Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 10 de julho de 2017 - Página 37

  1. Página inicial  > 
« 37 »
DOEPE 01/07/2017 - Pág. 37 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de julho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TÍTULO III
DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Ano XCIV • NÀ 122 - 37

Art. 516. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado de que trata o art. 515, observa-se, além do disposto na alínea “e”
do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, o seguinte:

Art. 502. Na venda para entrega futura, pode ser emitida NF-e sem destaque do imposto, para fim de faturamento (Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970).

I - a MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da mencionada Lei corresponde a 30% (trinta por cento),
observado o disposto no § 1º; e

Parágrafo único. Por ocasião da saída relativa à efetiva entrega, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor deve emitir NF-e
em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os
dados que identifiquem o documento fiscal referente ao faturamento.

II - o montante do crédito fiscal utilizado para cálculo do imposto antecipado de que trata o artigo 30 da referida Lei é aquele
destacado no documento fiscal relativo à remessa da mercadoria.

TÍTULO IV
Da Operação Realizada Fora do Estabelecimento
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 503. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à operação de venda de mercadoria fora do respectivo estabelecimento,
deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.
Art. 504. O contribuinte que efetuar operação de venda de mercadoria fora do estabelecimento, por intermédio de preposto,
deve fornecer a este documento comprobatório dessa condição.
Art. 505. Ocorrendo perda ou inutilização de mercadoria encontrada fora do estabelecimento, desde que devidamente
comprovadas, deve-se emitir NF-e relativa à entrada e adotar o procedimento específico de estorno de crédito aplicável à hipótese,
previsto na legislação tributária.
Art. 506. O destinatário da NF-e da operação relativa à remessa para venda de mercadoria fora do estabelecimento é o próprio emitente.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica à mercadoria sujeita a outro regime de substituição tributária, hipótese em
que deve ser adotada a MVA prevista na norma específica que dispuser sobre o mencionado regime.
§ 2º A antecipação de que trata a esta Seção ocorre com liberação do pagamento do imposto relativo à subsequente operação
interna promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF.
Seção III
Da Venda Efetiva da Mercadoria
Art. 517. No momento da entrega da mercadoria ao adquirente deste Estado, deve ser emitido o correspondente documento
fiscal pelo contribuinte remetente domiciliado em outra UF, sem destaque do imposto.
Parágrafo único. Relativamente ao crédito fiscal referente à mercadoria, sujeita a tributação normal, que tenha sido adquirida
por contribuinte do imposto, observa-se:
I - é calculado da seguinte forma:
a) identifica-se a quantidade da mercadoria que tenha sido adquirida pelo mencionado contribuinte;

Art. 507. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade dos documentos fiscais emitidos, vinculados à operação
realizada fora do estabelecimento, observado o disposto no § 1º do art. 124:

b) considera-se como valor da base de cálculo a mesma adotada na antecipação prevista na Seção II, proporcional à
quantidade mencionada na alínea “a”; e

I - até 30 (trinta) dias, relativamente ao documento fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, bem como àquele
referente ao transporte, quando o veículo que se abasteça da mercadoria no estabelecimento remetente realizar a venda definitiva dessa
mercadoria; e

c) aplica-se sobre a base de cálculo, obtida conforme as alíneas “a” e “b”, a alíquota utilizada para cálculo do imposto
antecipado, nos termos da Seção II;

II - aqueles previstos no art. 124, relativamente aos demais documentos fiscais.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO INTERNA
Seção I
Da Remessa para Venda da Mercadoria
Art. 508. Na remessa de mercadoria para venda fora do respectivo estabelecimento, inclusive por meio de veículo, dentro do
Estado, o contribuinte deve emitir NF-e:
I - sem destaque do imposto; e
II - onde constem, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos fiscais
enviados para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na hipótese de a referida venda ser realizada utilizando-se
documento fiscal não eletrônico.
Art. 509. Na hipótese de a remessa de que trata o art. 508 ocorrer para veículo-matriz abastecedor de veículos-distribuidores,
o contribuinte deve emitir tantas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa quantos forem os mencionados veículos, observando-se:
I - a NF-e relativa à mercadoria transportada pelo veículo-distribuidor deve mencionar os dados que identifiquem a NF-e
relativa à mercadoria transportada pelo veículo-matriz abastecedor; e
II - considera-se:
a) veículo-matriz abastecedor, aquele que se abastece de mercadoria no estabelecimento remetente; e
b) veículo-distribuidor, aquele que é abastecido de mercadoria pelo veículo-matriz abastecedor, com a finalidade de realizar
a venda efetiva.
Seção II
Da Venda Efetiva da Mercadoria
Art. 510. Na venda efetiva da mercadoria de que trata o art. 508, deve ser emitido o respectivo documento fiscal, com destaque
do imposto devido.
Seção III
Do Retorno da Mercadoria
Art. 511. No retorno ao estabelecimento remetente, da mercadoria remanescente remetida para venda fora do respectivo
estabelecimento, deve ser emitida NF-e relativa à entrada, sem destaque do imposto, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Seção I
Da Remessa para Venda da Mercadoria em Outra UF
Art. 512. Na saída de mercadoria para venda fora do respectivo estabelecimento, com destino a outra UF, inclusive por meio
de veículo, o contribuinte deve emitir NF-e:

