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DOEPE - Recife, 17 de novembro de 2017 - Página 11

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DOEPE 17/11/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de novembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 215 - 11

IV - no Ensino Médio:
a) Ensino Médio; Ensino Médio Integral; Ensino Médio Semi-Integral; Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Curso Normal
em Nível Médio: 45
(quarenta e cinco) estudantes;
b) EJA do Ensino Médio (Módulos 1º, 2º e 3º): 35 (trinta e cinco) estudantes;
c) Projeto Travessia: 35 (trinta e cinco) estudantes.

Art. 26. Tendo em vista a continuidade dos estudos, o atendimento dos(as) estudantes concluintes dos Anos Iniciais (5º ano) e anos finais
(9º ano) do Ensino Fundamental na Rede Estadual de Ensino, deverá seguir os critérios abaixo:

Art. 11. O cálculo para identificar a quantidade de estudantes por turma e sala de aula na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e
no Ensino Médio, deverá ser efetuado considerando-se a etapa/modalidade de ensino e a área de 1m² por estudante, de acordo com a
alínea “a”, dos incisos II e III do Art. 3º da Resolução CEE/PE n° 3/2006 - DOE-PE de 13.04.2006.

Parágrafo único. A Direção da Escola de origem deverá organizar a listagem dos(as) estudantes para a etapa de continuidade de estudos
e informar à GRE, que deverá planejar o atendimento.

Art. 12. O Cadastro Escolar e a Efetivação da Matrícula dos(as) estudantes deverão obedecer aos seguintes critérios:
I- proximidade da residência, para os(as) estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; e
II- realização do Cadastro Escolar, para a escola que ofertar vaga nos anos das Etapas da educação básica e fase ou módulo das
modalidades de educação.
Art. 13. Estão proibidas a abertura do Cadastro e da Matrícula Escolar para os anos iniciais do Ensino Fundamental nas Escolas
Estaduais, em decorrência do Processo de Reordenamento da Rede Escolar e do Regime de Colaboração entre Estado e Municípios.

I - matrícula na própria escola; e
II - matrícula em escolas próximas da sua residência.

Art. 27. Caberá a cada GRE solicitar às Escolas da Rede Municipal a relação quantitativa dos(as) estudantes, objetivando planejar e
assegurar o atendimento, em conformidade com as orientações abaixo:
I - estudantes que concluíram o 5º Ano terão matrícula assegurada no 6º ano do Ensino Fundamental;
II - estudantes que concluíram o Módulo III da EJA do Ensino Fundamental ou a Fase II da EJA/Ensino Fundamental terão matrícula
assegurada na Fase III da EJA do Ensino Fundamental; e
III - estudantes que concluíram o 9º Ano do Ensino Fundamental/Módulo V e a IV Fase da EJA do Ensino Fundamental terão matrícula
assegurada no 1º Ano do Ensino Médio/Módulo 1º da EJA do Ensino Médio ou 1º ano do Curso Normal em Nível Médio.

Parágrafo único. Constituem-se exceções para a regra do caput deste artigo as escolas indígenas, a escola situada no Arquipélago
Fernando de Noronha e os casos em que a Rede Municipal não apresentar condições para atender à demanda.
Art. 14. Não será necessária a realização de Cadastro Escolar pelos(as) estudantes já matriculados(as) na Rede Estadual de Ensino ou
egressos(as) de escolas municipais que estão cursando 5º ano ou 9° ano do Ensino Fundamental e as fases III e IV da EJA Ensino Fundamental.
Art. 15. Para efeito de matrícula na Rede Estadual de Ensino, o(a) estudante desistente também terá assegurado o seu direito à vaga.
Parágrafo único. Os(as) estudantes não frequentes e desistentes que não confirmarem a renovação de matrícula terão seus nomes
relacionados, pela Direção Escolar, e encaminhados às respectivas GREs, tendo garantida sua matrícula na escola onde houver vagas,
no período das vagas remanescentes.
Art. 16. As vagas remanescentes serão disponibilizadas para estudantes novatos(as), no período divulgado na chamada pública escolar,
no DOE do Estado.

CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 28. A Gerência Regional de Educação deverá planejar o atendimento à demanda para Educação Especial, nas Escolas sob sua
jurisdição, obedecendo às diretrizes da Secretaria de Educação e demais normas legais.
Parágrafo único. A Educação Especial tem como público alvo os(as) estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento
e Altas Habilidades/Superdotação.
Art. 29. A inscrição no Cadastro Escolar para o(a) estudante com Deficiência, o(a) estudante com Transtornos Globais do Desenvolvimento
ou com Altas Habilidades/Superdotação deverá ser realizada pelo pai; pela mãe; por responsável pelo(a) estudante menor; ou pelo(a)
próprio(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos.

Art. 17. Caberá à Direção Escolar:

Art. 30. A matrícula na Educação Especial da Rede Pública Estadual, deverá ser efetivada em classes comuns do ensino regular de
todas as Escolas Estaduais e, também, ser ofertado o Atendimento Educacional Especializado (AEE), este último no contraturno da
escolarização, em atendimento aos dispositivos contidos no Decreto Federal n.º 7.611/2011.

I - informar à GRE de sua jurisdição, ao final do período letivo, a relação nominal dos(as) estudantes não frequentes e os desistentes,
por turno, ano, fase, ciclo ou módulo, para que tenham a sua situação alterada no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco
- SIEPE, na primeira semana do ano subsequente, e os(as) estudantes possam realizar seu cadastro escolar no período das vagas
remanescentes;

Art. 31. Em nenhuma hipótese será exigido do pai ou responsável pelo(a) estudante da Educação Especial laudo médico como prérequisito para a efetivação de matrícula, de acordo com as orientações emanadas do Decreto Federal n.º 7.611/2011 e da Nota Técnica
n.º 04/2014 MEC/SECADI/DPEE.

II - monitorar a frequência de todos(as) estudantes matriculados(as), registrando os motivos da ausência e tomando as providências para
assegurar a sua permanência e sucesso escolar;

Parágrafo único. Caso o pai ou responsável apresente, no ato da matrícula, laudo médico que diagnostique a situação do(a) estudante,
este deverá ser anexado à sua documentação de matrícula.

III - adotar as providências necessárias para assegurar o reingresso e permanência dos(as) estudantes não frequentes na Escola;

Art. 32. A matrícula do(a) estudante da Educação Especial, no AEE, deverá ser efetivada, prioritariamente, na Escola em que ele(a)
estuda e, caso a Escola do Ensino Regular não disponha deste serviço de atendimento, a matrícula deverá ser efetivada em outra Escola
do Sistema Público de Ensino que disponha desse atendimento.

IV - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento
escolar dos(as) estudantes que não comparecerem à Escola durante 5 (cinco) dias consecutivos, ou 10 (dez) dias alternados durante o
bimestre, orientando-os sobre o retorno do(a) estudante, bem como colhendo assinatura do responsável e atestando o compromisso de
reinserção do(a) estudante até a data estabelecida pela Escola; e

Art. 33. Os(As) estudantes da Educação Especial, matriculados(as) na Escola regular devem ser distribuídos(as) nas turmas existentes
para garantir a inclusão.

V - enviar comunicado ao Conselho Tutelar mais próximo a escola, com data determinada para a resposta, devendo manter em seus
arquivos via original desse documento, caso o(a) estudante não retorne na data estabelecida pela Escola.

Art. 34. Aos(Às) estudantes com deficiência intelectual ou transtornos globais do desenvolvimento matriculados na Escola tendo sido
comprovada a necessidade de auxílio nas atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais,
será assegurado profissional de Apoio Escolar de forma a garantir o acesso e a permanência desses(as) estudantes na Escola.

Art. 18. Após a comunicação ao Conselho Tutelar sobre a ausência do(a) estudante, e não havendo o retorno do(a) estudante à Escola,
caberá à Direção Escolar informar todos os casos à GRE, que deverá encaminhar o caso ao Ministério Público Estadual, junto à
Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente da cidade na qual a demanda está circunscrita ou comunicar ao Centro de Apoio
Operacional à Infância e Juventude - CAOP-IJ do Ministério Público Estadual da Capital, para as providências legais.

Art. 35. Aos(Às) estudantes surdos(as), cegos(as), e com baixa visão ou surdo-cegos(as) serão assegurados(as), respectivamente, de
acordo com a deficiência, professor(a) intérprete, professor(a) brailista e guia intérprete.

CAPÍTULO II
DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA
Art. 19. A efetivação da matrícula dos(as) estudantes das etapas de continuidade, de recepção do Município, de transferência entre
escolas estaduais e estudantes novatos(as) inscritos(as) no Cadastro Escolar ocorrerá nas escolas, no período divulgado na chamada
pública escolar, publicada no DOE do Estado de Pernambuco.
Art. 20. Para a efetivação da matrícula deverão ser preenchidos e apresentados os seguintes documentos:

CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 36. A Educação de Jovens e Adultos tem por objetivo ofertar vagas àqueles(as) que não tiveram acesso aos estudos, na idade própria,
no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Art. 37. Para a matrícula na modalidade da EJA do Ensino Fundamental, a idade mínima é de 15 (quinze) anos completos e, para a EJA
do Ensino Médio, é de 18 (dezoito) anos completos, conforme Resolução CNE nº 03 de junho de 2010.

I - requerimento de matrícula, assinado pelo pai, ou pela mãe ou por responsável, ou pelo(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito)
anos;

Parágrafo único. A implantação de turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA do Ensino Fundamental, Fases I e II, deverá ocorrer
somente quando o município não apresentar condições para atender à demanda e, no caso das Fases III e IV, apenas nas escolas do
Ensino Fundamental, quando houver demanda devidamente comprovada, com exceção dos presídios e penitenciárias do Estado.

II - termo de responsabilidade assinado pelo pai, ou pela mãe, ou por responsável do(a) estudante, para efeito de compromisso,
acompanhamento da frequência escolar e participação no processo de aprendizagem;

Art. 38. As matrículas na EJA do Ensino Médio ocorrem a cada início do semestre letivo, conforme disposto nos Arts. 6º, 20 e 21, desta
Instrução Normativa, sendo no segundo semestre letivo, realizada diretamente na Escola.

III - ficha do perfil socioeconômico da família;

Art. 39. Os(As) estudantes que concluíram com Progressão Plena ou Progressão Parcial o 1º ano do Ensino Médio Regular com idade
igual ou superior a 18 (dezoito) anos e os egressos do 1º ano da EJA Escolaridade do Ensino Médio (2008 a 2010 poderão se matricular
no 3º Módulo da EJA do Ensino Médio.

IV - transferência da escola de origem (não devendo conter emendas e/ou rasuras);
V - cópia da certidão de nascimento ou da certidão de casamento;
VI - cópia do comprovante de residência com o CEP;
VII - cópia da carteira de vacinação para estudantes do Ensino Fundamental (Lei Estadual nº 13.770 de 18/05/2009);
VIII - cópia do comprovante do tipo sanguíneo e do fator RH do(a) estudante (Lei Estadual nº 15.058 de 03/09/2013); e
IX - 1 (uma) foto 3x4 recente.
§ 1º Terá vaga assegurada, o(a) candidato(a) inscrito(a) que efetivar a matrícula, no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa.
§ 2º A matrícula poderá ser efetuada com pendência dos documentos citados nos incisos IV a IX do caput deste Artigo, devendo o pai,
mãe, responsável pelo(a) estudante ou o(a) próprio(a) estudante maior de idade, apresentar o(s) documento(s) pendente(s) em até 15
(quinze) dias após a data da matrícula.
§ 3º O(A) estudante que deixar de apresentar documento de transferência da Escola de origem, citado no inciso IV do caput deste Artigo,
em razão de não ter como comprovar estudos, deverá ser submetido à Classificação por Comprovação de Competência em Exame
Especial, conforme preceitua o Art. 9º da Instrução Normativa nº 06/2017 (DOE-PE de 15.11.2017).
§ 4º Caso o(a) estudante, menor de 18 (dezoito) anos, não disponha de documento de certidão de nascimento, deverá a Direção Escolar
encaminhar o caso ao Conselho Tutelar mais próximo da Escola, a fim de assegurar o direito de identificação e de acesso à Educação Básica.
Art. 21. Todas as matrículas efetivadas deverão ser inseridas, obrigatoriamente, no SIEPE.
Art. 22. As anotações, referentes à conclusão do ano letivo, antecederão ao período de efetivação da matrícula, devendo ser encerradas,
no SIEPE, até o último dia do ano em curso, com vistas a assegurar a matrícula do(a) estudante para o ano letivo seguinte e otimizar a
organização da Rede Escolar.
Art. 23. O(A) candidato(a) que realizou o Cadastro Escolar e não efetivou a matrícula no prazo previsto na chamada pública escolar
publicada no DOE do Estado de Pernambuco, deverá encaminhar-se, diretamente, para as escolas estaduais do Recife, da Região
Metropolitana e do Interior, para realizar sua matrícula, nas escolas onde houver vagas, no período das vagas remanescentes.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 24. Caberá à Gerência Regional de Educação planejar o atendimento à demanda do Ensino Fundamental, assegurando a matrícula
dos(as) estudantes de acordo com a Lei Federal nº 9.394 de 20.12.1996.
Art. 25. Terá direito ao ingresso no 1º Ano do Ensino Fundamental, o(a) candidato(a):

Art. 40. O(A) estudante da Fase III da EJA do Ensino Fundamental e do 1º Módulo e/ou do 2º Módulo da EJA do Ensino Médio reprovado(a)
em até 03 (três) componentes curriculares por Fase/Módulo, terão direito à Progressão Parcial, conforme a Instrução Normativa n°
06/2017 (DOE-PE de 15.11.2017).
Art. 41. Em caso de reprovação em mais de 03 (três) componentes curriculares, o(a) estudante da EJA do Ensino Fundamental e da EJA
do Ensino Médio repetirá a Fase/ o Módulo, devendo sua matrícula ser realizada diretamente na Escola, respeitando-se o disposto na
Instrução Normativa n° 06/2017 (DOE-PE de 15.11.2017).
Art. 42. O(A) estudante da Fase IV da EJA do Ensino Fundamental ou do 3º Módulo reprovado(a) em até 03 (três) componentes
curriculares terá direito ao Exame Especial de Progressão Parcial, a realizar-se no final do semestre letivo conforme Instrução Normativa
n° 06/2017 (DOE-PE de 15.11.2017).
Parágrafo único. O(A) estudante que não obtiver aprovação no Exame Especial de Progressão Parcial repetirá a Fase/o Módulo, devendo
sua matrícula ser realizada na Escola, respeitando-se o disposto na Instrução Normativa já mencionada no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO
Art. 43. Caberá às Gerências Regionais:
I - planejar o atendimento à demanda para o Ensino Médio, assegurando a matrícula dos(as) estudantes egressos(as) do 9º ano do
Ensino Fundamental das Redes Públicas Estadual e Municipal de Ensino, no 1º Ano do Ensino Médio Regular (Escola Polo), no 1º Ano
das Escolas de Referência em Ensino Médio - Regime Integral ou Semi-Integral, 1º Ano do Normal em Nível Médio e no 1º Módulo da
EJA do Ensino Médio;
II - encaminhar a relação nominal dos(as) estudantes para as escolas receptoras, obedecendo, sempre que possível, à proximidade da
Escola de origem;
III - assegurar que as vagas disponibilizadas para as Escolas de Referência em Ensino Médio sejam totalmente preenchidas, promovendo
o reordenamento do atendimento no 1º Ano do Ensino Médio para a Escola Polo mais próxima, quando houver:
a) obstáculos geográficos;
b) solicitação de matrícula para estudantes aprendizes;
c) estudantes trabalhadores(as);
d) estudantes que não tenham disponibilidade de tempo para jornada em Escola de Referência Integral ou Semi-integral; e
e) casos de demanda excessiva, rigorosamente comprovados, com a devida autorização da SEGE.

I - com 06 (seis) anos de idade completos;
II- a completar 06 (seis) anos de idade até o dia 30 de junho do ano letivo para o qual for efetuada a matrícula, conforme Lei Estadual nº
15.610 de 06 de outubro de 2015; e

Art. 44. Os(As) portadores(as) de Certificação do Ensino Médio poderão matricular-se no 3º ano do Curso Normal em Nível Médio, caso
haja disponibilidade de vagas nas Escolas que já oferecem essa modalidade de ensino, obedecendo ao disposto na Instrução Normativa
nº. 02/2012 de 31/03/2012.

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