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DOEPE - Recife, 10 de julho de 2017 - Página 43

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DOEPE 01/07/2017 - Pág. 43 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de julho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 24. O valor previsto no inciso I do art. 469 deste Decreto, na saída interna de álcool para fim não combustível, nos termos
ali mencionados.
ANEXO 4
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15

Art. 6º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual, promovida por produtor ou cooperativa
de produtor, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 7º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por produtor
rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização (Lei nº 12.240/2002):
I - 13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e

Art. 1º 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado por empresa de refeições coletivas, nos termos do artigo 3º da
Lei nº 15.948, de 2016.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se empresa de refeições coletivas aquela sujeita ao regime normal de apuração
do imposto cuja atividade principal consista em promover saída de alimentação, inclusive bebida, para outra empresa, destinada a
fornecimento exclusivo aos funcionários desta.
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável
pelo planejamento da ação fiscal, devendo ser observado, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto, se o desempenho do
contribuinte é compatível com o respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento e aos valores das operações
de entrada e de saída, conforme avaliação do mencionado órgão.
Art. 2º Até 31 de julho de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento industrial que
fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, observadas as disposições, condições e requisitos
da Lei nº 14.860, de 7 de dezembro 2012:

Ano XCIV • NÀ 122 - 43

II - 12% (doze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
Art. 8º 11% (onze por cento) do valor da saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial
atacadista, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 9º 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual de mel de abelha, promovida por produtor rural ou
cooperativa de produtor, com destino a contribuinte do imposto (Lei nº 13.993/2009).
Art. 10. 9% (nove por cento) do valor da saída interestadual de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou
cooperativa de produtor, localizados neste Estado, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241, de 28 de junho
de 2002.
Art. 11. O valor previsto no art. 428 deste Decreto, na saída interna ou interestadual de AEHC, nos termos ali mencionados.

I - bicicleta, NBM/SH - 8712.00.10;
II - garfo e conjunto de quadro e garfo, NBM/SH - 8714.91.00; e
III - bagageiro, canote, guidão e roda montada, NBM/SH - 8714.99.90.
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável
pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto.
Art. 3º 60% (sessenta por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento que exerce a atividade de fornecimento de
alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, boate, hotel ou estabelecimento similar, nos termos do
artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.

Art. 12. 7% (sete por cento) do valor da saída interestadual de máquina pesada relacionada no Anexo 9, observadas as
disposições, condições e requisitos previstos nos artigos 3º e 5º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.
Art. 13. O valor do ICMS relativo à saída da mercadoria importada, relacionada no Anexo 10, promovida por estabelecimento
comercial atacadista inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à
referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 13.829, de 2009.
Parágrafo único. A utilização do benefício fiscal previsto no caput:
I - está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pela análise da concessão de
benefícios fiscais, nos termos dos arts. 272 e 273 deste Decreto; e

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput fica condicionado, alternativamente ao disposto no inciso IV do § 7º do
artigo 3º da mencionada Lei, a credenciamento, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, para a não emissão
por meio de ECF do comprovante de que trata o referido inciso.
Art. 4º O valor previsto no art. 316, na hipótese de estabelecimento que realize investimento em infraestrutura no âmbito do
Proinfra, nos termos dos arts. 315 a 320, todos deste Decreto.

II - fica vedada, na hipótese de contribuinte beneficiário de incentivo do Prodepe.
Art. 14. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída das mercadorias respectivamente indicadas,
observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003:
I - interestadual de:

ANEXO 5
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) do valor estabelecido originalmente como
base de cálculo para o fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012.
§ 1º O benefício fiscal não se aplica ao fornecimento de bebidas.
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e

a) ovo e ave viva, 12% (doze por cento); e
b) produto comestível resultante do abate de ave, em estado natural, congelado, salgado, seco ou temperado, 7% (sete por
cento); e
II - interna de produto resultante do abate de frango, resfriado ou congelado, contendo ou não tempero injetado, realizada pelo
estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, ou pelo estabelecimento encomendante, na
hipótese de industrialização por encomenda realizada neste Estado:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de produto resultante do abate de frango, resfriado ou
congelado.

II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária.
a) 18% (dezoito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
§ 3º O valor do imposto apurado na forma deste artigo deve ser recolhido, independentemente de haver crédito fiscal relativo
a mercadoria não sujeita ao benefício de que trata o caput.
Art. 2º 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para
a saída interna ou importação do exterior de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, nos termos do artigo
2º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 3º Até 30 de setembro de 2019, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004):

b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento).
Art. 15. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas, respectivamente indicadas, de programa
de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou
estabelecimento comercial, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002:
I - interna:

I - 85,29% (oitenta e cinco vírgula vinte e nove por cento), interna; e

a) 16% (dezesseis por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e

II - 79,17% (setenta e nove vírgula dezessete por cento), interestadual.

b) 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e

Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica à saída de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool e de
açúcar, contemplada com isenção.
Art. 4º O resultado da aplicação do percentual previsto no inciso I do art. 41 deste Decreto, na importação do exterior de
mercadoria, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos ali mencionados.
Art. 5º O valor previsto no art. 60 deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas, nos
termos ali mencionados.
Art. 6º Relativamente à prestação de serviços de televisão por assinatura e de radiochamada, os valores previstos no art. 102
deste Decreto, nos termos ali mencionados.
ANEXO 6
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
Art. 1º 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que
a tenha recebido diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso I do art. 8º do Anexo 7 (Convênio ICMS 59/1991).
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante
de equipamento para mecanização canavieira ou florestal relacionado no Anexo Único da Lei nº 11.587, de 6 de novembro de 1998.
Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente
indicada, promovida por estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016:

II - interestadual, 11% (onze por cento).
Art. 16. 20% (vinte por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual de telha, tijolo, manilha e lajota, promovida
por indústria de cerâmica vermelha, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/1994.
Parágrafo único. É vedada a utilização do benefício fiscal previsto no caput:
I - concomitante com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária relativamente à mesma operação; e
II - quando o valor da operação for inferior a base de cálculo do imposto estabelecida em ato normativo da Sefaz.
Art. 17. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de açúcar, respectivamente indicadas,
promovidas pelo estabelecimento fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015:
I - até 31 de maio de 2017:
a) interna e para o exterior, 13% (treze por cento); ou
b) interestadual, 11% (onze por cento); e
II - a partir de 1º de junho de 2017, 9% (nove por cento).
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada:

I - 12% (doze por cento), saída interna; e
II - 6% (seis por cento), saída interestadual.
Art. 4º O da fatura emitida, na hipótese de fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação a órgão
ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, incluindo as fundações, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, para fim
da respectiva quitação, desde que a mencionada fatura tenha sido atestada e aprovada pela respectiva unidade gestora da Secretaria de
Administração (Convênio ICMS 102/2013).
§ 1º Relativamente a períodos fiscais anteriores a dezembro de 2015, a liquidação das faturas de fornecimento de energia
elétrica ou de comunicação e a consequente apropriação do crédito presumido para fim da respectiva quitação podem ser realizadas
parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Administração.
§ 2º Não se aplica a vedação de crédito prevista no inciso I do § 1º do art. 17 deste Decreto.
Art. 5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas nos códigos
5608.90.00 e 6301.30.00 da NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo estabelecimento
industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro
de 2015:

I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts.
272 e 273; e
II - a que o contribuinte:
a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02; e
b) se for o caso, cumpra o cronograma de pagamento de débitos fiscais, objeto de proposta de transação tributária, englobando
a totalidade dos mencionados débitos inscritos em dívida ativa, inclusive, enquanto a citada proposta de transação estiver em análise
junto à PGE.
Art. 18. Os valores previstos no art. 58 deste Decreto, na prestação de serviço de transporte, nos termos ali mencionados.
Art. 19. O valor previsto no art. 293 deste Decreto, na saída interestadual de leite pasteurizado, nos termos ali mencionados.
Art. 20. O valor previsto no art. 301 deste Decreto, na saída interna de camarão promovida por estabelecimento produtor, nos
termos ali mencionados.

I - 17% (dezessete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e
II - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento).

Art. 21. O valor previsto no art. 302 deste Decreto, na saída interna ou interestadual de camarão promovida por estabelecimento
industrial, nos termos ali mencionados.

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