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DOEPE - Recife, 22 de agosto de 2017 - Página 13

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DOEPE 22/08/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/08/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de agosto de 2017
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou as seguintes Portarias:
PORTARIA DP Nº 2820 DE 21.08.2017 – O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/
PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo DecretoLei nº 23, de 24 de maio de 1969, aprovado pelo Decreto Estadual
nº 38.447, de 23 de julho de 2012
Considerando o que estabelecem as Portarias DP nº 5521/2015,
de 11.08.2015 e 3761/2015 de 22.06.2015, que instituem e
disciplinam, respectivamente, as atividades da Comissão
Permanente Processante das Entidades Credenciadas para
ministrar cursos regidos pela Legislação de Trânsito e para serviços
relativos a veículos-CPPE, credenciados pelo Departamento de
Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE;
Considerando o pedido de reconsideração da penalidade
atribuída ao CFC EDUTRAN – CNPJ: 41.053.000/0001-37,
protocolado sob o número 2017.152459 datado de 07.08.17.
RESOLVE:
Art. 1º Acatar parcialmente o pedido de reconsideração,
revogando-se a Portaria DP nº 2571/2017, publicada no Diário
Oficial do Estado nº 138, dia 25.07.17, e aplicar a penalidade
de suspensão das atividades do CFC EDUTRAN – CNPJ:
41.053.000/0001-37, pelo período de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Esta Portaria retroagirá seus efeitos a partir de 24.07.17.
PORTARIA DP Nº 2821 DE 21.08.2017 – Estabelece o
procedimento a ser observado na formalização do processo
administrativo de credenciamento de entidades públicas e privadas
para a prestação do serviço público de vistoria de identificação
veicular, de que trata a Portaria DP nº 6.771/16 e suas alterações.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo
Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447 de 23 de Julho de 2012;
CONSIDERANDO a regulamentação do credenciamento de
entidades públicas e privadas para permissão da prestação
do serviço público de vistoria de identificação veicular e dá
outras providencias, estabelecida na Portaria DP nº 6.771/16 e
posteriores alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios e
orientar quanto aos procedimentos, atitudes e comportamentos a
serem adotados nos processos de credenciamento de entidades
públicas e privadas para permissão da prestação do serviço
público de vistoria de identificação veicular;
CONSIDERANDO ser imprescindível a definição clara das
competências e responsabilidades das unidades administrativas
envolvidas no processo de credenciamento em referência,
abrangendo sua formalização, integração de sistema e fiscalização
da prestação de serviço.
RESOLVE:
Art. 1º. As atividades de instrução do processo para formalização
do credenciamento de entidades públicas e privadas para
permissão da prestação do serviço público de vistoria de
identificação veicular, serão de responsabilidade da CPL Comissão Permanente de Licitação.
Art. 2º. Recebido pedido de credenciamento de que trata o
artigo 3º da Portaria DP nº 6.771, de 19 de agosto de 2016, a
CPL analisará a documentação apresentada para verificar sua
conformidade com as exigências daquela Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese da falta de algum documento, desde
que não seja indispensável à formalização do credenciamento, a
CPL poderá conceder até 90 (noventa) dias para sua apresentação,
mesmo que necessário ao funcionamento do serviço.
Art. 3º. Aprovado o pedido, a CPL providenciará a portaria de
credenciamento e, após sua publicação, mediante protocolo,
encaminhará os autos à Diretoria Jurídica para formalização do
Termo de Credenciamento.
Art. 4º. Estando a documentação em conformidade com as
exigências da Portaria DP nº 6.771, de 19 de agosto de 2016,
a DJ elaborará o Termo de Credenciamento encaminhando-o ao
Diretor Presidente para assinatura e, em seguida, providenciando
seu registro.
Parágrafo único. Caso a documentação não atenda os termos da
Portaria de regência, a DJ devolverá os autos à CPL para que
diligencie sua adequação.
Art. 5º. Após o registro do Termo de Credenciamento, os autos
serão remetido à DUI que tornará disponível por meio de WS WebService, a possibilidade das credenciadas realizarem as
atividades preliminares ao início do seu funcionamento.
Parágrafo único: São atividades preliminares ao funcionamento da
credenciada:
I. Cadastramento da Credenciada para integração do sistema
informatizado;
II. Emissão do DAF para pagamento da Taxa de Credenciamento.
III. Cadastramento dos seus vistoriadores;
Art. 6º. Após a juntada do comprovante de pagamento da Taxa
aos autos, serão eles remetidos à DOV - Gerência de Registro
de Veículos, para que verifique in loco, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o inicio do funcionamento da Credenciada, o
atendimento das exigências de estrutura fixadas pela Portaria DP
nº 6.771/16 e fiscalize a execução do serviço.
Parágrafo primeiro. Constatada o desatendimento das condições
de estrutura exigidas pela Portaria DP nº 6.771/16, a DOV Gerência de Registro de Veículos poderá conceder prazo de até
90 (noventa) dias para sua correção.
Parágrafo segundo. Se o achado da DOV - Gerência de Registro
de Veículos comprometer a segurança da prestação do serviço,
poderá suspender temporariamente o credenciado através de seu
bloqueio no sistema ou qualquer outra forma que adequadamente
promova a interrupção de suas atividades, nos termos do art. 26
da Portaria DP nº 6.771/16.
Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA DP Nº 2822 DE 21.08.2017 – O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/
PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Lei n° 23, de 24 de maio de 1969, Regulamento do DETRAN/PE,
aprovado pelo Decreto Estadual n° 38.447 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o disposto no art. 175 da Constituição Federal
e na Lei nº 8.987/95; no art. 12, inc. I e X, da Lei nº 9.503/97,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; na Resolução
CONTRAN nº 466/13; na Portaria DENATRAN nº 130/14; e, na
Portaria DP nº 6.771/16 que regulamenta o credenciamento de
entidades públicas e privadas para permissão da prestação do
serviço público de vistoria de identificação veicular.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar como permissionário para prestação do
serviço público de vistoria de identificação veicular, a empresa
CERTIFICAR PERNAMBUCO VISTORIAS LTDA - EPP,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº
28.129.222/0001-28, estabelecida na Av. Caxangá, nº 518, no
bairro da Madalena - Recife/PE.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

RESOLVE:
Art. 1º Credenciar como permissionário para prestação do
serviço público de vistoria de identificação veicular, a empresa
PETROSERV VISTORIA LTDA - ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº 12.782.327/0001-41,
estabelecida na Av. Monsenhor Ângelo Sampaio, nº 935, no bairro
de Vila Eduardo – Petrolina/PE.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA DP Nº 2823 DE 21.08.2017 – CONSIDERANDO o
disposto no art. 175 da Constituição Federal e na Lei nº 8.987/95;
no art. 12, inc. I e X, da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB; na Resolução CONTRAN nº 466/13; na
Portaria DENATRAN nº 130/14; e, na Portaria DP nº 6.771/16 que
regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas
para permissão da prestação do serviço público de vistoria de
identificação veicular.
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar como permissionário para prestação do
serviço público de vistoria de identificação veicular, a empresa
CERTIFICAR PERNAMBUCO VISTORIAS LTDA - EPP,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº
28.129.222/0002-09, estabelecida na Av. Caxangá, nº 1887, no
bairro da Cordeiro - Recife/PE.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA DP Nº 2830 DE 21.08.2017 – CONSIDERANDO o
disposto no art. 175 da Constituição Federal e na Lei nº 8.987/95;
no art. 12, inc. I e X, da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB; na Resolução CONTRAN nº 466/13; na
Portaria DENATRAN nº 130/14; e, na Portaria DP nº 6.771/16 que
regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas
para permissão da prestação do serviço público de vistoria de
identificação veicular.
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar como permissionário para prestação do
serviço público de vistoria de identificação veicular, a empresa
PETROSERV VISTORIA LTDA - ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº 12.782.327/0002-22,
estabelecida na Av. Cel. Antônio Honorato Viana, nº 696, no bairro
de Gercino Coelho – Petrolina/PE.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA DP Nº 2824 DE 21.08.2017 – CONSIDERANDO o
disposto no art. 175 da Constituição Federal e na Lei nº 8.987/95;
no art. 12, inc. I e X, da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB; na Resolução CONTRAN nº 466/13; na
Portaria DENATRAN nº 130/14; e, na Portaria DP nº 6.771/16 que
regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas
para permissão da prestação do serviço público de vistoria de
identificação veicular.
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar como permissionário para prestação do serviço
público de vistoria de identificação veicular, a empresa TOTAL
PERNAMBUCO VISTORIAS LTDA - EPP, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº 28.185.946/0001-99,
estabelecida na Av. Henrique de Holanda, nº 2007, no bairro de
São Vicente de Paulo – Vitória de Santo Antão/PE.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA DP Nº 2825 DE 21.08.2017 – CONSIDERANDO o
disposto no art. 175 da Constituição Federal e na Lei nº 8.987/95;
no art. 12, inc. I e X, da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB; na Resolução CONTRAN nº 466/13; na
Portaria DENATRAN nº 130/14; e, na Portaria DP nº 6.771/16 que
regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas
para permissão da prestação do serviço público de vistoria de
identificação veicular.
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar como permissionário para prestação do serviço
público de vistoria de identificação veicular, a empresa TOTAL
PERNAMBUCO VISTORIAS LTDA - EPP, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº 28.185.946/0005-12,
estabelecida na Av. Deputado Alcides Teixeira, nº 279, no bairro
de Santa Rosa – Palmares/PE.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA DP Nº 2826 DE 21.08.2017 – CONSIDERANDO o
disposto no art. 175 da Constituição Federal e na Lei nº 8.987/95;
no art. 12, inc. I e X, da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB; na Resolução CONTRAN nº 466/13; na
Portaria DENATRAN nº 130/14; e, na Portaria DP nº 6.771/16 que
regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas
para permissão da prestação do serviço público de vistoria de
identificação veicular.
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar como permissionário para prestação do serviço
público de vistoria de identificação veicular, a empresa TOTAL
PERNAMBUCO VISTORIAS LTDA - EPP, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº 28.185.946/0003-50,
estabelecida na R. Margem da PE 75 KM3, nº 04, no bairro de
Bela Vista II – Goiana/PE.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA DP Nº 2827 DE 21.08.2017 – CONSIDERANDO o
disposto no art. 175 da Constituição Federal e na Lei nº 8.987/95;
no art. 12, inc. I e X, da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB; na Resolução CONTRAN nº 466/13; na
Portaria DENATRAN nº 130/14; e, na Portaria DP nº 6.771/16 que
regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas
para permissão da prestação do serviço público de vistoria de
identificação veicular.
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar como permissionário para prestação do serviço
público de vistoria de identificação veicular, a empresa TOTAL
PERNAMBUCO VISTORIAS LTDA - EPP, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº 28.185.946/0002-70,
estabelecida na Av. Manuel Nunes Machado, nº QFL 04, no bairro
de Araruna – Timbaúba/PE.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA DP Nº 2828 DE 21.08.2017 – CONSIDERANDO o
disposto no art. 175 da Constituição Federal e na Lei nº 8.987/95;
no art. 12, inc. I e X, da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB; na Resolução CONTRAN nº 466/13; na
Portaria DENATRAN nº 130/14; e, na Portaria DP nº 6.771/16 que
regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas
para permissão da prestação do serviço público de vistoria de
identificação veicular.
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar como permissionário para prestação do serviço
público de vistoria de identificação veicular, a empresa TOTAL
PERNAMBUCO VISTORIAS LTDA - EPP, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº 28.185.946/0004-31,
estabelecida na Rod. PE 90, nº 1000, no bairro de Santo Antônio
– Carpina/PE.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA DP Nº 2829 DE 21.08.2017 – CONSIDERANDO o
disposto no art. 175 da Constituição Federal e na Lei nº 8.987/95;
no art. 12, inc. I e X, da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB; na Resolução CONTRAN nº 466/13; na
Portaria DENATRAN nº 130/14; e, na Portaria DP nº 6.771/16 que
regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas
para permissão da prestação do serviço público de vistoria de
identificação veicular.

PORTARIA DP Nº 2831 DE 21.08.2017 – Altera a Portaria
DP n° 1604/17 do DETRAN, que disciplina e regulamenta o
credenciamento e a renovação do credenciamento dos Fabricantes
de chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular, e,
das Lojas de Placas do Estado de Pernambuco para os serviços
de estampagem, fixação e lacração, além do cadastramento dos
Fabricantes de Lacres de Placas de Identificação de Veículos, e
dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Lei nº 23 de 24 de maio de 1969 e pelo
Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447 de 23 de Julho de 2012 e;
Considerando o Processo nº 80000.018900/2017-07 que tramitou
junto ao DENATRAN, bem como a determinação emanada através
do Oficio nº 970/2017/CGIJF/DENATRAN/SE-MCIDADES;
Considerando o interesse do DETRAN-PE em aperfeiçoar e
modernizar o processo de segurança institucional junto com os
Fabricantes de chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação
Veicular, bem como das Lojas de Placas do Estado de Pernambuco;
RESOLVE:
Art. 1º Na Portaria/DP nº 1604/17 de 22/05/2017, onde se lê
“Considerando que o credenciamento de empresas fabricantes
de placas de identificação de veículos deve ser realizado pelos
Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
conforme prevê os regulamentos do CONTRAN, através do art.
5º. da Resolução Nº. 231, de 15 de março de 2007, e, dos arts.
3º. e 5º. da Resolução Nº. 590, de 24 de maio de 2016, esta última
que estabelece o novo sistema de placas de identificação de veículos
no padrão do MERCOSUL, a ser implantado no Brasil;”, leia-se:“
Considerando que o credenciamento das fabricantes de placas de
identificação de veículos deve ser realizado pelos Órgãos Executivos
de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme preveem os
regulamentos do CONTRAN em vigor, que estabelecem o sistema de
placas de identificação de veículos para o Brasil;”
Art. 2º Na Portaria/DP nº 1604/17 de 22/05/2017, onde se
lê “Considerando que as empresas Fabricantes de Placas e
Tarjetas de Identificação Veicular credenciadas pelo DETRANPE deverão prover, com segurança e rapidez, a capacidade de
integração do Estado de Pernambuco quando a implantação da
nova placa do MERCOSUL for autorizada pelo DENATRAN;”,
leia-se:“ Considerando que as Fabricantes de Placas e Tarjetas
de Identificação Veicular credenciadas pelo DETRAN-PE deverão
prover, com segurança e rapidez, a capacidade de integração no
Estado de Pernambuco quanto as determinações emanadas pelo
DENATRAN e CONTRAN;.”
Art. 3º O inciso XIX do art. 8º da Portaria/DP nº 1604/17, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º..............................................................................................
XIX. “Laudos técnicos emitidos por entidade reconhecida
pelo INMETRO ou ABNT, atestando que a empresa dispõe
de instalações e atende a produção de placas e tarjetas para
veículos, conforme as Resoluções do CONTRAN em vigor, e suas
alterações, bem como serem acompanhados dos resultados dos
ensaios de conformidade em relação à norma ISO 7591:1982.”
Art. 4º O § 3° do art. 12 da Portaria/DP nº 1604/17, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 12.............................................................................................
§ 3°. “A equipe técnica do DETRAN-PE e Empresa Contratada,
designada para realizar a vistoria, deverá emitir Laudo de Vistoria,
acompanhado de fotos e as amostras das placas produzidas
conforme as Resoluções do CONTRAN em vigor na data da
vistoria, reportando o cumprimento de todas as exigências feitas
nesta Portaria no que se refere à capacidade de produção de
Placas e Tarjetas de acordo com as normas federais e estaduais
em vigor, incluindo as determinações desta Portaria.”
Art. 5º O inciso XVIII do art. 31 da Portaria/DP nº 1604/17, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31.............................................................................................
“XVIII – Relação de Postos de Lacração com a localização, e os
respectivos documentos relacionados nos incisos I a XIX deste
artigo, bem como atender ao Art.29 desta portaria.”
Art. 6º O § 2° do art. 32 da Portaria/DP nº 1604/17, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 32.............................................................................................
§ 2°. “A equipe técnica do DETRAN-PE e Empresa Contratada,
designada para realizar a vistoria, deverá emitir Laudo de Vistoria,
acompanhado de fotos e as amostras das placas produzidas,
reportando o cumprimento de todas as exigências feitas nesta
Portaria no que se refere à capacidade de produção de Placas e
Tarjetas de acordo com as normas federais e estaduais em vigor”.
