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DOEPE - Recife, 10 de julho de 2017 - Página 39

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DOEPE 01/07/2017 - Pág. 39 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de julho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 540. Na remessa para distribuição do brinde fora do respectivo estabelecimento, deve ser emitida NF-e relativa à mercadoria
transportada, sem destaque do imposto, para acobertar a respectiva circulação, tendo como destinatário o próprio estabelecimento emitente.

Ano XCIV • NÀ 122 - 39

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo automotor, quando for o caso; e
c) o número, a data da expedição e o termo final do respectivo certificado de garantia; e

Parágrafo único. Na NF-e prevista no caput, bem como no respectivo lançamento na escrita fiscal, devem ser mencionados,
além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem a NF-e relativa à aquisição da mercadoria.
TÍTULO X
DA REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO OU PARA MOSTRUÁRIO

II - a remessa, ao fabricante, da peça defeituosa substituída seja efetuada após o prazo previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, fica dispensada a discriminação da peça defeituosa, bem como as informações relativas ao
correspondente certificado de garantia, devendo ser indicados os dados que identifiquem a ordem de serviço ou documento equivalente
emitido quando da entrada da referida peça.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 541. Relativamente às operações de saída de mercadoria para demonstração ou mostruário, deve-se observar o disposto
neste Título (Ajuste Sinief 8/2008).
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída para:

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PEÇA NOVA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 548. Na substituição da peça defeituosa, efetuada pelos estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do
art. 546, durante a respectiva prestação de serviço ao proprietário da correspondente mercadoria, deve ser atribuído à peça nova o preço
cobrado ao fabricante pela mencionada peça.

I - demonstração, a remessa de mercadoria, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o retorno
ocorra em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da correspondente saída; e
II - mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que o retorno
ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da correspondente saída.
§ 2º Não se considera mostruário, para os efeitos deste Título, o conjunto de mercadoria formado por mais de uma peça com
características idênticas, inclusive na hipótese de peça vendida em pares.

CAPÍTULO IV
DA REMESSA DA PEÇA DEFEITUOSA AO FABRICANTE
Art. 549. Fica isenta do imposto a remessa de peça defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia
contratual, desde que ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da mencionada garantia constante do respectivo
certificado, quando promovida pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 546, com destino ao respectivo
fabricante.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve ser atribuído à mencionada peça o valor previsto no § 1º do art. 547.

§ 3º Na hipótese de remessa para mostruário ou para demonstração em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º, o
correspondente destinatário da mercadoria é considerado o adquirente.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando a mercadoria for destinada a treinamento, hipótese em que devem ser aplicadas
as regras relativas à venda fora do estabelecimento, nos termos do Título IV deste Livro.

CAPÍTULO V
DA REMESSA DA PEÇA NOVA PROMOVIDA PELO FABRICANTE
Art. 550. Aplicam-se as regras gerais de tributação, na saída de peça nova em substituição à defeituosa, efetuada pelo
respectivo fabricante, com destino aos estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do art. 546.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

LIVRO III
DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 542. Fica suspensa a exigência do imposto devido nas seguintes hipóteses, desde que o correspondente retorno ocorra
nos prazos respectivos indicados no § 1º do art. 541:

TÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL A PEDIDO DO SUJEITO PASSIVO

I - saída de mercadoria para demonstração; e
II - saída de mostruário de mercadoria, inclusive em caso de treinamento.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 543. Quanto à NF-e relativa às saídas de que trata este Título, bem como ao correspondente retorno, além dos demais
requisitos exigidos na legislação tributária, observa-se:
I - relativamente à saída da mercadoria:

Art. 551. A Sefaz, mediante despacho do órgão responsável pela elaboração da legislação tributária, pode conceder ao sujeito
passivo regime especial para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso, o controle e a
perfeita identificação das operações ou prestações.
Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput:
I - deve ser concedido com observância de procedimento uniforme em cada situação, e convertido em ato normativo após 3
(três) concessões isoladas, a critério do mencionado órgão; e
II - pode ser revogado ou alterado por despacho do mencionado órgão, hipótese em que deve ser concedido prazo razoável
ao sujeito passivo para proceder às devidas adaptações.

a) deve ser indicado o respectivo prazo de retorno;
Art. 552. A concessão de regime especial deve obedecer aos seguintes parâmetros:
b) acoberta a circulação da mercadoria em todo o território nacional, inclusive o respectivo retorno, na hipótese da alínea “a”
do inciso II, observados os prazos previstos no § 1º do art. 541, não se aplicando os prazos de validade de documentos fiscais de que
trata o art. 124; e

I - a legenda constante de livro ou documento fiscal deve indicar com precisão a operação, a prestação ou o fato registrado;
II - não pode alterar:

c) quando a mercadoria for destinada a treinamento, deve indicar:
a) o valor do imposto devido;

