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DOEPE - Recife, 27 de outubro de 2017 - Página 5

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DOEPE 27/10/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/10/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de outubro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 203 - 5
CASA CIVIL

Governo do Estado

Por determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, será transferido para o dia 03 de novembro o ponto
facultativo do dia 28 de outubro, data em que se comemora o dia do servidor público estadual, nas repartições públicas e entidades
da administração direta e indireta, com exceção daqueles serviços cujo funcionamento seja indispensável, a juízo do chefe do órgão.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.171, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Recife, 26 de outubro de 2017.

Dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social - PDS, no âmbito
do Estado de Pernambuco.

Nilton da Mota Silveira Filho
Secretário da Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º O PDS será igualmente concedido aos servidores indicados nos incisos I a III, observando-se os seguintes critérios:
Art. 1º O Prêmio de Defesa Social - PDS, premiação por resultados instituída pela Lei nº 15.456, de 12 de fevereiro de 2015,
destinada a policiais civis, militares e bombeiros militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus
órgãos operativos, e na Casa Militar, em função de seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais –
CVLI, observará a disciplina conferida por esta Lei.
Art. 2º Para fins de concessão do PDS, serão consideradas a lotação do policial civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI
no trimestre anterior ao do respectivo pagamento, relativamente ao mesmo trimestre do ano anterior.

I - policias civis lotados nas Delegacias de Polícia de Homicídios relacionadas com a área de atuação da AIS, de acordo com
o resultado da mesma, observando-se os incisos I, II e IV do art. 3º;
II - policias civis lotados nas Divisões de Homicídios relacionadas com a área de atuação da Divisão, de acordo com o resultado
da mesma, observando-se os incisos II e IV do art. 3º; e
III - policiais civis e militares lotados nas diretorias operacionais, de acordo com a soma do resultado alcançado pela respectiva
área de atuação, observando-se os incisos II a IV do art. 3º.

§ 1º Consideram-se CVLI para fins desta Lei:
I - homicídio;

Art. 5º O pagamento do PDS obedecerá ainda aos seguintes critérios:

II - latrocínio; e

I - será concedido uma única vez no trimestre e em apenas uma das classificações previstas nos incisos do art. 3º;

III - lesão corporal seguida de morte.
§ 2º Para fins de premiação nos termos do inciso I do § 1º serão considerados os homicídios dolosos e os decorrentes de
confronto com a polícia.
Art. 3º O PDS terá periodicidade trimestral e será concedido no prazo de 60 (sessenta) dias após a apuração, conforme valores
estabelecidos no Anexo Único, observadas as seguintes classificações:

II - para efeito da classificação contida nos incisos I a VI do art. 3º e incisos I a III do art. 4º, o policial civil ou militar do Estado deverá
comprovar lotação de, no mínimo, 2 (dois) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do processo de redução dos CVLI no trimestre;
III - para efeito do cômputo do período a que se refere o inciso I, serão consideradas as lotações do policial civil ou militar
do Estado nas unidades respectivas por prazo superior a 30 (trinta) dias no trimestre, e o prêmio será concedido conforme resultado
alcançado pela unidade onde o policial ficou maior período lotado no trimestre, excluídos os períodos de licença;
IV - não serão computados para a AIS os CVLI ocorridos no interior de unidade prisional, exceto no caso de confronto com a
polícia, nos termos do disposto no § 2º do art. 2º, ou com a Segurança Penitenciária;

I - PDS 1, para policial civil e militar lotado na Área Integrada de Segurança - AIS que tenha alcançado:
a) maior redução trimestral absoluta de CVLI no Estado; ou

V - a concessão do PDS 3 e PDS 5 condiciona-se ao alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, à redução trimestral no
número dos CVLI em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, observado o disposto no art. 7º; e

b) maior redução trimestral percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS.

VI - a partir do terceiro trimestre de 2018, o PDS 1 e o PDS 2 serão convertidos em PDS 4 caso, no trimestre imediatamente
anterior, a área não tenha sido enquadrada no PDS 1, PDS 2, ou PDS 4, excluindo-se a hipótese prevista no §1º do art. 3º.

II - PDS 2:
a) para policial civil e militar lotado em AIS que tenha alcançado a meta trimestral ou AIS com até 2,5 (dois inteiros e cinco
décimos) CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes, no trimestre, independentemente de meta; e
b) para o bombeiro militar que participe diretamente de operações de resgate de vítima de tentativa de CVLI, quando a área da
Diretoria Integrada da Metropolitana alcançar a meta no trimestre.

Art. 6º Farão jus ao prêmio ora instituído na classificação PDS 2, sempre que o Estado de Pernambuco tenha alcançado
redução trimestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo
de 100.000 (cem mil) habitantes aos seguintes servidores:
I - Chefe da Polícia Civil;

III - PDS 3, para policial civil e militar, bombeiro militar do Estado lotado nas unidades indicadas nas alíneas, desde que o
Estado de Pernambuco tenha alcançado redução trimestral do número dos CVLI em relação ao mesmo trimestre do ano anterior:

II - Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

a) Corregedoria Geral de Defesa Social;

IV - Subchefe da Polícia Civil;

b) Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social, Núcleos de Inteligência dos Órgãos Operativos da
Secretaria de Defesa Social e Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar;

V - Subcomandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;

c) Unidades Operacionais Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;

VI - Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;

d) Bombeiros Militares lotados na Operação Bar Seguro;
e) Policiais civis lotados em unidades da Polícia Científica; e

VII - Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

f) Gerência de Análise Criminal e Estatística.

VIII - Diretores e Gerentes das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

IV - PDS 4:

IX - Gerente Geral da Polícia Científica; e

a) para policial civil e militar lotado em unidade localizada em AIS que tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI no trimestre; e

X - Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril.

b) bombeiro militar que participe diretamente de operações de resgate de vítima de tentativa de CVLI, quando a área da
Diretoria Integrada Metropolitana tiver reduzido, em número absoluto, os CVLI no trimestre.
V - PDS 5, para policial civil e militar do Estado lotado nas unidades indicadas nas alíneas a seguir, desde que o Estado de
Pernambuco tenha alcançado redução trimestral no número dos CVLI em relação ao mesmo trimestre do ano anterior:

§ 1º Aos servidores a que se refere este artigo aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do art. 5º.
§ 2º Aos servidores indicados no inciso VIII, a redução trimestral a que se refere o caput será considerada em relação às suas
respectivas áreas de atuação.
Art. 7º No caso de redução no número dos CVLI no âmbito do Estado de Pernambuco, os valores dos PDS 3 e PDS 5,
constantes no Anexo Único, serão:

a) Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos; e
b) Casa Militar.
§ 1º Poderá ser editada portaria conjunta da Secretaria de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Defesa Social
estabelecendo os critérios de apuração do PDS dos servidores a que se referem as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III do art. 3º, de acordo
com a soma dos resultados e metas obtidos por AIS ou conjunto de AIS.

I - de 100% (cem por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao
mesmo trimestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;
II - de 50% (cinquenta por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir mais de 6% (seis por cento) e menos de 12%
(doze por cento), em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes; e

§ 2º A portaria conjunta a que se refere o §1º deverá ser publicada anteriormente à apuração do trimestre.
§ 3º O pagamento do PDS vincula-se ao resultado da AIS, observando-se:
I - os incisos I, II e IV do art.3º, quando for relacionada apenas uma AIS; e
II - os incisos II e IV do art. 3º, quando forem relacionadas mais de uma AIS.

III - de 25% (vinte e cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco alcançar até 6% (seis por cento) de redução
trimestral, em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, nos números dos CVLI, por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes.
Art. 8º A meta a ser considerada para o cômputo do PDS será definida através de portaria da Secretaria de Planejamento e
Gestão, tendo como parâmetro a redução anual, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil)
habitantes para o Estado de Pernambuco.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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