DOEPE 01/07/2017 - Pág. 44 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
44 - Ano XCIV• NÀ 122
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 22. O valor previsto no art. 313 deste Decreto, na saída interestadual promovida por estabelecimento comercial varejista
que realize venda exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, nos termos ali mencionados.
Recife, 10 de julho de 2017
I - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; e
II - medicamento albumina.
ANEXO 7
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
Art. 23. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem
similar nacional, importada pela Apae.
Art. 1° Até 30 de setembro de 2019, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 3/1992).
Art. 2º Saída interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen, resfriados ou congelados, de gado bovino, caprino, ovino
ou suíno (Convênio ICMS 70/1992).
Art. 24. Operações relativas ao comércio exterior, a seguir relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 18/1995:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:
Art. 3º Saída interna de muda de planta, excetuada aquela de planta ornamental (Convênio ICMS 54/1991).
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
Art. 4º Até 30 de setembro de 2019, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões
Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990).
b) tenha sido recebida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
Art. 5º Saída interna, interestadual ou importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no
Convênio ICM 44/1975, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações com destino à industrialização; e
II - a tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera, maçã e flor (Convênio ICM 7/1980).
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria submetida a processo de congelamento, necessário à respectiva
conservação ou transporte.
c) tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada; ou
d) tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fim de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra
dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva saída para o exterior;
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fim de
substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por conter defeito impeditivo de sua utilização, desde que o imposto
relativo à importação original tenha sido pago;
III - recebimento de bem do exterior, contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, destinado a pessoa física,
de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
Art. 6º Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de
comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992).
IV - recebimento de medicamento importado do exterior por pessoa física;
Art. 7º Saída de produto típico de artesanato regional, confeccionado sem utilização do trabalho assalariado, para consumidor
final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (Convênio ICM 32/1975).
V - recebimento de mercadoria importada do exterior que esteja isenta do Imposto de Importação e também sujeita ao regime
de tributação simplificada nos termos da legislação federal;
Art. 8º As seguintes operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado
pelo autor e não reproduzido em série (Convênio ICMS 59/1991):
VI - recebimento, mediante importação do exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal
que outorga a isenção do Imposto de Importação; e
VII - ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante.
I - saída efetuada pelo autor; e
II - importação do exterior de obra recebida em doação realizada pelo autor ou adquirida com recursos da Secretaria de
Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
Art. 25. Saída interna de veículo adquirido pelo Estado, por meio da Secretaria de Defesa Social, vinculado ao Programa de
Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Sefaz, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/1992).
Art. 9º Saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social ou de educação, sem
finalidade lucrativa, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no
País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado
o montante equivalente ao valor previsto como limite máximo de receita bruta para o contribuinte inscrever-se na condição de ME no
Simples Nacional, vigente no mencionado ano anterior (Convênio ICM 38/1982).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em
operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos da legislação específica.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 10. Saída, bem como o respectivo retorno, de amostra de mercadoria, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de
distribuição gratuita, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 29/1990.
Art. 26. Saída interna ou interestadual das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de
doação, efetuada por indústria de máquina e equipamento, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai,
visando o reequipamento destes centros (Convênio ICMS 60/1992).
Art. 11. Saída de mercadoria, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, em decorrência de doação a
entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para
assistência a vítima de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/1975).
Art. 27. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à
Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 12. Saída de produto farmacêutico realizada entre órgão ou entidade, inclusive fundação, da Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como deste órgão ou entidade para consumidor final, por preço não superior ao
custo do produto (Convênio ICM 40/1975).
Art. 13. Saída de embarcação construída no País, bem como aplicação, pela indústria naval, de peça, parte e componente
utilizado no reparo, conserto e reconstrução da mencionada embarcação (Convênio ICM 33/1977).
§ 1º O benefício fiscal não se aplica à embarcação:
I - que tenha menos de 3 (três) toneladas brutas de registro;
II - recreativa e esportiva de qualquer porte; e
III - draga, classificada no código 8905.10.00 da NBM/SH.
§ 2º O benefício fiscal se aplica à embarcação de madeira utilizada na pesca artesanal, qualquer que seja a sua tonelagem.
Art. 14. Saída e respectivo retorno de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do
destinatário ou não computado no valor da mercadoria que acondiciona, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do
mesmo titular, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 88/1991.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 28. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992).
Art. 29. Até 30 de setembro de 2019, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por
estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de
aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009:
I - remessa da peça defeituosa com destino ao respectivo fabricante; e
II - saída da peça nova, em substituição à defeituosa, com destino ao estabelecimento responsável pela mencionada
substituição.
Art. 30. Saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento, promovida a
título de doação, com destino a órgão da Administração Pública direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, nos termos do artigo
1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 31. Saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por estabelecimento
comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, a referida embalagem do mencionado fabricante, desde que
efetivamente ocorra a exportação, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 32. Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detento promovida por estabelecimento do sistema
penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/1994).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, também se considera vasilhame o botijão destinado ao acondicionamento de GLP.
§ 2º Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a
subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.
Art. 33. Operação com cadeira de rodas, aparelho auditivo, artigo e aparelho ortopédico e para fratura e outros produtos
semelhantes relacionados no Convênio ICMS 126/2010, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
Art. 15. Fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela
Compesa (Convênio ICMS 98/1989).
Art. 16. Fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de (Convênio ICM 1/1975):
I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente aos empregados; e
II - agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe de assalariado,
diretamente a empregado, associado, professor, aluno ou beneficiário, conforme o caso.
Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio
Preto da Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá,
Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992,
49/1994, 23/2008 e 71/2011.
Art. 18. Transferência de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, localizados ambos
neste Estado (Convênios ICMS 70/1990 e 81/2007).
Art. 19. Operação com medicamento para tratamento de portador do vírus causador da AIDS e com produto destinado à
respectiva fabricação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/2002.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e
industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que
a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins
lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989.
do caput.
Art. 34. Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento de Banco
de Alimentos (Food Bank) e do Integra, sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou
recondicionamento, de distribuição a entidade, associação ou fundação que o entregue a pessoa carente, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1994.
Art. 35. Saída do produto recuperado de que trata o art. 34 promovida por (Convênio ICMS 136/1994):
I - estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, com destino a entidade, associação ou fundação, para
distribuição a pessoa carente; e
II - entidade, associação e fundação, para pessoa carente, a título gratuito.
Art. 36. Prestações e operações a seguir indicadas, destinadas a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação
de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 158/1994:
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das mencionadas entidades, observados os
mecanismos de controle previstos em portaria da Sefaz;
IV - saída de veículo nacional; e
V - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior.
Art. 21. Importação do exterior, bem como a saída subsequente, de mercadoria doada por organização internacional ou
estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social
relacionado com sua finalidade essencial (Convênio ICMS 55/1989).
Art. 22. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País,
realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou
de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989:
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput é condicionado à comprovação da existência de acordo de reciprocidade de tratamento
tributário, declarada, anualmente, pelo mencionado Ministério.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e IV do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria
ou serviço.
Art. 37. Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa: