Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 14 - Ano XCIV• NÀ 145 - Página 14

  1. Página inicial  > 
« 14 »
DOEPE 03/08/2017 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 03/08/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCIV• NÀ 145

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 3 de agosto de 2017

n) descrição do acervo bibliográfico - físico e virtual - e de sua política de atualização;

VI - responsabilidade principal e solidária entre as instituições, para o seu termo final;

o) número de turmas planejadas e de vagas por turma;

VII - estabelecimento de funções educacionais- execução do projeto autorizado ou gestão do curso, disponibilização e ou contratação de
professores, gestão e atualização da biblioteca e de redes virtuais;

p) coordenação e respectiva formação e titulação;
q) local de funcionamento - descrição dos espaços, infraestrutura, laboratórios, equipamentos;

Parágrafo único. A concessão do grau e a diplomação serão sempre da responsabilidade da instituição originariamente autorizada à
oferta do curso, ou que o ofereça reconhecido.
Seção V
Do Reconhecimento de Curso

r) redes virtuais.
III - resultados das avaliações internas e externas de eventuais cursos de graduação autorizados e ou reconhecidos, também ofertados
pela instituição.
Parágrafo único. Sem prejuízo do controle e de exigência posteriores pelo Conselheiro-Relator, só serão aceitos pelo Protocolo do
Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, os pedidos de autorização tidos como instruídos com todos os documentos
referidos no caput e nos incisos I, II, a) a r),e III deste artigo.
Art. 22. Distribuído o processo de autorização, verificada irregularidade e ou insuficiência de informações, o Conselheiro-Relator deverá
determinar o seu saneamento. Na hipótese de formulação de exigência, a instituição interessada terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados de sua comunicação, para o seu cumprimento. Findo este prazo, sem o atendimento, o processo será arquivado definitivamente.

Art. 32. Reconhecimento de curso da Educação Superior - cursos de graduação (bacharelado, licenciatura e suas habilitações) e cursos
superiores de tecnologia -, na modalidade presencial, ofertado por instituições de Educação Superior integrantes do Sistema de Ensino
do Estado de Pernambuco, é ato administrativo de validação desses cursos e habilitações, dada a execução do projeto autorizado, com
o efeito de expedição de diploma e de seu registro, para a profissionalização do egresso.
Art. 33. Renovação de reconhecimento de curso da Educação Superior - cursos de graduação (bacharelado, licenciatura e suas
habilitações) e cursos superiores de tecnologia -, na modalidade presencial, ofertado por instituições de Educação Superior integrantes
do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, é ato administrativo de validação desses cursos e habilitações, dada a gestão do curso,
com o efeito de expedição de diploma e de seu registro, para a profissionalização do egresso.

Art. 23. Distribuído o processo de autorização de curso, verificada a regularidade do processo, o Conselheiro-Relator solicitará à
Presidência do Conselho Estadual de Educação, a nomeação de comissão de avaliação do projeto e das condições de oferta, formada
por 2 (dois) especialistas e um Conselheiro Estadual de Educação.

Art. 34. O pedido de reconhecimento de curso e o de sua renovação deverão ser apresentados:

§ 1º. A comissão de avaliação do projeto e das condições de oferta emitirá relatório de visita à instituição interessada, a respeito do projeto
e das condições apresentadas para a sua execução.

II - na hipótese de renovação de reconhecimento, um ano antes de seu termo final.

§ 2º. Emitido o relatório da comissão de avaliação do projeto e das condições de oferta, verificada a necessidade de esclarecimentos para
a autorização, o Conselheiro-Relator solicitará os esclarecimentos à comissão, quando pertinentes a esta; ou à instituição interessada,
que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação escrita, deverá atender, sob pena de, não o fazendo, ser arquivado o processo.
§ 3º. Por decisão da Câmara de Educação Superior- CES, uma vez solicitada pela instituição interessada, poderá ser dispensada a visita
a que se refere o § 1º, observadas as seguintes condições cumulativamente:
I - curso e ou habilitação propostos guardam estreita afinidade com outros já autorizados e ofertados pela instituição interessada;

I - na hipótese de primeiro reconhecimento, quando cumpridos 50% (cinquenta por cento) do prazo de sua regular integralização curricular;

Art. 35. Findo o prazo da regular conclusão do curso, sem a apresentação de pedido de reconhecimento, ou vencido o prazo de validade
do reconhecimento renovado, ficam proibidas seleção de ingresso e matrículas iniciais no curso.
Art. 36. Os atos administrativos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento terão validade de 6 (seis) anos, salvo justo motivo,
exposto, no parecer, pelo Conselheiro-Relator, a critério do Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, que
poderá praticá-lo para validade por prazo inferior.
Art. 37. O requerimento de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de curso, individualizado por curso, será dirigido à
Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, instruído com os documentos referidos nos incisos I a VI e IX
a XIII do art. 9º, e do art. 21 desta Resolução, além de:

II - a comissão, segundo declare, possa se pronunciar a partir dos elementos trazidos pelo processo.
Art. 24. Retornando o processo, o Conselheiro-Relator considerará a coerência do projeto e sua viabilidade, à vista das condições
apresentadas para a oferta com qualidade.

I - relatório descritivo do cumprimento e ou da evolução do projeto autorizado, conforme se trate de reconhecimento ou de renovação de
reconhecimento, que dê conta dos seguintes fatos:
a) avaliações internas e externas do curso, com suas potencialidades e debilidades;

Art. 25. Do parecer de autorização de oferta de curso, quando positivo, deverá constar todas as informações do curso, especialmente a
sua identificação, a matriz curricular, o período de sua integralização, a carga horária, o número de turmas e de suas vagas, o turno e o
local de funcionamento.

b) gestão acadêmica - seus coordenadores, suas formações, suas titulações, seus tempos - pretérito e atual de gestão;
c) relação candidato/vaga, por ocasião das seleções de ingresso;

Art. 26. Do voto de autorização deverá constar:
d) índice e razões da evasão;
I - o ato de credenciamento ou de recredenciamento institucional, em vigor;
e) acompanhamento profissional dos egressos;
II - o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
f) trabalhos de conclusão de curso apresentado- títulos, concluintes, data de apresentação ou de defesa, professor orientador;
III - a instituição ofertante e, eventualmente, a identificação da instituição mantenedora;
g) política de elaboração de trabalho de conclusão de curso;
IV - a denominação do curso e ou habilitação e sua oferta presencial;
h) expansão da estrutura física;
V - o turno de funcionamento;
i) descrição de eventual política de pesquisa e extensão.
VI - o endereço de oferta do curso;
II - relatório descritivo de execução da política da qualificação docente e técnico- administrativa.
VII - o número de turmas e de suas vagas;
§ 1º. As exigências dos incisos e e f é limitada ao prazo de autorização do curso ou de seu reconhecimento anteriores.
VIII - o prazo da autorização, nos termos do art. 19, III.
Art. 27. O ato de autorização de oferta de curso deverá ser publicado pelo órgão competente.
Subseção I
Da Alteração do Projeto de Curso Autorizado
Art. 28. A eventual alteração do projeto de curso da Educação Superior autorizado dependerá de pedido à Presidência do Conselho
Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, com sua proposta de alteração e sua justificativa, remanescendo, para todos os efeitos,
os prazos de caducidade do ato original de autorização, nos termos do art. 19.
Subseção II
Da Oferta de Curso fora da Sede
Art. 29. Curso autorizado ou reconhecido, ofertado por instituição de Educação Superior integrante do Sistema de Ensino do Estado de
Pernambuco, poderá ser ofertado fora da sede da instituição, sob sua responsabilidade ou por acordo de cooperação entre instituições.
Art. 30. A oferta de curso fora de sede subordina-se à satisfação das mesmas condições para a autorização de oferta de curso e, também,
às que, eventualmente, tenham justificado o seu reconhecimento ou a sua renovação.
Parágrafo único. Para a oferta de curso fora de sede, a instituição deverá apresentar requerimento, individualizado por curso, dirigido à
Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, instruído com os seguintes documentos:

§ 2º. Sem prejuízo do controle e de exigência posteriores pelo Conselheiro-Relator, só serão aceitos pelo Protocolo do Conselho Estadual
de Educação de Pernambuco - CEE-PE, os pedidos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento tidos como instruídos com
todos os documentos referidos no caput e nos incisos I e II deste artigo.
Art. 38. Distribuído o processo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, verificada irregularidade e ou insuficiência
de informações, o Conselheiro-Relator deverá determinar o seu saneamento. Na hipótese de formulação de exigência, a instituição
interessada terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua comunicação, para o seu cumprimento. Findo este prazo, sem o
atendimento, o processo será arquivado.
Art. 39. Distribuído o processo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, verificada a regularidade do processo, o
Conselheiro-Relator solicitará à Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco – CEE-PE, a nomeação de comissão
de avaliação do relatório descritivo do cumprimento ou da evolução do projeto autorizado, conforme se trate de reconhecimento ou de
renovação de reconhecimento, formada por 2 (dois) especialistas e por um Conselheiro Estadual de Educação.
§ 1º. A comissão de avaliação emitirá relatório de visita à instituição interessada, a respeito do relatório descritivo do cumprimento ou da
evolução do projeto autorizado, conforme se trate de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento.
§ 2º. Emitido o relatório da comissão de avaliação, verificada a necessidade, o Conselheiro-Relator solicitará esclarecimentos à comissão,
quando pertinentes a esta; ou à instituição interessada, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da comunicação escrita, deverá
atender, sob pena de, não o fazendo, ser arquivado o processo.

I - previsão regimental de oferta fora de sede;

§ 3º. Por decisão da Câmara de Educação Superior - CES, uma vez solicitada pela interessada, poderá ser dispensada a visita a que se
refere o § 1º, observadas as seguintes condições cumulativamente:

II - previsão da oferta pelo projeto institucional;

I - curso e ou habilitação propostos guardam estreita afinidade com outros já reconhecidos e ofertados pela instituição interessada;

III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, expedido para o endereço para o qual pretende a oferta;

II - a comissão, segundo declare, possa se pronunciar a partir dos elementos trazidos pelo processo.

IV - certidões negativas de débitos para com:

Art. 40. Retornando o processo, para o reconhecimento ou para a sua renovação, o Conselheiro-Relator, em sua apreciação, conforme
a hipótese, considerará o cumprimento do projeto e ou a sua evolução.

a) a Seguridade Social - Regime Geral e Regime Próprio;
b) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

Art. 41. Do parecer de reconhecimento ou de sua renovação, quando positivo, deverá constar a sua identificação, competências
profissionais a serem construídas, matriz curricular, perfil profissional do egresso, identificação da biblioteca, descrição das instalações e
equipamentos, número de vagas por turma, turnos de funcionamento.

V - ato jurídico de disponibilidade dos imóveis de funcionamento do curso;
Art. 42. Do voto de reconhecimento ou de sua renovação deverá constar:
VI - alvará de localização e de funcionamento;
VII - declaração e descrição, sob as penas da lei, com reconhecimento de firma do representante, de satisfação das exigências de
acessibilidade das pessoas deficientes aos espaços e ao processo educacional, nos termos da legislação em vigor.
VIII - ato de credenciamento ou de recredenciamento institucional;
IX - projeto do curso, nos termos do inciso II do art. 21.
Art. 31. A oferta de curso fora de sede por instituição diversa da autorizada a ofertá-lo, ou que o oferte reconhecido, além da satisfação
das condições do artigo anterior, subordina-se à apresentação de acordo de cooperação institucional, regulando, minimamente:

I - o ato de credenciamento ou de recredenciamento institucional, em vigor;
II - o ato de autorização, conforme se trate de primeiro reconhecimento ou de renovação de reconhecimento;
III - a instituição ofertante, mantenedora e eventual mantida;
IV - o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –CNPJ da instituição mantenedora;
V - a denominação do curso e a sua oferta presencial;
VI - o endereço de oferta do curso;

I - objeto;

VII - o prazo de reconhecimento.

II - prazo;

Art. 43. O ato de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de curso deverá ser publicado pelo órgão competente.

III - direitos;
IV - obrigações das instituições cooperantes, com destaque para o cumprimento da legislação educacional aplicável e do Parecer
autorizativo ou de reconhecimento produzido pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE;
V - mediação e designação arbitral em caso de litígio decorrente do acordo;

Subseção II
Da Alteração de Curso Reconhecido
Art. 44. A eventual alteração de condição de curso de Educação Superior reconhecido, excetuada a sua oferta fora de sede, dependerá
de solicitação à Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, com sua justificativa, remanescendo, para
todos os efeitos, o prazo do ato de reconhecimento ou de sua renovação.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo