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DOEPE - Recife, 10 de julho de 2017 - Página 47

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DOEPE 01/07/2017 - Pág. 47 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de julho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 122 - 47

Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput aplica-se:

V - prestação de serviço de transporte marítimo de carga que tenha origem:

I - ao combustível destinado ao abastecimento da mencionada embarcação ou aeronave; e

a) no porto do Recife ou de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e

II - ao consumo da tripulação ou de passageiro e ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave.

b) no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou de Natal.

Art. 104. Saída de mercadoria destinada a Itaipu Binacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto
Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput fica condicionado a que a entrega fique efetivamente comprovada no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da saída, por meio de apresentação do Certificado de Recebimento, emitido pela mencionada
entidade, ou por qualquer outro documento que por ela seja instituído para o mesmo fim, contendo tal documento, no mínimo, referência
ao número, data e valor do respectivo documento fiscal.

Art. 118. Relativamente ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, nos termos do art. 90 deste Decreto:
I - saída interna das mercadorias relacionadas no inciso I do referido artigo, destinadas a empresa ou consórcio de empresas
responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP-RMR;
II - importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuada por empresa concessionária
de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico e de trilho para estrada de ferro;

§ 2º Relativamente ao documento fiscal emitido, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios
ICM 10/1975 e ICMS 5/1994.

III - importação do exterior de mercadoria, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional; e

Art. 105. Saída interna ou importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes
mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea, nos termos do artigo 1º
da Lei nº 15.948, de 2016:

IV - saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de
pessoas na RMR.
Art. 119. Relativamente à prestação de serviço de comunicação, nos termos do art. 101 deste Decreto:

I - trilho, 7302.10.10;
I - interna, na modalidade difusão sonora;
II - dormente de concreto, 6810.91.00;
II - referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac; e
III - fixação elástica, 7203.90.00;
III - referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular.
IV - pedra britada, 2517.10.00; e
Art. 120. Saída de leite, nos termos do art. 292 deste Decreto.
V - dormente de aço, 7302.90.00.
Art. 121. Saída interna de milho em grão promovida pela Conab ou pelo Ceasa-PE, nos termos do art. 309 deste Decreto.
Art. 106. Saída interna, exceto para industrialização, de (Convênios ICM 44/1975 e ICMS 68/1990):
Art. 122. Relativamente a energia elétrica, nos termos do art. 396 deste Decreto:
I - ovo; e
I - o fornecimento para consumo:
II - ave viva e produto resultante do respectivo abate, em estado natural, congelado ou resfriado.
a) residencial;
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de produto resultante do abate de frango, congelado
ou resfriado.
Art. 107. Até 31 de outubro de 2017, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS
100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto.

b) em estabelecimento de produtor;
d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e
e) da Compesa;

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a muda de planta.
II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica; e
Art. 108. Saída interna dos seguintes subprodutos, destinados a produtor que se dedique à produção agrícola ou animal, para
utilização como alimentação animal ou fabricação de ração, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016:

III - o fornecimento da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração.

I - bagaço de cana-de-açúcar em estado natural ou hidrolisado;

Art. 123. Relativamente a combustível e lubrificante, nos termos do art. 442 deste Decreto:

II - levedura seca do álcool; e

I - saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos;

III - ponta ou palha da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou filada.

II - saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao exterior;

Art. 109. Saída interna, promovida pelo correspondente produtor, de carne de coelho, lebre ou outros leporídeos e demais
produtos comestíveis, em estado natural, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio
ICMS 89/2005).

III - saída promovida por distribuidora de combustível para o fornecimento de óleo diesel consumido por embarcação pesqueira nacional;

Art. 110. Saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a
comercialização de veículo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.

V - saída interna de GNC para utilização veicular; e

IV - saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes ali indicados;

VI - saída de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Art. 111. Saída interna de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, açúcar, aguardente e rapadura, nos termos do
artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016.

Art. 124. Saída de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, ou de livro aberto
de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial, com destino a produtor agropecuário, observando-se (Convênio ICM 35/1977):

Parágrafo único. O benefício previsto no caput, relativamente à fabricação de AEHC, aplica-se até 31 de dezembro de 2018.
Art. 112. Saída interna de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool, nos termos do artigo 1º da Lei nº
15.948, de 2016.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput, relativamente à fabricação de AEHC, aplica-se até 31 de dezembro de 2018.
Art. 113. Saída interestadual, promovida pela Embratel, de equipamento de sua propriedade, nos seguintes casos (Convênio
ICMS 105/1995):
I - quando destinado à prestação do serviço ao respectivo usuário, devendo o referido bem retornar ao estabelecimento
remetente ou a outro da mesma empresa; e

I - a condição de produtor agropecuário deve ser comprovada por meio da inscrição no CNPJ ou no cadastro do Imposto
Territorial Rural, sendo admitido outro tipo de comprovante, a critério da repartição fazendária;
II - fica dispensado o respectivo documento fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que este esteja
acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório; e
III - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Art. 125. Importação do exterior, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino,
suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, observando-se (Convênio ICM 35/1977):
I - os animais devem ter condições de obter no País registro genealógico oficial; e

II - quando do retorno de que trata o inciso I.
II - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
Parágrafo único. Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta
operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.
Art. 114. Saída interna realizada por produtor, desde que a mercadoria não esteja sujeita, por norma específica, a:
I - redução da base de cálculo do imposto;

ANEXO 8
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
Art. 1º Saída interna de mercadoria do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de produtor de que
faça parte.

II - redução da alíquota do imposto;
Art. 2º Saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento de cooperativa:
III - crédito presumido;
IV - suspensão da exigibilidade do imposto; ou
V - diferimento do recolhimento do imposto.

I - de produtor, com destino a outro estabelecimento da própria cooperativa, estabelecimento de cooperativa central ou
estabelecimento de federação de cooperativa da qual faça parte; ou
II - industrial, em retorno ao estabelecimento industrial encomendante, relativamente ao imposto incidente sobre a
industrialização por encomenda efetuada pela mencionada cooperativa.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao produtor que tenha como atividade a extração de mineral.
Art. 115. Importação do exterior de mercadoria, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a empresa
autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria, nos termos do
inciso II do art. 42 deste Decreto.
Art. 116. Operação com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão,
nos termos do art. 43 deste Decreto.

Art. 3º Saída interna de matéria-prima e produto intermediário com destino a estabelecimento industrial, para utilização no
respectivo processo produtivo de bateria e grupo gerador destinados à exportação para o exterior.
Art. 4º Importação de insumo relacionado no Anexo 8-A, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no
correspondente processo produtivo do produto final ali mencionado, no montante correspondente à aplicação do percentual
respectivamente indicado sobre o valor do imposto devido na referida operação.
§ 1º O diferimento de que trata o caput somente se aplica:

Art. 117. Relativamente à prestação de serviço de transporte, nos termos do art. 59 deste Decreto:
I - relativamente ao item 35 do Anexo 8-A, na hipótese de:
I - prestação de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, com características de transporte urbano ou metropolitano;
a) o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado; e
II - prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi);
b) o importador não ser beneficiário de incentivo do Prodepe;
III - prestação interna de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário;
II - relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 4, 5 e 39 do Anexo 8-A, na hipótese de:
IV - prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada a operação de exportação ou importação de País
signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional; e

a) a industrialização ocorrer neste Estado; e

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