DOEPE 20/10/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de outubro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos
microempreendedores individuais nas compras governamentais;
Ano XCIV • NÀ 198 - 7
§ 1º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais for deserta ou fracassada, o processo poderá ser repetido, não havendo, neste momento, a
obrigatoriedade da participação exclusiva.
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de utilizar o poder de compras públicas para fomentar a economia local,
DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, com o objetivo de:
I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II - ampliar a eficiência das políticas públicas; e
III - incentivar a inovação tecnológica.
§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da Administração Pública Direta e as entidades da Administração Indireta.
§ 2º O enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedores individuais dar-se-á nas
condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
§ 3º O tratamento referido no caput poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas
e empresas de pequeno porte, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 5% (cinco por cento) do melhor preço válido.
§ 4º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - âmbito local: limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;
II - âmbito regional: limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou
microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 5º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que
atenda aos objetivos previstos no art. 1º.
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais nas licitações, os órgãos ou entidades abrangidos por este Decreto, deverão:
I - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das
microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais;
II - descentralizar territorialmente as compras públicas, observando as potencialidades econômicas e a capacidade produtiva
locais, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local e regional.
§ 2º O valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) refere-se ao valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar
da aquisição de mesmo bem ou serviço.
§ 3º Nos casos de processos licitatórios de bens ou serviços distintos o valor limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve
ser aferido por item ou lote.
§ 4º Nas licitações destinadas à participação exclusiva de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedores
individuais faculta-se ao licitante, para fins de habilitação, atestar a qualificação econômico-financeira através da comprovação de capital
social mínimo ou de patrimônio líquido.
Art. 6º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades abrangidos por este Decreto poderão
estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedores individuais, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada
a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;
II - que as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais ao serem subcontratados sejam
indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação exigida no
edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
subcontratados, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no §1º do art. 3º;
IV - que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese
de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese
em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado
e pela qualidade da subcontratação; e
VI - que no contrato firmado com a licitante vencedora constará a indicação da empresa subcontratada vinculada aos
serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe.
§ 1º Deverá constar ainda, do instrumento convocatório, que a exigência de subcontratação não será aplicável
quando o licitante for:
I - microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração adequar o Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco –
CADFOR/PE para identificar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, com as respectivas
linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual,
respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
Art. 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
III - consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual
com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério
da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado
à prestação de serviços acessórios.
§ 2º A prorrogação do prazo previsto no §1º poderá ser concedida, a critério da administração, quando requerida pelo
licitante, mediante apresentação de justificativa.
§ 3º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que
tratam os §§ 1º e 2º.
§ 4º A não regularização da documentação, no prazo previsto nos §§ 1º e 2º, implicará decadência do direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas em lei e no edital, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, ou revogar a licitação.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitabilidade da proposta, quando a modalidade
de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.
§ 4º É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de
empresas específicas.
§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas,
empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais subcontratados.
§ 6º São vedadas:
I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
Art. 4º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada, ressalvado o
disposto no § 2º.
§ 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais forem iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta melhor classificada.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa,
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual melhor classificado poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma
do inciso I, serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício
do mesmo direito; e
III - no caso de valores idênticos apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real,
como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme
a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa, empresa de pequeno porte ou o
microempreendedor individual melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos
por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá estar previsto no
instrumento convocatório.
§ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação
entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual melhor classificado a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.
§ 9º Na hipótese de não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão realizar processo licitatório, destinado exclusivamente à
participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nos itens ou lotes de licitação cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
II - a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais que estejam
participando da licitação; e
III - a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais que tenham um
ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 7º Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedores individuais para a totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço
obtido entre estas.
§ 4º No caso descrito no § 3º, o licitante será chamado para ajustar a proposta da cota de maior valor, que deverá passar a
contemplar o mesmo preço da de menor valor.
§ 5º Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na forma prevista no § 4º, o lote referente à cota de menor
valor será adjudicado em favor da empresa vencedora, sendo esta desclassificada daquele relativo à cota de maior valor, sem prejuízo
da imposição das penalidades, definidas no instrumento convocatório.
§ 6º Caberá à Administração Pública definir, motivadamente, os critérios de divisão do valor global da licitação, podendo
adotar até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global, de cada lote ou de cada item da licitação, garantindo os mecanismos necessários
para ampliar a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 7º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa vencedora da cota reservada, no registro de preços,
se esta aceitar reduzi-lo ao valor registrado para a cota de ampla concorrência, se esta for de menor valor.
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, se a empresa vencedora não aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado
na cota mais vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após o exaurimento da cota de menor valor, não lhe
sendo assegurada a prioridade de contratação.
Art. 8º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 5º a 7º:
I - desde que previamente estabelecido, poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente, até o limite de 5% (cinco por cento) do
melhor preço válido, nos seguintes termos:
a) a microempresa, a empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual, sediado local ou regionalmente, melhor
classificado dentro do intervalo definido, será considerado vencedor da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;