DOEPE 01/07/2017 - Pág. 45 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 122 - 45
I - importação do exterior de aparelho, máquina e equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de
reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário, destinados à pesquisa científica e tecnológica, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 64/1995;
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle das
operações de importação e de exportação do exterior, após análise dos documentos necessários para a concessão do benefício,
apresentados pelo contribuinte juntamente com a DMI, ficando dispensado pedido específico.
II - até 30 de setembro de 2019, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa
para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de
Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998);
Art. 55. Saída de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pelo Ministério da Defesa,
representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 76/2000.
III - até 30 de setembro de 2019, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS
47/1998); e
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput estende-se à saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis
e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar o referido veículo.
IV - até 30 de setembro de 2019, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de
raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998).
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 38. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento
básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995.
Art. 39. Até 31 de outubro de 2017, operação com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos pelo
TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1997.
Art. 56. Operação com veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e
Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/2000.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração
expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 40. Operações a seguir indicadas com mercadoria industrializada, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 91/1991:
Art. 57. Operação de devolução obrigatória de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus para o
fornecedor destinatário (Convênio ICMS 42/2001).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
I - saída promovida por loja franca (free-shop) instalada na zona primária de aeroporto de categoria internacional, bem como
em sede de município caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira;
II - saída promovida pelo respectivo fabricante, destinada ao estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de
comercialização; e
do caput.
Art. 58. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas
as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
III - importação do exterior pelo estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de comercialização.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria
ou serviço.
Art. 41. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento,
adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal,
para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995.
do caput.
Art. 59. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas
instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS
125/2001).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deve ser reconhecido mediante portaria da Sefaz.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 60. Saída interna de programa de computador (software) não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o
mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234,
de 26 de junho de 2002.
Art. 42. Recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Estadual
direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou para seu uso ou consumo, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 48/1993.
Art. 61. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único do
Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública
direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal.
Art. 43. Operação com medicamento utilizado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS
162/1994, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo
licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal
correspondente à operação.
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração
expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria, na hipótese do caput, quando a saída for
promovida pelos respectivos estabelecimentos industrial ou importador.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 44. Importação do exterior e saída interna de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Sefaz
(Convênio ICMS 61/1997).
Parágrafo único. O contribuinte deve requerer o benefício à Sefaz, juntando ao requerimento planilha de custos na qual
comprove a efetiva desoneração do imposto no preço final da mercadoria.
Art. 62. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao
atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos
constantes do Ajuste Sinief 2/2003.
Parágrafo único. A fruição da isenção prevista no caput veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal.
Art. 45. Até 30 de setembro de 2019, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio
ICMS 116/1998).
Art. 63. Saída interna e importação do exterior de mercadoria, bem como prestação de serviço, com destino a órgão da
Administração Pública Estadual direta e respectivas fundações e autarquias (Convênio ICMS 73/2004).
§ 1º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, sendo necessária a demonstração
expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em
operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos da legislação específica.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
§ 2º O valor relativo ao benefício fiscal deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo
processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal
correspondente à operação.
Art. 46. Até 30 de setembro de 2019, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia,
sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou
indireta, bem como suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 47. Até 30 de setembro de 2019, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração
Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda
aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998).
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput não se aplica às saídas promovidas pela Conab.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 48. Até 31 de dezembro de 2021, operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar ou
eólica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/1997.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 49. Até 30 de setembro de 2019, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça
de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997.
Art. 50. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina,
imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a
campanha de vacinação, programa nacional de combate a dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo
Federal:
I - Fundação Nacional de Saúde; e
II - Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de
suas unidades.
Art. 51. Até 30 de setembro de 2019, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde,
conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
§ 3º Relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
I - o benefício fiscal previsto no caput estende-se ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao
Ministério Público Estadual (Lei nº 14.500/2011); e
II - fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 64. Até 30 de setembro de 2019, saída de mercadoria, recebida em doação, promovida pela organização não governamental
Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, CNPJ nº 05.108.918/0001-72, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput se estende à prestação de serviço de transporte para distribuição da
referida mercadoria, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à organização mencionada no caput.
Art. 65. Importação do exterior de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados,
respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59, ambos da NBM/SH, sem similar produzido no país, destinados a
integrar o ativo permanente do importador para uso exclusivo na atividade agrícola, observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 77/1993.
Art. 66. As seguintes operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, empresa
beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e movimentação de mercadoria, em porto
localizado neste Estado:
I - até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
28/2005; e
II - até 30 de setembro de 2019, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006.
Art. 67. Saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos, tendo como objetivo reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/2005.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 68. Até 30 de setembro de 2019, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede
McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a
dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese
do caput.
Art. 52. Doação de microcomputador usado para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador
de deficiência e comunidade carente, efetuada diretamente por empresa fabricante ou sua filial (Convênio ICMS 43/1999).
Art. 53. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo
a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS
55/1992).
Art. 54. Importação do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento ou artigo de laboratório, suas partes, peça de
reposição ou acessório, bem como de matéria-prima ou produto intermediário, destinados a atividade de ensino ou pesquisa científica ou
tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 93/1998.
Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício fiscal previsto no caput, deve-se observar:
I - portaria da Sefaz, com base em informação do beneficiário, em cada exercício, deve estabelecer a data do citado evento,
bem como os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e
II - o estabelecimento beneficiário deve:
a) comprovar à Sefaz a doação do valor total da correspondente receita líquida auferida; e
b) informar, no arquivo digital relativo ao SEF, a quantidade e o valor total das mercadorias beneficiadas com isenção,
bem como o montante do respectivo crédito do imposto a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência ao
correspondente dispositivo deste Decreto e à portaria mencionada no inciso I.