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DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 198 - Página 6

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DOEPE 20/10/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/10/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 198

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 20 de outubro de 2017

Seção II
Dos Critérios para Alocação das Bolsas

Seção V
Das Avaliações

Art. 11. Cada bolsa do PROUPE será concedida a um aluno específico em determinado curso, não sendo admitido
remanejamento ou transferência de bolsa entre alunos ou cursos de uma mesma Autarquia.

Art. 17. Avaliação das Autarquias Municipais sem fins lucrativos a ser considerada para fins da presente Lei será a do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, conforme aferido e divulgado pelo Ministério da Educação - MEC e Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Parágrafo único. Para cada uma das Autarquias Municipais sem fins lucrativos deverá ser observado o seguinte limite máximo
de alunos bolsistas do PROUPE, em relação ao corpo discente conforme incisos I, II e III:
I - no ano de 2018, será aceito o limite máximo de 70% (setenta por cento) de alunos bolsistas em relação ao corpo discente
total da instituição;
II - no ano de 2019, será aceito o limite máximo de 60% (sessenta por cento) de alunos bolsistas em relação ao corpo discente
total da instituição; e
III - a partir do ano de 2020, será aceito o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de alunos bolsistas em relação ao corpo
discente total da instituição.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO PROUPE – COMAV
Art. 18. Caberá à Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV o acompanhamento e avaliação da concessão de bolsas,
supervisão das comissões locais de acompanhamento e monitoração do processo de concessão de bolsas.
§ 1º A COMAV será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades, designados por
portaria do Secretário da SECTI:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
II - Secretaria de Educação - SEE;

Seção III
Das Obrigações das Autarquias Municipais sem fins lucrativos
Art. 12. Além das obrigações contidas no Termo de Adesão e nos atos normativos que regulamentam o PROUPE, a Autarquia
Municipal sem fins lucrativos deverá:

III - Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE;
IV - União dos Estudantes de Pernambuco - UEP;
V - Associação das Instituições de Ensino Superior do Estado de Pernambuco - ASSIESPE;

I - cumprir fielmente o disposto nos atos normativos que regulamentam o PROUPE;
II - manter permanentemente atualizado seu cadastro na SECTI;
III - envidar todos os esforços necessários e suficientes ao trabalho da Comissão Local de Acompanhamento do PROUPE CLA para a seleção dos candidatos, aferindo a veracidade das informações por eles prestadas, de forma a assegurar o cumprimento das
condições para o recebimento do benefício;
IV - tornar públicos os critérios de seleção e classificação, bem como as demais condições adotadas para a escolha dos
beneficiados pelo PROUPE;
V - permitir a divulgação, inclusive via Internet, do número de matriculados em cada curso/habilitação e turno, dos bolsistas e
de todas as demais informações constantes do cadastro da Autarquia Municipal sem fins lucrativos no PROUPE;
VI - divulgar lista dos candidatos selecionados e classificados pelo PROUPE e, posteriormente, dos candidatos aprovados;
VII - apoiar a Comissão Local de Acompanhamento do PROUPE - CLA para a avaliação, a cada período letivo, do
aproveitamento acadêmico dos estudantes beneficiados, conforme regulamentação do PROUPE;
VIII - adotar, durante o período de manutenção das bolsas dos estudantes já beneficiados, as providências necessárias à sua
atualização;
IX - permitir e facilitar o acompanhamento pela Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV de todas as atividades
destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos;
X - manter arquivada toda a documentação relativa aos benefícios concedidos a estudantes matriculados em suas unidades,
pelo período de cinco anos após o encerramento da bolsa;
XI - manter a Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam
o curso normal de execução dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos;
XII - informar a Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados
pelo PROUPE que concluíram o curso/habilitação, bem como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva
identificação do motivo;
XIII - prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos em atenção à legislação vigente e de acordo com as
determinações da SECTI;
XIV - investir, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor repassado a título de bolsas de estudo, na qualidade do ensino,
infraestrutura e qualificação docente, com vistas a aumentar o número de mestres e doutores, conforme plano anual a ser submetido à
Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV;
XV - enviar anualmente à Comissão de Avaliação do PROUPE – COMAV um plano de aplicação para fins de monitoramento; e

VI - Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática ou Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco; e
VII - representação do corpo discente das Autarquias Municipais sem fins lucrativos.
§ 2º A cada membro titular corresponderá um suplente, ao qual caberá substituí-lo em suas ausências e impedimentos e, em
caso de vacância, completar o mandato do titular.
§ 3º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato
subsequente.
§ 4º São competências da Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV:
I - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do PROUPE;
II - supervisionar o processo seletivo de concessão de bolsas, o cumprimento dos prazos estabelecidos e a entrega de relatórios;
III - manifestar-se, mediante parecer próprio, sobre prestação de contas do relatório físico-financeiro emitido pela Autarquia
Municipal sem fins lucrativos, observando os prazos definidos para prestação de contas;
IV - facilitar e apoiar a comunicação entre a SECTI, as Autarquias Municipais sem fins lucrativos, as Comissões Locais de
Acompanhamento - CLAs e a sociedade, buscando promover o aperfeiçoamento do PROUPE;
V - acompanhar junto às Autarquias Municipais sem fins lucrativos a contrapartida das atividades educativas dos beneficiários
do PROUPE;
VI - acompanhar o aprimoramento das Autarquias Municipais sem fins lucrativos através do desempenho no Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior - SINAES; e
VII - acompanhar o desempenho dos alunos conforme regulamentação da SECTI.
Art. 19. Para fins de acompanhamento local do PROUPE será designada, por portaria do Secretário da SECTI, comissão específica
junto a cada Autarquia Municipal sem fins lucrativos integrante do PROUPE, com atribuições e composição regulamentadas em portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os bolsistas selecionados anteriormente à promulgação desta Lei, continuarão sendo regidos pela Lei nº 14.430, de
2011, e por portarias do Secretário da SECTI, sendo assegurado aos bolsistas o seguinte:
I - as bolsas de estudo de que trata o caput corresponderão, por aluno, aos valores de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e
cinco reais) para a bolsa integral e R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) e R$ 95,00 (noventa e cinco reais) para as parciais I e II,
respectivamente;
II - os valores de que trata o § 1º serão repassados às Autarquias Municipais sem fins lucrativos pelo Estado de Pernambuco para:

XVI - disponibilizar atividades equivalentes até 120 (cento e vinte) horas/ano por aluno bolsista Tipo I e 70 (setenta) horas/ano
por aluno bolsista Tipo II, a título de contrapartida educativa, nos termos definidos em portaria do Secretário da SECTI.

a) quitação integral das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa integral para cursos de licenciatura;

Parágrafo único. Cada atividade educativa poderá abranger um ou mais bolsistas, conforme orientação da Autarquia Municipal
sem fins lucrativos responsável, desde que cumpridos os requisitos de qualificação profissional e acadêmica, bem como a carga horária
prevista no inciso XVI.

b) quitação parcial das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa parcial para cursos de licenciatura, caso em
que devem ser complementadas pelo aluno até o montante do valor atualizado da mensalidade da Autarquia Municipal sem fins lucrativos
integrante do PROUPE; e

Seção IV
Das Sanções

c) quitação parcial das respectivas mensalidades e anuidades, quando da bolsa integral ou parcial para cursos de bacharelado,
caso em que devem ser complementadas pelo aluno até o montante do valor atualizado da mensalidade da Autarquia Municipal sem fins
lucrativos integrante do PROUPE.

Art. 13. A Autarquia Municipal sem fins lucrativos que descumprir as obrigações a ela impostas pelas normas referentes ao
PROUPE, estará sujeita as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária do recebimento de recursos do PROUPE; e
III - desvinculação do PROUPE.
§ 1º As sanções serão impostas pelo Secretário da SECTI observando-se os preceitos estabelecidos na Lei nº 11.781, de 6 de
junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O PROUPE será avaliado pelo Poder Executivo a cada período de 4 (quatro) anos, garantida a participação dos
segmentos sociais envolvidos em sua execução.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de decreto.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 24. Revoga-se a Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011.

§ 2º No caso específico da sanção de desvinculação do PROUPE, será intimada a Comissão de Avaliação do PROUPE COMAV para se manifestar.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

§ 3º Apresentada a manifestação da COMAV ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, o processo será encaminhado à
autoridade competente para decisão.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 4º Fica assegurada à Autarquia Municipal sem fins lucrativos integrante do PROUPE o direito à ampla defesa e ao
contraditório.

LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 14. Será desvinculado do PROUPE, mediante portaria do Secretário da SECTI, o curso que não for submetido a avaliação
ENADE no período em que for aberta chamada oficial do Ministério da Educação - MEC, ou aquele que:
I - em 2018 apresentar avaliação ENADE com conceito consolidado abaixo do valor de “2”; e
II - a partir de 2021 apresentar avaliação ENADE com conceito consolidado abaixo do valor “3”.
Art. 15. Será desvinculado do PROUPE a IES, mediante portaria do Secretário da SECTI, que tiver menos de um terço do seu
corpo docente com pós-graduação strito sensu a partir de 2020.
Art. 16. A desvinculação do PROUPE da Autarquia Municipal sem fins lucrativos ou de um dos seus cursos, por iniciativa da
própria Autarquia, não implicará ônus para o Poder Público Estadual, nem prejuízo para o estudante beneficiado, o qual será realocado
para curso idêntico ou semelhante em outra Autarquia Municipal sem fins lucrativos nos termos definidos na presente Lei.
Parágrafo único. Havendo desvinculação do PROUPE de uma Autarquia Municipal sem fins lucrativos ou de um dos seus
cursos a qualquer título, não haverá a concessão de novas bolsas para tal Autarquia ou curso, devendo os recursos associados serem
remanejados para demais Autarquias.

DECRETO Nº 45.140, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado
e simplificado para as microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais
nas licitações de bens, serviços e obras no âmbito da
Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 42 a 45 e 47 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 12.986, de 17 de março de 2006;

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