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DOEPE - 14 - Ano XCIV• NÀ 136 - Página 14

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DOEPE 21/07/2017 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/07/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCIV• NÀ 136

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

0474940-1/2017 MARTA CRISTINA FRAGOSO FARIAS

104.484-2

01

03/07/2017

3º

0471771-0/2017 RILMA DE LOURDES CABRAL DE BARROS

105.500-3

01

03/07/2017

2º

0455707-1/2017 LÍGIA MARIA NOGUEIRA DE ALMEIDA GODOY

112.079-4

03

26/06/2017

2º

0469777-4/2017 MARIA SELMA AFONSO FERREIRA DE BARROS LEITE

112.655-5

01

03/07/2017

3º

0470036-2/2017 SONIA MARIA RAMOS LIRA

121.236-2

02

03/07/2017

3º

0470832-6/2017 ILZA TEIXEIRA DA SILVA

128.514-9

03

01/08/2017

3º

0213986-2/2017 ALBENIZIA MARIA URIAS DA SILVA

138.356-6

01

10/07/2017

3º

0469158-6/2017 VALDENIA DE LOURDES BEZERRA LEITE

139.930-6

01

01/09/2017

2º

0213450-6/2017 MARIA JOSÉ ROMÃO

143.926-0

01

04/09/2017

2º

0477268-7/2017 KATIA VERONICA DA SILVA ROMÃO

144.585-5

06

10/07/2017

3º

0464271-6/2017 JOSÉ WILSON MOTA PIMENTEL

218.415-0

02

01/09/2017

1º

0464278-4/2017 NIVALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR

218.427-3

03

01/08/2017

2º

0464265-0/2017 THALES DE SOUZA CAMPOS SILVEIRA

218.443-5

02

04/09/2017

1º

0473930-8/2017 ANDREA SIMONE BARRETO DIAS

240.615-2

01

01/08/2017

1º

6603081-6/2017 DJAILDA FERREIRA DE MOURA

362.976-7

01

17/07/2017

1º

LICENÇA GALA
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/.68, 08 (0ITO) DIAS.
SIGEPE Nº

MATRICULA

INICIO

0471152-2/2017

NILZE LIRA DOS SANTOS

NOME

142.695-8

21/06/2017

0466306-7/2017

ANTONIO CARDOSO DA SILVA

175.393-2

31/05/2017

0466312-4/2017

ANTONIO CARDOSO DA SILVA

189.262-2

31/05/2017

LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS.
SIGEPE Nº

MATRICULA

INICIO

0473926-4/2017

FLÁVIO MARCELO DE OLIVEIRA FERREIRA

NOME

303.122-5

27/06/2017

0466266-3/2017

FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO

327.590-6

11/06/2017

4207112-8/2017

MARCOS AURELIO DORNELAS DA SILVA

350.601-0

21/04/2017

0460385-8/2017

GLEWBBER SPINDOLA SARAIVA DE MOURA

378.330-8

26/03/2017

0470304-0/2017

JOSÉ CARLOS FERREIRA DE MACENA

378.707-9

21/05/2017

LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SIGEPE Nº

NOME

MATRICULA

INICIO

112.056-5

09/06/2017

0467040-3/2017

JOSÉ LUCIANO FIRMINO DA SILVA

0477655-7/2017

ANTONIO DAMASO FILHO

143.494-2

21/06/2017

0456103-1/2017

ARNOBIO DE PAIVA ARAUJO

155.005-5

06/05/2017

0467985-3/2017

MARLENE MARIA SILVA ANDRADE

164.406-8

10/06/2017

0467371-1/2017

OSMAR MONTE DE MENEZES

174.710-0

17/06/2017

0469663-7/2017

FRANCELENE COSTA DE SANTANA OLIVEIRA

174.980-3

11/06/2017

0470883-3/2017

MARIA DAS DORES LOPES DE MORAES NOGUEIRA

175.672-9

23/06/2017

0464147-8/2017

ANTONIO EVILÁSIO ALEXANDRE BARBOSA

252.994-7

29/05/2017

0469654-7/2017

FRANCELENE COSTA DE SANTANA OLIVEIRA

264.234-4

11/06/2017

0470570-5/2017

ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA

302.957-3

09/06/2017

0468428-5/2017

ANA MARIA DOS SANTOS LIMA NUNES

369.599-9

14/06/2017

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:

GRE RECIFE SUL EM 20.07.2017, OFÍCIO Nº 263/2017, PROCESSO Nº 0457910-8/2017:
MATRÍCULA

Nº MESES

DECENIO

INICIO

ADONIS VALENÇA CAVALCANTE

NOME

239.930-0

1

1º

27/07/2017

ALCIONE MARIA PEREIRA

180.106-6

1

2º

25/07/2017

CELIA BARBOSA DA SILVA

136.269-0

1

3º

23/05/2017

CRISTIANE SALVADOR DE ANDRADE

250.783-8

1

1º

27/07/2017

CRISTIANE SALVADOR DE ANDRADE

240.456-7

1

1º

27/07/2017

ELIANE DA ROCHA COELHO

136.317-4

2

3º

27/07/2017

ELIENE CRISTINA DE FREITAS MALAQUIAS

189.583-4

1

1º

03/07/2017

JOAO NETO DE CARVALHO HENRIQUE

191.888-5

2

1º

26/07/2017

LADJANE SILVA DE MELO

139.118-6

1

2º

02/07/2017

LUCIENE VIANA SANTOS

193.776-6

1

1º

25/07/2017

MARCOS JOSE SEABRA DE MORAES

116.882-7

2

2º

22/06/2017

MARGARETE MARIA DE BARROS RIBEIRO

161.234-4

1

2º

25/07/2017

MARGARETH FERREIRA DE LIMA

137.862-7

1

3º

01/06/2017

MARIA CATARINA GADELHA ALMEIDA

130.917-0

2

3º

25/06/2017

MARIA DE FATIMA RIBAS DE LIMA

163.802-5

1

1º

01/07/2017

MARINALVA GONÇALVES ARAUJO LIMA

131.762-8

2

3º

26/07/2017

REGINA CELIA FONSECA FERREIRA GUIMARAES

175.118-2

1

2º

25/07/2017

ROSA MARIA RODRIGUES SILVA

135.713-1

2

2º

01/06/2017

ROSEMARY CASSSEMIRO ARAGAO ALBUQUERQUE

135.716-6

2

2º

31/07/2017

WELLINGTANIA SILVA SANTOS XIMENES

141.314-7

1

1º

02/04/2017

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO PAUTA ADITIVA REUNIÃO DIA 26.07.2017 ÀS 9h.
LOCAL EDIFÍCIO SAN RAFAEL – 8º ANDAR
(SALA 803)
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº0026/2017(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.000001269’54627. TATE 00.362/15-8. AUTUADA: MAGNETI MARELLI COFAP AUTOPEÇAS LTDA. CACEPE: 0423690-45. ADVOGADOS: JOÃO
DÁCIO ROLIM, OAB/MG Nº 822-A; ALESSANDRO MENDES CARDOSO, OAB/MG 76.714; JOSÉ VITOR RABELO DE ANDRADE,
OAB/PE 10.915 E OUTROS. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).
04. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0017/2016(03) AUTO DE
INFRAÇÃO SF N° 2015.000005814882-50. TATE 00.158/16-0. AUTUADA: FIPEL FRIGORIFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO
LTDA. CACEPE: 0234036-40. ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE N°22.633 E OUTROS. (REV.
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).
Recife, 20 de julho de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

Recife, 21 de julho de 2017

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 19.07.2017
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0052/2016(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.00000497075613. TATE 00.314/15-3. AUTUADA: PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA. ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE
Nº 15.283. CACEPE: 0409570-01. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0068/2017(13).
EMENTA: OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MEDICAMENTOS. SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM RETENÇÃO
PELA REMETENTE RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. BASE DE CÁLCULO PELO PREÇO MÁXIMO AO
CONSUMIDOR. RETENÇÃO A MENOR PELA REMETENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE
LEGALMENTE ATRIBUÍDA À DESTINATÁRIA EM PERNAMBUCO. ACESSO ÀS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS POR MEIO DAS
CHAVES DE ACESSO. PLANILHAS QUE INDICAM OS DADOS UTILIZADOS. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. METODOLOGIA
CLARA E QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. MULTA EXCLUÍDA DE OFÍCIO. 1. O Recurso Ordinário
foi interposto contra o acórdão que manteve o lançamento relativo ao ICMS-ST, lavrado contra a destinatária de Produtos Farmacêuticos
oriundos de outras Unidades da Federação em razão da denúncia de que houve retenção a menor, devido à utilização de bases de
cálculo menores que os Preços Máximos ao Consumidor – PMC, indicados nas respectivas Notas Fiscais. 2. Rejeitou-se o argumento
de que a relatoria de 1ª instância teria decidido com base na necessidade de recursos financeiros, pois a decisão recorrida está pautada
em entendimentos jurídicos bem expostos e devidamente fundamentados, além de apreciados de forma colegiada e acordada por
unanimidade. 3. Rejeitou-se a nulidade arguida por suposta falta de fundamentação, pois o acórdão recorrido apenas explicitou os
dispositivos legais que, de forma clara e expressa, justificam as afirmações nele contidas. 4. Manteve-se o entendimento de que os fatos
denunciados estão suficientemente comprovados, pois a validade das Notas Fiscais Eletrônicas é assegurada pela legislação (art. 129-A,
I do RICMS/PE) e o acesso às mesmas se dá por meio eletrônico, através das chaves de acesso, devidamente indicadas na planilha
que instruiu o Auto de Infração, detalhando todas as informações obtidas nas Notas Fiscais que eram necessárias à caracterização
dos fatos denunciados e ao pleno exercício da defesa, que poderia tanto negar os fatos quanto demonstrar eventual incompatibilidade
entre os dados indicados na planilha e aqueles efetivamente contidos nas Notas Fiscais. 5. Considerou-se correta a base de cálculo
aplicada no lançamento e mantida no acórdão recorrido, pois as operações denunciadas estavam submetidas à exigência do ICMSST, calculando-se o imposto devido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo coincidente com os respectivos Preços
Máximos ao Consumidor, conforme ordem legal estabelecida. Com efeito, o Decreto Estadual nº 19.528/1996 consolida normas relativas
ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS e em seu art. 2º trata da possibilidade de atribuição
de responsabilidade ao remetente, mesmo em operações interestaduais, pela retenção e recolhimento do ICMS devido em todas as
operações subsequentes. De acordo com o art. 4º, inciso II deste Decreto (e, no mesmo sentido, a cláusula segunda do Convênio
CONFAZ nº 76/1994), quando a substituição se der em relação às operações subsequentes, haverá uma ordem sucessiva para fixação
da base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto. Desta forma, a prioridade será a fixação da base de cálculo de
acordo com o primeiro critério estabelecido no referido dispositivo, adotando-se o segundo apenas na hipótese de não ser possível
aplicar o primeiro critério. De acordo com a ordem estabelecida, a prioridade é que a base de cálculo para determinação do ICMS a
ser retido pelo remetente relativamente às operações subsequentes seja o preço máximo fixado por órgão competente, sempre que se
tratar de mercadoria cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado pela Administração. As operações objeto da autuação
foram interestaduais, com previsão de substituição tributária, atribuindo-se ao remetente a responsabilidade pela retenção relativa às
operações subsequentes e tinham por objeto mercadorias com PMC fixado pelo órgão competente (aquisições de medicamentos,
submetidas ao Decreto Estadual nº 28.247/2005 e com os PMCs fixados pela Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos, de acordo com a Lei nº 10.742/2003). 6. Rejeitou-se a tese da recorrente de que não poderia ser responsabilizada por
ser a substituída e não guardar relação com o fato gerador, afinal a relação entre a recorrente-autuada e o fato gerador é evidente, na
medida em que ela é a pessoa jurídica realizadora do fato imponível, cuja ocorrência é presumida anteriormente e, só por isso, enseja
a cobrança do imposto de forma antecipada da remetente-substituta. De acordo com o art. 54, VIII c/c §1º, III, “a”, “3” e, notadamente,
o §15, I, além do §3º do art. 58, todos do RICMS, além do inciso II do art. 6º do Decreto nº 19.528/1996, quando o remetente-substituto
não fizer a retenção e o recolhimento do valor devido, atribui-se a responsabilidade pela diferença ao adquirente-substituído. Assim,
diante do recolhimento a menor efetuado pela responsável substituta localizada em outra UF, impõe a legislação pernambucana que a
responsabilidade recaia sobre a substituída localizada neste Estado. 7. Embora não tenha sido objeto do recurso, apreciou-se de ofício
a multa aplicada, entendendo-a inaplicável, pois, à época dos fatos denunciados, não havia dispositivo legal ao qual se amoldasse a
conduta da autuada. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao recurso da autuada para confirmar o crédito tributário no valor original de R$ 16.829,94 (dezesseis mil, oitocentos
e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), relativo à obrigação principal, sobre o qual deverão incidir os acréscimos legais até a
data de seu efetivo pagamento, excluindo-se a multa, de ofício e por maioria, nos termos do voto do Julgador Mário de Godoy Ramos,
vencidos os julgadores Diogo de Oliveira, Gabriel Ulbrik, Flávio Ferreira, Davi Cozzi e Carla Oliveira, que entendiam aplicável à espécie
a multa prevista na alínea “a” do inciso XV do art. 10. (dj. 05.07.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0050/2016(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.00000431675493. TATE 00.313/15-7. AUTUADA: DROGARIA EBA LTDA. ADVOGADO: JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ, OAB/PE 18.698 SSP/PE E
OUTRO. CACEPE: 0378085-67. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0069/2017(13). EMENTA:
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MEDICAMENTOS. SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM RETENÇÃO PELA
REMETENTE RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. BASE DE CÁLCULO PELO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO A MENOR PELA REMETENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE LEGALMENTE ATRIBUÍDA À
DESTINATÁRIA EM PERNAMBUCO. ACESSO ÀS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS POR MEIO DAS CHAVES DE ACESSO. PLANILHAS
QUE INDICAM OS DADOS UTILIZADOS. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. METODOLOGIA CLARA E QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO
À DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. MULTA EXCLUÍDA DE OFÍCIO. 1. O Recurso Ordinário foi interposto contra o acórdão que manteve
o lançamento relativo ao ICMS-ST, lavrado contra a destinatária de Produtos Farmacêuticos oriundos de outras Unidades da Federação em
razão da denúncia de que houve retenção a menor, devido à utilização de bases de cálculo menores que os Preços Máximos ao Consumidor
– PMC, indicados nas respectivas Notas Fiscais. 2. Rejeitou-se o argumento de que a relatoria de 1ª instância teria decidido com base
na necessidade de recursos financeiros, pois a decisão recorrida está pautada em entendimentos jurídicos bem expostos e devidamente
fundamentados, além de apreciados de forma colegiada e acordada por unanimidade. 3. Rejeitou-se a nulidade arguida por suposta falta de
fundamentação, pois o acórdão recorrido apenas explicitou os dispositivos legais que, de forma clara e expressa, justificam as afirmações
nele contidas. 4. Manteve-se o entendimento de que os fatos denunciados estão suficientemente comprovados, pois a validade das Notas
Fiscais Eletrônicas é assegurada pela legislação (art. 129-A, I do RICMS/PE) e o acesso às mesmas se dá por meio eletrônico, através das
chaves de acesso, devidamente indicadas na planilha que instruiu o Auto de Infração, detalhando todas as informações obtidas nas Notas
Fiscais que eram necessárias à caracterização dos fatos denunciados e ao pleno exercício da defesa, que poderia tanto negar os fatos
quanto demonstrar eventual incompatibilidade entre os dados indicados na planilha e aqueles efetivamente contidos nas Notas Fiscais. 5.
Considerou-se correta a base de cálculo aplicada no lançamento e mantida no acórdão recorrido, pois as operações denunciadas estavam
submetidas à exigência do ICMS-ST, calculando-se o imposto devido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo coincidente
com os respectivos Preços Máximos ao Consumidor, conforme ordem legal estabelecida. Com efeito, o Decreto Estadual nº 19.528/1996
consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS e em seu art. 2º trata da
possibilidade de atribuição de responsabilidade ao remetente, mesmo em operações interestaduais, pela retenção e recolhimento do ICMS
devido em todas as operações subsequentes. De acordo com o art. 4º, inciso II deste Decreto (e, no mesmo sentido, a cláusula segunda do
Convênio CONFAZ nº 76/1994), quando a substituição se der em relação às operações subsequentes, haverá uma ordem sucessiva para
fixação da base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto. Desta forma, a prioridade será a fixação da base de cálculo de
acordo com o primeiro critério estabelecido no referido dispositivo, adotando-se o segundo apenas na hipótese de não ser possível aplicar
o primeiro critério. De acordo com a ordem estabelecida, a prioridade é que a base de cálculo para determinação do ICMS a ser retido pelo
remetente relativamente às operações subsequentes seja o preço máximo fixado por órgão competente, sempre que se tratar de mercadoria
cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado pela Administração. As operações objeto da autuação foram interestaduais,
com previsão de substituição tributária, atribuindo-se ao remetente a responsabilidade pela retenção relativa às operações subsequentes
e tinham por objeto mercadorias com PMC fixado pelo órgão competente (aquisições de medicamentos, submetidas ao Decreto Estadual
nº 28.247/2005 e com os PMCs fixados pela Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, de acordo com
a Lei nº 10.742/2003). 6. Rejeitou-se a tese da recorrente de que não poderia ser responsabilizada por ser a substituída e não guardar
relação com o fato gerador, afinal a relação entre a recorrente-autuada e o fato gerador é evidente, na medida em que ela é a pessoa jurídica
realizadora do fato imponível, cuja ocorrência é presumida anteriormente e, só por isso, enseja a cobrança do imposto de forma antecipada
da remetente-substituta. De acordo com o art. 54, VIII c/c §1º, III, “a”, “3” e, notadamente, o §15, I, além do §3º do art. 58, todos do RICMS,
além do inciso II do art. 6º do Decreto nº 19.528/1996, quando o remetente-substituto não fizer a retenção e o recolhimento do valor devido,
atribui-se a responsabilidade pela diferença ao adquirente-substituído. Assim, diante do recolhimento a menor efetuado pela responsável
substituta localizada em outra UF, impõe a legislação pernambucana que a responsabilidade recaia sobre a substituída localizada neste
Estado. 7. Embora não tenha sido objeto do recurso, apreciou-se de ofício a multa aplicada, entendendo-a inaplicável, pois, à época dos
fatos denunciados, não havia dispositivo legal ao qual se amoldasse a conduta da autuada. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da autuada para confirmar o crédito
tributário no valor original de R$ 1.881,30 (mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta centavos), relativo à obrigação principal, sobre o qual
deverão incidir os acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento, excluindo-se a multa, de ofício e por maioria, nos termos
do voto do Julgador Mário de Godoy Ramos, vencidos os julgadores Diogo de Oliveira, Gabriel Ulbrik, Flávio Ferreira, Davi Cozzi e Carla
Oliveira, que entendiam aplicável à espécie a multa prevista na alínea “a” do inciso XV do art. 10. (dj. 05.07.2017).
CONSULTA SF Nº 2016.000009092292-61. TATE 00.986/16-0. CONSULENTE: ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA. CACEPE: 0232142-44.
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0070/2017(08). EMENTA: CONSULTA. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. DECRETO Nº 35.678/2010. CRITÉRIO DA
FINALIDADE OU UTILIDADE ORIGINAL DA CONCEPÇÃO DO PRODUTO PELO FABRICANTE. MERCADORIAS DE USO EXCLUSIVO
EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. 1. Para enquadramento de mercadoria no sistema de tributação do Decreto nº 35.678/2010, deve ser
adotado o critério objetivo que toma como base a finalidade ou utilidade original para qual o produto foi concebido ou fabricado. Precedentes.
2. Nos termos do art. 44, II, “b”, da Lei nº 15.730/2016, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica, relativamente
à utilização da NBM/SH para identificar mercadoria, deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria. 3. As
mercadorias comercializadas, se concebidas e destinadas pelo fabricante para uso exclusivo em máquinas e equipamentos, não estão
submetidas à sistemática do Decreto nº 35.678/2010. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em responder a consulta nos seguintes termos: 1. Não são a atividade econômica do contribuinte adquirente e
o código NBM sob o qual uma mercadoria está classificada os fatores determinantes do regime de substituição tributária previsto no Decreto
35.678/91. O critério para enquadramento de uma mercadoria naquele sistema de tributação é a destinação do produto indicada pelo
fabricante, critério que foi consagrado no art. 44, inc. II, letra ‘b’ da Lei Estadual nº 15.730, de 17/03/2016, a nova lei do ICMS que entrará
em vigor 1º/04/2017 2. As mercadorias de NBM 7315.12.90, 7318.29.00 e 7318.21.00 comercializadas, pela consulente, se concebidas
e destinadas pelo fabricante para uso exclusivo em máquinas e equipamentos não estão sujeitas ao regime de substituição tributária,
contemplado no Decreto 35.678/2010. (dj. 05.07.2017).

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