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DOEPE - Recife, 22 de setembro de 2017 - Página 23

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DOEPE 22/09/2017 - Pág. 23 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/09/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de setembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CRISTIANE RODRIGUES DE CASTRO VILA NOVA
ELZA FERNANDES DA SILVA
EVALDO FRANCISCO EZEQUIEL
INES VICENTE CABRAL
IONE LEITÃO ALVES LEITE
JERUSA DE BARROS DIAS
JORGEVAN MORAIS DOS SANTOS
JOSENILDA TABOSA DA SILVA AZEREDO
JOZIVAN FERREIRA DA SILVA
KELI CRISTINA DIAS DE ABREU
LIGIA MARIA BEZERRA FERREIRA
LOURDES HELENA DE LIMA
LUCIA MARIA ALVES DE MOURA
MARIA DA CONCEIÇÃO LACERDA DE LIMA OLIVEIRA
MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
MARIA DO MONTE MOURA BATISTA
MARIA DO MONTE MOURA BATISTA
MARIA DO SOCORRO FABRICIO CASTRO
MARIA GORETTE BATISTA
MARIA JOSE NEGROMONTE
MARLUCE DE MELO BEZERRA
MARTA MARIA DE LIRA REGIS
MYRIAM RODRIGUES GUMARAES
NACIONE SEVERINO DA SILVA
PAULO SERGIO DO BOMFIM
ROSEMARY CRISTINA DA SILVA ALVES
SEVERINA SILVANIA DE BRITO SANTANA
SOLANGE MARIA DA SILVA NUNES
TEREZA CRISTNA FERREIRA CHAVES DA SILVA LUNDGREN
VALERIA ALBINO RAMOS E SILVA

249.679-8
183.934-9
103.564-9
163.762-2
143.648-1
254.321-4
191.503-7
252.230-6
240.246-7
240.781-7
131.534-0
136.458-8
135.061-7
179.611-9
111.690-8
238.990-8
249.940-1
177.807-2
117.135-6
165.164-1
132.569-8
147.153-8
240.485-0
146.353-5
251.894-5
133.421-2
139.849-0
239.068-0
177.209-0
132.452-7

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01/08/2017
27/07/2017
14/08/2017
01/06/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
25/07/2017
25/07/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
06/08/2017
02/08/2017
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01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017

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2º
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1º
1º
1º
2º
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1º
2º
1º

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 187, DE 21.09.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Considerar designado Augusto José Coelho Teixeira Pinto, matrícula nº 187.759-3, para responder pela atividade privativa do
GOATE de Diretor de Postos e Terminais Fiscais, no período de 25.8 a 11.9.2017, por motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 186, DE 21.09.2017
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Sérgio Manço Filho, matrícula nº 169.960-1, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente de Ações
Fiscais 2, da DRR I RF, no período de 12.9 a 11.10.2017, por motivo de gozo de licença prêmio do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 185 , DE 21.09.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Sara Amorim dos Santos, matrícula nº 187.937-5, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente de
Ações Fiscais da III RF, no período de 1º. a 30.9.2017, por motivo de gozo de licença prêmio do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

Ano XCIV • NÀ 179 - 23

devem necessariamente ser acobertadas pela emissão de cupom fiscal, e não de nota fiscal, mormente quando as operadoras de cartão
de crédito fornecem também soluções de pagamento online. A diferença a maior encontrada entre receitas provenientes de vendas com
cartões e saídas promovidas com registro na memória fiscal de ECF não produz qualquer consequência jurídica em si própria, salvo
quando o contribuinte operar exclusivamente através da emissão de cupons fiscais. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade,
em declarar a improcedência do lançamento.
AI SF 2016.000005953227-52 TATE 00.725/17-0. AUTUADA: MERCANTIL FC DE ALIMENTOS LTDA ME. CACEPE: 060522232. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº129/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR.
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O art. 42, § 4º, I, da Lei nº 10.654/1991, dispõe
implicar o reconhecimento do crédito tributário, com a consequente terminação do processo de julgamento, o pedido de parcelamento de
crédito tributário sob defesa administrativa. 2. O defendente, no curso do processo, parcelou o crédito discutido no processo. A 2ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a terminação do processo de julgamento.
AI SF 2016.000006378084-96 TATE 00.699/17-9. AUTUADA: MINERADORA VALE DO PAJEÚ LTDA. CACEPE: 0335027-49.
ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº130/2017(11) RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: PRODEPE. IMPEDIMENTO. DESISTÊNCIA DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O art.
42, § 4º, I, da Lei nº 10.654/1991, dispõe implicar o reconhecimento do crédito tributário e a terminação do processo de julgamento a
desistência ou a renúncia ao direito de impugnação. Por sua vez, o art. 41, § 1º, I, determina ser considerada impugnação para os fins da
lei processual a defesa dirigida a Turma Julgadora do TATE impugnando lançamento de ofício. 2. O defendente apresentou, no curso do
processo, expressa e integral desistência da sua defesa. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a terminação
do processo de julgamento.
AI SF 2014.000001006853-35 TATE 00.753/14-9. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE: 0232029-04.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº131/2017(11) RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. IMPRECISÃO. NULIDADE. 1.
Atribuído valor de pauta fiscal referente a isotônicos a bebida que a própria autoridade fiscal autuante afirma não possuir tais
características. 2. Obrigatória observância do procedimento previsto no art. 3º, II, do Decreto nº 35.678/2010, para a fixação
da base de cálculo do imposto devido por substituição quando inexistente valor de pauta atribuído ao produto. 3.Cerceamento
ao direito de defesa do contribuinte pela ausência de demonstração da origem dos valores atribuídos à base de cálculo do
imposto lançado de ofício. Prejuízo à liquidez e certeza do crédito. Vício formal insanável. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2014.000003059351-12 TATE 01.020/14-5. AUTUADA: OSVALDO GOMES CORREA NETO-ME. CACEPE: 0442842-09.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº132/2017(03) RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração.
2. Contribuinte que, se defendendo tempestivamente, parcelou o valor objeto da autuação. 3. Fato que, nos termos do § 2º, do art. 42
da Lei Estadual nº 10.654/1991, implica na terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame deste processo, ACORDA, por
unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento.
AI SF 2014.000003059564-46 TATE 01.023/14-5. AUTUADA: OSVALDO GOMES CORREA NETO-ME. CACEPE: 0442842-09.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº133/2017(03) RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração.
2. Contribuinte que, se defendendo tempestivamente, parcelou o valor objeto da autuação. 3. Fato que, nos termos do § 2º, do art. 42
da Lei Estadual nº 10.654/1991, implica na terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame deste processo, ACORDA, por
unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento.
AI SF 2014.000003199242-66 TATE 00.809/14-4. AUTUADA: ATACADO DOS PRESENTES LTDA. CACEPE: 0109153-03. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº134/2017(03) RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que, se defendendo tempestivamente,
comunica a desistência da defesa e pagamento, com as vantagens legais, do valor a ele relativo. 3. Fato que, nos termos do § 2º, do art.
42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, implica na terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame deste processo, ACORDA, por
unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento e reconhecer a extinção do crédito tributário nele lançado.
AI SF 2013.000008679458-34 TATE 00.297-14-3. AUTUADA: VIP INFORMÁTICA LTDA. CACEPE: 0233395-35. ADVOGADO:
FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº135/2017(03) RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que, se defendendo tempestivamente,
comunica a desistência da defesa e pagamento, com as vantagens legais, do valor a ele relativo. 3. Fato que, nos termos do § 2º, do art.
42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, implica na terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame deste processo,
AI SF 2012.000002458345-20 TATE 01.290/12-6. AUTUADA: C.C.A. COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0371628-70. ADVOGADO: ANDRÉ BARBOSA DE VASCONCELOS, OAB/PE 17.778. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº136/2017(03) RELATOR:
JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que, se defendendo tempestivamente,
comunica a desistência da defesa e pagamento, com as vantagens legais, do valor a ele relativo. 3. Fato que, nos termos do § 2º, do art.
42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, implica na terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame deste processo, ACORDA, por
unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento e reconhecer a extinção do crédito tributário nele lançado.
Recife, 21 de setembro de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

ERRATA:
A DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL - DPC CANCELA A INTIMAÇÃO referente ao processo abaixo:

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 19.09.2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO ICD Nº 06/2017
Nº do Processo - 2016.000005588430-43
Recife, 18 de setembro de 2017.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 20/09/2017.
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2015.000006910453-02 TATE 00.519/16-2. AUTUADA: FABRÍCIO BRITO-ME. CACEPE: 0178814-04. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº127/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE
BENEFÍCIO DE REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO. FALTA DE CREDENCIAMENTO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DE CONDIÇÃO
RESOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO. PREJUÍZO À ESPONTANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUADA FIXAÇÃO DA
MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. 1. Denúncia de recolhimento
a menor de ICMS por utilização indevida do benefício de redução da base de cálculo do imposto a recolher de tal forma que a carga
tributária equivalesse ao montante resultante da aplicação de 2% sobre o valor de refeições fornecidas por bar, restaurante ou
estabelecimento similar (art. 24, XXXIV, Decreto nº 14.876/1991). Fruição do benefício condicionada ao credenciamento do contribuinte,
nos termos da Portaria SF nº 230/2012 (art. 24, § 29, III, “a”, Decreto nº 14.876/1991). 2. Direito automático à fruição do benefício com a
formulação do requerimento próprio, pendente de posterior confirmação, ou homologação, pela Administração Fazendária (art. 2º, § 1º,
Portaria SF nº 230/2012). Condição resolutória relativa ao indeferimento à opção (art. 2º, § 2º), uma vez que condição desta natureza
é aquela que, enquanto não verificada, não traz qualquer consequência para o negócio jurídico, o qual segue a vigorar e permitir o
exercício dos direitos dele decorrentes. Doutrina. Princípios gerais de direito privado utilizados, em matéria tributária, para a pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos (art. 109, CTN). Vedação à alteração, pela norma tributária, da definição, conteúdo
e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado (art. 110, CTN). 3. Necessidade de perfazimento de condição resolutiva, tal
qual o indeferimento do pedido, para resolver a relação jurídica estabelecida com o benefício e extinguir os efeitos produzidos pela norma
concessiva. Imprescindibilidade de prática de ato capaz de conferir publicidade ao indeferimento do pedido, ou a realização de qualquer
outra condição (art. 3º, I e II c/c p. único, I, Portaria SF nº 230/2012), para fazer cessar os efeitos do benefício. Inexistência de prova de
cientificação do sujeito passivo acerca do indeferimento do pleito ou de denúncia do cometimento de algum dos demais atos previstos para o
impedimento à utilização do benefício. Inexigibilidade de conduta diversa. 4. Falta de aperfeiçoamento da condição resolutória que geraria a
extinção do direito à fruição do benefício fiscal pelo sujeito passivo. Inexistência do elemento fundamental do motivo do ato administrativo de
lançamento. Prejuízo à fixação da matéria tributável (art. 142, CTN) relativa ao valor da diferença de ICMS a recolher encontrada se adotado
o regime normal de apuração do imposto e se aplicada a sistemática da carga tributária líquida, diante da vedação à escrituração de créditos
fiscais durante o período de fruição do benefício. 5. Glosa de parcela de crédito fiscal reputado inexistente sem qualquer demonstração ou
mesmo menção no auto de infração, com mera anotação informativa em planilha anexa. Ausência de motivação e de descrição minuciosa
(art. 28, I, Lei nº 10.654/1991). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2016.000008673631-51 TATE 00.353/17-5. AUTUADA: MARIA DE FÁTIMA NUNES DA SILVA CONFECÇÕES-ME.
CACEPE:0227904-54. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº128/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. OMISSÃO
DE SAÍDAS. VENDAS EM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO EM MONTANTE SUPERIOR AO CONSTANTE DA MEMÓRIA DE ECF.
NÃO ANALISADAS SAÍDAS DOCUMENTADAS POR EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Comprovação
de que os valores de vendas declarados pelo sujeito passivo em cada período fiscal objeto de autuação no seu Livro de Registro de
Saídas superam em muito as quantias referentes às suas comercializações com pagamento em cartões de crédito e débito. Inexistência
de valores a descoberto. 2. Falta de fundamento legal para presunção de que vendas realizadas por meio de cartões de crédito e débito

AI SF 2012.000001494655-28 TATE 01.398/12-1 AUTUADA: LOGHAUS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. CACEPE:
0376029-42. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº132/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS.
QUITAÇÃO DO DÉBITO. DESISTÊNCIA DA DEFESA. 1 – O reconhecimento da procedência da medida fiscal com a quitação do débito,
inclusive com a desistência da defesa, impõe a terminação do processo de julgamento, nos termos do inciso III, § 4º do 42 da Lei
10.654/91. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação
do processo de julgamento.
AI SF 2013.000005048043-08 TATE 00.497/14-2 AUTUADA: USINA UNIÃO E INDUSTRIA S/A. CACEPE: 0014502-55. ADVOGADO:
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº133/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. DESISTÊNCIA DA DEFESA. 1 – O reconhecimento da
procedência da medida fiscal com a quitação do débito, inclusive com a desistência da defesa, impõe a terminação do processo de
julgamento, nos termos do inciso III, § 4º do 42 da Lei 10.654/91. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2014.000002881534-92 TATE 00.810/14-2. AUTUADA: TIM CELULAR S/A. CACEPE: 0320498-70. ADVOGADO: FERNANDO
J. RIBEIRO LINS, OAB/PE 16.788 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº134/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. DENÚNCIA DE USO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. BENS DO ATIVO
FIXO. OPERAÇÕES ‘DETRAF’. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO TRIBUTADAS INCLUÍDAS INDEVIDAMENTE NO CÁLCULO DO
COEFICIENTE DAS SAÍDAS TRIBUTADAS. REDUÇÃO DA MULTA INICIALMENTE APLICADA EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA LEI
15.600/15. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Nulidades Rejeitadas: 1.1. A jurisprudência pacificada neste Tribunal é no
sentido de que o não cumprimento do prazo previsto no §7º do art. 26 da Lei 10.654/91, por parte dos auditores fiscais, não acarreta a
nulidade do lançamento, conforme predica o art. 16 da mesma Lei. 1.2. Inocorrente a alegada ‘inconsistência do critério’ adotado, pelo
Fisco, na determinação do coeficiente de crédito do ativo fixo. Todos os Demonstrativos elaborados, pelo autuante, tiveram por base os
registros SEF, e os Livros RAICMS e LRS o integram. O Fisco não utilizou critérios distintos para o cálculo do coeficiente de crédito, mas
tão somente um, o de utilizar os valores de saídas isentas devidamente comprovados, para conferir e aferir o real coeficiente de crédito
do ativo fixo. 1.3. A prorrogação do prazo para apresentação de documentos solicitados, na data da lavratura do Auto, não importa em
incerteza ou iliquidez do crédito tributário lançado (em 07/07/214). Ao deferir o pedido o Auditor demonstrou o seu compromisso com o
princípio da verdade material, pois o crédito tributário inicialmente lançado poderia ser reduzido ou mesmo anulado, pelo próprio autuante,
caso a documentação que deveria ser posteriormente apresentada impusesse a modificação. 2. Uso Irregular de Crédito Fiscal. 2.1.
As operações de cessão de rede ou interconexão DETRAF (Declaração de Tráfego e de Prestação de serviços), realizadas entre a
Impugnante (cedente) e outras empresas de telecomunicação (cessionárias) não devem ser consideradas como operações tributadas
pelo imposto estadual, quando do cálculo da proporcionalidade entre saídas tributadas e saídas totais, para fim de determinação do
crédito fiscal do ativo permanente a ser aproveitado na apuração do imposto. 2.2. De acordo com a Cláusula décima do Convênio ICMS
126/98, vigente nos períodos fiscalizados, o imposto não é exigido sobre os valores cobrados a título de cessão onerosa de meios de
redes de telecomunicações entre as operadoras; a empresa cedente não paga ICMS sobre a receita advinda da cessão de redes; tais
valores, portanto, devem considerados como não tributáveis, no cálculo do crédito fiscal proporcional dos bens do ativo a ser aproveitado.
2.3. Valores a maior transportados do CIAP para o LRAICMS. A Impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores
corretos da fração do crédito a ser aproveitado são os escriturados (a maior) no LRAICMS, nos períodos de janeiro, fevereiro, abril e
maio de 2010 (v. Demonstrativo de fls.7). 3. Redução da multa. A penalidade aplicada, pelo Fisco, foi reduzida para o percentual de 90%
pela Lei 15.600/2015. Aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna, contemplado no art. 106, II, ‘c’ do CTN. A 5ª TJ/TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA,
por unanimidade de votos, preliminarmente, em rejeitar as nulidades arguidas para declarar válido o Auto, e, no mérito, em julgar
parcialmente procedente o Auto e condenar a Autuada ao pagamento do imposto no valor de R$1.648.564,27 (um milhão, seiscentos e
quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), acrescido de juros e da multa (90%), estabelecida no
art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15.

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