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DOEPE - 10 - Ano XCIV• NÀ 215 - Página 10

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DOEPE 17/11/2017 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIV• NÀ 215

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CASA MILITAR

Chefe da Casa Militar: Eduardo José Pereira da Silva

Recife, 17 de novembro de 2017

I - Gerente da Gerência Regional de Educação correspondente ao município sob sua jurisdição;
II - um(a) Secretário(a) Municipal de Educação ou representante nomeado(a) por este(a);
III - um(a) representante dos(as) Diretores(as) das Escolas da Rede Estadual de Ensino;

PORTARIA nº 001-2017/GAB-SEDEC, DATADA DE 27 DE OUTUBRO DE 2017.

IV - um(a) representante dos(as) Diretores(as) das Escolas de Referência em Ensino Médio;

EMENTA: Designação de Oficial.

V - um(a) representante do Conselho Municipal de Educação;

O Chefe da Casa Militar, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pelo Art. 2º, caput, do Anexo I, do Decreto nº 37.861, de 14 de
fevereiro de 2012, (Regulamento da Casa Militar), c/c a Lei nº 14.264, de 06 de janeiro de 2011.

VI - um(a) representante do Conselho Tutelar de cada município; e

RESOLVE:
I – Designar o Oficial BM abaixo relacionado, representante da Secretaria Executiva de Defesa Civil da Casa Militar de Pernambuco –
UGE 110402, como Agente Suprido, conforme os dados pessoais abaixo especificados:

● Maj BM MÁRCIO ANTONIO AMORIM
● CPF: 949.657.064-04
● Função: Gerente de Articulação e Gestão Regional
● Endereço: Av. Cruz Cabugá, nº 1211, Santo Amaro, Recife-PE
● E-mail: [email protected]
● Sistema: Cadastro de Unidade Gestora
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
EDUARDO JOSÉ PEREIRA DA SILVA – Cel PM
Chefe da Casa Militar

VII- um(a) representante de Pais de Estudantes de cada município.
Parágrafo único. A ausência dos membros citados nos incisos V,VI e VII do caput deste artigo, não impedirá a Comissão de Cadastro e
Matrícula Escolar de deliberar ações com vistas à operacionalização do processo de matrícula.
Art. 3º Competirá às Gerências Regionais de Educação:
I - presidir a Comissão de Cadastro e Matrícula Escolar;
II - orientar os(as) Diretores(as) Escolares referente aos procedimentos do cadastro e matrícula escolar;
III - identificar turmas/turnos ociosos nas escolas sob sua jurisdição;
IV - planejar, em conjunto com a Direção de cada Escola, o atendimento da matrícula, objetivando que a totalidade dos estabelecimentos
estaduais de ensino de um mesmo perímetro urbano atenda, de acordo com a sua capacidade, todos(as) os(as) estudantes inseridos(as)
naquela extensão territorial; e
V - enviar à Gerência de Organização da Rede Escolar (GEOE) o quadro de disponibilidade de vagas, contendo o quantitativo por:
a) ano, módulo e fase das etapas de ensino e modalidade (Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio
Regular, Ensino Médio Integral, Curso Normal em Nível Médio e Educação de Jovens e Adultos-EJA);

DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Roberto Franca Filho

b) turno (manhã, tarde e noite);
c) escola, município e GRE; e

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO
DESPACHO DA GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ABONO DE PERMANÊNCIA – Em, 16-11-2017
PROC. Nº 4810571-8/2017 – JOSÉ VICENTE DE MELO, mat. nº 100.809-9: Defiro o pedido, com base nas informações cadastrais e
Encaminhamento nº 71/2017, da Assessoria Técnica-Jurídica GEGEP, desta Secretaria, a partir de 20.03.2015.
Secretaria Executiva de Assistência Social – SEASS
Comissão Intergestores Bipartite – CIB

VI - assegurar o cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Direção Escolar, antes de apresentar a disponibilidade de vagas para realização do Cadastro Escolar, deverá efetuar a
reorganização do atendimento a sua demanda escolar, realizando os seguintes passos:
I - levantar a capacidade instalada da Escola;
II - coletar, registrar e analisar a situação de todas as turmas existentes a cada ano vigente, justificando salas de aula ociosas e com
quantitativo inadequado de estudantes/turma;
III - proceder à renovação das matrículas dos(as) estudantes da própria Escola;
IV – proceder ao cadastro dos(das) estudantes, em continuidade, dentro da Rede Estadual de Ensino;

