DOEPE 20/10/2017 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIV• NÀ 198
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
b) na hipótese da não contratação da microempresa, da empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual
sediado local ou regionalmente com base na alínea “a”, serão convocados os remanescentes que porventura se enquadrem na situação
do inciso I na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
c) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que
primeiro poderá apresentar melhor oferta;
d) nas licitações a que se refere o art. 7º, a prioridade de contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente será aplicada apenas na cota reservada;
e) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada
se o licitante for microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual sediado local ou regionalmente ou for
um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente;
Recife, 20 de outubro de 2017
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação de trecho da Adutora do Moxotó, Município de
Arcoverde, neste Estado.
Art. 3º A área de terra a que se refere o art. 1º encontra-se descrita em plantas integrantes do Projeto Técnico específico,
arquivadas na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a constituição de servidão administrativa de forma amigável ou judicial.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de efetivação da servidão administrativa na área
de terra abrangida por este Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
f) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto
estrangeiro, previstas no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente
entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência,
observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
g) a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, deverá ser motivada, nos termos dos
arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 5º ao 7º quando:
ANEXO ÚNICO
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno
porte ou microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado,
justificadamente;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, excetuadas
as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos
previstos no art. 1º; e
V - a fonte de recursos for total ou parcialmente proveniente de financiamento concedido pelo Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou decorrente de acordos com outros
organismos financeiros internacionais ou agência estrangeira de cooperação, que estabeleçam regras próprias de licitações, quando
estas forem incompatíveis com o tratamento previsto neste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito de obtenção da informação prevista no inciso I, é possível utilizar os dados extraídos do sistema
estadual de compras eletrônicas, sem prejuízo da realização de pesquisa mercadológica pelo órgão ou entidade licitante para confirmar
ou robustecer as referidas informações.
Art. 10. Para fins de aplicação dos benefícios previstos neste Decreto, deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a
declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte
ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts 42 a 49 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006.
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de terra com formato irregular, com extensão média de 275,72 m, indicando uma área de 1.395,58 m², encravada numa parte de
terra da propriedade denominada Fazenda Boi Branco, localizada na zona rural do Município de Arcoverde/PE, confrontando-se ao Norte
e ao Sul com terras remanescentes da Fazenda Boi Branco, ao Leste com terras de propriedade de Joseval Tenório e ao Oeste com
terras de propriedade de Maria do Carmo. A área delimita-se pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P13, em ordem cronológica e
no sentido anti-horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo
como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
COORDENADAS UTM
PONTOS
DISTÂNCIA
(m)
E (X)
N (Y)
P01-P02
13,76
706578.824
9069922.668
P02-P03
17,68
706591.724
9069927.500
P03-P04
13,07
706608.811
9069932.041
P04-P05
13,57
706621.704
9069934.215
P05-P06
187,16
706635.217
9069935.480
P06-P07
5,86
706821.911
9069948.661
P07-P08
159,55
706821.359
9069954.497
P08-P09
27,47
706662.252
9069942.688
P09-P10
14,69
706634.806
9069941.466
P10-P11
12,79
706620.174
9069940.144
P11-P12
15,02
706607.578
9069937.914
P12-P13
15,79
706593.030
9069934.168
P13-P01
6,34
706578.119
9069928.967
§ 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais na sessão pública
do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances.
DECRETO Nº 45.142, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, área de terra, com as suas
benfeitorias porventura existentes, situada na zona rural
do Município de Arcoverde, neste Estado.
§ 2º No pregão eletrônico, a declaração mencionada no caput do artigo será prestada eletronicamente em campo próprio do
sistema, antes do envio da proposta.
§ 3º Nas demais modalidades de licitação a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão,
separadamente dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas.
Art. 11. Para fins de cumprimento do disposto nesta norma, a Secretaria de Administração, de acordo com as competências
estabelecidas no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013, em especial o inciso VI, deverá:
I - supervisionar as atividades tratadas neste Decreto;
II - publicar, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, editais padrões para licitações destinadas a microempresas
e empresas de pequeno porte;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, área de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situada na propriedade denominada Sítio Malhada I, zona rural do Município de Arcoverde, neste
Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação de trecho da Adutora do Moxotó, Município de Arcoverde,
neste Estado.
III - fomentar ou promover as adequações em seus sistemas e/ou sítios para o cumprimento desta norma;
IV - capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular as entidades públicas e privadas de apoio e
serviço a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios;
V - incentivar a adoção da política de compras pelos municípios; e
VI - editar normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 38.493, de 6 de agosto de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Art. 3º A área de terra a que se refere o art. 1º encontra-se descrita em plantas integrantes do Projeto Técnico específico,
arquivadas na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a constituição de servidão administrativa de forma amigável ou judicial.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de efetivação da servidão administrativa na área
de terra abrangida por este Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.141, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, área de terra, com as suas
benfeitorias porventura existentes, situada na zona rural
do Município de Arcoverde, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, área de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situada na propriedade denominada Fazenda Boi Branco, zona rural do Município de Arcoverde, neste
Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de terra com formato irregular, com extensão média de 1.302,00 m, indicando uma área de 7.777,31 m², encravada numa parte de
terra da propriedade denominada Sítio Malhada I, localizada na zona rural do Município de Arcoverde/PE, confrontando-se ao Norte e ao
Sul com terras remanescentes do Sítio Malhada I, ao Leste com terras de propriedade de Kelsen e ao Oeste com terras de propriedade
de Galdenso. A área delimita-se pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P27, em ordem cronológica e no sentido horário, com as
coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e
Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
COORDENADAS UTM
PONTOS
DISTÂNCIA
(m)
E (X)
N (Y)
P01-P02
236,75
705072.848
9069758.496
P02-P03
46,98
705290.260
9069852.222
P03-P04
58,73
705330.281
9069876.823
P04-P05
70,60
705386.050
9069895.238
P05-P06
72,74
705456.468
9069890.108