DOEPE 27/10/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 203
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 9º A apuração da meta trimestral será divulgada através de Portaria da Secretaria de Planejamento e Gestão no mês
subsequente ao fim do trimestre.
Art. 10. O trimestre para fins de apuração será: janeiro, fevereiro e março; abril, maio e junho; julho, agosto e setembro; e
outubro, novembro e dezembro.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento
do Estado para o Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos retroativos, para fins de apuração e pagamento, ao
trimestre iniciado em 1º de julho de 2017.
Recife, 27 de outubro de 2017
Art. 10. Os servidores públicos de outros órgãos ou poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios,
cedidos ao Poder Executivo Estadual, não terão requerimentos de horário especial de trabalho recebidos ou analisados, ficando os
mesmos submetidos à legislação que rege os respectivos cargos de origem.
Art. 11. Constatada qualquer irregularidade relacionada ao horário especial de trabalho, inclusive os motivos que o ensejaram,
deve ser instaurado processo administrativo disciplinar, na forma da lei.
Art. 12. O Secretário de Administração poderá baixar normas complementares, por meio de Portaria, necessárias ao fiel
cumprimento deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº 15.456, de 12 de fevereiro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.186, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2017, crédito suplementar no valor de R$ 60.000,00
em favor do Órgão Encargos Gerais do Estado, para
aplicação pela Unidade Orçamentária Recursos sob
Supervisão da Secretaria da Fazenda.
ANEXO ÚNICO
Categoria PDS
Premiação
PDS 1
R$ 1.200,00
PDS 2
R$ 1.000,00
PDS 3
R$ 700,00
PDS 4
R$ 400,00
PDS 5
R$ 350,00
DECRETO Nº 45.185, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
Regulamenta a concessão do horário especial de trabalho de
que trata o artigo 174-A, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão do horário especial de trabalho de que trata o artigo 174-A da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, acrescido pela Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais, não implicando em acréscimo ao Orçamento vigente,
uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2017, em favor do Órgão Encargos Gerais do
Estado, para aplicação pela Unidade Orçamentária Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda, crédito suplementar no valor de
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a importância da medida para o fortalecimento da política de pessoal do Poder Executivo,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Art. 1º A concessão do horário especial de trabalho de que trata o artigo 174-A, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
observará, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º O servidor interessado deve apresentar pedido de concessão do horário especial de trabalho à Secretaria de
Administração, em formulário próprio devidamente assinado, com justificativa, especificação da redução pretendida, indicação de dias,
turnos ou horários de ausência ao trabalho, anexando a seguinte documentação:
I - documentação de identificação sua e do filho ou pessoa com deficiência, com foto, em que fique comprovada a relação de
parentesco ou as situações de tutela, curatela ou guarda judicial, conforme o caso;
II - laudo emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, vinculado ao Instituto de Recursos Humanos de
Pernambuco - IRH-PE, recomendando a concessão do horário especial; e
III - atestados médicos, laudos, declarações e outros documentos que comprovem e justifiquem a necessidade, com
especificação do tratamento ou atividade, e os seus respectivos períodos, dias, horários ou duração.
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
29000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Atividade:
04.123.0197.0151 - Serviços Financeiros
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Art. 3º Para a análise e subsequente laudo do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do IRH-PE, o interessado
deve solicitar agendamento da perícia, e comparecer ao local por ele informado, em data e hora indicadas, junto com o filho ou a pessoa
com deficiência, portando os documentos referidos nos incisos I e III do art. 2º.
Art. 4º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do IRH-PE, após análise da documentação e realização do
exame pericial, emitirá laudo sobre a deficiência.
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
II - verificar o cumprimento dos requisitos para o atendimento do pedido, a partir da documentação apresentada pelo requerente;
III - emitir parecer técnico sobre o requerimento; e
IV - decidir sobre a concessão do horário especial de trabalho para servidores do Poder Executivo estadual.
Art. 6º A concessão do horário especial de trabalho será formalizada por meio de Portaria do Secretário de Administração,
devendo o servidor manter a jornada normal até a publicação da mesma, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei.
Parágrafo único. Na hipótese de não concessão, o processo retornará ao órgão ou entidade de origem do requerente, para
que o cientifique da decisão administrativa.
Art. 7º É dever do servidor com horário especial de trabalho requerer o seu cancelamento quando cessarem os motivos que
ensejaram a sua concessão, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei, devendo o mesmo comunicar o fato imediatamente
à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem, e retomar a sua jornada normal de trabalho no prazo improrrogável de
10 (dez) dias corridos.
Art. 8º Caso persistam os motivos que ensejaram horário especial de trabalho, a pessoa com deficiência deve ser submetida,
a cada 24 (vinte e quatro) meses, à reavaliação do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do IRH-PE, ficando o
agendamento sob a responsabilidade do servidor interessado, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de deficiência permanente, devidamente atestada pelo
Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho.
Art. 9º O estabelecimento das normas para o requerimento e demais procedimentos relativos ao horário especial de trabalho
no âmbito do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público de Pernambuco
são de competência de cada órgão ou Poder, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 4º.
ORÇAMENTO FISCAL 2017
29000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Op. Especial: 28.843.0197.0780 - Serviços da Dívida Pública Interna
4.6.90.00 - Amortização da Dívida
60.000,00
60.000,00
60.000,00
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
0101
TOTAL
60.000,00
60.000,00
60.000,00
DECRETO Nº 45.187, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2017, crédito suplementar no valor de R$ 22.931.269,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.
§ 2º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do IRH-PE é competente para periciar servidores estatutários
do Poder Executivo Estadual, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e do
Ministério Público de Pernambuco.
I - receber, por meio de protocolo eletrônico, o requerimento de horário especial de trabalho de que trata este Decreto;
0101
ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
§ 1º Além da documentação de que trata o artigo anterior, o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do IRH-PE
pode solicitar a realização de exames complementares ou a apresentação de documentação adicional, para subsidiar o seu entendimento
conclusivo.
Art. 5º Compete à Secretaria de Administração:
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
TOTAL
§ 1º As declarações, os laudos médicos e outros documentos de que trata o inciso II do caput devem ser emitidos pelo
profissional diretamente responsável pela atividade ou acompanhamento motivo do horário especial, desde que habilitado para a sua
prática e devidamente registrado no respectivo órgão de classe.
§ 2º O horário especial de trabalho será de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, devendo ser
considerada a necessidade da pessoa com deficiência.
ORÇAMENTO FISCAL 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do artigo 10 da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e considerando
a necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com a operacionalização do FES – PE, não
implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2017, em favor do Fundo Estadual de Saúde - FESPE, crédito suplementar no valor de R$ 22.931.269,00 (vinte e dois milhões, novecentos e trinta e um mil e duzentos e sessenta e nove
reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Fica ajustado o Orçamento de Investimento das Empresas, em consequência da redução de recursos, no valor de R$
15.059.029,64 (quinze milhões, cinquenta e nove mil, vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), de que trata o art. 2º, ao projeto
“Ampliação e Adequação da Infraestrutura Portuária de Suape”, especificado no Anexo III.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS