DOEPE 03/08/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 3 de agosto de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - criadas e mantidas por iniciativa do Estado de Pernambuco - Administração Direta e Indireta -, pelo Ministério Público do Estado de
Pernambuco, pelo Poder Legislativo do Estado de Pernambuco e pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para a formação e
para o aperfeiçoamento de agentes políticos e de agentes públicos.
§ 1º. Resolução específica do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE regulará a oferta de Educação Superior:
Ano XCIV • NÀ 145 - 13
XIII - declaração e descrição, sob as penas da lei, com reconhecimento de firma do representante, de satisfação das exigências de
acessibilidade das pessoas deficientes aos espaços e ao processo educacional, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Sem prejuízo do controle e de exigência posteriores pelo Conselheiro-Relator, só será aceitos pelo Protocolo do
Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, os pedidos de credenciamento e de recredenciamento institucionais tidos
como instruídos com todos os documentos referidos nos incisos I a XIII deste artigo.
I - na modalidade de Educação a Distância - EAD;
II - de cursos de pós-graduação, em nível de especialização.
Art. 10. Distribuído o processo de credenciamento ou de recredenciamento institucionais, verificada irregularidade e ou insuficiência de
informações, o Conselheiro-Relator deverá saneá-lo. Na hipótese de formulação de exigência, a instituição interessada terá o prazo de 90
(noventa) dias, contados de sua comunicação, para o seu cumprimento. Findo este prazo, sem o atendimento, o processo será arquivado.
§ 2º. Cursos de extensão, abertos a candidatos, nos termos exigidos pelas instituições que os ofertem, prescindem de acreditação.
Capítulo II
Dos Atos de Acreditação e dos Seus Procedimentos
Seção I
Dos Atos de acreditação em Espécie
Art. 11. Distribuído o processo de credenciamento ou de recredenciamento institucionais, ou devolvido após o saneamento, verificada a
sua regularidade, o Conselheiro-Relator emitirá seu parecer, que, sendo positivo, no voto, declarará:
I - o credenciamento ou o recredenciamento da instituição e, eventualmente, a identificação da instituição mantenedora, à vista de sua
organização, de sua regularidade administrativa e educacional e das finalidades regimentais da instituição, para:
a) - seu funcionamento;
Art. 2º. Dar-se-á a acreditação do Serviço Público Educacional, em nível superior, para os cursos e modalidade previstos no art. 1º, caput,
por meio dos seguintes atos:
b) - sua integração ao Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco;
c) - oferta de cursos da Educação Superior, que venham a ser autorizados e reconhecidos;
I - credenciamento institucional;
d) - submissão à supervisão do Serviço Público Educacional pelo Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco;
II - recredenciamento institucional;
II - a indicação da área de conhecimento ou do campo de saber de sua atuação;
III - autorização de oferta de curso;
III - todos os endereços de funcionamento da instituição credenciada ou recredenciada;
IV - reconhecimento de curso;
IV - o prazo de credenciamento;
V - renovação de reconhecimento de curso.
V - seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
Parágrafo único. Para a acreditação de instituição, o seu regimento escolar deverá definir, por sua opção, a sua finalidade ou objetivo de
oferta de Educação Superior, a modalidade- presencial e/ou a distância - e o nível - graduação e ou pós-graduação.
Seção II
Do Funcionamento de Instituição Não Acreditada e do Funcionamento Irregular de Instituição Acreditada
Art. 3º. O funcionamento de instituição não credenciada e a oferta não autorizada de curso não podem ser convalidados, e implicam,
cumulativamente:
I - indeferimento, de plano, de todo e qualquer ato de acreditação requerido pela instituição, com arquivamento definitivo do processo;
§ 1º. Dada a regularidade das finalidades regimentais, o regimento da instituição, desde que ainda não o tenha sido, e sempre que
sofra substituição ou alteração, deverá ser referendado pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, recebendo os
carimbos e assinaturas de sua Presidência, arquivando-se uma de suas vias, do que dará conta, também, o voto.
§ 2º. Nas hipóteses de substituição ou de alteração após o ato de credenciamento ou de recredenciamento institucionais, o regimento
da instituição deverá ser, à vista de sua regularidade, referendado pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, por
requerimento da instituição, para os mesmos efeitos do parágrafo anterior.
Art. 12. O ato administrativo de credenciamento ou de recredenciamento institucionais terá validade de 8 (oito) anos, salvo justo motivo,
a critério do Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, que poderá praticá-los para validade por prazo inferior.
II - comunicação do funcionamento irregular à Secretaria de Educação de Pernambuco, para controle e cessação da oferta;
Art. 13. Os atos de credenciamento e de recredenciamento institucionais deverão ser publicados pelo órgão competente.
III - comunicação do funcionamento irregular ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, para apuração e responsabilização por
eventual cometimento de crime.
Art. 14. O vencimento do prazo do credenciamento ou do recredenciamento institucionais importa o vencimento do ato de autorização de
curso, de reconhecimento ou de sua renovação, para o conjunto de cursos da Educação Superior ofertados pela instituição.
Parágrafo único. A comunicação referida no inciso III deste artigo deverá ser feita tanto pela Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco, como pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, na medida em que conhecerem da irregularidade.
Art. 4º. Não recredenciada a instituição e ou caduca a autorização de oferta curso e ou não reconhecido o curso autorizado ou não
renovado o seu reconhecimento, persiste a responsabilidade da instituição em ofertá-lo com o mesmo padrão de qualidade, quando da
prática desses atos de acreditação, até a regular conclusão pelos alunos já matriculados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese do caput, a instituição deverá encaminhar uma das seguintes providências, nos termos em que decidir
o Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE:
I - cessar a oferta e apresentar projeto específico de conclusão dos alunos matriculados ao Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco - CEE-PE, que determinará os termos de sua execução e o seu acompanhamento pela Secretaria de Educação do Estado
de Pernambuco, com o fim único de conclusão com reconhecimento de curso extinto;
II - transferir os alunos para instituição de ensino congênere que oferte curso idêntico, sem ônus adicional para os alunos, dentro do
mesmo município ou no município mais próximo.
Art. 5°. Na prestação do Serviço Público Educacional acreditado, o desrespeito às normas aplicáveis - legislativas e administrativas
-, aí incluídos os pareceres de credenciamento ou de recredenciamento institucionais, os de autorização de oferta de cursos, os de
reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de curso, implica prestação irregular do serviço público, pelo que deverá ser
inspecionado pelo órgão competente do Estado de Pernambuco, sem prejuízo de sua comunicação ao Ministério Público do Estado de
Pernambuco, para apuração e responsabilização por eventual prática de crime.
Seção III
Do Credenciamento e do Recredenciamento Institucionais e do Seu Processo
Art. 6º. Credenciamento institucional é ato administrativo constatador, de permissão de funcionamento e declaratório de instituição
de Educação Superior integrante do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, para a autorização de oferta, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos da Educação Superior - cursos de graduação (bacharelado, licenciatura e suas habilitações) e
cursos superiores de tecnologia -, na modalidade presencial, à vista de sua organização, de sua regularidade administrativa e educacional
e de suas finalidades regimentais.
Art. 7º. Recredenciamento institucional é ato administrativo constatador, de permissão da continuidade de funcionamento e declaratório
de instituição de Educação Superior integrante do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, para a autorização de oferta,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos da Educação Superior cursos de graduação (bacharelado, licenciatura e suas
habilitações) e cursos superiores de tecnologia - na modalidade presencial, à vista de sua organização, de sua regularidade administrativa
e educacional e de suas finalidades regimentais.
Art. 8º. O pedido de credenciamento ou de recredenciamento institucionais deverá ser apresentado com a antecedência de 6 (seis)
meses ao início das atividades ou ao vencimento do credenciamento ou do recredenciamento anterior.
Art. 9º. O requerimento de credenciamento ou de recredenciamento institucionais, individualizado por instituição, será dirigido à
Presidência do Conselho Estadual de Educação - CEE-PE, instruído com os seguintes documentos:
Subseção Única
Da Mudança do Endereço do Credenciamento
Art. 15. A mudança do local de funcionamento de instituição credenciada dependerá de requerimento à Presidência do Conselho Estadual
de Educação de Pernambuco - CEE-PE, instruído com os documentos a seguir, sob pena de, não o sendo, não ser recebido pelo
Protocolo do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE:
I - apresentação de alvará de localização e de funcionamento do novo local;
II - declaração e descrição, sob as penas da lei, com reconhecimento de firma do representante, de satisfação das exigências de
acessibilidade das pessoas deficientes aos espaços e ao processo educacional, nos termos da legislação em vigor.
Art. 16. Distribuído o processo, o Conselheiro-Relator encaminhará à Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco CEE-PE, solicitação de relatório de visita e das condições de funcionamento a ser elaborado por comissão por aquela designada.
Art. 17. A mudança de endereço não implica alteração do prazo de credenciamento, do recredenciamento, da autorização de oferta de
curso, do reconhecimento ou da renovação de reconhecimento, em vigor, que remanescerá.
Seção IV
Da Autorização de Oferta de Curso e do Seu Processo
Art. 18. Autorização é ato administrativo para oferta de curso da Educação Superior - cursos de graduação (bacharelado, licenciatura e
suas habilitações) e cursos superiores de tecnologia -, na modalidade presencial -, por instituições de Educação Superior integrantes do
Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco.
Art. 19. Uma vez autorizado, ocorrerá a caducidade do ato de autorização:
I - quando vencido o segundo ano, sem a oferta do curso autorizado;
II - quando cessada a oferta do curso autorizado por 2 (dois) anos ou mais;
III - quando vencido o tempo entre seu início e sua regular conclusão, sem o seu reconhecimento, vedada a matrícula de novos alunos.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, nova oferta do curso dependerá de nova autorização, observado o disposto no art.
4º, parágrafo único, I e II.
Art. 20. O pedido de autorização de curso deverá ser apresentado com a antecedência de 6 (seis) meses à data inicial pretendida
para a oferta.
Art. 21. O requerimento de autorização, individualizado por curso, será dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco - CEE-PE, instruído com os documentos referidos nos incisos I a VI e IX a XIII do art. 9º desta Resolução, além de:
I - ato de credenciamento ou de recredenciamento institucional;
I - ato de criação ou constitutivo da instituição e de suas eventuais alterações;
II - Projeto do Curso, contendo:
II - estatuto da mantenedora;
a) identificação;
III - regimento escolar da instituição a ser credenciada ou recredenciada, dando conta de sua finalidade ou objetivo de oferta de Educação
Superior, a modalidade e o nível pretendidos;
b) justificativa;
IV - plano de desenvolvimento institucional;
c) objetivos;
V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, expedido para o endereço para o qual se requer o credenciamento ou o
recredenciamento;
d) requisitos e formas de acesso;
e) competências educacionais e profissionais a serem construídas;
VI - certidões negativas de débitos para com:
f) perfil profissional do egresso;
a) a Seguridade Social - Regime Geral e eventual Regime Próprio;
b) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
g) organização curricular - matriz curricular por etapa, com indicação do conteúdo programático, de suas ementas, da carga horária e da
bibliografia básica e complementar de cada componente curricular;
VII - declaração da área de conhecimento ou campo de saber da instituição, de seus cursos e programas;
h) percentual obrigatório de frequência;
VIII - ato jurídico de disponibilidade dos imóveis de funcionamento da instituição;
i) critérios de avaliação do processo de ensino-aprendizagem;
IX - identificação dos dirigentes da instituição;
j) público alvo;
X - plano de carreira docente e técnico-administrativo;
k) corpo docente para os 2 (dois) primeiros anos de funcionamento;
XI - política de qualificação docente e técnico-administrativa;
l) período e modo de integralização curricular;
XII - alvará de localização e de funcionamento;
m) perfil do corpo docente - formação e titulação;