DOEPE 06/07/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIV• NÀ 125
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 6 de julho de 2017
Parágrafo único. O título Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco será conferido apenas às empresas que
expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo e desde que atendidos os critérios a serem estabelecidos
para a sua habilitação pela Comissão Selo Empresa Verde.
Governo do Estado
Art. 8º O prazo de validade do selo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente,
mantido o padrão requerido.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.112, DE 5 DE JULHO DE 2017.
Institui o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco
e sua conferência às empresas do Estado de Pernambuco
que adotem práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva
ou na prestação de serviço e dá outras providências.
Art. 9º As empresas detentoras do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco, poderão, dentro do prazo previsto no art.
8º, fazer uso publicitário do mesmo nas veiculações publicitárias que promovam ou em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art.10. Não será concedido o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco às empresas que possuam quaisquer pendências
com os órgãos de fiscalização ambiental nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 11. Na hipótese de público e notório descumprimento do pacto com as políticas ambientais e de sustentabilidade, pela
empresa com o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco, garantida a ampla defesa e o contraditório, o seu título será suspenso até
comprovada a sua recomposição ao padrão exigível, ou demonstrada a sua isenção de responsabilidade em seu eventual desvio de padrão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12. A entrega do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco às empresas vencedoras acontecerá na Semana do
Meio Ambiente do Estado.
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O selo deverá utilizar desenho/marca de “Selo Ambiental”, apropriado e considerando critérios de imagem
ambiental de reconhecimento internacional respeitando as cores do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Sua concessão premiará empresas estabelecidas no Estado de Pernambuco que adotem a gestão ambiental regular
em sua cadeia produtiva ou prestação de serviços, assim como tenham incluído em seus respectivos atos, contratos e estatutos, a
serem arquivados no órgão responsável pelo registro público de empresas mercantis e atividades afins, declaração ou cláusulas que
identifiquem claramente o compromisso com políticas ambientais e de sustentabilidade aceitas no Brasil como válidas, considerando os
instrumentos indicativos de gestão de qualidade internacional ligada a matéria.
Parágrafo único. A primeira entrega, nos termos desta Lei, será no ano de 2018.
Art. 13. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Art. 3º Fica criada a Comissão Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco com o objetivo de gerir o selo ora inaugurado
sendo composta pelos órgãos responsáveis pelas políticas de meio ambiente e o registro público de empresas mercantis e atividades afins
no Estado de Pernambuco na proporção de 2 (dois) membros para cada instituição, indicados por seus respectivos representantes legais.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º Competirá ao órgão responsável pelo registro público de empresas mercantis e atividades afins, reconhecer as cláusulas
que identifiquem compromissos com políticas ambientais e sustentabilidade.
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 5º Competirá ao órgão responsável pelas políticas de meio ambiente, verificar as informações prestadas pelas empresas
que pleitearem o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco.
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Zé Maurício – PP
LEI Nº 16.113, DE 5 DE JULHO DE 2017.
Art. 6º Para os fins desta Lei considera-se boas práticas de gestão ambiental:
Dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC.
I - a adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias-primas de forma ambientalmente
sustentável;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
II - a disposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como
o reuso de água;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
III - a utilização de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;
Art. 1º O Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, é disciplinado na forma desta Lei.
IV - a utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;
§ 1º Compete à Secretaria de Cultura a coordenação do SIC.
§ 2º O SIC é composto pelas seguintes modalidades:
V - a adoção de procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos para reaproveitamento
em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
I - Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA;
VI - desenvolvimento de programa de educação ambiental e práticas sustentáveis entre os funcionários da empresa;
II - Mecenato Cultural de Pernambuco – MCP; e
VII - estimular que fornecedores de bens e serviços também sigam essas práticas;
III - Crédito Pernambucano de Incentivo à Cultura – CREDCULTURA.
VIII - reciclagem e/ou reutilização de materiais no ambiente de trabalho;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
IX - reutilização de águas, sejam pluviais ou decorrentes de processos de produção ou até mesmo águas servidas;
X - reaproveitamento de sobras de matéria prima;
Art. 2º Constituem objetivos do SIC:
XI - adoção de técnicas, processos e equipamentos que economizem energia e água;
I - incentivar o conjunto das manifestações culturais e seus criadores, com base na pluralidade e na diversidade de expressão;
XII - projetos que visem o desenvolvimento educacional e cultural das comunidades no entorno do empreendimento;
II - democratizar o acesso a seus recursos, observando as especificidades dos diversos segmentos culturais;
III - ampliar e diversificar seus beneficiários e incentivadores;
XIII - utilização de processos e mecanismos que previnam ou reduzam poluição, seja atmosférica, hídrica, do solo ou sonora;
IV - promover o acesso da população aos bens e serviços culturais, favorecendo a ampliação e diversificação dos repertórios
artísticos e culturais;
XIV - utilização de energias renováveis;
XV - destino adequado para cada tipo de resíduo gerado nos diversos setores da empresa;
V - apoiar ações de preservação, manutenção, conservação, ampliação, produção e recuperação do patrimônio cultural
material e imaterial;
XVI - cumprimento das leis ambientais vigentes; e
VI - estimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões do Estado, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento
e a qualidade das ações culturais;
XVII - outras a serem apontadas pela Comissão.
Art. 7º Caberá ao órgão competente, através da Comissão Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco:
VII - promover a descentralização e a desconcentração da aplicação dos recursos para projetos culturais, com a valorização
de recursos humanos e conteúdos locais, observando as características da Região Metropolitana do Recife, da Zona da Mata, do Agreste
e do Sertão;
I - fixar os critérios para obtenção do selo;
II - reconhecer o exercício das boas práticas de gestão ambiental; e
III - determinar qual a identidade visual do selo que será desenvolvida.
VIII - promover o intercâmbio cultural com outros Estados e Países, com o objetivo de fomentar a difusão de bens culturais bem
como a atuação de produtores e artistas pernambucanos;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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