DOEPE 31/08/2017 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIV• NÀ 165
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
considerou as Notas Fiscais de saída, as de entrada e os inventários apresentados no SEF pela própria contribuinte, comprovando as informações
utilizadas por meio das planilhas anexadas ao Auto de Infração em CD, onde foram especificados os dados utilizados. 3. Independentemente das
datas de emissão das Notas Fiscais, para fins de Levantamento Analítico de Estoque, deve-se considerar as Notas Fiscais escrituradas e nos
períodos dos respectivos lançamentos nos Livros de Registro de Entradas, nos termos dos arts. 261 e 262, I, do RICMS. 4. As informações válidas
são aquelas transmitidas nos arquivos SEF. A contribuinte não apresentou provas em contrário nem demonstrou ter apresentado SEF substituto
para corrigir as informações prestadas. A Portaria nº 190/2011 permite a substituição do SEF, inclusive para fazer correções e/ou substituição no
Livro de Registro de Inventário, desde que de forma espontânea, antes de iniciada a fiscalização (Portaria SF 190/2011, art. 5º e §§ 3º e 4 e art.
8º) não as substituindo as meras informações extraídas dos sistemas de controle interno [ACÓRDÃO PLENO Nº0006/2017(13); ACÓRDÃO
PLENO Nº0064/2017(11)]. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA em, por unanimidade de
votos, julgar procedente o lançamento para confirmar o crédito tributário de ICMS no valor de R$ 906.074,31, acrescido da multa 90% do valor do
imposto, prevista no art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei de penalidades, além dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc.
II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000001913202-55. TATE: 00.603/17-1. AUTUADA: UNILEVER BRASIL LTDA. CACEPE 0001474-51. ADVOGADOS: CHAIENE
CÂNDIDA FELICE PEREIRA (OAB/SP Nº 266.256-A); DANIEL NEJAIM LEMOS (OAB/PE Nº 28.754) INGRID J. MACHADO DE MELO (OAB/PE
Nº 42.240) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 115/2017(13) EMENTA: LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. VALIDADE. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DOS ARQUIVOS SEF ENVIADOS PELA CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA
DE PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO NO SEF. PROCEDÊNCIA. 1. O Levantamento Analítico de
Estoque (LAE) é um procedimento contábil de fiscalização válido, por meio do qual se confronta o Inventário Final do período fiscalizado, conforme
declarado pela contribuinte, com o saldo encontrado pela equação que leva em conta o Estoque Inicial (correspondente ao Estoque Final do período
anterior), acrescido das Entradas e reduzido das Saídas ocorridas no período fiscalizado [ACÓRDÃO PLENO Nº 0188/2013(13)]. 2. A fiscalização
considerou as Notas Fiscais de saída, as de entrada e os inventários apresentados no SEF pela própria contribuinte, comprovando as informações
utilizadas por meio das planilhas anexadas ao Auto de Infração em CD, onde foram especificados os dados utilizados. 3. Independentemente das
datas de emissão das Notas Fiscais, para fins de Levantamento Analítico de Estoque, deve-se considerar as Notas Fiscais escrituradas e nos
períodos dos respectivos lançamentos nos Livros de Registro de Entradas, nos termos dos arts. 261 e 262, I, do RICMS. 4. As informações válidas
são aquelas transmitidas nos arquivos SEF. A contribuinte não apresentou provas em contrário nem demonstrou ter apresentado SEF substituto
para corrigir as informações prestadas. A Portaria nº 190/2011 permite a substituição do SEF, inclusive para fazer correções e/ou substituição no
Livro de Registro de Inventário, desde que de forma espontânea, antes de iniciada a fiscalização (Portaria SF 190/2011, art. 5º e §§ 3º e 4 e art.
8º) não as substituindo as meras informações extraídas dos sistemas de controle interno [ACÓRDÃO PLENO Nº0006/2017(13); ACÓRDÃO
PLENO Nº0064/2017(11)]. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA em, por unanimidade de
votos, julgar procedente o lançamento para confirmar o crédito tributário de ICMS no valor de R$ 493.498,16, acrescido da multa 90% do valor do
imposto, prevista no art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei de penalidades, além dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc.
II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000001198709-96. TATE: 00.604/17-8. AUTUADA: UNILEVER BRASIL LTDA. CACEPE Nº 0001474-51. ADVOGADOS:
CHAIENE CÂNDIDA FELICE PEREIRA (OAB/SP Nº 266.256-A); DANIEL NEJAIM LEMOS (OAB/PE Nº 28.754) INGRID J. MACHADO
DE MELO (OAB/PE Nº 42.240) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 116/2017(13)
EMENTA: LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. VALIDADE. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DOS ARQUIVOS SEF ENVIADOS
PELA CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO NO SEF.
PROCEDÊNCIA. 1. O Levantamento Analítico de Estoque (LAE) é um procedimento contábil de fiscalização válido, por meio do qual
se confronta o Inventário Final do período fiscalizado, conforme declarado pela contribuinte, com o saldo encontrado pela equação
que leva em conta o Estoque Inicial (correspondente ao Estoque Final do período anterior), acrescido das Entradas e reduzido das
Saídas ocorridas no período fiscalizado [ACÓRDÃO PLENO Nº 0188/2013(13)]. 2. A fiscalização considerou as Notas Fiscais de saída,
as de entrada e os inventários apresentados no SEF pela própria contribuinte, comprovando as informações utilizadas por meio das
planilhas anexadas ao Auto de Infração em CD, onde foram especificados os dados utilizados. 3. As alegações da defesa de que
foram consideradas Notas Fiscais estornadas não estão comprovadas nem encontram respaldo nas informações prestadas no SEF.
4. Independentemente das datas de emissão das Notas Fiscais, para fins de Levantamento Analítico de Estoque, deve-se considerar
as Notas Fiscais escrituradas e nos períodos dos respectivos lançamentos nos Livros de Registro de Entradas, nos termos dos arts.
261 e 262, I, do RICMS. 5. As informações válidas são aquelas transmitidas nos arquivos SEF. A contribuinte não apresentou provas
em contrário nem demonstrou ter apresentado SEF substituto para corrigir as informações prestadas. A Portaria nº 190/2011 permite a
substituição do SEF, inclusive para fazer correções e/ou substituição no Livro de Registro de Inventário, desde que de forma espontânea,
antes de iniciada a fiscalização (Portaria SF 190/2011, art. 5º e §§ 3º e 4 e art. 8º) não as substituindo as meras informações extraídas
dos sistemas de controle interno [ACÓRDÃO PLENO Nº0006/2017(13); ACÓRDÃO PLENO Nº0064/2017(11)]. A 1ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA em, por unanimidade de votos, julgar procedente o lançamento para
confirmar o crédito tributário de ICMS no valor de R$ 2.474.751,49, acrescido da multa 90% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc.
VI, alínea “d” da Lei de penalidades, além dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea
“b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 30 de agosto de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 30/08/2017.
AI SF 2016.000008478659-51 TATE 00.635/17-0. AUTUADA: C & C VAREJÃO LTDA ME. CACEPE: 0627843-40. REPRESENTANTE:
HÉLIO JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR. CPF: 029.003.694-10. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº114/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A REGULAR TRIBUTAÇÃO
COMO ISENTAS. LEITURA DE MEMÓRIA FISCAL DE ECF. PROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de contestação fática ao lançamento.
Instrução dos autos com documento contendo o detalhamento das operações que o ensejaram. 2.Mercadorias cujas operações
foram tidas por desoneradas pelo contribuinte na saída sujeitas a regular tributação: arroz, açúcar, café, detergente, tomate. Regime
de antecipação tributária sem liberação das saídas subsequentes não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS normal na
saída (inciso VII, “a”, item 2, Portaria SF nº 190/2011). 3. Penalidade aplicada adequada à infração cometida (art. 10, VI, “j”, Lei nº
11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência do lançamento, confirmando-se devido o
montante original de R$80.769,95 (oitenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de ICMS, acrescido
da multa de 80% sobre este valor e dos consectários legais.
AI SF 2014.000002144226-19 TATE 00.756/14-8. AUTUADA: QUILOMBO MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 0440420-35. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº115/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FRONTEIRAS.
LANÇAMENTO RELATIVO A FATOS GERADORES OCORRIDOS EM PERÍODO FISCAL NÃO CONSTANTE DA ORDEM DE SERVIÇO.
PARCIAL NULIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO PARA O LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração lavrado pela ausência
de recolhimento de ICMS devido por antecipação em aquisições interestaduais (art. 54, V, do Decreto nº 14.876/1991 c/c Portaria SF
nº 147/2008). Contestação do débito no ambiente próprio realizada pelo sujeito passivo apenas depois de intimado do início da ação
fiscal. 2. Uma vez que a validade do lançamento depende da regular designação do servidor fazendário pela Administração (art. 25,
I e § 1º, Lei nº 10.654/1991), os limites temporais e materiais da atribuição da competência devem estar claramente identificados no
ato administrativo próprio. Nulidade do processo na parte relativa a período fiscal não integrante da ordem de serviço (fevereiro/2014)
reconhecida de ofício, com amparo no disposto no art. 23 da Lei nº 10.654/1991. 3. Invalidade e irrelevância para fins processuais da
contestação apresentada pelo contribuinte aos débitos do sistema Fronteiras no ambiente próprio quando já intimado do início da ação
fiscal e depois de decorridos aproximados 3 (três) anos do fornecimento do extrato de notas fiscais. Ausência de prova de exigência de
ICMS em duplicidade, perfeitamente passível de produção no curso do processo administrativo tributário. Procedência do lançamento
relativo ao período fiscal remanescente (setembro/2011). 4. A revogação da penalidade inicialmente imputada não altera a incidência
de multa à razão de 60% do imposto não recolhido: instituição, pela Lei nº 15.600/2015, do art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/1997, que
estabelece multa no mesmo quantitativo para a infração de não recolher imposto sujeito à cobrança por meio de “Extrato de Notas
Fiscais”. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar nulo o processo na parte referente a fevereiro/2014; e, quanto
ao remanescente válido (setembro/2011), por julgar procedente o lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$23.141,36
(vinte e três mil, cento e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) de imposto a recolher, acrescida de multa de 60% (art. 10, XV, “i”,
Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais.
AI SF 2017.000000752252-41 TATE 00.622/17-6. AUTUADA: SPBRASIL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. CACEPE: 0330461-23.
ADVOGADOS: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE 18.907; JOSÉ JEFERRSON DE ANDRADE VAZ, OAB/
PE 27.348. e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº116/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS ESCRITURADOS SEM COMPROVAÇÃO DE
LEGITIMIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Valores lançados pelo contribuinte a título de créditos presumidos na coluna “Outros Créditos” do
seu LRAICMS sem prova de origem ou direito à sua utilização. 2. O lançamento reporta-se à data do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144, CTN). Aplicabilidade das normas de incidência
vigentes à época dos fatos. 3. A menção no auto de infração a diplomas legais sem nenhuma relação com os fatos narrados não prejudica
a possibilidade de exercício de ampla defesa do sujeito passivo, uma vez que os dispositivos tidos por infringidos foram devidamente
elencados e a narrativa dos fatos permite a perfeita compreensão da infração reputada cometida. 4. Falta de impugnação específica
acerca do mérito da denúncia, embora a acusação fiscal de utilização indevida de valores a título de créditos fiscais seja facilmente
elidida pela comprovação da origem dos créditos apropriados, ou pela demonstração do direito à sua apropriação. A utilização de créditos
presumidos não prescinde da indicação da sua origem (art. 69, II, Portaria SF nº 393/1984). Procedência. 5. Penalidade imposta para
a conduta (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) adequada à infração cometida, mesmo com a vigência da norma instituidora iniciada após
o cometimento do ato: dispositivo incluído na legislação estadual em mera substituição às disposições que anteriormente estabeleciam
as infrações e penalidades cabíveis para a hipótese de utilização indevida de crédito fiscal, então divididas entre o uso irregular de
crédito fiscal e a utilização de créditos fiscais inexistentes (Acórdão Pleno nº 144/2016). Retroatividade da lei tributária penal mais
benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN): prevalência da aplicação do dispositivo atualmente vigente, que veicula penalidade menos
gravosa. Limitação legal de competência à análise da constitucionalidade de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991).
Inexistência de violação ao princípio da tipicidade no caso concreto: são indevidos os créditos escriturados independentemente da rubrica
a eles atribuída pelo sujeito passivo. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência do lançamento,
confirmando-se devida a quantia original de R$1.204.603,84 (um milhão, duzentos e quatro mil, seiscentos e três reais e oitenta e quatro
centavos) a título de imposto, acrescida de multa de 90% sobre este valor e dos consectários legais.
Recife, 31 de agosto de 2017
AI SF 2014.000004635081-69 TATE 00.278/15-7. AUTUADA: TNL PCS S/A CACEPE: 0283232-11. ADVOGADOS: MARIA EDUARDA
DUARTE BELTRÃO, OAB/PE 32.794, ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES OAB/PE 30.283 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº117/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INICIALMENTE DIFERIDO QUANDO DE SAÍDA POSTERIOR DESONERADA. NULIDADE. 1. Falta de
recolhimento do imposto incidente sobre serviços de cessão de meio de rede, objeto de diferimento, quando promovida saída posterior
sem tributação. Cálculo do saldo a recolher efetivado através de aplicação de índice de proporcionalidade entre operações desoneradas
e saídas totais sobre as aquisições dos serviços de cessão de meio de rede. Auto de infração instruído unicamente por planilha
demonstrativa do cálculo, sem discriminação das operações analisadas. 2. Uma vez que a validade do lançamento depende da regular
designação do servidor fazendário pela Administração (art. 25, I e § 1º, Lei nº 10.654/1991), os limites temporais e materiais da atribuição
da competência devem estar claramente identificados no ato administrativo próprio. Nulidade do processo na parte relativa a períodos
fiscais não integrantes da ordem de serviço (novembro/2010 – agosto/2012) reconhecida de ofício, com amparo no disposto no art. 23 da
Lei nº 10.654/1991, em relação a esta parte. 3. Insubsistência do remanescente: inexistência, nos autos, de documentos relativos a livros
ou documentos fiscais aptos a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário constituído (art. 6º, I, Lei nº 10.654/1991). Não discriminadas
as operações analisadas, ou claramente delineados os elementos dos cálculos efetuados: falta de detalhamento das matérias fundantes
da exigência fiscal, ou das razões para a inclusão ou exclusão de valores nos campos próprios da tabela de cálculo. Prejuízo à ampla
defesa e dilação probatória pelo contribuinte (art. 22, Lei nº 10.654/1991). 4.Impossibilidade de saneamento das irregularidades no
curso do processo: a inteira reconstrução do procedimento preparatório do lançamento e a reabertura integral do contraditório na fase
contenciosa do processo significariam o refazimento do auto de infração, ato estranho ao escopo do julgamento administrativo do ato de
lançamento de ofício. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2014.000006386148-33 TATE 00.330/15-9. AUTUADA: TNL PCS S/A CACEPE: 0283232-11. ADVOGADOS: MARIA EDUARDA
DUARTE BELTRÃO OAB/PE 32.794, ELDER GUSTAVO TAVARES RODRIGUES OAB/PE Nº 30.283 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº118/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR
DE CRÉDITOS FISCAIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DE AQUISIÇÕES PARA O ATIVO PERMANENTE EM VALORES
SUPERIORES AOS DEVIDOS. NULIDADE.1. Denúncia de aproveitamento irregular de créditos fiscais provenientes da aquisição de
bens para utilização no ativo imobilizado, em desrespeito à proporção de saídas tributadas em relação às saídas totais (art. 28, § 24,
II, “b”, Decreto nº 14.876/1991). Auto de infração instruído unicamente com planilha contendo os valores reputados como de saídas
totais, saídas tributadas e créditos utilizados. 2. Inexistência nos autos de livros ou documentos fiscais a lastrear a denúncia (art. 6º,
I, Lei nº 10.654/1991). Falta de discriminação e especificação das operações ou receitas tidas por erroneamente classificadas pelo
sujeito passivo como tributáveis pelo ICMS. Ausência de clareza quanto à infração reputada cometida em seu aspecto quantitativo (art.
28, Lei nº 10.654/1991). A não demonstração da origem dos elementos utilizados nos cálculos efetuados na fiscalização representa
falha na determinação da matéria tributável, impeditiva da certeza quanto à correção do cálculo do montante de tributo devido,
comprometendo, portanto, o ato de lançamento (art. 142, CTN) e prejudicando o exercício da ampla defesa pelo contribuinte (art. 22,
Lei nº 10.654/1991). 3. Embora a matéria jurídica em abstrato a ensejar o auto de infração se encontre suficientemente dirimida no
âmbito do TATE, a impossibilidade de apreciação da correção da imposição fiscal em concreto impede a confirmação do crédito tributário
exigido na inicial. A tentativa de saneamento dos vícios formais citados, com a promoção da integral instrução documental do processo, a
reformulação da denúncia e a indicação dos elementos do cálculo do imposto devido, implicaria a necessidade de devolução integral do
prazo para apresentação de defesa e significaria o refazimento do auto de infração, ato estranho ao julgamento administrativo do ato de
lançamento de ofício. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2017.000001097240-32 TATE 00.624/17-9. AUTUADA: ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA. CACEPE:
0277357-02. ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE 22.633; HELIÓPOLIS GODOY MACHADO
MATOS, OAB/PE 26.237 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº119/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.EMENTA:
PRODEPE. IMPEDIMENTO. DENÚNCIA DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DE LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. REFAZIMENTO
DE AUTO DE INFRAÇÃO DECLARADO NULO. PARCIAL DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração lavrado em refazimento
de processo anteriormente declarado nulo. Divergência parcial entre os períodos fiscais objeto de lançamento nos dois processos. 2.
Denúncia de não envio de Livro de Registro de Inventário a causar impedimento à fruição do benefício do PRODEPE (art. 16, II e V, Lei nº
11.675/1999) por consideração de equivalência entre envio de arquivo magnético contendo livro em branco, sem lançamentos, à falta de
entrega do mesmo. Registro de valores de mercadorias em estoque em balanço patrimonial, apesar da inexistência de lançamentos no livro
próprio no SEF. 3. Processo anteriormente declarado nulo por vícios formais: erro no procedimento adotado para a quantificação do tributo
lançado de ofício, na forma de fixação da matéria tributável. Inexistência de declaração de nulidade material, que atestaria a inexistência
de obrigações tributárias a suportar o lançamento. Não ultrapassado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário contado
na forma do art. 173, II, CTN, em relação aos períodos fiscais constantes do primeiro auto de infração (setembro, outubro e dezembro de
2011). Homologação tácita do pagamento atinente a novembro/2011, não objeto de lançamento anterior, na forma do art. 150, § 4º, CTN.
Parcial decadência. 4. Denúncia fundada em erro de premissa: o envio do arquivo SEF contendo Livro de Registro de Inventário em branco
significa declaração de inexistência de estoque a escriturar, e não ausência de entrega de livro fiscal (Acórdão Pleno nº 093/2016; Acórdão
Pleno nº 064/2017). Prevalência para fins da legislação tributária estadual das informações constantes do SEF (art. 3º, I, Lei nº 12.333/2003).
Declaração de falta de mercadorias em estoque não desprovida de efeitos fiscais ou de consequências legais que, no entanto, não implica o
descumprimento de obrigação acessória. Improcedência. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a decadência do
direito à constituição de ofício do crédito tributário relativo a novembro/2011 e a improcedência da parte remanescente.
AI SF 2017.000000547591-15 TATE 00.620/17-3 AUTUADA: ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA.
CACEPE: 0277357-02. ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE Nº 22.633; HELIÓPOLIS GODOY
MACHADO MATOS, OAB/PE 26.237 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº120/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
REQUISITADOS EM REGULAR INTIMAÇÃO FISCAL. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS ATÉ O FIM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de entrega de livros e documentos de escrituração e posse obrigatória
requisitados em regular intimação fiscal. 2. Devolução do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário pela anulação de
auto de infração (art. 173, II, CTN). Processo anteriormente declarado nulo por vícios formais: erro no procedimento adotado pra a
quantificação do tributo lançado de ofício, na forma de fixação da matéria tributável. Inexistência de declaração de nulidade material, que
atestaria a inexistência de obrigações tributárias a suportar o lançamento. 3. Dever de guarda de livros e documentos fiscais e contábeis
obrigatórios até que prescritos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (art. 195, p. único, CTN): se sequer havia
decaído o direito do Fisco à constituição de ofício de crédito tributário relativo a determinado período, por óbvio não teria ocorrido a
prescrição a ele relativa. Procedência. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a procedência da penalidade
imputada, confirmando-se devida a quantia equivalente a 2.000 (duas mil) UFIR.
AI SF 2011.000003672011-03 TATE 00.657/13-1. AUTUADA: UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
CACEPE: 0219743-06. ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO CUCCI, OAB/PE 1.064-A; EVELLYNN LUANN PEREIRA OLIVEIRA, OAB/
PE 38.041 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº121/2017(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA:
1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que, tendo apresentado a sua defesa, no dia 08/02/2012, dela desistiu. 3. Nos termos do § 2º do
art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, tal desistência implica na terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar encerrado o processo de julgamento deste auto de infração..
Recife, 30 de agosto de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 30.08.2017
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2012.000000770396-84 TATE 00.884/12-0. AUTUADA: COMERCIO DE CARNES PADRE CICERO LTDA. CACEPE: 021689198. ADVOGADA: FERNANDA NEVES BAPTISTA LEAL LAPA, OAB/PE Nº 26.016 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº117/2017(01).
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. CRÉDITO IRREGULAR. AQUISIÇÃO DE CARNE
(GADO), PEIXE E CARNE SUÍNA. MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO NAS OPERAÇÕES
DE SAÍDAS.1 - As mercadorias – gado e produtos derivados de seu abate, e peixe, são mercadorias que têm redução de carga tributária,
que estão sujeitas à antecipação tributária com liberação nas operações de saídas. 2 – A antecipação com liberação implica na cobrança
antecipada do imposto relativo às demais operações subsequentes, contemplando toda a cadeia, pois não haverá nova cobrança do
tributo, de forma que o contribuinte não poderá tomar crédito fiscal deste imposto, porque o mesmo não gera débito fiscal. 3 – A defesa
acosta as Notas Fiscais, do período da autuação, como prova que as mesmas descrevem, também, outras mercadorias, que não carnes
e peixe, e que dão margem a utilização do crédito fiscal, reconhecendo a utilização indevida dos créditos fiscais no valor de R$ 90.253,55
(noventa mil e duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Por sua vez, o autuante, pela análise dos documentos
acostados à defesa, observou que, realmente, constam do auto mercadorias que não estão sujeitas a substituição tributária com liberação
nas operações subsequentes, identificando a utilização indevida de créditos em valor diverso do apontado pela defesa. 4 - Em face da
discrepância dos valores encontrados, pela defesa e pelo autuante, solicitei a este esclarecimentos, com apresentação do demonstrativo
em arquivo eletrônico para uma conferência pela Assessoria Contábil do TATE, que elaborou planilha demonstrando que, em verdade, o
valor do crédito utilizado indevidamente é de R$ 92.471,09 (...). 5 - Redução da multa nos termos da Lei 15.600/15, aplicável ao presente
caso em face de retroatividade da lei mais benigna, nos termos do art. 106, “c” do CTN. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente, em parte, a denúncia para determinar que o autuado
efetue o pagamento do ICMS no valor equivalente R$ R$ 92.471,09, acrescido da multa de 90% sobre o valor do crédito registrado,
prevista no inciso “f”, do inciso V, do art. 10, da Lei 11.514/97, introduzida pela Lei 15.600/2015, e dos juros legais.
AI SF 2015.000006088679-15 TATE 00.060/16-0. AUTUADA: TNL PCS S/A. CACEPE: 0283232-11. ADVOGADA: ERIKA RODRIGUES
DE SOUZA LÓCIO, OAB/PE Nº 20.697 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº118/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO NULO. ICMS-NORMAL COBRADO DE EMPRESA EXTINTA PELA
INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA A INCORPORADORA. 1 - Pela incorporação uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, ou seja, a incorporada se extingue, pois ocorre
a absorção universal do seu patrimônio pela incorporadora, ocorrendo a transferência da responsabilidade para esta, que passa a
responder por todos os direitos e obrigações da incorporada, inclusive perante o Fisco. 2 - No caso, o auto de infração foi lavrado contra
a empresa quando já incorporada, não mais possuía personalidade jurídica. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar nulo o auto de infração.