DOEPE 01/07/2017 - Pág. 41 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 122 - 41
Compesa
Companhia Pernambucana de Saneamento
Prosub
Conab
Companhia Nacional de Abastecimento
PTA
Programa de Desenvolvimento de Submarinos
Ácido Tereftálico Purificado
Concla
Comissão Nacional de Classificação
PX
Paraxileno
Confaz
Conselho Nacional de Política Fazendária
QAV
Querosene de Aviação
Correfaz
Corregedoria Fazendária
RAICMS
Registro de Apuração do ICMS
Cotepe/ICMS
Comissão Técnica Permanente do ICMS
REB
Regime Especial Brasileiro
CPF
Cadastro de Pessoa Física
Repetro
CPQ
Central de Matéria-prima Petroquímica
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra
das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
CPU
Unidade Central de Processamento
Reporto
CRC
Conselho Regional de Contabilidade
RFB
Secretaria da Receita Federal do Brasil
CSOSN
Código de Situação da Operação do Simples Nacional
RMR
Região Metropolitana do Recife
CST
Código de Situação Tributária
RNML
Rede Nacional de Metrologia Legal
CT-e
Conhecimento de Transporte Eletrônico
RUDFTO
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
CT-e OS
Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços
SDEC
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
CTM
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife
Secex
Secretaria de Comércio Exterior
CTN
Código Tributário Nacional
Sedif-SN
Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional
CTTU
Companhia de Trânsito e Transporte Urbano
SEF
Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal
DACTE
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Sefaz
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
DACTE OS
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços
Senac
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
DAE
Documento de Arrecadação Estadual
Senai
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
DAF
Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado
SETT
Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte
DAMDFE
Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
SETTRANS
Secretaria de Trânsito e Transporte
Danfe
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
Sicobe
Sistema de Controle de Bebidas
Defis
Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
DeSTDA
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
S i m p l e s
Nacional
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte
Destra
Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes
Detran
Departamento Estadual de Trânsito
Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco
Devec
Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre
SIN
SindusgrafPE
Sinief
Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais
DI
Declaração de Importação
SMV-Postos
Sistema Medidor de Vazão-Postos
Diac
Documento de Inscrição e Atualização no Cacepe
DMI
Declaração de Mercadorias Importadas
DOE
Diário Oficial do Estado
ECF
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
eDoc
Sistema Emissor de Documentos Fiscais
Embrapa
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
Embratel
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.
EPP
Empresa de Pequeno Porte
EPTTC
Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo
FCI
Ficha de Conteúdo de Importação
Fiocruz
Fundação Oswaldo Cruz
FOB
Free On Board
FS-DA
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
Gesac
Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão
GIA
Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais
Giaf
Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros
Giam
Guia de Informação e Apuração do ICMS
GIDC
Guia de Informação das Demonstrações Contábeis
GISN
Guia de Informação do Simples Nacional
Sistema Interligado Nacional
STPP
Sistema de Transporte Público de Passageiros
STPP-RMR
Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
Tate
Tribunal Administrativo Tributário do Estado
TBG
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil
TIF
Termo de Início de Fiscalização
TRR
Transportador Revendedor Retalhista
TSE
Tribunal Superior Eleitoral
TUST-RB
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica-Rede Básica
UF
Unidade da Federação
UHT
Leite Ultra Pasteurizado
VoIP
Voz sobre Protocolo de Internet
WA
Warrant Agropecuário
ANEXO 2
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11
Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a seguir,
com as correspondentes posições na NBM/SH, adquiridas por estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3º Lei nº 15.948, de 2016:
I - bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
GISS
Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS
II - tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
GLGN
Gás Liquefeito derivado de Gás Natural
III - bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NBM/SH, 8% (oito por cento);
GLME
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
GLP
Gás Liquefeito de Petróleo
GML
Gestão do Mercado Livre de Energia Elétrica
GNC
Gás Natural Comprimido
GNRE
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNV
Gás Natural Veicular
Goate
Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco
Hemobrás
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
IBGE
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Inmetro
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
Integra
Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania
Ipem/PE
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco
IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados
IPM
Índice de Participação dos Municípios na Receita do ICMS
ISS
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
Jucepe
Junta Comercial de Pernambuco
LMC
Livro de Movimentação de Combustíveis
MDF-e
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
ME
Microempresa
MEC
Ministério da Educação
MEG
Monoetilenoglicol
MEI
Microempreendedor Individual
MVA
Margem de Valor Agregado
NBM/SH
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado
NFC-e
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
NF-e
Nota Fiscal Eletrônica
ONS
Operador Nacional do Sistema
PAF-ECF
Programa Aplicativo Fiscal - ECF
PAIDF
Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Pasep
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PAT
Processo Administrativo-Tributário
PET
Polietileno Tereftalato
Petrobrás
Petróleo Brasileiro S.A
PGDAS-D
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
PGE
Procuradoria Geral do Estado
PIS
Programa de Integração Social
PNAE
Programa Nacional de Alimentação Escolar
Prodepe
Programa
Resumo
Proinfra
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
Pronaf
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS
Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura Industrial
IV - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
V - tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e
VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento).
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto.
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor correspondente ao imposto dispensado, na entrada, em estabelecimento comercial, de
queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com
a isenção prevista no art. 100 do Anexo 7, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 3º O valor previsto no art. 286 deste Decreto, na saída interestadual de gesso e seus derivados, nos termos ali mencionados.
ANEXO 3
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de
cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991:
I - 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna; ou
II - 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual.
Art. 2º Até 30 de setembro de 2019, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas as
disposições, condições e requisitos ali mencionados.
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na
hipótese do caput.
Art. 3º 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída
interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por indústria de cerâmica
vermelha, nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016, observado o disposto no art. 16 do Anexo 6.
Art. 4º Até 30 de setembro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico,
empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa
integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997.
Parágrafo único. Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na
hipótese do caput.
Art. 5º Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para
as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos
seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 153/2004: