DOEPE 10/08/2017 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
18 - Ano XCIV• NÀ 150
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
GRE RECIFE SUL EM 09/08/2017, OFÍCIO Nº 295/2017, PROCESSO Nº 0468157-4/2017:
NOME
ALEXANDRE JOSE CINTRA DE SOUZA
MATRÍCULA
MESES
DECENIO
INICIO
107.632-9
2
2º
15/07/2017
ANA LUCIA GONÇALVES ROSA
253.475-4
2
1º
01/08/2017
ANA LUCIA VASCONCELOS FERREIRA
160.494-5
2
2º
01/08/2017
AURIETE MARIA LEMOS DE LIRA
177.645-2
1
2º
01/08/2017
AURIZETE JOSE DA SILVA
175.205-7
2
2º
01/08/2017
CHRISTIANE PEREIRA DA SILVA
174.488-7
1
1º
01/08/2017
ELIANE DE FATIMA TAVARES DE MELO MENDONÇA
138.784-7
2
3º
05/06/2017
ITALA JAQUELINE DA CRUZ CORDEIRO
176.485-3
2
1º
25/07/2017
ITALA JAQUELINE DA CRUZ CORDEIRO
157.069-2
2
2º
25/07/2017
JOANA D’ARC DE ANDRADE
164.328-2
2
2º
01/08/2017
JOSELMA DE BENEVIDES PEREIRA DOS SANTOS
174.595-6
1
2º
28/08/2017
LADJANE CACILDA GOMES REIS
181.165-7
2
1º
08/08/2017
LIVIA NASCIMENTO COSTA
132.354-7
1
3º
19/07/2017
MARIA DA CONCEIÇÃO DOMINGUES FERREIRA
162.134-3
2
1º
15/08/2017
MAURICEIA FRANCISCA DE OLIVEIRA
124.315-2
2
2º
09/07/2017
MIRIAM MARIA GAMBOA BATISTA
127.463-5
1
1º
03/07/2017
MONICA MOREIRA ROSADO MAIA
164.208-1
1
2º
25/07/2017
NEIDE MARIA ALVES REIS
118.394-0
1
3º
01/08/2017
RICARDO RAPOSO DA COSTA PEREIRA
177.197-3
2
1º
19/07/2017
RILDA FALCAO DE LIMA
174.373-2
1
2º
01/08/2017
ROBERVAL DA SILVA RAFAEL
176.515-9
2
2º
31/07/2017
ROSANE FALCAO LIMA
173.380-0
2
2º
01/08/2017
ROSEANE MARIA COUTO DA SILVA
175.431-9
2
1º
31/07/2017
RUTE LEONORA SILVA
130.136-5
2
3º
15/07/2017
SANDRA MARIA PENHA
147.233-0
1
2º
01/08/2017
SUELY MARIS SALDANHA MACHADO
176.087-4
2
2º
01/08/2017
TANIA MARIA ILUMINATO DOS SANTOS
178.639-3
2
2º
08/06/2017
VALERIA VANIA CORDEIRO BASTOS PATRIOTA
133.264-3
2
2º
01/08/2017
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 160, DE 09.08.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes em relação aos procedimentos concernentes ao
recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 251, de 9.12.2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º O recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da
Federação, deve ser efetuado sob o código de receita 058-2, mediante utilização de DAE-10: (NR)
I – até 30.6.2017, anexo ao Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado; e (REN/NR)
II – a partir de 1º.7.2017, gerado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (AC)
§ 1º Até 30.6.2017, o DAE-10 referido no inciso I do caput não deve ser utilizado: (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Até 30.6.2017, na hipótese do inciso I do § 1º, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis, deve ser efetuado com
a utilização de DAE-10 específico, a ser emitido pelo contribuinte, no endereço www.sefaz.pe.gov.br. (NR)
§ 3º Até 30.6.2017, o Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas
Fiscais, mencionado no caput, deve ser emitido: (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de o recolhimento do imposto antecipado estar previsto para ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela
primeira unidade fiscal deste Estado, pode ser utilizado DAE-10 específico a ser emitido: (AC)
I – utilizando-se o número do registro da Nota Fiscal; e
II – pela repartição fazendária ou pelo contribuinte ou seu representante legal, bem como por contador ou contabilista, mediante acesso
ao Sistema de Gestão da Arrecadação – GAE, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Art. 1º-A. O Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais,
mencionado no art. 1º, contém os valores do imposto antecipado devido, relativos às aquisições efetuadas no correspondente período
fiscal. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput, observa-se:
I – deve ser emitido pelo contribuinte ou seu representante legal, bem como por contador ou contabilista, com utilização de certificação
digital; e
II – a emissão referida no inciso I é efetuada mediante acesso ao CMT.
Art. 2º ...............................................................................................................................................................................................................
§ 1º Caso o contribuinte não reconheça o débito constante do mencionado Extrato, no todo ou em parte, deve solicitar a respectiva baixa,
observando-se:
I - a solicitação pode ser efetuada por meio de:
a) até 30.6.2017, processo físico, mediante utilização de formulário disponível na ARE Virtual, instruído com os documentos necessários
à sua apreciação; ou (NR)
b) processo de contestação eletrônica do ICMS antecipado, mediante acesso ao CMT; (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Até 30.6.2017, relativamente ao processo físico referido na alínea “a” do inciso I do § 1º, observa-se: (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
§ 3º Relativamente ao processo de contestação eletrônica do ICMS antecipado, previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º, deve-se
observar: (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
II – o respectivo acesso é disponibilizado pela Sefaz: (NR)
a) até 30.6.2017, a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto nele referido,
devendo, a partir de 1º.6.2014, ser formalizado pelo contribuinte até o último dia útil do referido mês; e (REN/NR)
b) a partir de 1º.7.2017, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; (AC)
.........................................................................................................................................................................................................................
IV - a partir da confirmação, pelo sistema, da sua formalização: (NR)
a) até 30.6.2017, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte; e (REN/NR)
b) a partir de 1º.7.2017, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação
ocorra em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto para recolhimento do imposto. (AC)
§ 4º Relativamente às solicitações constantes dos processos físico, até 30.6.2017, e de contestação eletrônica, referidos nas alíneas “a”
e “b” do inciso I do § 1º, observa-se: (NR)
I – quando for considerada improcedente, a cobrança do respectivo débito deve ser reativada, aplicando-se o disposto no art. 3º; (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
III – na hipótese de solicitação de reapreciação do processo, que deve ocorrer por meio de processo físico, observa-se: (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
b) a respectiva apresentação deve ser efetuada nos seguintes prazos: (NR)
1. até 30.6.2017: (REN/NR)
1.1. na hipótese processo físico, 60 (sessenta) dias contados da data do indeferimento; e
1.2. na hipótese de processo eletrônico, até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do
imposto; e
2. a partir de 1º.7.2017, 60 (sessenta) dias contados a partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente. (AC)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
Recife, 10 de agosto de 2017
PORTARIA SF Nº 161 DE 09.08. 2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Márcio Bezerra Vasconcelos, servidor da Secretaria de Administração, para exercer a Função Gratificada de
Apoio-3, da Superintendência Administrativa e Financeira, símbolo FGA -3, com efeito retroativo a 1º.8.2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
. Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 162, de 09.08.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 140, de 28.6.2013, que dispõe sobre
os serviços de atendimento ao contribuinte prestados por meio da ARE Virtual, relativamente aos procedimentos correspondentes ao
bloqueio de ofício de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 140, de 28.6.2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11. Relativamente à inscrição de contribuinte como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos,
derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador
revendedor retalhista - TRR, de posto revendedor varejista de combustíveis, revendedor varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP ou
de empresa comercializadora de etanol:
.........................................................................................................................................................................................................................
a) aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente, observando-se o disposto no § 1º: (NR)
1. até 31.7.2017, sem a necessidade da caracterização da repetição pura e simples dos mencionados eventos; (NR/REN)
2. a partir de 1º.8.2017, quando estiver caracterizada a repetição pura e simples dos mencionados eventos; (AC)
.........................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao disposto no item 2 da alínea “a” do inciso II do caput, a ocorrência das situações ali indicadas: (NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO na QUINTA-FEIRA DIA 17/08/2017 - às 9h – 9º Andar, Sala 902, do Edifício San
Rafael sito na Avenida Dantas Barreto nº 1186 nesta cidade do Recife.
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
01. AI SF 2012.000003014330-26 TATE 00.215/13-9. AUTUADA: MARINER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EMBARCAÇÕES LTDA.
CACEPE: 0365671-32. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE 17.612.
RELATOR JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA
02. AI SF 2015.000001554122-37 TATE 00.421/16-2. AUTUADA: MONDELEZ BRASIL LTDA. CACEPE: 0367906-30. ADVOGADO: JAMES
JOSÉ MARINS DE SOUZA, OAB/PE 42.535; OAB/PR 17.085; e OUTROS.(PEDIDO VISTA DO JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL).
Recife, 09 de agosto de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 09.08.2017
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2011.000000719529-10 TATE Nº 00.185/11-6. AUTUADA: CLARO S/A. CACEPE: 0331274-76. CNPJ: 40.432.544/010290. ADVOGADOS: WALTER GIUSEPPE ALCÂNTARA MANZI, OAB/SP: 12.706; ÉLDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES,
OAB/PE: 30.283 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 162/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: 1. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 2. USO DE CRÉDITO IRREGULAR. AUTUADO QUE, AO PROCEDER AO CÁLCULO
DA PROPORÇÃO ENTRE AS OPERAÇÕES TRIBUTADAS E O TOTAL DAS OPERAÇÕES POR ELE REALIZADAS PARA EFEITO
DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO ÀS ENTRADAS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE, INCLUIU,
ENTRE AS OPERAÇÕES TRIBUTADAS, AQUELAS DECORRENTES DE RETRANSMISSÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA.
