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DOEPE - 42 - Ano XCIV• NÀ 122 - Página 42

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DOEPE 01/07/2017 - Pág. 42 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

42 - Ano XCIV• NÀ 122

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

I - interna de mercadoria elaborada a partir de uva tipo:

Recife, 10 de julho de 2017

a) 0,7551% (zero vírgula sete mil quinhentos e cinquenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12%
(doze por cento); e

a) americana e híbrida: R$ 0,1941 (zero vírgula um mil e novecentos e quarenta e um reais); e
b) vinífera: R$ 0,3235 (zero vírgula três mil e duzentos e trinta e cinco reais);
II - interestadual para as UFs das Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Espírito Santo, de mercadoria elaborada a
partir de uva tipo:
a) americana e híbrida: R$ 0,2750 (zero vírgula dois mil, setecentos e cinquenta reais); e

b) 0,6879% (zero vírgula seis mil oitocentos e setenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro
por cento).
§ 1º Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na
hipótese do caput.
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput:

b) vinífera: R$ 0,4583 (zero vírgula quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais); e
I - não se aplica a:
III - interestadual para as UFs das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo, de mercadoria
elaborada a partir de uva tipo:

a) transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

a) americana e híbrida: R$ 0,4714 (zero vírgula quatro mil, setecentos e catorze reais); e

b) saída com destino à industrialização;

b) vinífera: R$ 0,7857 (zero vírgula sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais).

c) remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

Art. 6º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual, destinada
a contribuinte, de mercadoria relacionada no artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e o montante obtido pela
aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 34/2006:
I - quando se tratar de produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:
a) 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
b) 9,04% (nove vírgula zero quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento); e
II - quando se tratar de produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do artigo
1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000:
a) 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e

d) venda ou faturamento direto a consumidor final; e
II - não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
Art. 15. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente
como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição
8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado, 48% (quarenta e oito por cento),
66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) ou 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), conforme a hipótese,
nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 16. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, utilizados conforme as alíquotas
respectivamente indicadas, sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida por
estabelecimento fabricante da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de
dezembro de 2015:

b) 9,59% (nove vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
I - 62,07% (sessenta e dois vírgula zero sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 29% (vinte e nove por cento);
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na
hipótese do caput.
Art. 7º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de
pneumático e câmara-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH, promovida pelo
respectivo estabelecimento fabricante ou importador, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a
contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 6/2009:
I - 9,3% (nove vírgula três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e
II - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na
hipótese do caput.
Art. 8º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de ave e demais
produtos comestíveis, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate, nos
termos do Convênio ICMS 89/2005.

II - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 27% (vinte e sete por cento);
III - 72% (setenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento); e
IV - 78,26% (setenta e oito vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 23% (vinte e três por cento).
Art. 17. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída de máquina, aparelho,
veículo, móvel e roupa, adquiridos na condição de usados, na hipótese de a correspondente operação de entrada não ter sido onerada
pelo imposto, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput também se aplica na hipótese de a referida operação de entrada ter sido beneficiada
pela mesma redução de base de cálculo.
§ 2º O benefício fiscal previsto no caput não se aplica:
I - a peça, parte, acessório e equipamento aplicados sobre as mercadorias ali referidas; e

Art. 9º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de coelho, lebre e outros
leporídeos e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do respectivo
abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005.

II - a mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior à sua circulação em território
nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Art. 10. 64,70% (sessenta e quatro vírgula setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação com hipoclorito de sódio, nos termos de convênio celebrado entre entidade da Administração Pública indireta deste Estado e o
Ministério da Saúde para produção e distribuição do referido produto (Convênio ICMS 67/2006).

Art. 18. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a saída interestadual de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a
comercialização de veículo, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993:

Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na
hipótese do caput.

I - 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); ou
II - 25% (vinte e cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).

Art. 11. Relativamente a combustível e lubrificante, os valores indicados no art. 443 deste Decreto, nos termos ali previstos,
nas operações a seguir indicadas:
I - saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de
origem animal ou vegetal e alga marinha;
II - saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual, destinadas a usina termoelétrica, de óleo combustível ou
óleo diesel;
III - saída interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas; e
IV - saída interna de gás natural termoelétrico destinada a usina termoelétrica.
Art. 12. 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída
interna de máquina pesada relacionada no Anexo 9 (Lei nº 13.829/2009).

Parágrafo único. Ao benefício fiscal previsto no caput aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17.
Art. 19. 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a aquisição de veículo, inclusive
importado do exterior, em licitação pública.
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e
implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:
I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:
a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna; e
b) 73,33% (setenta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual;

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à respectiva entrada, limitado ao montante resultante da aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de entrada.
Art. 13. 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para
a importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 10, efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime
normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria (Lei nº 13.829/2009).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput:
I - está condicionado ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pela análise da concessão dos
benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto;
II - não se aplica ao contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe; e
III - não alcança o imposto devido por substituição tributária.
Art. 14. Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interestadual de veículo, máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002,
promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados
a seguir, sobre o valor da contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado
Convênio:

II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e
III - 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II.
§ 1º Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 2º Para efeito de exigência do imposto devido em razão da aquisição de mercadoria em outra UF, destinada a integrar o
ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, o valor do mencionado imposto é o resultante da diferença entre a carga
tributária aplicável à operação interna na UF de destino da mercadoria e aquela aplicada na referida aquisição interestadual sobre o valor
da operação.
Art. 21. Até 31 de outubro de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições,
condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto.
Parágrafo único. O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.
Art. 22. Até 31 de outubro de 2017, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições,
condições e requisitos ali mencionados.

I - relativamente à mercadoria constante do Anexo I do mencionado Convênio:
a) 5,4653% (cinco vírgula quatro mil seiscentos e cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12%
(doze por cento); e
b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento);
II - relativamente à mercadoria constante do Anexo II do mencionado Convênio:
a) 2,508% (dois vírgula quinhentos e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e

§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria.
§ 2º Quando a mercadoria for adubo simples ou composto e fertilizante, fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à
correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 23. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para
a operação de saída interna ou de importação do exterior dos produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei nº 15.946,
de 16 de dezembro de 2016:

b) 2,29% (dois vírgula vinte e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento); e

I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 1; ou

III - relativamente às mercadorias constantes do Anexo III do mencionado Convênio:

II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 2.

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