DOEPE 22/07/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 22 de julho de 2017
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
carnes em cortes de aves
carnes salgadas, defumadas e afins
carnes salgadas, defumadas e afins
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
leites e produtos lácteos, inclusive queijos
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau
cafés
grãos de cereais esmagados ou em flocos
gorduras de porco e aves
margarinas
leites modificados e preparações de sêmola ou amido
leites modificados e preparações de sêmola ou amido
leites modificados e preparações de sêmola ou amido
leites modificados e preparações de sêmola ou amido
massas alimentícias
produtos à base de cereais
produtos de padaria e pastelaria
produtos de padaria e pastelaria
produtos de padaria e pastelaria
cafés solúveis e assemelhados
cafés solúveis e assemelhados
cafés solúveis e assemelhados
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
molhos e suas preparações, condimentos e temperos
preparações para caldos e sopas
preparações para caldos e sopas
sorvetes e picolés
preparações alimentícias diversas
preparações alimentícias diversas
preparações alimentícias diversas
preparações alimentícias diversas
perfumes e águas de colônia
produtos de limpeza pessoal e maquiagem
produtos de limpeza pessoal e maquiagem
preparações capilares
preparações capilares
preparações para higiene bucal
preparações para higiene bucal
preparações para higiene bucal
preparações para barbear
preparações para barbear
preparações para barbear
preparações para barbear
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações
pastas e pomadas para arear calçados
inseticidas e desinfetantes
amaciantes de roupa
aparelhos barbear e suas partes
aparelhos barbear e suas partes
aparelhos barbear e suas partes
aparelhos barbear e suas partes
aparelhos e maquinas de barbear
vassouras e escovas
absorventes higiênicos e fraldas
0207.14.00
0207.25.00
0210.99.00
1601.00.00
1602.31.00
1602.32.10
1602.32.20
1602.32.30
1602.32.90
1602.39.00
1602.41.00
1602.49.00
1602.50.00
0401.50.29
0402.21.10
0403.10.00
0403.90.00
0406.10.10
0406.10.90
0406.90.20
0406.90.90
1702.90.00
1704.90.10
1805.00.00
1806.31.10
1806.32.10
1806.90.00
0901.21.00
1104.12.00
1501.10.00
1517.10.00
1901.10.10
1901.10.20
1901.10.30
1901.10.90
1902.19.00
1904.10.00
1905.31.00
1905.32.00
1905.90.90
2101.11.10
2101.12.00
2101.20.10
2103.20.10
2103.30.21
2103.90.11
2103.90.19
2103.90.21
2103.90.91
2104.10.11
2104.20.00
2105.00.90
2106.90.29
2106.90.30
2106.90.90
2202.90.00
3303.00.20
3304.99.10
3304.99.90
3305.10.00
3305.90.00
3306.10.00
3306.20.00
3306.90.00
3307.10.00
3307.20.10
3307.20.90
3307.90.00
3401.11.90
3401.19.00
3401.30.00
3402.20.00
3405.40.00
3808.91.99
3809.91.90
8212.10.20
8212.20.10
8509.80.90
8509.90.00
8510.10.00
9603.21.00
9619.00.00
Ano XCIV • NÀ 137 - 7
§ 4º Fica concedida isenção do ICMS na saída interna de peixe fresco, resfriado, congelado ou filés, classificado nas
posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, incluídos no item IX do Anexo Único, promovida por estabelecimento
produtor ou industrial observando-se: (AC)
I - relativamente ao estabelecimento produtor:
a) o desembarque do produto deve ser feito neste Estado; e
b) a isenção aplica-se à saída destinada a estabelecimento comercial ou industrial;
II - relativamente ao estabelecimento industrial:
a) a aquisição de peixe deve estar contemplada com a isenção prevista na alínea “b” do inciso I; e
b) o processo de industrialização deve ser realizado neste Estado; e
III - o benefício não se aplica a bacalhau, salmão, hadoque, truta, linguado, merluza, tilápia e peixes de água doce
da região amazônica.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 7º ............................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................:
§ 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS na saída de peixe promovida por contribuinte mencionado no § 4º
do art. 2º, que atenda as condições ali previstas, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da respectiva
saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, conforme previsto no art. 4º e
vedada à utilização de quaisquer outros créditos. (AC)
Art. 8º Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados ou não, sempre que, na saída
interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos artigos
anteriores, será observado o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
II - quando a mercadoria houver sido adquirida dentro do Estado:
a) se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de
crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o valor de
aquisição, observado o disposto na alínea “c”; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) o percentual previsto na alínea “a” pode ser 6,5% (seis vírgula cinco por cento), desde que observadas as
condições e requisitos dispostos em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 2003, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único deste
Decreto, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 3º.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do
previsto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.771/2017
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.145/2003
Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica sujeitos a sistema especial de tributação
(art. 1º)
................................
XV
PRODUTO
....................................................................................
Pó para preparo de bebida láctea embalado em sacos de até 200g (AC)
”
DECRETO Nº 44.772, DE 20 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com
gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concede
benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço
de transporte rodoviário interestadual das referidas
mercadorias, e introduz modificações no Decreto 44.650,
de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
”
DECRETO Nº 44.771, DE 20 DE JULHO DE 2017.
Introduz modificações no Decreto nº 26.145, de 21
de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema
especial de tributação relativo a produtos considerados
componentes da cesta básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no sistema especial de tributação relativo a produtos considerados
componentes da cesta básica,
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do presente Decreto, tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual
das referidas mercadorias.
Parágrafo único. As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - gipsita - 2520.10.1;
II - gesso - 2520.20; e
III - chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados - 6809.1.
CAPÍTULO II
DA APLICABILIDADE
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos
considerados componentes da cesta básica, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 3º deste Decreto, passa a
vigorar com as seguintes modificações, ficando renumerado o Parágrafo único do artigo 7º para § 1º:
Art. 2º O tratamento tributário previsto no art. 1º consiste na observância das seguintes normas:
I - exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e
“Art. 2º Nas saídas promovidas por estabelecimentos industrial ou produtor, o imposto de responsabilidade direta
será calculado reduzindo-se a base cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante
da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto no § 3º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso,
concessão dos seguintes benefícios fiscais:
a) crédito presumido; e
§ 3º O percentual previsto no caput pode ser 4% (quatro por cento), desde que observadas as condições e requisitos
dispostos em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (AC)
b) isenção do ICMS.