DOEPE 01/07/2017 - Pág. 48 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
48 - Ano XCIV• NÀ 122
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
b) inexistência de fabricação, neste Estado, dos insumos relacionadas nos subitens 4.5 e 4.6 do Anexo 8-A; e
Recife, 10 de julho de 2017
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na
importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo.
III - relativamente ao subitem 1.2 do Anexo 8-A, se:
a) o importador for estabelecimento industrial de empresa concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular; e
b) a base de cálculo do imposto, na saída do produto resultante da respectiva industrialização, for igual ou superior ao valor
do correspondente custo.
Art. 19. Saída interna de produto hortifrutícola com destino a estabelecimento industrial que promova a respectiva
industrialização.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao produto hortifrutícola de que trata o art. 5º do Anexo 7, nos termos
ali indicados.
§ 2º Relativamente ao diferimento previsto no item 59 do Anexo 8-A, observa-se:
I - nos primeiros 12 (doze) meses, é concedido sob condição resolutória da geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos)
empregos diretos;
II - a partir do 13º (décimo terceiro) mês, é concedido sob condição da manutenção do quantitativo de empregos diretos
referidos no inciso I; e
III - os prazos referidos nos incisos I e II são contados a partir da primeira importação.
Art. 20. Saída interna de tomate destinado à industrialização.
Art. 21. Saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização, quando o
produto final destinar-se à exportação ou a referida saída for promovida pelo respectivo produtor.
Art. 22. Saída interna de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor localizados
neste Estado, com destino a estabelecimento comercial, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241, de 28 de
junho de 2002.
Art. 23. Saída interna de castanha de caju em estado natural.
Art. 5º Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de
parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente:
Parágrafo único. Na hipótese de caput, o imposto diferido passa a ser exigido no momento da entrada em estabelecimento
I - industrial;
industrial.
II - produtor; ou
Art. 24. Saída interna das mercadorias a seguir relacionadas para estabelecimento industrial que promova a respectiva
industrialização:
III - concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular.
Parágrafo único. O diferimento previsto no caput também se aplica:
I - à saída interna e importação do exterior de estrutura e cabo metálico com destino à usina geradora de energia eólica; e
II - à saída interna de estrutura metálica com destino a usina geradora de energia solar.
I - ovo; e
II - ave viva e produto resultante do respectivo abate, em estado natural ou congelado, sempre que do respectivo processo de
industrialização resultar produto deles diverso.
Art. 25. Importação do exterior dos seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no inciso VI do artigo 4º da Lei nº
15.948, de 2016:
Art. 6º Sucessivas saídas internas de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, nos termos do art. 295 deste Decreto.
Art. 7º Importação do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada:
I - até 31 de outubro de 2017, os indicados no Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e requisitos ali
previstos; e
I - placa porcelâmica e artefato de granito artificial para uso em revestimento de piso, 6810.19.00;
II - adubos simples ou compostos e fertilizantes.
II - material abrasivo para polir, 6805.30.90;
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica a muda de planta.
III - matéria diamantificada industrial, 8202.99.90;
Art. 26. Saída interna de substância mineral para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização.
IV - aglomerado com resina, 6804.22.11;
Art. 27. Saída interestadual de cana-de-açúcar, destinada a usina ou destilaria estabelecidas em UF signatária do Protocolo
ICMS 35/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
V - material diamantificado sintético em forma de disco, 6804.21.90;
§ 1º Na hipótese de caput, o imposto diferido passa a ser exigido no momento da saída do produto resultante da industrialização.
VI - ornamento de cerâmica para revestimento, 6905.90.00;
VII - placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada, 6907.90.00; e
VIII - placa porcelâmica vidrada ou esmaltada, 6908.90.00.
Art. 8º Até 31 de outubro de 2017, saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente
classificação na NBM/SH, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados:
§ 2º O disposto no caput somente se aplica à cana-de-açúcar própria ou de terceiro, oriunda de unidade autônoma localizada
em área não contígua e utilizada como insumo em atividade integrada.
