.
18 da Lei nº 15.730, de 2016, observado o disposto nos arts. 437 e 440.
Art. 437. Os benefícios fiscais previstos no art. 436 devem atender ao seguinte, além das disposições específicas para cada
situação, nos termos dos arts. 438 a 440:
I - aplicam-se também às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora
de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada nos incisos do art. 436; e
II - são condicionados à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, no montante equivalente ao valor
do imposto dispensado em decorrência da concessão do respectivo benefício fiscal.
§ 1º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante das relações de que tratam o inciso
II do art. 438, o inciso II do 439 e o inciso II do art. 440, a distribuidora de combustível deve recolher, o valor do imposto incidente sobre
a parcela da mercadoria não fornecida com os respectivos benefícios fiscais, sob o código de receita 011-6, de acordo com os prazos de
recolhimento estabelecidos na legislação tributária, deduzido o valor do imposto já eventualmente retido pelo contribuinte-substituto, no
caso da redução de alíquota de que trata o inciso II do art. 436.
§ 2º Os órgãos, empresas ou consórcios, a seguir relacionados, devem remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle
do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo
as aquisições de óleo diesel, nos termos seguintes, com indicação dos respectivos documentos fiscais:
I - CTM, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização da
isenção de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 436;
II - CTTU, do Recife, CTM, SETT, de Jaboatão dos Guararapes, e Settrans, de Camaragibe, relação das aquisições de óleo
diesel promovidas por cada prestador de serviço, com a utilização da isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436; e

b) a importação do exterior:
1. na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput, ocorra no período de 16 de junho a 15 de agosto de cada exercício e a saída
subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano; e
2. na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, ocorra em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas
internas ou interestaduais subsequentes realizarem-se em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da correspondente DI;

III - AMTT, de Garanhuns, Destra, de Caruaru, e EPTTC, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa
ou consórcio de empresas, com a utilização da alíquota reduzida de que trata o inciso II do art. 436.
Art. 438. Relativamente à fruição da isenção do óleo diesel, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 436, deve ser observado
ainda o seguinte:
I - limita-se à quantidade de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; e

c) a mercadoria importada deve ser alienada exclusivamente à distribuidora de combustível, para obtenção da gasolina
resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A; e
d) na saída do AEAC importado, deve ser emitido documento fiscal específico, contendo a indicação do número e da data de
emissão da respectiva DI;
II - para fim do disposto na alínea “b” do inciso I:

II - é condicionada à publicação mensal de portaria da Sefaz com base em relação enviada pelo CTM, contendo as seguintes
informações:
a) discriminação das empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público
coletivo de pessoas, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o
CTM em razão de processo licitatório realizado;

a) pode ser considerada, em substituição à data do desembaraço aduaneiro, a data do registro da DI, respeitado o termo final
ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria; e
b) no caso de o desembaraço aduaneiro ou o registro da DI, conforme a hipótese, ser realizado a partir de 1º de setembro, a
saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte
tenha efetivado o registro da DI no prazo a que se refere a mencionada alínea “b”;
III - o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a
distribuidora de combustível, conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes
com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007.
Art. 435. Até 31 de dezembro de 2018, aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento:

b) discriminação das distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
c) quota mensal da mercadoria a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido
no inciso I;
III - o CTM deve enviar à Sefaz a relação de que trata o inciso II, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao
da realização das operações, a fim de que a portaria ali mencionada seja publicada antes do início de cada mês; e
IV - a inobservância do disposto no inciso III implica que o benefício fiscal somente possa ser utilizado a partir da data da
publicação da referida portaria.
Art. 439. Relativamente à fruição da isenção do óleo diesel, de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 436, deve ser observado
ainda o seguinte:

I - do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e
I - limita-se à quantidade de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte) litros mensais, distribuídos da seguinte
II - do imposto antecipado na aquisição interestadual, nos termos do art. 431, observado o disposto no § 1º.

forma:

§ 1º Na hipótese de o destinatário ser empresa distribuidora de combustível:

a) CTTU, do Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;

I - não se aplica a exigência de recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria, nos termos dos arts. 429 e 430; e

b) CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;

II - relativamente ao recolhimento antecipado, previsto nos termos do art. 431, deve ser observado, além das disposições ali
previstas, o seguinte:

c) SETT, de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e
d) Settrans, de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros; e

a) não prejudica a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007; e
b) não se aplica quando a mencionada distribuidora estiver credenciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do
segmento econômico de combustíveis, observando-se:

II - é condicionada ao envio, pelas empresas ou órgãos indicados no inciso I, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437, até o
dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:
a) ônibus utilizados no transporte complementar público de pessoas na RMR;

1. considera-se credenciado o contribuinte que, além do cumprimento do disposto no art. 272:
b) estabelecimentos adquirentes do óleo diesel e respectivas distribuidoras responsáveis pelo seu fornecimento; e
1.1. adquira AEAC em quantidade apenas suficiente e necessária para ser adicionada à gasolina A, a fim de se obter a gasolina
C, conforme avaliação do mencionado órgão da Sefaz; e
1.2. não seja enquadrado na condição de devedor contumaz, nos termos previstos no artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 1997;
2. para efeito do disposto no subitem 1.1, o contribuinte deve apresentar ao mencionado órgão da Sefaz as seguintes
informações:

c) nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no CPF, bem como das placas e chassis dos
referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria
da Sefaz.
Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da
última relação enviada à Sefaz.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo