DOEPE 01/07/2017 - Pág. 38 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
38 - Ano XCIV• NÀ 122
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO VI
DA REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE
Art. 523. Na remessa da mercadoria industrializada pelo respectivo industrializador, por conta e ordem do estabelecimento
encomendante, ambos localizados neste Estado, diretamente ao adquirente, inclusive na hipótese de transferência, observa-se o
seguinte:
I - o estabelecimento encomendante deve emitir NF-e com destaque do imposto, quando devido, em nome do estabelecimento
adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e relativa à
entrega global ou parcial da mercadoria, indicado na alínea “a” do inciso II; e
II - o estabelecimento industrializador deve emitir Notas Fiscais Eletrônicas:
a) sem destaque do imposto, em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, por conta e
ordem do estabelecimento encomendante, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que
identifiquem a NF-e relativa à venda da mercadoria; e
b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, em nome do estabelecimento encomendante, na forma do art. 520, na
qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que identifiquem a NF-e de que trata a alínea “a”.
Parágrafo único. O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea “a” do inciso II
do caput, desde que:
I - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada de NF-e emitida pelo estabelecimento
encomendante, conforme previsto no inciso I do caput, na qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar a data
da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e
II - se a venda original tiver sido registrada por meio de documento fiscal específico para venda a consumidor final, o
contribuinte pode emitir um único documento fiscal relativo à entrada, englobando as devoluções ocorridas no dia, não se aplicando o
disposto no inciso I; e
III - quando a devolução for efetuada por repartição pública, além da NF-e emitida pelo vendedor, a circulação da mercadoria
deve ser acompanhada de correspondência oficial contendo a discriminação da mercadoria devolvida.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO RELATIVO A MERCADORIA DEVOLVIDA POR CONTRIBUINTE
Art. 532. Para efeito do ajuste relativo ao crédito ou débito fiscais referentes à mercadoria objeto de devolução, deve-se
observar o seguinte:
I - relativamente ao sujeito passivo que efetue a devolução:
a) caso tenha aproveitado o correspondente crédito fiscal quando da aquisição da mercadoria, deve realizar o respectivo
estorno por meio do lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de Saídas; e
b) na hipótese de não ter havido o aproveitamento do correspondente crédito fiscal, deve ser registrar no RAICMS o estorno
do débito fiscal correspondente à NF-e relativa à devolução; e
II - relativamente ao sujeito passivo que receba a mercadoria em devolução, deve realizar o estorno do débito correspondente
à saída original, se for o caso, por meio do lançamento da NF-e relativa à devolução no Registro de Entradas.
Parágrafo único O disposto no inciso II do caput aplica-se inclusive na hipótese de devolução de mercadoria por destinatário
original optante pelo Simples Nacional, desde que a respectiva NF-e contenha as informações de que trata o inciso II do art. 531, na
forma da legislação do referido regime.
II - na NF-e de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria
ao adquirente efetuada com a NF-e prevista no inciso I do caput, indicando, ainda, os seus dados identificativos.
TÍTULO VIII
DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
TÍTULO VI
DA REMESSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INCLUSIVE CONSERTO OU REPARO
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 533. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à mercadoria não entregue ao destinatário, deve ser observado o
disposto neste Título.
Art. 524. Na operação de remessa de mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária
dos Municípios, deve ser observado o disposto neste Título.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de remessa para conserto ou reparo de bem do ativo
permanente do sujeito passivo ou de seu uso ou consumo.
Capítulo II
Da Remessa de Mercadoria para Prestação de Serviço em outro Estabelecimento
Seção I
Da Remessa da Mercadoria para Prestação do Serviço
Art. 525. Na saída de mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios,
realizada por outro estabelecimento, bem como por trabalhador autônomo ou avulso, fica suspensa a exigência do imposto devido
(Convênio AE-15/1974).
Seção II
Do Retorno da Mercadoria Após a Prestação do Serviço
Art. 526. No retorno da mercadoria, recebida nas condições previstas no art. 525, o estabelecimento prestador de serviço deve
emitir NF-e com destaque do imposto, na qual constem o valor da mercadoria recebida, o valor das mercadorias empregadas e o total
cobrado do remetente, quando devido, na forma do inciso V do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento responsável pela prestação de serviço ser desobrigado de inscrição no
Cacepe ou no correspondente cadastro de outra UF, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à respectiva entrada para
acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento a que pertence.
Capítulo III
Da Remessa de Bem do Ativo Permanente para Prestação de Serviço Pelo Remetente Fora do Seu Estabelecimento
Recife, 10 de julho de 2017
CAPÍTULO II
Da Mercadoria que tenha saído do Estabelecimento
Seção I
Do Procedimento Adotado Pelo Estabelecimento Remetente da Mercadoria
Art. 534. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, por qualquer motivo, para
reintegrá-la ao estoque, deve:
I - emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria, desde que a referida mercadoria esteja acompanhada da NF-e emitida por
ocasião da saída, bem como de memorando do transportador, explicativo do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiro; e
II - exibir à fiscalização, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que o valor
correspondente à transação comercial não concluída, eventualmente debitado ao destinatário, não foi recebido.
Seção II
Do Procedimento Adotado Pelo Transportador da Mercadoria
Art. 535. Na hipótese da Seção I, o transportador deve:
I - relativamente à mercadoria:
a) mencionar, antes de iniciar o respectivo retorno, no Danfe correspondente à NF-e relativa à saída da mercadoria, o motivo
pelo qual não foi concretizada a referida entrega; e
b) efetuar o transporte, em retorno ao estabelecimento remetente, acompanhado dos documentos mencionados na alínea “a”
e no inciso II, observados os respectivos prazos de validade, nos termos do art. 124; e
II - relativamente ao serviço de transporte correspondente ao retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente:
Seção I
Da Remessa do Bem do Ativo Permanente
Art. 527. Na saída de bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos,
padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios,
pelo remetente, fica suspensa a exigência do imposto devido.
Parágrafo único. Na hipótese de o serviço prestado fora do estabelecimento incluir fornecimento de mercadoria sujeito ao
ICMS, na forma do inciso V do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser emitido pelo prestador de serviço NF-e relativa ao referido
fornecimento.
Seção II
Do Retorno do Bem do Ativo Permanente Após a Prestação do Serviço
a) emitir CT-e referente à mencionada prestação, informando a circunstância da não entrega da mercadoria; e
b) recolher o imposto devido à UF onde se iniciar a prestação do mencionado serviço.
CAPÍTULO III
Da Mercadoria que não tenha saído do Estabelecimento
Art. 536. Na hipótese de não entrega de mercadoria, sem que tenha havido a correspondente saída do estabelecimento, sendo
impossível o cancelamento da respectiva NF-e de saída, o estabelecimento deve emitir NF-e, com a finalidade de reintegrá-la ao estoque,
no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, conste a circunstância da não entrega da mercadoria, bem como os dados
que identifiquem a referida NF-e de saída.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, observa-se o disposto no inciso II do art. 534.
Art. 528. No retorno do bem, remetido nas condições previstas no art. 527, o estabelecimento remetente deve emitir NF-e
relativa à respectiva entrada para acobertar o retorno da mercadoria.
TÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO RELATIVO A BRINDE
TÍTULO VII
DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 529. Relativamente aos procedimentos aplicáveis à devolução de mercadoria, deve-se observar o disposto neste Título.
Art. 530. Para fim deste Decreto, considera-se devolução o retorno de mercadoria, efetuado pelo destinatário ao remetente
original, anulando os efeitos fiscais da operação anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de devolução de mercadoria por anulação de venda, a correspondente comprovação deve
ocorrer por meio de correspondência entre os interessados, indicando o respectivo motivo.
CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Art. 531. Relativamente à NF-e referente à devolução de mercadoria, observa-se:
I - deve ser emitido:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 537. Na aquisição de brinde e na respectiva distribuição, em substituição às regras gerais de emissão de documento fiscal
e de escrituração fiscal, observa-se o disposto neste Título.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, brinde é a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade habitual do sujeito passivo,
é adquirida para distribuição gratuita a consumidor final.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à distribuição cujo consumidor final esteja em outra UF, hipótese em que deve ser
observado o disposto no § 2º do artigo 16 da Lei nº 15.730, de 2016.
CAPÍTULO II
Da EmiSsão do Documento Fiscal Relativo à Saída
Art. 538. O estabelecimento que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final, bem como por intermédio de outro
estabelecimento do mesmo titular, deve emitir NF-e, relativa à saída do mencionado brinde, nos seguintes termos:
I - na hipótese de distribuição direta:
a) diariamente, relativamente à distribuição efetuada no dia;
a) pelo destinatário original;
b) o imposto deve ser destacado, quando devido, utilizando-se a alíquota interna aplicável; e
b) pelo remetente original, na hipótese de o destinatário ser dispensado de emissão de documento fiscal, observado o disposto
no parágrafo único; ou
c) por terceiro autorizado pela legislação tributária; e
II - deve conter:
a) as mesmas informações presentes na NF-e relativa à primeira operação, especialmente a alíquota aplicável e a base de
cálculo do imposto (Convênio ICMS 54/2000); e
c) deve ser indicado como destinatário o próprio estabelecimento emitente; e
II - na hipótese de transferência para distribuição por outro estabelecimento do mesmo titular, a mencionada emissão ocorre
segundo as regras gerais de tributação.
§ 1º Na hipótese de o estabelecimento efetuar exclusivamente distribuição direta a consumidor final, a NF-e relativa à totalidade
da mercadoria adquirida deve ser emitida antes da referida distribuição.
§ 2º Na NF-e de saída de que trata o caput deve ser atribuído o mesmo valor unitário da mercadoria constante da NF-e relativa
à correspondente aquisição.
b) a indicação da NF-e relativa à saída original da mercadoria devolvida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput:
I - a referida NF-e acompanha a mercadoria no retorno ao respectivo estabelecimento;
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO EFETIVA DO BRINDE
Art. 539. Fica dispensada a emissão de documento fiscal no momento da distribuição do brinde, se observado o disposto no art. 538.