Art. 7º Acrescentar o art. 99 a Portaria/DP nº 1604/17, com a
seguinte redação:
Art. 99. A solicitação de mudança de endereço das Lojas de Placas
e dos Postos de Lacração, deverão seguir o rito dos arts.20 e 21
da Portaria/DP nº 1604/17 de 22/05/2017 no que couber.
Art. 8º Alterar as alíneas h, i, j, k, l, m, n, l, o, p e q do Item I
do ANEXO II da Portaria/DP nº 1604/17, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO II
Loja de Placas:.................................................................................
d) Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de
automóveis, conforme Resoluções do CONTRAN e alterações em
vigor, (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de
cada caractere);

Ano XCIV • NÀ 158 - 13
e) Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de
motocicletas, conforme Resoluções do CONTRAN e alterações
em vigor, (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades
de cada caractere);
f) Jogo numérico de 0 a 9, para confecção de placas para
automóveis, conforme Resoluções do CONTRAN e alterações em
vigor, (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de
cada caractere);
g) Jogo numérico de 0 a 9, Resoluções do CONTRAN e alterações
em vigor, para confecção de placas para motocicletas (mínimo de
01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);
h) (REVOGADO);
i) (REVOGADO);
j) (REVOGADO);
k) (REVOGADO);
l) Equipamento de estampagem e acabamento da combinação
alfanumérica com aplicação de filme por calor através de sistema
do tipo hot stamp, inodoro e sem o uso de substâncias voláteis
ou inflamáveis;
m) Leitor de códigos de barras bidimensional;
n) Aparelho móvel (smartfone, tablet, etc) dotado de conectividade
com a internet e recurso de identificação biométrica facial dos
operadores, conforme especificações a serem fornecidas pela
Empresa Contratada pelo DETRAN-PE;
o) Computador com conectividade à internet;
p) Espaço físico que tenha como primazia a segurança, higiene,
ventilação, acessibilidade aos portadores de necessidades
especiais. O estabelecimento deve ter, no mínimo 100m² (cem
metros quadrados), com espaços distintos de atendimento,
produção (estampagem) e emplacamento/lacração (com 3 vagas
cobertas), devendo estar situado a uma distância máxima de
2.000m (dois mil metros) da Sede do DETRAN-PE, CIRETRANs
ou postos avançados, devendo ainda;
q) A área de emplacamento/lacração de fácil acesso, possuir
área de manobra e cobertura com vagas para no mínimo, 3 (três)
veículos com PBT inferior ou igual a 3.500 Kg.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Recife, 21 de agosto de 2017.
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Diretor Presidente do DETRAN/PE
(F)

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 48 h N° 12/2017
O Diretor Presidente do DETRAN/PE, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas, e em conformidade com
o disposto nos artigos 256, III, 261 e 265 da Lei Federal nº
9.503/97, c/c art. 10, § 2º e art. 19 da resolução CONTRAN
nº 182/05, NOTIFICA os condutores abaixo relacionados da
aplicação da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir
imposta por Portaria deste órgão, publicada no Diário Oficial
do Estado de Pernambuco, tendo em vista o esgotamento
das vias recursais administrativas. Os condutores deverão,
obrigatoriamente, entregar a CNH junto a Gerência de
Habilitação de Condutores deste órgão, para dar início à
suspensão especificada na Portaria. O prazo para entrega da
CNH é de 48 horas (quarenta e oito horas), contado a partir
da publicação deste Edital. Findo este prazo, o condutor será
considerado ciente de sua penalidade, não podendo durante
o período de suspensão, assumir a direção de veículos
automotores, sob pena de instauração de processo de
Cassação do Direito de Dirigir, nos termos do art. 263, I, do
CTB e do art.19 § 3º da Resolução 182/05 do CONTRAN.
[PRAZO DE SUSPENSÃO - 1 mês: ADAMS JORDAO MATIAS,
00926073773, 2016.132064, 1320-17, Art. 244, Inc. IV; ADEILDO
DA SILVA DINIZ, 02303408076, 2015.167693, 1357-17, Art. 244,
Inc. I; ADENILDO FRANCISCO DE LIMA, 02919825793,
2016.132066, 1321-17, Art. 170; ADJAIR JOSE DA SILVA,
03369526768, 2016.132067, 1322-17, Art. 244, Inc. I; AILTON
INACIO DA SILVA, 02763235113, 2016.130355, 1313-17, Art. 244,
Inc. II; ALINY OLIVEIRA RAMOS DE ANDRADE, 04505049231,
2016.130379, 1319-17, Art. 210; ANDESON BEZERRA DE
FONTES, 04716770010, 2015.171896, 1306-17, Art. 244, Inc. I;
ANDRE SOARES DE LIMA, 01760112717, 2015.167500,
1473-17, Art. 244, Inc. II; ANTONIO BARBOSA DA SILVA
SOBRINHO, 03934360230, 2015.167505, 1356-17, Art. 170;
ANTONIO CAETANO NETO, 01368393182, 2015.171869,
1438-17, Art. 244, Inc. II; ANTONIO LUIZ DA SILVA, 04587145334,
2016.130356, 1314-17, Art. 244, Inc. II; ARLAN GONCALVES DA
COSTA, 04362314343, 2016.130367, 1317-17, Art. 244, Inc. II;
ARMANDO MONTEIRO DE BARROS FILHO, 02135197230,
2015.230587, 1404-17, Art. 244, Inc. I; BRUNO BAZILIO
MOREIRA DA SILVA, 04408225035, 2015.178741, 1393-17, Art.
244, Inc. I; CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, 02559832948,
2015.187113, 1425-17, Art. 175; CELSO JOSE DA SILVA,
04894047568, 2015.187116, 1225-17, Art. 244, Inc. I; CELSO
SIQUEIRA DOS SANTOS, 01731119505, 2015.062322, 1290-17,
Art. 244, Inc. II; CESAR EDILSON DA SILVA, 04024316148,
2015.187141, 1426-17, Art. 244, Inc. II; CEZAR ROMERO
BEZERRA DE SOUZA, 02159021625, 2015.187142, 1427-17, Art.
244, Inc. II; CLOVIS ALVES MURIBECA JUNIOR, 02599192099,
2015.178707, 1531-17, Art. 244, Inc. I; DAVID HENRIQUE DE
ARAUJO SANTOS, 02202302344, 2015.224122, 1228-17, Art.
244, Inc. I; EDINALDO JOSE DA SILVA, 00307502808,
2015.238182, 1434-17, Art. 244, Inc. I; EDJAILSON DE OLIVEIRA
CARVALHO, 04265477596, 2015.110601, 1352-17, Art. 244, Inc.
I; EDSON DA SILVA BEZERRA, 04930309221, 2016.130359,
1316-17, Art. 244, Inc. II; EDSON HENRIQUE DA SILVA,
00387145538, 2015.231285, 1254-17, Art. 210; EDUARDO DOS
SANTOS, 03954297320, 2015.128990, 1240-17, Art. 244, Inc. I;
EDUARDO ELIAS DA SILVA NETO, 01324365578, 2015.231227,
1253-17, Art. 244, Inc. II; EDUARDO VIEIRA DA SILVA,
03789376570, 2015.226880, 1494-17, Art. 244, Inc. I; ELEANDRO
BEZERRA DA SILVA, 04808926837, 2015.238536, 1256-17, Art.
244, Inc. IV; ELIENE LINS DE SOUZA, 03112705200,
2015.226907, 1491-17, Art. 244, Inc. II; ELISABETE GOMES LIMA
NETA, 04749912170, 2015.178770, 1394-17, Art. 244, Inc. II;
ERISVAN CABRAL, 04752146285, 2015.231130, 1238-17, Art.
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2015.229603, 1248-17, Art. 244, Inc. I; EVERTON CHARLES
ROSENDO BRAGA, 01849487111, 2015.245137, 1413-17, Art.
244, Inc. I; FABIO FELIPE DA SILVA, 04752821300, 2015.232730,
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COUTINHO, 03480639208, 2015.229331, 1381-17, Art. 210;
FERNANDO LUIZ DA SILVA, 00666634283, 2016.142826,

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