§ 3º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à saída do
produto resultante da industrialização.
Art. 28. Saída interna de pescado, promovida pelo respectivo produtor, para estabelecimento industrial que promova a
respectiva industrialização.
I - nafta petroquímica, 2710.11.49, para fabricação de paraxileno;
Art. 29. Subcontratação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, nos termos do art. 62 deste Decreto.
II - paraxileno, 2902.43.00, para fabricação de ácido tereftálico; e
III - ácido tereftálico, 2917.36.00, para fabricação de polímero de PET e de filamento, fibra ou polímero de poliéster.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, o valor do imposto diferido é calculado com base no volume do
produto final, proporcionalmente equivalente ao volume das respectivas matérias-primas básicas, nos termos dos mencionados incisos,
adquiridas com diferimento do imposto.
Art. 30. Aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de
transporte de cargas, nos termos do art. 93 deste Decreto.
Art. 31. Saída interna de algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, nos termos do art. 279 deste Decreto.
Art. 32. Importação do exterior de algodão em rama e em pluma, nos termos do art. 282 deste Decreto.
Art. 33. Importação do exterior de algodão em pluma e de desperdício de algodão, nos termos do art. 283 deste Decreto.
Art. 9º Até 30 de junho de 2018, saída interna das seguintes mercadorias, relacionadas com a correspondente classificação na
NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta,
incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete,
classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no inciso II do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016:
Art. 34. Saída interna de leite, nos termos do art. 291 deste Decreto.
Art. 35. Saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, nos termos do art. 304 deste Decreto.
Art. 36. Importação do exterior de milho em grão, promovida por estabelecimento industrial, nos termos no art. 307 deste Decreto.
I - barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente, 7228.30.00;
Art. 37. Importação do exterior de milho em grão, promovida por avicultor, nos termos do art. 308 deste Decreto.
II - produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido, de
espessura igual ou superior a 4,75 mm, 7211.14.00; e
III - produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3
mm, 7220.12.90.
Art. 10. Saída interna de bambu em estado natural, promovida pelo respectivo produtor.
Art. 11. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no
respectivo processo produtivo de gerador de energia eólica, observado o disposto no inciso III do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 38. Operação interna de fornecimento de energia elétrica destinada a empresa de distribuição, nos termos do art. 395
deste Decreto.
Art. 39. Saídas interna ou interestadual ou importação do exterior de AEAC, nos termos do art. 434 deste Decreto.
Art. 40. As seguintes operações com combustíveis, nos termos do art. 445 deste Decreto:
I - importação do exterior de óleo diesel;
II - saída interna ou interestadual de biodiesel-B100;
Art. 12. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial fabricante de torre
utilizada para produção de energia eólica, observado o disposto no inciso IV do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
Art. 13. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no
respectivo processo produtivo de pá para turbina eólica, observado o disposto no inciso V do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016.
III - saída interna de QAV; e
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias:
a) propano liquefeito em bruto;
Art. 14. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no
respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre e aerogerador, utilizados para produção de
energia eólica.
Parágrafo único. Relativamente ao diferimento de que trata o caput, deve-se observar:
I - pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria
fabricante de torre e aerogerador; e
b) outro propano liquefeito;
c) butano liquefeito;
d) GLP;
e) gás natural liquefeito;
f) gás natural no estado gasoso;
II - também se aplica à revenda do insumo importado ali mencionado à referida indústria fabricante de torre e aerogerador.
g) gasolina;
Art. 15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, para
utilização ao correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro:
h) querosene de aviação;
a) saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NBM/SH 3910.00.90; e
i) gasolina de aviação;
b) importação das mercadorias relacionadas no Anexo 8-B.
j) óleo combustível;
Art. 16. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino a estabelecimento industrial para utilização no
respectivo processo produtivo de flange de aço, marco de porta e chapa de aço, para aplicação em torre destinada à produção de
energia eólica.
Art. 17. Saída interna de camarão em estado natural, nos termos do art. 300 deste Decreto.
k) hexano;
l) AEHC; e
m) biodiesel-B100.