DOEPE 01/07/2017 - Pág. 33 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 440. Relativamente à utilização da alíquota reduzida, de que trata o inciso II do art. 436, deve observar ainda o seguinte:
I - limita-se à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos pelos órgãos gestores a seguir indicados:
Ano XCIV • NÀ 122 - 33
b) na hipótese da alínea “a”, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total da mercadoria
estimada, faturada para a distribuidora de combustível, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente
fornecido à usina termoelétrica.
a) AMTT, de Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros;
Seção IV
Da Suspensão do Imposto
b) Destra, de Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros;
Art. 444. Fica suspensa a exigência do imposto devido na saída de combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel,
remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem.
c) EPTTC, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e
d) outros órgãos não especificados neste inciso, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte
público coletivo de pessoas, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; e
II - é condicionada ao envio, pelas empresas ou órgãos indicados no inciso I, ao órgão mencionado no § 2º do art. 437, até o
dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, da relação das empresas operadoras de linhas do
transporte público de pessoas nos respectivos Municípios, com indicação da quota mensal da mercadoria a que cada empresa operadora
tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel.
Parágrafo único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput, ficam mantidos os dados constantes da
última relação enviada à Sefaz.
CAPÍTULO V
DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 441. Ficam estabelecidos benefícios fiscais, nos termos deste Capítulo, para as operações com as mercadorias nele
relacionadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
CAPÍTULO VI
OUTROS DIFERIMENTOS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses
previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
I - importação do exterior de óleo diesel, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação ao imposto
devido por substituição tributária;
II - saída interna ou interestadual de biodiesel-B100, quando destinado a distribuidora de combustível, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007;
III - saída interna de QAV, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a distribuidora de combustível; e
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificadas nas respectivas posições da NBM/SH, realizada por
refinaria de petróleo, suas bases ou terminal de regaseificação, localizados neste Estado:
a) propano liquefeito em bruto, 2711.12.10;
b) outro propano liquefeito, 2711.12.90;
Seção II
Da Isenção do Imposto
c) butano liquefeito, 2711.13.00;
Art. 442. São isentas do imposto as seguintes operações:
d) GLP, 2711.19.10;
I - saída dos produtos industrializados relacionados no art. 420, nos termos do art. 17 do Anexo 7;
e) gás natural liquefeito, 2711.11.00;
II - até 31 de dezembro de 2022, saída interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos, nos termos do artigo
1º da Lei nº 15.948, de 2016;
f) gás natural no estado gasoso, 2711.21.00;
g) gasolina, 2710.11.59;
III - saída de combustível de origem nacional com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave de bandeira
estrangeira, aportadas no País, nos termos do art. 103 do Anexo 7;
IV - saída de combustível e lubrificante com destino a abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao
exterior, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 84/1990);
h) querosene de aviação, 2710.19.11;
i) gasolina de aviação, 2710.11.51;
j) óleo combustível, 2710.19.22;
V - saída promovida por distribuidora de combustível, credenciada pela Sefaz, para o fornecimento de óleo diesel consumido
por embarcação pesqueira nacional, registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 58/1996;
k) hexano, 2710.11.10;
l) AEHC, 2207.10.00; e
VI - saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, observadas as disposições, condições e requisitos
da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013:
a) empresa distribuidora de combustível, com destino a posto revendedor de combustível; e
m) biodiesel-B100, 3824.90.29.
§ 1º Relativamente ao disposto no caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o
referido diferimento converte-se em isenção, observado o seguinte:
b) posto revendedor de combustível, com destino a consumidor final;
VII - saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a granel, com
destino a posto revendedor de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 2013; e
VIII - até 30 de setembro de 2019, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador
ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios
ICMS 3/1990 e 38/2000.
Parágrafo único. Relativamente aos benefícios previstos nos incisos II e IV do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à
correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese de abastecimento de aeronave.
Seção III
Da Redução da Base de Cálculo do Imposto
I - na hipótese do inciso III e IV do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto ocorrer por meio de não
incidência do ICMS, ressalvado o disposto no inciso II; e
II - nas hipóteses do inciso II e da alínea “m” do inciso IV, ambos do caput, a isenção somente se aplica se a saída subsequente
for de óleo diesel, adicionado do biodiesel-B100 de que tratam os referidos dispositivos, destinado à utilização na prestação de serviço
público de transporte de pessoas.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III do caput, o diferimento ali previsto também se aplica na operação de transferência
da mercadoria entre distribuidoras de combustível.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, o diferimento ali previsto aplica-se, inclusive, ao imposto devido por
substituição tributária.
Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação respectivamente indicada:
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL POR MEIO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL
I - até 31 de outubro de 2017, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100
resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha,
observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006);
Seção I
Das Características da Bomba
II - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na
aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, observadas as
disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, e o disposto no § 2º:
a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);
III - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na
aquisição interestadual de óleo diesel, efetuadas pela referida usina, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.616,
de 8 de outubro de 2015, e o disposto no § 2º:
a) até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento);
IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte
aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.723, de 9 de março
de 2016:
a) 48% (quarenta e oito por cento), nos termos previstos no artigo 2º da mencionada Lei; e
b) 28% (vinte e oito por cento), nos termos previstos no artigo 3º da mencionada Lei; e
V - até 31 de outubro de 2024, 66,67 % (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), na saída interna de gás natural
termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para produção de energia elétrica, observadas as disposições, condições e requisitos da
Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016.
§ 1º Relativamente ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput, fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à
correspondente entrada de mercadoria ou serviço.
§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos II e III do caput, observa-se:
I - as saídas ali mencionadas devem ser promovidas por distribuidora de combustível, bem como por refinaria de petróleo ou
suas bases, com destino à referida distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja usina termoelétrica; e
II - para efeito do cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser
considerada a redução de base de cálculo ali referida, na operação interna em que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria
de petróleo ou suas bases diretamente a usina termoelétrica, observando-se:
a) em substituição aos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos para operações de venda à ordem, a
refinaria de petróleo ou suas bases podem emitir um único documento fiscal para a distribuidora de combustível, englobando o volume
total estimado da mercadoria fornecida no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitido pela referida distribuidora
o documento fiscal que acompanha a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e
Art. 446. O equipamento destinado à venda de combustível, denominado bomba de combustível, deve conter, no mínimo, as
seguintes características:
I - contador de litros irreversível, denominado encerrante, com capacidade mínima de 7 (sete) dígitos;
II - sistema de segurança no encerrante, nos termos da Seção II;
III - dispositivo que assegure, em um mínimo de 720 (setecentos e vinte) horas, as funções do encerrante, quando da falta de
energia elétrica, na hipótese de bomba de combustível eletrônica;
IV - sistema medidor de vazão, nos termos da Seção III; e
V - lacre da Sefaz, dispositivo destinado a assegurar a inviolabilidade, impedindo a intervenção sem acompanhamento de
empresa credenciada nos termos da Seção IV.
§ 1º O lacre, previsto no inciso V do caput, deve ser fornecido pela Sefaz à empresa credenciada nos termos do art. 452,
mediante requerimento.
§ 2º O revendedor autônomo de combustível, considerado aquele que não possui contrato de comodato ou de manutenção
com distribuidor autorizado, é responsável pela segurança dos equipamentos, nos termos deste artigo.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo ou a constatação de ato ou fato que caracterizem cerceamento das medidas
de controle aqui estabelecidas, sujeita o distribuidor às penalidades previstas na Lei nº 11.514, de 1997, sem prejuízo de interdição das
bombas respectivas.
§ 4º No caso de substituição de bomba de combustível, deve ser providenciada a retirada e a reinstalação do sistema medidor
de vazão seguindo os procedimentos descritos nos arts. 454 a 456, relativos à intervenção por empresa credenciada.
Seção II
Da Obrigatoriedade de Utilização de Sistema de Segurança do Encerrante
Art. 447. O estabelecimento comercializador de combustível é obrigado a utilizar, na forma desta Seção, o sistema de
segurança no encerrante das bombas de combustível, previsto no inciso II do art. 446, constituindo-se de:
I - placa de vedação para bomba de combustível mecânica, conforme modelo aprovado pelo Inmetro, confeccionada em
material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do contador de litros; e
II - lacre da Sefaz, nos termos do inciso V do art. 446, a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação prevista no
inciso I e no acesso à CPU da bomba de combustível eletrônica ou eletromecânica.
Parágrafo único. Relativamente aos dispositivos de segurança de que trata o caput, observa-se:
I - somente são afixados pelos titulares de cargos do Goate da Sefaz ou pelas empresas credenciadas pela mencionada
Secretaria, nos termos do art. 452;
II - a respectiva aquisição é de responsabilidade do contribuinte;