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.
(Dispõe acerca de repasse recursos CRAS/PAIF para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha)
A Comissão Intergestores Bipartite – CIB, instituída pela Portaria nº 124, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, de 03 de agosto de
1999, na sua 152ª reunião ordinária realizada em 07 de julho de 2017, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento
Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOBSUAS, aprovada por meio da Resolução CNAS
nº 33, de 12 de dezembro de 2012,
Considerando a Resolução CIB Nº 03, 30 DE MAIO DE 2017 que dispõe acerca do diagnóstico situacional do Estado de Pernambuco,
em relação ao cumprimento das metas do Pacto de Aprimoramento do SUAS.
Considerando Resolução CIB Nº 04, DE 08 DE JUNHO DE 2017 que e aprovou o Cofinanciamento para o exercício de 2017 para o
Distrito Estadual de Fernando de Noronha, referente ao Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos – PAEFI,
no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar o repasse de 10 (dez) parcelas de CRAS/PAIF para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com valor mensal de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
Art.2º - Prorrogar o prazo até o dia 29/09/2017 para que os 19 municípios elencados no parágrafo primeiro e o Distrito Estadual de
Fernando de Noronha entreguem os documentos descritos no parágrafo segundo deste artigo.
§ 1º Os Municípios mencionados no caput são os seguintes: Betânia, Flores, Inajá, Ingazeira, Ipubi, Maraial, Cabo de Santo Agostinho,
São Lourenço da Mata, Sirinhaém, Xexéu, Gameleira, Glória do Goitá, Goiana, Gravatá, Itamaracá, Ouricuri, Palmares, Tamandaré e
Tracunhaém.
§ 2º Os documentos a serem entregues são os seguintes: Termo Aditivo e Demonstrativo Quadrimestral. Local de entrega: Gerencia
Administrativa e Financeira, 5º andar na avenida Cruz Cabugá, Nº 1211- Recife.
§ 3º Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo sem a efetiva entrega dos documentos elencados no parágrafo segundo, o saldo
de recurso será remanejado para outros serviços e, ou, outros municípios.
Art.3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 22 de setembro de 2017.
MARIA DO SOCORRO SANTOS DE ARAÚJO
Coordenadora da CIB/PE

V - alocar os(as) estudantes da Rede Municipal, cadastrados(as) no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco
pelas Secretarias Municipais; e

SIEPE

VI - proceder ao levantamento das solicitações de transferências, por iniciativa própria dos(as) estudantes, maiores de 18 (dezoito) anos,
emancipados(as) ou por seu responsável, entre escolas estaduais.
Art. 5º A Comissão de Cadastro e Matrícula Escolar deverá informar à Secretaria de Educação, desde que comprovada, a necessidade
de ampliação de vagas, através de anexos do espaço físico para atendimento à demanda escolar.
Parágrafo único. A criação dos anexos referidos no caput deste artigo está condicionada a parecer favorável da Gerência de Organização
da Rede Escolar - GEOE e autorização da Gerência de Normatização do Sistema Educacional
GENSE, mediante publicação de
portaria no Diário Oficial do Estado, de acordo com a Resolução CEE/PE nº 3/2006, DOE - PE de 13.04.2006.
Art. 6º O Cadastro Escolar dos(as) candidatos(as), residentes no município de Recife, na Região Metropolitana e nos municípios
interioranos, será realizado via Internet, por meio do site: www.matricularapida.pe.gov.br ou do link disponível no site da Secretaria de
Educação de Pernambuco (www.educacao.pe.gov.br), no período divulgado na chamada pública escolar.
§ 1º Considera-se exceção para realização do Cadastro Escolar todas as escolas indígenas e as escolas localizadas no Arquipélago
Fernando de Noronha.
§ 2º É proibida a cobrança de taxas para a realização do Cadastro Escolar, bem como no ato da realização da matrícula.
Art. 7º Deverá efetuar o Cadastro Escolar na Educação Básica, o(a) estudante que esteja pleiteando:
I - vaga no Ensino Fundamental nos anos e fases, que desejar ingressar na Rede Estadual de Ensino; e
II - vaga no Ensino Médio no ano ou módulo, que desejar ingressar na Rede Estadual de Ensino.
Art. 8º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo(a) estudante menor ou pelo(a) próprio(a)
estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado(a).
Art. 9º No ato da realização do Cadastro Escolar, o pai, a mãe ou responsável do(a) estudante menor ou o(a) estudante, quando maior
de 18 (dezoito) anos, deverá prestar as seguintes informações:
I - nome do(a) estudante e data de nascimento;
II - nome da mãe, do pai ou do(a) responsável;
III - endereço de residência com CEP e telefone para contato;

EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio

IV - escola de origem e último Ano/Ciclo, ou Ano do Ensino Fundamental ou Ano do Ensino Médio, Fase, Ano/Módulo da EJA - Educação
de Jovens e Adultos que estudou;
V - escola, Ano do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, Fase, Módulo da EJA Educação de Jovens e Adultos e turno no(a) qual
pretende estudar;

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 007/ 2017
VI - número de um dos seguintes documentos do(a) estudante:
Estabelece procedimentos e normas para a realização do Cadastro Escolar e da Matrícula do(a) estudante, na Educação Básica da Rede
Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.599/2014, por intermédio da
Secretaria Executiva de Gestão da Rede (SEGE), através da Gerência de Organização da Rede Escolar (GEOE); da Secretaria Executiva
de Desenvolvimento da Educação (SEDE); da Secretaria Executiva de Educação Profissional (SEEP), e da Secretaria Executiva de
Planejamento e Coordenação (SECO), mediante aprovação da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE), com base
na Lei Federal nº. 9.394/1996; na Lei Federal nº 13.005/2014; na Lei Federal nº 10.436/2002; na Lei Federal nº 8.069/1990, na Lei
Estadual nº 15.306/2014; na Lei Estadual nº 15.533/2015; na Lei Complementar n° 125/2008; na Lei Estadual nº 13.770/2009; na Lei
Estadual nº 15.058/2013; no Decreto Federal nº 5.154/2004; no Decreto Federal nº 5.840/2006; no Decreto Federal nº 7.611/2011; no
Decreto Federal nº 5626/2005; no Parecer CEE/PE nº 115/2007-CEB; no Parecer CEE/PE nº 047/2010-CEB; na Resolução CNE/CEB
nº 4/2009; na Resolução CNE/CEB nº 01/2000; na Resolução CEE/PE nº 02/2004; na Resolução CEE/PE nº 03/2006; na Resolução
CEE/PE nº 02/2007; na Resolução CNE/CEB nº 05/2009; na Resolução CNE/CEB nº 02/2010; na Resolução CNE/CEB nº 03/2010, na
Resolução CNE/CEB nº 07/2010; na Resolução CNE/CEB nº 02/2012, na Resolução CNE/CEB nº 03/2012; na Resolução CNE/CEB nº
05/2012; na Resolução CNE/CEB nº 06/2012, na Resolução CNE/CEB nº 08/2012; na Resolução CEE/PE nº 01/2013; na Portaria SEE
nº 397/2011, na Instrução Normativa n° 04/2014; na Instrução Normativa nº 02/2012; na Instrução Normativa nº 06/2013, na Instrução
Normativa nº 06/2017 e na Nota Técnica nº 04/2014 - MEC/SECADI/DPEE, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a realização do Cadastro Escolar e da Matrícula do(a) estudante com o objetivo de
assegurar-lhe vaga na Educação Básica em Escola da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO ESCOLAR
Art. 2º Caberá às Gerências Regionais de Educação - GREs coordenar o Cadastro e a Matrícula Escolar, a partir de uma Comissão de
Cadastro e de Matrícula Escolar, criada em cada município que está sob a sua jurisdição, a ser constituída pelos seguintes membros:

a) Carteira de Identidade (Registro Geral - RG);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Número de Identificação Social (NIS);
d) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento; e
VII - nome do(a) responsável pelas informações prestadas.
Art. 10. O número de estudantes por turma obedecerá ao quantitativo estabelecido nesta Instrução Normativa e na Resolução CEE/PE nº
3/2006 - DOE-PE de 13.04.2006, de acordo com as etapas/modalidades e programas descritos a seguir:
I – Na Educação Infantil:
a) Creche: 10 crianças, por professor, com um auxiliar;
b) Pré-escola: 25 alunos.
II - no Ensino Fundamental – Anos Iniciais:
a) 1º ano: 25 (vinte e cinco) estudantes;
b) 2º e 3º ano: 30 (trinta) estudantes;
c) 4º e 5º ano: 35 (trinta e cinco) estudantes;
d) fases I e II da EJA: 25 (vinte e cinco) estudantes;
III - no Ensino Fundamental– Anos Finais:
a) 6º ao 9º Ano: 40 (quarenta) estudantes;
b) fases III e IV da EJA: 25 (vinte e cinco) estudantes;
c) Projeto Travessia: 35 (trinta e cinco) estudantes; e

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