II - o respectivo valor, obtido nos termos do inciso I, deve ser informado no campo “Informações Complementares” do
documento fiscal referido no caput; e
III - a correspondente utilização é condicionada à apresentação, quando for solicitada, de cópia do DAE relativo ao recolhimento
antecipado de que trata a Seção II.
TÍTULO V
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 518. Nas operações em que um estabelecimento enviar mercadoria para industrialização em outro estabelecimento, devese observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro
de 1970, naquilo que não forem contrárias.
CAPÍTULO II
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 519. Na saída de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, remetidos a outro estabelecimento para
fim de industrialização, fica suspensa a exigência do imposto devido (Convênio AE-15/1974).
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se inclusive à saída:
I - que, antes do retorno do produto final ao estabelecimento encomendante, por conta e ordem deste, for promovida por
estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador, nos termos do art. 521; ou
II - com destino a estabelecimento inscrito no Cacepe ou em cadastro de contribuintes de outra UF, conforme a hipótese, de
bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e
estampos, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente.
§ 2º Relativamente à sucata e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, a suspensão da exigência do imposto
somente pode ser concedida nos termos de protocolo ICMS celebrado entre as UFs envolvidas.
CAPÍTULO III
DO RETORNO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA
Art. 520 No retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, recebida nas condições previstas no art.
519, o estabelecimento industrializador deve emitir NF-e, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem o valor
da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias
empregadas, com destaque do imposto, na forma prevista no § 8º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
CAPÍTULO IV
DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Art. 521 Na hipótese do art. 519, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de
ser entregue ao estabelecimento encomendante, deve ser observado o seguinte procedimento:
I - o primeiro estabelecimento industrializador, bem como aqueles intermediários, devem emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria na respectiva circulação até o estabelecimento industrializador
seguinte, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e, pela qual a mercadoria
foi recebida em seu estabelecimento, e o seu emitente; e

I - com destaque do imposto devido; e
II - onde constem, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem os documentos fiscais
enviados para emissão por ocasião da venda efetiva da mercadoria, na hipótese de a referida venda ser realizada utilizando-se
documento fiscal não eletrônico.
Parágrafo único. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à entrada e à venda efetiva da mercadoria na UF de destino,
deve-se observar a legislação tributária da mencionada UF.
Seção II
Do Retorno da Mercadoria
Art. 513. No retorno ao estabelecimento remetente, da mercadoria remanescente remetida para venda fora do estabelecimento
do contribuinte, nos termos do art. 512, deve ser emitida NF-e relativa à entrada, tendo por finalidade de reintegrá-la ao estoque, com
destaque do imposto, na hipótese de a respectiva operação de remessa ter sido tributada.
CAPÍTULO IV
DA MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UF PARA VENDA A DESTINATÁRIO INCERTO DESTE ESTADO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 514. Relativamente à sistemática de tributação das operações com mercadoria à procura de venda por contribuinte
domiciliado em outra UF, observa-se o disposto neste Capítulo e, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime
de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996.
Seção II
Da Entrada da Mercadoria

b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, na forma do art. 520;
II - o estabelecimento encomendante, à vista da NF-e de que trata a alínea “b” do inciso I, deve emitir NF-e de remessa
simbólica para industrialização, em nome do estabelecimento industrializador seguinte, cujo valor deve ser o mesmo constante da NF-e
referida na mencionada alínea; e
III - o último estabelecimento industrializador deve emitir NF-e na forma do art. 520, mencionando, além dos requisitos exigidos
na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e, correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento, e o respetivo
emitente.
CAPÍTULO V
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE
Art. 522. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem
entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte procedimento:
I - o estabelecimento fornecedor deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento adquirente, mencionando, além dos requisitos
exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento em que as mercadorias devem ser entregues; e
b) sem destaque do imposto, para acompanhar a circulação da mercadoria, em nome do estabelecimento industrializador,
mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação, os dados que identifiquem o adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria
deve ser industrializada; e

Art. 515. Na entrada de mercadoria proveniente de outra UF para entrega a destinatário incerto deste Estado, fica atribuída
ao respectivo transportador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à saída
interna promovida pelo contribuinte domiciliado em outra UF, nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.

II - o estabelecimento industrializador, na saída da mercadoria industrializada, deve emitir NF-e, na forma do art. 520,
mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o fornecedor e a NF-e por este emitida.

Parágrafo único. A circulação da mercadoria neste Estado deve estar acobertada com cópia do DAE correspondente ao
recolhimento do imposto mencionado no caput.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador,
antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, cada industrializador deve adotar os procedimentos previstos no art. 521.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo