DOEPE 22/07/2017 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIV• NÀ 137
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 22 de julho de 2017
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
Art. 12. O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, a partir da publicação
do ato normativo a que se refere o art. 14:
Seção I
Da Responsabilidade pelo Recolhimento Antecipado do Imposto
“Art. 58. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais:
........................................................................................................................................................................................................
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita,
gesso e produtos derivados, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (AC)
........................................................................................................................................................................................................
Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:
........................................................................................................................................................................................................
XIII - a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o
alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (AC)
........................................................................................................................................................................................................
Art. 3º O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações:
I - saída interna ou interestadual de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e
II - aquisição no exterior ou em outra Unidade da Federação de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:
I - ao contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada nos incisos I e II do parágrafo
único do art. 1º.
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 4º O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos
artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:
I - a base de cálculo é:
a) na saída de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor, o valor da operação ou aquele
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz, prevalecendo o que for maior; e
b) nas demais operações, o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz, relativamente à saída interna de gipsita em estado natural;
TÍTULO II-A
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS E À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS MERCADORIAS. (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 289-A. Fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita,
gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias.
Parágrafo único. As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - gipsita - 2520.10.1;
II - gesso - 2520.20; e
III - chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados - 6809.1.
CAPÍTULO II
DA APLICABILIDADE
II - o valor do imposto antecipado é obtido mediante a aplicação sobre a respectiva base de cálculo do percentual de 30%
(trinta por cento); e
III - no valor obtido nos termos do inciso II encontram-se computados todos os créditos fiscais.
Art. 5º O imposto de responsabilidade direta dos contribuintes referidos no art. 3º encontra-se incluído no valor obtido nos
termos do art. 4º.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente ao
recolhimento mensal de que trata o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Seção III
Do Recolhimento do Imposto Antecipado
Art. 6º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
Art. 289-B. O tratamento tributário previsto no art. 289-A consiste na observância das seguintes normas:
I - exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e
II - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
concessão dos seguintes benefícios fiscais:
a) crédito presumido; e
b) isenção do ICMS.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 3º:
a) até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos
termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; ou
b) antes da saída da mercadoria, quando o contribuinte não for credenciado nos termos da alínea “a”;
II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 5º-D e no art. 5º-F do Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996; e
III - relativamente à aquisição em outra Unidade da Federação, nos prazos e condições previstos no inciso II do art. 5º-F do
Decreto nº 19.528, de 1996.
Seção IV
Da Liberação das Saídas Internas e Interestaduais
Art. 7º Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às
saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica à operação interna quando no documento fiscal respectivo constar a
informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos estabelecidos na alínea “b” do inciso I do art. 8º.
Art. 8º O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º deve ser emitido:
Seção I
Da Responsabilidade pelo Recolhimento Antecipado do Imposto
Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações:
I - saída interna ou interestadual de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e
II - aquisição no exterior ou em outra Unidade da Federação de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:
I - ao contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006; e
II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada nos incisos I e II do parágrafo único
do art. 289-A.
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos
artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:
I - na operação interna:
I - a base de cálculo é:
a) sem destaque do imposto; e
b) contendo a indicação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos do presente Decreto; e
II - na operação interestadual, com destaque meramente indicativo do imposto de responsabilidade direta, aplicando-se a
correspondente alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto no parágrafo único do art. 11.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE
GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
Art. 9º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso:
I - crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de
transporte, quando o alienante da mercadoria for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto; e
II - isenção, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional.
a) na saída de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor, o valor da operação ou aquele
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz, prevalecendo o que for maior; e
b) nas demais operações, o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz, relativamente à saída interna de gipsita em estado natural;
II - o valor do imposto antecipado é obtido mediante a aplicação sobre a respectiva base de cálculo do percentual de 30%
(trinta por cento); e
III - no valor obtido nos termos do inciso II encontram-se computados todos os créditos fiscais.
Art. 289-E. O imposto de responsabilidade direta dos contribuintes referidos no art. 289-C encontra-se incluído no valor obtido
nos termos do art. 289-D.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente ao
recolhimento mensal de que trata o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no inciso I do caput implica vedação total dos créditos fiscais
relacionados à prestação beneficiada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O contribuinte deve, na data da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14:
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 1º:
a) efetuar o levantamento do referido estoque; e
b) calcular o imposto devido, considerando-se o valor da mercadoria estabelecido em ato normativo da Sefaz, aplicando-se
sobre o referido valor, o percentual de 30% (trinta por cento); e
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no prazo estabelecido
no ato normativo a que se refere o art. 14; e
Seção III
Do Recolhimento do Imposto Antecipado
Art. 289-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C:
a) até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos
termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; ou
b) antes da saída da mercadoria, quando o contribuinte não for credenciado nos termos da alínea “a”;
II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 5º-D e no art. 5º-F do Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996; e
III - relativamente à aquisição em outra Unidade da Federação, nos prazos e condições previstos no inciso II do art. 5º-F do
Decreto nº 19.528, de 1996.
II - estornar o saldo credor porventura existente.
Seção IV
Da Liberação das Saídas Internas e Interestaduais
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao produtor de gipsita.
Art. 11. Relativamente aos benefícios fiscais previstos no presente Decreto, observa-se:
I - a respectiva utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer
o contribuinte; e
II - podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os
beneficiários;
Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo
às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica à operação interna quando no documento fiscal respectivo constar a
informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos estabelecidos na alínea “b” do inciso I do art. 289-H.
Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A deve ser emitido:
III - vedam a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária; e
I - na operação interna:
IV - não geram direito a ressarcimento do imposto em decorrência da realização de operação interestadual.
a) sem destaque do imposto; e
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para
fins de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XI da cláusula primeira do Convênio
ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal
mineralizado.
b) contendo a indicação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos do presente Decreto; e
II - na operação interestadual, com destaque meramente indicativo do imposto de responsabilidade direta, aplicando-se a
correspondente alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto no parágrafo único do art. 289-K.