DOEPE 13/09/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de setembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 172 - 5
ANEXO I
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO,
INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO, VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017.
Governo do Estado
CARGA HORÁRIA MENSAL
200 HORAS
150 HORAS
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 367, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.
VENCIMENTO BASE
R$ 2.298,80
R$ 1.724,15
ANEXO II
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE DO PROFESSOR NÃO DETENTOR DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA, VÁLIDOS A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1507/2017.
Corrige os valores nominais de vencimento base
atribuídos aos cargos públicos que indica.
FAIXA SALARIAL
FS-I e FS-II
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
CARGA HORÁRIA MENSAL
200 HORAS
150 HORAS
VENCIMENTO BASE
R$ 2.298,80
R$ 1.724,15
ANEXO III
DECRETA:
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base, atribuídos aos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais
definidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, no âmbito da
Secretaria de Educação, passam a ser os constantes dos Anexos I ao XI, nas respectivas datas neles indicadas, destacando-se, ainda,
que seus efeitos dar-se-ão:
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR, COM CARGA HORÁRIA DE 150
HORAS-AULA MENSAIS
VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2,2%, 10% e 10%)
I
2.554,20
2.605,28
2.657,39
2.710,54
2.221,04
2.265,46
2.310,77
2.356,99
1.948,28
1.987,25
2.026,99
2.067,53
1.724,15
1.758,63
1.793,80
1.829,68
a
b
c
d
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
2.770,17
2.408,84
2.113,02
1.869,93
a
2.825,57
2.457,02
2.155,28
1.907,33
b
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
3.233,70
2.811,91
2.466,59
2.182,82
a
3.298,37
2.868,15
2.515,92
2.226,48
b
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
3.774,79
3.282,43
2.879,32
2.548,07
a
3.850,29
3.348,07
2.936,91
2.599,03
b
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
I - a partir de 1º de julho de 2017, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2017, para o cargo público de professor com
formação em magistério, nas seguintes hipóteses:
a) seus ocupantes sejam integrantes do quadro de pessoal em extinção, conforme definido no Anexo I; ou
b) seus ocupantes lecionem no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio e não sejam detentores de habilitação específica,
conforme definido no Anexo II;
II - a partir de 1º de julho de 2017, com eventuais efeitos financeiros residuais retroativos a 1º de janeiro de 2017, para o cargo
público de professor de nível superior, conforme definido nos Anexos III e IV; e
III - a partir de 1º de outubro de 2017, para os cargos públicos de professor de nível superior, de analista em gestão educacional,
de assistente administrativo educacional, e de auxiliar administrativo educacional, conforme definido nos Anexos V a XI.
Art. 2º Fica fixado em R$ 681,32 (seiscentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de outubro de 2017, o
valor nominal da gratificação de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014.
Art. 3º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições do art. 1º da presente Lei Complementar serão
extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O BDE observará os critérios de apuração e a forma de pagamento estabelecidos em Regulamento, e as
metas das escolas serão estabelecidas anualmente pela Secretaria de Educação do Estado, mediante Termo de
Compromisso de Gestão Escolar.” (NR)
Art. 5º Os arts. 1º e 8º da Lei nº 15.973, de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica instituído o Adicional de Eficiência Gerencial - AEG, devido mensalmente aos ocupantes das funções
de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário, Educador de Apoio e do cargo de Analista
Educacional lotados nas escolas da Rede Estadual de Educação, atribuído em função do atingimento do Índice de
Eficiência Gerencial. (NR)
I - ...................................................................................................................................................................................
2.882,08
2.506,16
2.198,39
1.945,47
c
2.939,73
2.556,28
2.242,35
1.984,38
d
3.364,34
2.925,51
2.566,24
2.271,01
c
3.431,63
2.984,02
2.617,56
2.316,43
d
3.927,29
3.415,04
2.995,65
2.651,01
c
4.005,84
3.483,34
3.055,56
2.704,03
d
III
IV
ANEXO IV
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º ............................................................................................................................................................................
II
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR, COM CARGA HORÁRIA DE 200
HORAS-AULA MENSAIS
VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2,2%, 10% e 10%)
I
3.405,52
3.473,63
3.543,10
3.613,96
2.961,32
3.020,54
3.080,96
3.142,57
2.597,65
2.649,60
2.702,59
2.756,64
2.298,80
2.344,78
2.391,67
2.439,51
a
b
c
d
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
3.693,47
3.211,71
2.817,29
2.493,18
a
3.767,34
3.275,95
2.873,64
2.543,04
b
4.311,49
3.749,12
3.288,70
2.910,36
a
4.397,72
3.824,11
3.354,48
2.968,56
b
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
e) Analista Educacional: R$ 300,00 (trezentos reais). (AC)
II - .................................................................................................................................................................................
e) Analista Educacional: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (AC)
III - ................................................................................................................................................................................
e) Analista Educacional: R$ 400,00 (quatrocentos reais). (AC)
IV - Para Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
e) Educador de Apoio: R$ 400,00 (quatrocentos reais).” (AC)
II
3.842,68
3.341,46
2.931,11
2.593,90
c
3.919,54
3.408,29
2.989,73
2.645,78
d
4.485,68
3.900,59
3.421,57
3.027,94
c
4.575,39
3.978,60
3.490,00
3.088,49
d
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 06 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PASTOR CLEILTON COLLINS
Presidente em exercício
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização
Graduação em Licenciatura Plena
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2,0%)
MATRIZES (com intervalos de 13%, 14% e 15%)
ESTADO DE PERNAMBUCO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
IV
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
III
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
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PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46
TEXTO
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EDIÇÃO
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DIAGRAMAÇÃO
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EDIÇÃO DE IMAGEM
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