MULTA APLICADA COM BASE NA NOVA REDAÇÃO DA LEI 15.600/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. A questão
discutida no presente processo é exclusivamente de direito, saber se as operações DETRAF (Declaração de Tráfego e de
Prestação de Serviços) realizados pela impugnante devem ou não ser consideradas como operações tributadas para o cálculo
da proporcionalidade entre saídas tributadas e saídas totais para fins de creditamento do ativo permanente. A cláusula décima
do Convênio ICMS 126/94, em sua redação original, redação anterior dada à cláusula décima pela cláusula primeira do Conv.
ICMS 117/08 estabelece que: “Cláusula décima Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas
de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua
usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto
será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final’’. Ou seja, a cessão de rede não é tributada, sendo o
ICMS exigido apenas sobre o preço do serviço cobrado ao usuário final. Não há como considerar estas operações de cessão de
rede como tributadas, porque de fato não são. A única operação tributada é a prestação do serviço ao usuário final, conforme
determina a cláusula 10 do Convênio ICMS 126/98. As operações denominadas DETRAF ocorrem quando uma empresa de
telefonia (cessionária) utiliza-se dos meios de outra (cedente) para prestar serviços de telefonia aos seus próprios usuários (da
cessionária). Em tais operações, a empresa cedente cobra da cessionária o preço do uso de seus meios, emitindo nota fiscal sem
qualquer destaque de imposto. Nesta hipótese, não se trata de diferimento de imposto incidente na cessão de meios de rede, já
que não há transferência de responsabilidade por imposto devido, nem adiamento de prazo de recolhimento do referido imposto,
conforme definição constante no art. 12, §1°, I e II do RICMS. Registra-se que, a legislação à época da infração previa uma multa
no valor de 200% para os casos de crédito inexistente. No entanto, a legislação foi alterada pela Lei 15.600, de 30/09/2015,
reduzindo o valor da multa para 90% (alínea “f” do inciso V, artigo 10, da lei 15.514/97). A 4ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o auto de
infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$2.367.281,68 (a ser corrigido), mais a multa de 90%
prevista no art.10- V- “f” da lei 11.514/97, com a redação dada pela Lei 15.600, mais os juros de mora devidamente atualizados
na forma dos artigos 86 e 90 da Lei 10.654/91.
AI SF 2015.000004335428-93 TATE Nº 01.098/15-2. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S/A. CACEPE:
0342474-08. CNPJ: 47.508.411/1227-74. ADVOGADA: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES, OAB/PE:
1.464-A E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 163/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL, APURADO ATRAVÉS DE
ANALÍTICO DE ESTOQUES. QUEBRAS, PERDAS E UTILIZAÇÂO DE INSUMOS NÂO COMPROVADOS. MULTA APLICADA
REDUZIDA EX VI LEI 15.600/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. O levantamento analítico realizado pela autoridade
autuante, que se encontra na mídia digital, comprova a existência de mercadorias sem acobertamento fiscal. Quanto ao argumento
de que a autoridade autuante não considerou qualquer produto fabricado em sua padaria, snack bar e rotisseria, também não tem
como prosperar. Se o autuado emprega os produtos nas atividades declinadas tem que apresentar os levantamentos contábeis
de controle. Não basta apenas alegar sem provas, quando era seu o ônus de provar o fato obstativo apontado pela autoridade
autuante. O autuado não comprova a movimentação de seu estoque, das mercadorias destinadas a serem comercializadas na
lanchonete ou para a fabricação de produtos em sua padaria, rotisseria e snack bar. Por outro lado, o autuado não comprovou
as perdas na comercialização e industrialização, nos termos dos parágrafos 30 a 31 do art. 34 do Decreto 14.876/91. Não
basta apenas alegar as perdas, tem que comprovar contabilmente o percentual. O fato é que o lançamento não foi baseado em
presunção, não está ilíquido e incerto e preenche todos os requisitos do art. 28, da Lei 10.654/91. O autuado não trouxe um único
elemento probatório que obstasse o lançamento. O auto de infração foi baseado em um levantamento analítico de estoque, com
elementos da própria escrita fiscal do autuado. Quanto à multa aplicada, está de conformidade com o que dispõe o art. 10, inciso
VI, “d” da Lei 11.514/97, se a mesma é desproporcional ou inconstitucional não cabe a esta instância administrativa se manifestar,
ao teor do que dispõe o § 10, do art. 4º, da Lei 10.654/91. No entanto, na época dos fatos o percentual da multa era de 200%,
quando com a mudança legislativa (Lei 15.600/2015) passou a ser de 90%, devendo-se aplicar a retroatividade benigna prevista
no Código Tributário Nacional, em seu art. 106, II. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente em parte o lançamento e condenar o autuado ao recolhimento do
ICMS no valor de R$118.021,25, mais a multa prevista no art. 10, inciso VI, alínea “d” da Lei 11.514/97, no percentual de 90%,
nos termos da Lei 15.600/2015 e os juros legais.
AI SF 2014.000005090382-40 TATE Nº 00.723/15-0. AUTUADA: DROGARIA EBA LTDA. CACEPE: 0423448-08.
ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE 15.283. ACÓRDÃO 4ª TJ 164/2017(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE