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DOEPE - 24 - Ano XCIV• NÀ 179 - Página 24

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DOEPE 22/09/2017 - Pág. 24 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/09/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

24 - Ano XCIV• NÀ 179

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF 2014.000003199894-73 TATE 00.806/14-5. AUTUADA: ATACADO DOS PRESENTES LTDA. CACEPE: 0276442-35.
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE OAB-PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº135/2017(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. MULTA REGULAMENTAR. 2. PAGAMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO. DESISTÊNCIA DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A 5ª TJ/
TATE, tendo em vista que o autuado pagou o crédito tributário lançado no Auto de Infração acima indicado e que, de acordo
com o inc. III do § 4º do art. 42 de Lei 10.654/91, o pagamento do crédito tributário impugnado implica na desistência da defesa
interposta e na terminação do processo de julgamento, ACORDA, por unanimidade, em declarar encerrado o processo de
julgamento, sem exame do contraditório.
AI SF 2014.000003199022-97 TATE 00.807/14-1. AUTUADA: ATACADO DOS PRESENTES LTDA. CACEPE 0334632-39.
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE OAB-PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº136/2017(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. MULTA REGULAMENTAR. 2. PAGAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO IMPUGNADO. DESISTÊNCIA DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A 5ª TJ/TATE, tendo em vista
que o autuado pagou o crédito tributário lançado no Auto de Infração acima indicado e que, de acordo com o inc. III do § 4º do art. 42 de
Lei 10.654/91, o pagamento do crédito tributário impugnado implica na desistência da defesa interposta e na terminação do processo de
julgamento, ACORDA, por unanimidade, em declarar encerrado o processo de julgamento, sem exame do contraditório.
AI SF 2014.000003200164-40. TATE 00.808/14-8. AUTUADA: ATACADO DOS PRESENTES LTDA. CACEPE: 0185264-70.
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE, OAB-PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº137/2017(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. MULTA REGULAMENTAR. 2. PAGAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO IMPUGNADO. DESISTÊNCIA DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A 5ª TJ/TATE, tendo em vista
que o autuado pagou o crédito tributário lançado no Auto de Infração acima indicado e que, de acordo com o inc. III do § 4º do art. 42 de
Lei 10.654/91, o pagamento do crédito tributário impugnado implica na desistência da defesa interposta e na terminação do processo de
julgamento, ACORDA, por unanimidade, em declarar encerrado o processo de julgamento, sem exame do contraditório.
AI SF 2011.000002034673-72 TATE 01.097/12-1 AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0346931-06. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº138/2017(14). RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DE VALORES RELATIVOS A ENCARGOS FINANCEIROS -OPERAÇÕES DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM
INTERVENIÊNCIA – NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Matéria já analisada pelo Tribunal Pleno (Acórdão Pleno nº 059/2017(02) /
Processo TATE nº 00.249/12-2). Princípio da segurança jurídica nos conformes da garantia constitucional disposta no art. 5º, caput e
das diretrizes do Código de Processo Civil, art. 926 demandando decisões iguais para casos idênticos. 2. Tese de nulidade fixada por:
(i) necessidade de consideração, na apuração do imposto, dos regimes jurídicos diversos atinentes às mercadorias comercializadas; (ii)
necessidade de observância do vencimento das obrigações relativas aos encargos financeiros; (iii) necessidade de discriminação das
alíquotas a que estaria sujeita cada operação fiscalizada. 3. Falta de liquidez e certeza no crédito constituído por vício na metodologia
adotada para a fixação da base de cálculo do imposto, através da qual não foram devidamente individualizadas as operações sobre
as quais incidiria o ICMS exigido. 4. Auto de infração nulo. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar nulo
o auto de infração.
AI SF 2014.000002808532-41 TATE 00.825/14-0 AUTUADA: TORRES VALENÇA LTDA. CACEPE:0296066-4. ADVOGADO: LUIZ
CLAUDIO FARINA VENTRILHO, OAB/PE 20.396. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº139/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY
RAMOS. EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – PARCELAMENTO – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Após impugnação ao
lançamento de ofício, autuado adere a parcelamento. 2. Nos termos do art. 42, §4º, inciso II, da Lei do PAT (10.654/91), o pedido de
parcelamento é ato que implica no reconhecimento do crédito tributário e na terminação (extinção) do processo de julgamento sem
julgamento do mérito. A 5ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em terminar o processo de julgamento desse auto de infração.
AI SF 2016.000008798288-39 TATE 00.585/17-3 AUTUADA: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S/A.
CACEPE: 0339711-45. ADVOGADOS: ANA VIRGÍNIA RIO LIMA CARNEIRO, OAB/PE 12.304; FELIPE JOSE RIO LIMA CARNEIRO,
OAB/PE 32.931. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº140/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO – ICMS – LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE – OMISSÃO DE ENTRADA – PRELIMINARES REJEITADAS –
CONTRIBUINTE NÃO ILIDE A DENÚNCIA – ALÍQUOTA GERAL EM CASOS DE OPERAÇÕES OMITIDAS – PROCEDÊNCIA TOTAL
DA AUTUAÇÃO. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por operações de entrada omitidas. O lançamento é baseado em
levantamento analítico de estoque (LAE). 2. Preliminar rejeitada. A alíquota aplicada concerne ao critério jurídico da composição do
critério quantitativo do valor a pagar. É uma dúvida de cunho de direito material se deve haver a aplicação de alíquota de sistemática
especial em denúncia de omissão de entrada. 3. Perícia rejeitada. Pedido de diligência genericamente formulado, sem questões
apresentadas nem controvérsias contábeis especificamente apontadas. Não preenche os requisitos do art. 4º, §4º da Lei do PAT. 4.
O contribuinte não apresentou escrituração de setembro a dezembro mesmo após solicitado. O auditor então fez um levantamento
analítico de estoque, contabilizando as entradas de janeiro a agosto e confrontando com os estoques iniciais e finais com base nas
declarações do contribuinte relativas a esses períodos e Inventários. 5. Contribuinte não nega a não apresentação dessas informações,
não ilide a denúncia e apresenta Planilha com informações dissonantes das Planilhas do Auto de Infração. 6. Após detida análise,
verifica-se que o contribuinte não comprova os números suscitados. Não merecendo guarida a Planilha apresentada pelo contribuinte
e demonstrada, no voto, a solidez das Planilhas do fiscal, a planilha do auto de infração deve prevalecer. 7. Sobre a alíquota relativa ao
sistema especial em que está credenciado o contribuinte, o art. 6º-F do Decreto 28.247/2005 afirma que as operações do art. 6º-A devem
ser escrituradas observando-se, além das normas gerais de escriturações, outros requisitos. Benefício fiscal que possui requisitos e,
ademais, em operações omitidas não se tem conhecimento de origem e destino para se aplicar sistemática especial. Prevalece a alíquota
geral aplicada no auto de infração. 8. Procedência total da autuação. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em
julgar totalmente PROCEDENTE o auto de infração, rejeitando a preliminar arguida, devido o imposto no valor de R$ 6.237.326,19 (seis
milhões e duzentos e trinta e sete mil e trezentos e vinte e seis reais e dezenove centavos) e multa na razão de 90% nos termos do art.
10, inciso VI, alínea “i”, da Lei de Penalidades (11.514/97) com redação dada pela Lei 15.600/15, com os acréscimos legais de atualização
nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei 10.654/91.
AI SF 2016.000004917686-73 TATE 00.406/17-1 AUTUADO: LOGHAUS COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA CACEPE:
0376029-42. 1. ICMS 2.PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO. DESISTÊNCIA DE DEFESA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº141/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
EMENTA: A 5ª TJ/TATE, tendo em vista que o autuado pagou o crédito tributário lançado no Auto de Infração acima indicado e que, de
acordo com o inc. III do § 4º do art. 42 de Lei 10.654/91, o pagamento do crédito tributário impugnado implica na desistência da defesa
interposta e na terminação do processo de julgamento, ACORDA, por unanimidade, em declarar encerrado o processo de julgamento,
sem exame do contraditório.
Recife, 21 de setembro de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora

A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 165 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE –
www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 21/09/17
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 21/09/2017
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 21/09/2017 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.

UNIAO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
UNIAO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
2
2
3

TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00776/17-3
2017.000002252998-49
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
00777/17-0
2017.000002243808-39
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
00774/17-0
2016.000006806791-12
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S/A
00773/17-4
2016.000006807156-07
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S/A
00782/17-3
2016.000006823824-43
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S/A
00781/17-7
2016.000006873934-00
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S/A
TOTAL DA NATUREZA:
6
TOTAL DA TURMA:
6
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00770/17-5
2017.000002738992-7390
EMPREENDIMENTOS PA
00771/17-1
2016.000005974640-23
J. R. DE MELO FERREIRA
00772/17-8
2017.000000410779-83
J. R. DE MELO FERREIRA
00798/17-7
2017.000002865854-93
COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
00796/17-4
2013.000010326738-82
NUNES & ASSIS MERCADINHO LTDA EPP
00769/17-7
2017.000002169160-59
COMERCIAL OESTE LTDA
00768/17-0
2017.000002183498-87
COMERCIAL OESTE LTDA
00767/17-4
2017.000002165995-76
COMERCIAL OESTE LTDA
00778/17-6
2017.000002621851-77
TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JU
TOTAL DA NATUREZA:
9
TOTAL DA TURMA:
9
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00785/17-2
2017.000002365408-1112
BRASIL KIRIN INDUS
00783/17-0
2017.000002365648-32 12
BRASIL KIRIN INDUS
00794/17-1
2017.000002999839-48 00
NOTARO ALIMENTOS L
00780/17-0
2017.000003000315-50 00
NOTARO ALIMENTOS L
00793/17-5
2017.000003000120-92 00
NOTARO ALIMENTOS L
00797/17-0
2012.000003939745-51
GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS
00788/17-1
2017.000002842379-78
JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS
00799/17-3
2017.000002354623-86
NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALA
00784/17-6
2017.000002842946-96
JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS
TOTAL DA NATUREZA:
9
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00795/17-8
2017.000002764058-16 00
NOTARO ALIMENTOS L
TOTAL DA NATUREZA:
1
ICD IMPUGNACAO
00775/17-7
2015.000005665183-14
ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
11
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00801/17-8
2017.000000938455-23
COMERCIAL LOLO LTDA - ME
00787/17-5
2017.000003167663-34
EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
00791/17-2
2017.000002179104-96
DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
00789/17-8
2017.000002179111-15
DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
00792/17-9
2017.000002179167-71
DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
00790/17-6
2017.000002179225-83
DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
TOTAL DA NATUREZA:
6
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00786/17-9
2017.000002386437-13
EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
00800/17-1
2017.000002486052-10
EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
2
TOTAL DA TURMA:
8
TOTAL DA INSTANCIA:
34
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00599/14-0
2014.000001231560-02
DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA
00603/17-1
2017.000001913202-55
UNILEVER BRASIL LTDA.
00602/17-5
2017.000001323858-18
UNILEVER BRASIL LTDA.
00604/17-8
2017.000001198709-96
UNILEVER BRASIL LTDA.
00622/17-6
2017.000000752252-41
SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
5
CONSULTA
00779/17-2
2017.000004627827-21
ACUMULADORES MOURA S/A
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA INSTANCIA:
6

REL
13
13
13
13
13
13

REL
03
03
03
03
11
11
11
11
11

REL
02
02
08
08
08
08
09
09
09
REL
08
REL
08

REL
01
01
14
14
14
14
REL
01
01

REL REV
08
09
09
02
09
02
09
02
14
08
REL REV
09
14

REL = RELATOR
REV = REVISOR

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 101/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Garanhuns, sito à Rua Dom José, s/n, Centro, Garanhuns – PE, para tomar
ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- WILSON MACEDO FILHO RAÇÕES – 0464338-05, Praça Vereador José Augusto Pinto nº 217, Centro, Brejão – PE – AI
2017.000004572770-70.

JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S/A
1
1

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 21/09/2017
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 21/09/2017
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 21/09/2017, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.

RECIFE 21 DE SETEMBRO DE 2017
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO DAS Nº 031/2017

TURMAS JULGADORAS
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00712/16-7
2015.000008481944-86
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00332/14-3
2012.000004339050-81
00333/14-0
2012.000004306654-97
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA

Recife, 22 de setembro de 2017

Caruaru, 21 de setembro de 2017.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

REL
11

REL
01
01

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – DRR II RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 102/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
comparecer na sede da Gerência de Ações Fiscais Repressivas – GEAFIR II Região Fiscal, sito à Rua Treze de Maio nº 49, 2º andar,
Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do
início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- V S COMÉRCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTEGRANJEIROS E TRANSPORTES EIRELI –0599650-37, Rodovia PE-095 nº 1.150,
Galpão A, Salgado, Caruaru – PE – OS 2017.000003020724-91.

RECIFE 21 DE SETEMBRO DE 2017

Caruaru, 21 de setembro de 2017.

‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’

BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

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