1. como destinatário, o próprio emitente; e
2. os locais e as datas onde são ministrados os mencionados treinamentos; e

b) a forma e o período de apuração do imposto; e
c) qualquer outra situação relativa ao cumprimento da obrigação tributária principal; e

II - no retorno da mercadoria, deve ser emitida:
a) pelo contribuinte que realizou a correspondente saída, na hipótese de:
1. o destinatário original não ser contribuinte do ICMS; ou

III - deve ser passível de adoção por qualquer sujeito passivo, nas mesmas circunstâncias, quando solicitado.
§ 1º Ocorrendo alteração na legislação tributária, o regime especial anteriormente concedido continua em vigor, desde que
com ela compatível.

2. treinamento; e
§ 2º É considerado nulo de pleno direito o regime especial concedido em desacordo com as disposições deste Título.
b) pelo destinatário original, quando contribuinte do ICMS.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Art. 544. Na hipótese de as saídas de que trata este Título serem interestaduais e os respectivos destinatários não contribuintes
do ICMS, não se aplicam as regras previstas no § 2º do art. 16 da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 545. Na entrada neste Estado de mercadoria procedente de outra UF, declarada como mostruário ou para demonstração,
em desacordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 541, aplicam-se as normas relativas a mercadoria proveniente de outra UF para venda
a destinatário incerto deste Estado previstas neste Decreto.
TÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 546. Relativamente à operação com peças de mercadoria, inclusive veículo automotor, substituídas em virtude de garantia
contratual, deve-se observar o disposto neste Título (Convênios ICMS 129/2006 e 27/2007).
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:
I - aos estabelecimentos a seguir relacionados que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude
de garantia contratual:

Art. 553. Deve ser publicada ementa de regime especial, na página da Sefaz na Internet, podendo a publicação estender-se
ao conteúdo integral, ressalvado o sigilo fiscal.
TÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 554. Sem prejuízo de outros regimes especiais concedidos a segmentos específicos pela legislação tributária estadual,
bem como por meio de normas do Confaz, devem ser observados pelos correspondentes sujeitos passivos os regimes especiais
previstos neste Título.
CAPÍTULO II
DA VENDA DE MERCADORIA EM AERONAVE EM VOO DOMÉSTICO
Art. 555. Fica concedido regime especial para regulamentar a operação com mercadoria, promovida por empresa que realize
venda a bordo de aeronave em voo doméstico, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2011.
CAPÍTULO III
DA REMESSA DE PRODUTO MÉDICO-HOSPITALAR PARA HOSPITAL OU CLÍNICA
Art. 556. Fica concedido regime especial nas remessas interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto
medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico, por hospitais ou clínicas,
observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 11/2014.

a) relativamente a veículo automotor, concessionário ou oficina autorizada pelo fabricante; e
b) relativamente às demais mercadorias, estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada pelo fabricante; e
II - ao estabelecimento fabricante de mercadoria, inclusive veículo automotor, que receber peça defeituosa substituída
em virtude de garantia contratual e de quem é cobrada, pelos estabelecimentos mencionados no inciso I, a peça nova aplicada em
substituição àquela defeituosa.

CAPÍTULO IV
DA Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Art. 557. Fica concedido à Conab regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 156/2015.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DA PEÇA DEFEITUOSA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 547. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, os estabelecimentos mencionados no inciso I do parágrafo único do
art. 546 devem emitir NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, indique:
I - o número da ordem de serviço ou documento equivalente; e

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 558. Fica a Sefaz autorizada a disciplinar a expedição de Pareceres Normativos ou atos equivalentes, manifestando
interpretação da legislação tributária pela administração fazendária.
Art. 559. O sujeito passivo tem o direito de receber orientação dos titulares de cargos do Goate da Sefaz, sobre a correta
aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária estadual.

II - o número, a data da expedição e o termo final do respectivo certificado de garantia.
Art. 560. Nenhum documento apresentado à repartição fazendária pode ser recusado.
§ 1º Deve ser atribuído à peça defeituosa mencionada no caput o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda
da peça nova praticado pelos referidos estabelecimentos.
§ 2º A NF-e de que trata o caput pode ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas
no período, desde que:

Parágrafo único. Se o documento referido no caput for destinado a:
I - outro órgão estadual, a Sefaz deve fazer o devido encaminhamento; e
II - órgão federal ou municipal, deve ser providenciado o devido arquivamento.

I - na ordem de serviço ou documento equivalente, constem:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

Art. 561. Nenhum assunto deve deixar de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a autoridade ou setor incompetentes
para apreciá-lo, cabendo a estes promoverem o correto encaminhamento, desde que observadas as condições mencionadas no art. 560.

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