DOEPE 31/08/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de agosto de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
AI SF 2012.000000121877-43 TATE 00.617/12-1. AUTUADA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 036819719. ADVOGADO: ANTONIO CABRAL JUNIOR, OAB/PE Nº 21.020 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº119/2017(05). ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº119/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE
REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ENCERRADO O JULGAMENTO RELATIVAMENTE À
PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA, APÓS A INTERPOSIÇÃO DA DEFESA. 3. DENÚNCIA DE USO DE CRÉDITO FISCAL
IRREGULAR. CESTA BÁSICA. FEIJÃO, SABÃO EM TABLETS, SARDINHA ENLATADA. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO ÚNICO
DO DECRETO 26.145/2003, QUE REGULAMENTOU O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, NAS OPERAÇÕES COM OS ALUDIDOS
PRODUTOS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO DO IMPOSTO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO AO USO DE
CRÉDITO FISCAL. 4. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. 5. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA, NA INICIAL, COM A EDIÇÃO DA
LEI 15.600/2015. 6. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO, NA PARTE OBJETO DO CONTRADITÓRIO. A 5ª TJ/TATE, no exame
e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que: 1. Preliminarmente: 1.1. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 10.654/91, o
reconhecimento total ou parcial da infração importa em desistência de defesa interposta e implica na terminação do processo de julgamento
relativamente à parte reconhecida; 1.2. Com o pagamento, ainda que parcial, do crédito tributário, a Autuada reconheceu a infração denunciada,
não subsistindo as alegações de falta de clareza dos fatos imputados, na inicial; 1.3. A defesa não aponta quantidades ou valores de mercadorias
conflitantes com os lançados, pelo Fisco, a exigir solução por meio de perícia contábil e nem traz qualquer documento fiscal que comprove
as suas alegações de ter estornado o crédito fiscal ao se debitar do imposto nas saídas dos produtos por ela citados; 2. No Mérito: 2.1. Os
produtos feijão, sardinha em lata e sabão em barra, citados na defesa, como não alcançados pelo regime especial de tributação ‘Cesta Básica’,
regulamentado pelo Decreto 26.145/2003, integram, sim, o Anexo único deste diploma legal e, portanto, estão sujeitos à antecipação tributária
com redução da base de cálculo, conforme disposto no seu art. 1º; 2.2. Tratando-se de produtos sujeitos à sistemática especial de tributação,
com redução da base de cálculo do imposto antecipado e liberação do imposto sobre as saídas posteriores, é vedada a utilização do crédito
fiscal relativo às entradas, conforme disposto no art. 32, inciso II do Decreto 14.876/91 e, nos termos do art. 5º, I do Decreto 26.145/2003, na
carga tributária paga antecipadamente já estão considerados os respectivos créditos fiscais; 2.3. O mesmo Decreto, no art. 8º, I e II e P. único,
admite a utilização de crédito fiscal, apenas, na hipótese de o produto, relacionado no Anexo I e adquirido sob a referida sistemática, não estiver
mais nela incluído, no momento da respectiva saída; todavia, nos períodos fiscalizados, nenhum dos produtos da Cesta Básica apontados,
pela defesa, havia sido excluído do Anexo I do referido Decreto; 2.4. A Autuada não apresentou um documento sequer para comprovar que os
créditos fiscais impugnados teriam sido estornados ao promover saídas de produtos da cesta básica com débito de imposto, e, portanto, não se
desincumbiu do dever de apresentar as provas das suas alegações; 2.5. A multa aplicada na inicial, no percentual de 100%, foi reduzida para
90% com a edição da Lei 15.600/15 e, em face do princípio da retroação da lei mais benéfica, constante no art. 106, II,’c’ do CTN, a penalidade
inicialmente aplicada deve ser modificada, ACORDA, por unanimidade, em preliminarmente, rejeitar a alegação de nulidade do Auto e o
pedido de realização de perícia, e, no mérito, em julgar parcialmente procedente o lançamento e determinar o pagamento do imposto no valor
de R$ 251.396,66 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros e correção,
além da multa (90%) estabelecida no art. 10, V, ‘a’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/15.
AI SF 2016.000003836905-71 TATE 00.524/16-6. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0249910-07. ADVOGADOS:
OSCAR SANT’ANNA DE FREITAS E CASTRO, OAB/RJ Nº 32.641, JOSÉ GUILHERME MISSAGIA, OAB/RJ Nº 140.829. ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº120/2017(05). ACÓRDÃO 5ª TJ Nº120/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2.
VEÍCULOS. VENDAS DIRETAS A CONSUMIDOR FINAL. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO DEVIDO A ESTE ESTADO. DETERMINAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO SEM OBSERVAR A ALÍQUOTA NOMINAL DO IPI, INCIDENTE À ÉPOCA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS (01/2013 A
05/2015). A BASE DE CÁLCULO, ESTABELECIDA NO § 2º DA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 51/2000, FOI DEFINIDA PELO
CONVÊNIO ICMS 019/2015 E SÓ PASSOU A VIGORAR A PARTIR DE JULHO/2015 (DECRETO ESTADUAL 23.217/2001). 3. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e tendo em vista os fatos e fundamentos a seguir resumidos: 1.
Nos períodos fiscalizados, a Autuada, para cálculo do imposto devido a este Estado, utilizou a carga tributária efetiva de IPI, e não a alíquota nominal,
como previsto no Parágrafo único da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 51/2000; 2. A referida regra do mencionado parágrafo foi modificado, pelo
Convênio ICMS 19/2015, de 22/04/2015, publicado no DOU no dia 27/04/15, e só passou a vigorar a partir de julho/15. 3. À época em que ocorreram
as operações autuadas (01/2013 a 04/2015), para definição da base de cálculo do ICMS, a ser partilhado entre os Estados de origem e de destino, o
contribuinte deveria ter considerado a alíquota nominal do IPI incidente na operação; a alíquota efetiva do IPI, ou com a redução do crédito presumido
do IPI, só a partir de julho/2015, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto, lançado
na inicial, no valor de R$ R$ 1.048.304,34 (hum milhão, quarenta e oito mil, trezentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), acrescido de juros e da
multa estabelecida no art. 10, XV, ‘a’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/15.
AI SF 2014.000001231560-02 TATE 00.599/14-0. AUTUADA: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA. CACEPE: 0184206-48. ADVOGADO:
LIBÓRIO GONÇALO VIEIRA DE SÁ, OAB/PE Nº 670-B. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº121/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE
GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – CRÉDITO FISCAL INDEVIDO DECORRENTE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO
– PRELIMINARES REJEITADAS – REDUÇÃO DA MULTA APLICADA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO. 1. Denúncia de
crédito fiscal irregular por ter o contribuinte se creditado no campo “outros créditos” no RAICMS com base em notas fiscais por ele
emitidas a título de ressarcimento. 2. Preliminar de nulidades pelos dispositivos apontados. Inocorrência. A denúncia se fez perfeitamente
compreendida pelo contribuinte e pelo julgador, independente dos dispositivos apontados. Rejeitada com base no § 3º do art. 28 da Lei
do PAT, nº 10.654/91. 3. Preliminar de incompetência do auditor autuante por lavrar o auto de infração após o prazo legal. Inocorrência.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Pleno, a perda de prazo não implica em nulidade e apenas tem o condão de recuperar
a espontaneidade do contribuinte, vide art. 26, caput, em conjunto com o art. 16 da Lei do PAT. 4. Conforme se depreende do litígio
administrativo, o contribuinte confunde RESSARCIMENTO com RESTITUIÇÃO. Por ter aplicado o mecanismo de RESTITUIÇÃO em
caso de RESSARCIMENTO, se creditou indevidamente em sua escrita fiscal. 5. As hipóteses e os mecanismos do ressarcimento estão
previsto no Convênio ICMS 110/2007 do CONFAZ, Cláusula 18ª, §3º e disciplinado pelos arts. 21 a 23 do Decreto 19.528/1996. Baseia-se
em sistemáticas especiais como é o caso do segmento de combustíveis. 6. O mecanismo do ressarcimento possui uma relação de créditos
e débitos entre os participantes da cadeia comercial de combustíveis e a Petrobrás. É uma relação entre contribuintes com mecanismo
de ressarcimento aplicado diretamente no sistema SCANC e não com registro de créditos fiscais nos livros fiscais. Configuram créditos
fiscais indevidos. 7. Precedentes do TATE: ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0005/2015(12) e ACÓRDÃO PLENO Nº0074/2015(06) do Processo TATE
01.286/12-9. No mesmo sentido, julga-se procedente a obrigação principal relativa ao imposto apurado. 8. Multa aplicada continuada
pelo tipo penal previsto no art. 10, V, “f” da Lei de Penalidades pelo princípio da continuidade delitiva. Multa reduzida por legislação
superveniente. Aplicação do CTN, art. 106, II, “c”, para reduzir a multa para 90%. Não ofensa ao princípio do confisco, nos termos do
RE 833106 do STF. 9. Auto de infração parcialmente procedente. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração, rejeitando as preliminares arguidas, sendo devido o imposto no valor de R$
917.631,38 (novecentos e dezessete mil e seiscentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos) e multa na razão de 90% nos termos do
art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97, com os acréscimos legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei 10.654/91
AI SF 2016.000008668534-65 TATE 00.056/17-0. AUTUADA: DISTRIBUIDORA BIG BENN SA. CACEPE: 0444153-20. ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº122/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE RECOLHIMENTO
A MENOR POR ESCRITURAÇÃO IRREGULAR DE NOTAS FISCAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA –
AUTUAÇÃO DETALHADA – DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTRIBUINTE – PRELIMINAR REJEITADA - PROCEDÊNCIA DA
AUTUAÇÃO. 1. Denúncia de recolhimento a menor de ICMS 011-6 por escrituração irregular nas notas fiscais de saída. 2. Preliminar arguida
de cerceamento do direito de defesa. Impugnante alega não comprovação da materialidade da suposta infração e inexistência de prova
documental. 3. Todavia, verifica-se que o autuante explicou bem do que se tratava, os documentos utilizados e a metodologia aplicada. 3.1.
O auto de infração explica a sistemática em que se baseia o segmento do contribuinte; explica a responsabilidade tributária, os motivos da
falta de recolhimento de todo ICMS devido e as fontes legais. 3.2. O auto está apoiado em planilhas com item a item de nota fiscal, com um
grande nível de detalhamento. O contribuinte teve acesso a todo esse detalhamento e não refuta a denúncia. 4. Ressalta-se que as notas
fiscais são de SAÍDA, sequenciais, que o próprio contribuinte possui, emitiu e escriturou no sistema EDOC. 5. Não procedem as alegações
do contribuinte. Preliminar rejeitada e procedência total do auto de infração. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em
julgar PROCEDENTE o auto de infração, rejeitando a preliminar arguida, sendo devido o imposto no valor de R$ 2.067.573,57 (dois milhões e
sessenta e sete mil e quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), multa à razão de 70% vide Lei de Penalidades (11.514/97),
art. 10, VI, “a”, com os acréscimos legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei do PAT (10.654/91).
AI SF 2016.000008666202-82 TATE 00.055/17-4. AUTUADA: DISTRIBUIDORA BIG BENN SA. CACEPE: 0444153-20. ACÓRDÃO 5ª
TJ Nº123/2017(14). ACÓRDÃO RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA
DE RECOLHIMENTO A MENOR POR ESCRITURAÇÃO IRREGULAR DE NOTAS FISCAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA – AUTUAÇÃO DETALHADA – DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTRIBUINTE – PRELIMINAR REJEITADA PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. 1. Denúncia de recolhimento a menor de ICMS cód. 005-1 por escrituração irregular nas notas fiscais de
saída. 2. Preliminar arguida de cerceamento do direito de defesa. Impugnante alega não comprovação da materialidade da suposta infração
e inexistência de prova documental. 3. Todavia, verifica-se que o autuante explicou bem do que se tratava, os documentos utilizados e a
metodologia aplicada. 3.1. O auto de infração explica a sistemática em que se baseia o segmento do contribuinte; explica a responsabilidade
tributária, os motivos da falta de recolhimento de todo ICMS devido e as fontes legais. 3.2. O auto está apoiado em planilhas com item a
item de nota fiscal, com um grande nível de detalhamento. O contribuinte teve acesso a todo esse detalhamento e não refuta a denúncia.
4. Ressalta-se que as notas fiscais são de SAÍDA, sequenciais, que o próprio contribuinte possui, emitiu e escriturou no sistema EDOC.
5. Não procedem as alegações do contribuinte. Preliminar rejeitada e procedência total do auto de infração. A 5ª Turma Julgadora, por
unanimidade de votos, ACORDA em julgar PROCEDENTE o auto de infração, para manter como devido o valor de R$ 1.509.374,21 (um
milhão e quinhentos e nove mil e trezentos e setenta e quatro reais e vinte e um centavos) a título de imposto, multa à razão de 70% vide Lei
de Penalidades, art. 10, VI, “a”, com os acréscimos legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei 10.654/91.
Recife, 30 de agosto de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA ADITIVA DE JULGAMENTO DA 5ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO TERÇA-FEIRA DIA 05/09/2017 às 10h30min no 9º andar
Na sala nº. 902 do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto, nº. 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS
08. AI SF 2015.000005999999-31 TATE 00.197/16-5. AUTUADA: PERNAMBUCO QUIMICA S.A. CACEPE: 0006925-65. ADVOGADO:
MARCIO FAM GONDIM, OAB/PE 17.612 E OUTROS. (PEDIDO DE VISTAS DA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
Recife,30 de agosto de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
Ano XCIV • NÀ 165 - 11
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 30.08.2017
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0066/2013(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2011.00000202394428. TATE 00.051/12-8. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0206405-79 ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº0110/2017(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. SISTEMA DE VENDAS FINANCIADAS DENOMINADO CDCI (CRÉDITO DIRETO AO
CONSUMIDOR COM INTERVENIÊNCIA) VIA BANCO BRADESCO. 3. CONCLUSÃO: considerando julgamentos precedentes e o
princípio da segurança jurídica para que decisões iguais sejam dadas para casos idênticos, em especial quando os fundamentos da
decisão prolatada pelo Acórdão TP 0078/2017(11), que reconheceu por absoluta idêntica matéria, em autuação na mesma empresa, só
que em estabelecimento diverso; considerando que “a falta de liquidez e certeza no crédito tributário constituído por vício de metodologia
adotada na fixação da base de cálculo, através da qual não foram devidamente individualizadas as operações sobre as quais incidiria
o ICMS exigido”; considerando tudo o mais que do presente processo e da ementa supra consta, ACORDA o Tribunal Pleno, por
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao RO em tela, para declarar a nulidade do AI respectivo, com a consequente
reforma do recorrido Acórdão2a TJ Nr. 0066/2013(11). R.P.I.C. (dj. 23.08.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0066/2013(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2011.00000203302373. TATE 00.054/12-7. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0324153-03 ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº0111/2017(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. SISTEMA DE VENDAS FINANCIADAS DENOMINADO CDCI (CRÉDITO DIRETO AO
CONSUMIDOR COM INTERVENIÊNCIA) VIA BANCO BRADESCO. 3. CONCLUSÃO: considerando julgamentos precedentes e o
princípio da segurança jurídica para que decisões iguais sejam dadas para casos idênticos, em especial quando os fundamentos da
decisão prolatada pelo Acórdão TP 0078/2017(11), que reconheceu por absoluta idêntica matéria, em autuação na mesma empresa, só
que em estabelecimento diverso; considerando que “a falta de liquidez e certeza no crédito tributário constituído por vício de metodologia
adotada na fixação da base de cálculo, através da qual não foram devidamente individualizadas as operações sobre as quais incidiria
o ICMS exigido”; considerando tudo o mais que do presente processo e da ementa supra consta, ACORDA o Tribunal Pleno, por
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao RO em tela, para declarar a nulidade do AI respectivo, com a consequente
reforma do recorrido Acórdão2a TJ Nr. 0066/2013(11). R.P.I.C. (dj. 23.08.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0085/2017(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.00000998268306. TATE 00.383/17-1. AUTUADA: BRASFRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORDESTE S/A. CACEPE: 0137981-03 ADVOGADO:
SÉRGIO DE LIMA SOUZA, OAB/PE Nº 30.034. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0112/2017(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO. 3.
O LANÇAMENTO NÃO FOI BASEADO EM PRESUNÇÃO LEGAL, MAS NUMA CONSTATAÇÃO CONCRETA DEVIDAMENTE
COMPROVADA. 4. NÃO RESTOU COMPROVADA A ALEGAÇÃO DEFENSÓRIA DE QUE AS NOTAS FISCAIS FORAM SUBSTITUÍDAS
POR OUTRAS. 5. CONCLUSÃO: considerando os precedentes sobre a matéria de que a extrapolação do prazo para término de uma
ação fiscal não enseja a nulidade do AI, mas apenas confere o restabelecimento da espontaneidade a favor do contribuinte, o qual,
aliás, não aproveitou tal oportunidade; considerando que o julgamento proferido na primeira instância está esmerado e analítico nas
razões de decidir; considerando tudo o mais que do presente processo consta, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de
votos, em conhecer, mas negar provimento ao Recurso Ordinário em tela, para manter integralmente o fustigado Acórdão 1a TJ Nr.
0085/2017(13), determinando-se a inscrição na Dívida Ativa referente ao crédito tributário legalmente constituído. R.P.I.C. (dj.23.08.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ªTJ Nº0027/2017(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.000001886254-34.
TATE 00.379/15-8. AUTUADA: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 019440103. ADVOGADOS: JULIANA CARVALHO DANTAS, OAB/RJ Nº162.658; CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS, OAB/PE
N°20.653 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0113/2017(11). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. ICMS. REMESSA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DE RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O art. 42, § 4º, I, da
Lei nº 10.654/1991, dispõe implicar o reconhecimento do crédito tributário e a terminação do processo de julgamento a desistência
ou a renúncia ao direito de impugnação. Por sua vez, o art. 41, § 1º, II, “a”, determina ser considerada impugnação para os fins da
lei processual o recurso dirigido ao Tribunal Pleno em face de acórdão de Turma Julgadora. 2. O recorrente apresentou, no curso do
processo, pedido de desistência do recurso por si interposto. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em declarar a terminação
do processo de julgamento. (dj. 23.08.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0132/2017(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.00000296131702. TATE 00.862/14-2. AUTUADA: ATACADÃO GB LTDA. CACEPE: 0113845-65. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE
MELO, OAB/PE Nº 13.458 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0114/2017(15). EMENTA: 1. A recorrente suscita a nulidade da decisão combatida, sob o argumento de que o indeferimento da perícia
comprometeu seu direito à ampla defesa. 2. Ora, o elenco dos fatos que a recorrente pretende periciados não necessita de expert para
sua verificação, inclusive porque muitos deles sequer influem no deslinde da causa, de maneira que não houve mácula ao direito à
ampla defesa, mormente porque a perícia não se mostra cabível no caso em apreço, nos termos do art. 4º, § 1º, da lei nº 10.654/91. 3.
Quanto ao mérito, verifica-se que o recorrente sustenta que o atraso no envio dos inventários se deu face a problemas técnicos quando
de sua transmissão no SEF. 4. De acordo com o art. 5º, VI, “c”, da Portaria SF n° 190/2011, com alteração promovida pela Portaria SF
n° 259/2013, o prazo para entrega do Registro de Inventário Eventual do contribuinte relativo a janeiro de 2014 findava em 28/02/2014.
5. Ocorre que o autuado só enviou o aludido registro em abril de 2014, segundo a recorrente, em virtude de problemas técnicos, no
entanto a recorrente não comprovou a existência de tais fatos. 6. No que diz respeito à falta de entrega do Inventário Eventual, de acordo
com o contido no art. 3º, § 5º, do Decreto n° 38.455/2012, para a manutenção na sistemática atacadista, o contribuinte deve promover
a entrega tempestiva do Registro de Inventário nos períodos fiscais de janeiro e julho, durante todo o período de fruição, considerandose automaticamente descredenciado o contribuinte que não proceder à citada entrega, devendo as respectivas informações serem
transmitidas para a Secretaria da Fazenda, no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria, na hipótese de inventário
realizado a partir de janeiro de 2013, sendo que a Portaria SF n° 166/2012, art. 3º, dispõe no mesmo sentido. 7. Como se conclui dos
dispositivos citados, é inconteste que o não cumprimento da obrigação acessória de fornecer os Registros de Inventário Eventual impede
o contribuinte optante pela sistemática atacadista de gozar os benefícios previstos enquanto durar o descumprimento. 8. Tal impedimento
ocorre de forma automática, não havendo no que se falar em edital de descredenciamento, por falta de amparo legal. 9. Além disso, o
fato de ter sido prorrogado o prazo para entrega do Registro de Inventário Anual em nada influi no disciplinamento do envio do Inventário
Eventual, sobretudo porque tais livros possuem prazos distintos para transmissão. 10. Cumpre observar também que o art. 11, § 2º, da
Lei n° 11.514/1997 possibilita que a penalidade por descumprimento de obrigação acessória seja absorvida pela penalidade relativa ao
descumprimento de obrigação principal, em sentido diametralmente oposto ao que pretende a recorrente. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário em tela, mas negar
seu provimento, para rejeitar as nulidades arguidas e, no mérito, manter integralmente a decisão recorrida, em todos os seus termos e
fundamentos, declarando-se devida a quantia original de R$ 275.349,73 (duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais
e setenta e três centavos), com os devidos acréscimos legais. (dj. 23.08.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ªTJ Nº0052/2013(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2011.00000329244127. TATE 00.037/12-5. AUTUADA: TUPAN CONSTUÇÕES LTDA. CACEPE: 0268367-93. ADVOGADOS: CARLA RIO LIMA MORAES
DE MELO, OAB/PE Nº 13.458, EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE N° 18.907 E OUTROS. RELATORA:
JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. PROLATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº0115/2017(13). EMENTA: LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NULIDADE REFERENTE A 2006 POR
ERROS APONTADOS PELA ASSESSORIA CONTÁBIL. VALIDADE DO LEVANTAMENTO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007.
EXCLUSÃO DA MVA. MANUTENÇÃO DO ASPECTO TEMPORAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido confirmou o lançamento que se baseava no levantamento analítico de estoques
dos exercícios de 2006 e 2007. 2. Não houve nulidade na decisão recorrida, pois o voto condutor, na primeira instância, apresentou
detalhadamente os fundamentos de fato e de direito utilizados como premissas do julgamento. A discordância da contribuinte quanto
às razões da decisão não é motivo para anulação desta. 3. O Auto de Infração cumpriu os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91 e
do art. 142 do CTN, descrevendo com clareza e precisão o fato ilícito, consoante bem explicitado no acórdão recorrido. 4. O crédito
tributário de 2006 foi obtido a partir de planilha sintética que está contaminada pelos “erros” apontados Assessoria Contábil. Sendo
assim, a autuante utilizou-se, no levantamento de 2006, de dados de valor, quantidade e custo unitário diferentes do apurado pelo
próprio auditor e, portanto, apenas o lançamento referente ao exercício de 2006 deve ser considerado nulo. 5. Relativamente ao
levantamento do exercício de 2007, tendo em vista que o lançamento decorre de saídas omitidas, é impossível o conhecimento
exato acerca do momento dos respectivos fatos geradores. A fiscalização só pode tomar conhecimento da sua existência, quando do
levantamento analítico de estoque, realizado ao final do exercício. Portanto, os fatos ocorridos só podem ser considerados realizados
no mês de 12/2007. 6. Como a MVA aplicada no percentual de 30% está prevista para o ICMS-ST, não pode ser mantida no lançamento
decorrente da presunção de omissão de saída, já que se cobra o ICMS-normal. 7. As transferências de mercadorias precisam ser
devidamente registradas. A ausência de nota fiscal de transferência não restou devidamente comprovada, razão pela qual não se
pode falar em descumprimento de obrigação acessória. 8. Sem a devida comprovação, constata-se, de fato, a existência de saída
de mercadorias sem registro contábil. Segundo o art. 51, §1º, do Decreto nº 14.876/1991, cada estabelecimento deverá efetuar a
apuração do imposto, podendo ser compensado os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos, o que não implica em
dispensa para a realização da apuração do imposto de forma individualizada. Não é possível ao estabelecimento, após a constatação
das omissões de saídas pelo auditor fiscal, alegar supostas transferência entre matrizes e filiais, sem os devidos registros e, ainda,
afirmar que não haveria repercussões financeiras, pois esses saldos seriam compensados. Para a realização da compensação entre
os estabelecimentos, mister os devidos registros da escrita fiscal bem como a apuração individual de cada estabelecimento, nos
termos dos artigos 51, §1º, 252, 260 e 263, do Decreto nº 14.876/1991. No entanto, no caso em questão, a empresa não observou
nenhuma das normas vigentes. 9. A multa aplicada do art. 10, VI, “d” da Lei de Penalidades foi reduzida ao patamar de 90% por lei
mais benéfica ao infrator, que deve ser aplicada de ofício, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. O Plenário do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o lançamento referente ao