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DOEPE - 12 - Ano XCIV• NÀ 215 - Página 12

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DOEPE 17/11/2017 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIV• NÀ 215

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA NAS ESCOLAS DE REFERÊNCIA EM ENSINO MÉDIO - REGIME INTEGRAL OU SEMI-INTEGRAL E INTEGRADO
À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 45. A matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio na Capital, Região Metropolitana e nos demais Municípios será
coordenada pela Gerência Geral do Programa de Educação Integral (GGPEI), a qual deverá realizar o planejamento, conjuntamente com
as Gerências Regionais de Educação - GREs, obedecendo ao disposto abaixo:

Recife, 17 de novembro de 2017

Art. 60. A operacionalização da matrícula do(da) adolescente/jovem, incurso(a) em Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços à
Comunidade ou em situação de Liberdade Assistida e Semiliberdade, será assegurada de acordo com a Instrução Normativa nº 06/2013.
Art. 61. A solicitação de transferência de estudante, por interesse próprio, e entre escolas da Rede Estadual de Ensino, será feita por meio
de formulário expedido pela Escola, sob a coordenação da GRE, e será deferida proporcionalmente de acordo com a disponibilidade de
vagas, exceto para o ingresso nas ETEs, que ocorre por processo de seleção específico.

I - orientar as Gerências Regionais de Educação - GREs quanto às informações necessárias para o deferimento da matrícula; e

Art. 62. Os(As) estudantes, que tiverem irmãos/irmãs e morarem em uma mesma residência deverão ter asseguradas as matrículas,
preferencialmente, na mesma Escola, se não houver processo seletivo.

II - proceder ao deferimento dos(as) estudantes encaminhados(as) pelas Gerências Regionais de Educação - GREs, que optaram pela
Escola de Referência, obedecendo aos critérios expostos nesta Instrução Normativa.

Art. 63. O(A) estudante portador(a) de paraplegia e de outras doenças incapacitantes ou de mobilidade reduzida deverá ser matriculado(a)
na escola mais próxima de sua residência, conforme a Lei Estadual nº 15.306/2014.

Parágrafo único. Aplicam-se às Escolas de Referência em Ensino Médio os mesmos procedimentos referentes ao processo de Cadastro
e de Matrícula Escolar das demais Escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 64. As turmas do Projeto Travessia, tanto do Ensino Fundamental, quanto do Ensino Médio, das escolas da Rede Estadual de Ensino,
deverão ser cadastradas no SIEPE.

Art. 46. Para a matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio, o(a) estudante deverá optar pelo Regime Integral ou Regime
Semi-Integral, obedecendo aos seguintes critérios:
I - ter conhecimento da Metodologia do Programa de Educação Integral;
II - ter disponibilidade de permanecer na Escola de 2ª a 6ª feira, nos horários das 7h30min às 17h, para cursar o Ensino Médio, em
Regime Integral; e
III - ter disponibilidade de frequentar a Escola 03 (três) dias por semana, nos horários das 7h30min às 17h30min, para cursar o Ensino
Médio em Regime Semi-integral.

Art. 65. As Escolas Estaduais, durante o seu horário de funcionamento, deverão disponibilizar os laboratórios de informática, bem como
oferecer o apoio de um profissional para dar as devidas orientações aos(às) candidatos(as) que desejam realizar o cadastro escolar.
Art. 66. Na necessidade de comprovação de endereço do(a) estudante, as informações prestadas, por ocasião do Cadastro e da Matrícula
Escolar, poderão ser verificadas pela Secretaria Estadual de Educação a qualquer tempo, cabendo ao responsável pelo registro de
informação inverídica, em base de dados de órgão público, a aplicação de medidas legais cabíveis à luz do Código Penal e Código Civil.
Art. 67. Os(As) estudantes, travestis e transexuais, maiores de 18 (dezoito) anos, poderão solicitar a inclusão do nome social nos registros
escolares, no ato da efetivação da matrícula, ou a qualquer momento.
§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificados pela sociedade.

Art. 47. A Gerência Geral do Programa de Educação Integral deverá informar às Gerências Regionais a quantidade de vagas por Etapa
e por Modalidade de atendimento, assegurando a matrícula dos(as) estudantes egressos(as) do 9º ano do Ensino Fundamental da Rede
Pública Estadual e das Redes Municipais de Ensino, no 1º ano do Ensino Médio Integral, Semi-Integral ou EJA do Ensino Médio.

§ 2º Os(As) estudantes menores de 18 (dezoito) anos, podem solicitar a inclusão do nome social, nos registros escolares, no ato da
efetivação da matrícula ou a qualquer momento por meio dos representantes legais conforme o disposto no artigo 142 e no Parágrafo
Único do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Não haverá disponibilidade de vagas, para matrículas de portadores de Certificação de Ensino Médio nas Escolas de
Referência em Ensino Médio Integral ou Semi-Integral.

§3º A expedição de documentos de escrituração escolar contemplará, concomitantemente, o registro do nome social e o registro do nome
civil, sendo este último, para fins administrativos internos.

Art. 48. Os(As) concluintes do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino, nas Escolas recém-criadas, em Regime Integral ou
Semi-Integral terão prioridade para efetivar a matrícula na própria Escola, sendo assegurada a sua continuidade no Ensino Médio.

Art. 68. No Ensino Fundamental, o Ensino Religioso será de oferta obrigatória para a escola e de matrícula facultativa para o(a) estudante,
conforme o disposto na Lei Federal nº 9.394/1996, cabendo ao(à) estudante ou seu responsável fazer a opção de cursar o citado
componente curricular no ato da matrícula.

Art. 49. Nas Escolas de Referência em Ensino Médio (EREMs), as turmas do 1º ao 9º Ano do Ensino Fundamental e das Fases I à IV
da EJA do Ensino Fundamental, que ainda estejam em funcionamento, serão gradativamente extintas, não sendo permitidas matrícula e
formação de novas turmas, sendo assegurado o direito do(a) estudante de permanecer no Ensino Fundamental, até a conclusão dessa
etapa/modalidade de ensino.
§ 1º Desde que seja oportuno e conveniente, poderá ocorrer a extinção de forma não gradativa de turmas que trata o caput deste Artigo,
desde que os(as) estudantes possam ser transferidos(as) para uma Escola regular próxima à EREM, devendo-se respeitar a conclusão
do ano letivo em curso dos(as) estudantes do Ensino Fundamental.

Art. 69. No Ensino Fundamental e no Ensino Médio, a oferta do ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS será obrigatória para
a Escola e de matrícula facultativa para o(a) estudante, conforme disposto na Lei Federal nº 10.436/2002 e no Decreto Federal nº
5.626/2005, cabendo ao(à) estudante ou seu responsável fazer a opção de cursar o citado componente curricular no ato da matrícula.
Art. 70. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Comissão de Cadastro e Matrícula Escolar e da Gerência de Organização
da Rede Escolar (GEOE) - SEGE - SEE/PE.
Art. 71. Esta Instrução Normativa, terá validade a partir da data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

§ 2º A EREM poderá funcionar com Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) e com EJA do Ensino Fundamental (Fases I à IV), em situações
excepcionais que não for possível a transferência dos(as) estudantes do Ensino Fundamental para outra Escola regular nas proximidades,
a exemplo da Escola de Referência em Ensino Médio Arquipélago Fernando de Noronha, desde que devidamente autorizadas pela
GGPEI e GEOE.

Recife, 14 de novembro de 2017.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação

Art. 50. A solicitação de transferência pelo(a) estudante, entre Escolas de Referência em Ensino Médio, poderá ser autorizada pela
Gerência Geral do Programa de Educação Integral (GGPEI), desde que exista disponibilidade de vaga e compatibilidade nas Modalidades
de atendimento.

JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar - SEGE
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE

Art. 51. Os(As) estudantes dos Municípios onde existem Escolas de Referência em Ensino Médio deverão ser, prioritariamente,
matriculados(as) nessas escolas.

PAULO FERNANDO DE VASCONCELOS DUTRA
Secretário Executivo de Educação Profissional - SEEP

Parágrafo único. As vagas para as Escolas de Referência em Ensino Médio situadas em áreas limítrofes de municípios deverão ser
ofertadas para estudantes residentes nos municípios da referida região e planejadas, conjuntamente, pelas Gerências Regionais de
Educação - GREs, responsáveis pela jurisdição desses municípios.

SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação - SECO

Art. 52. O(A) estudante da educação especial poderá ser atendido(a) na Escola de Referência em Ensino Médio, conforme os critérios
estabelecidos no Art. 46, Incisos I, II e III desta Instrução Normativa.

GISELLY MUNIZ LEMOS DE MORAIS
Gerente de Normatização do Sistema Educacional - GENSE

Art. 53. As turmas do Projeto Travessia do Ensino Médio e da EJA do Ensino Médio poderão ser implantadas, nas Escolas de Referência
em Ensino Médio, com base no disposto na Resolução CEE/PE nº 3/2006 - CEB, desde que no turno noturno.
Art. 54. Quando o número de optantes da Rede Pública, que requisitam vagas para determinada Escola de Referência em Ensino Médio
(EREM), com residência próxima à Escola de destino, for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o(a)
estudante mais novo(a), considerando o dia, mês e ano de nascimento, sendo obedecida a ordem crescente de idade.
CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA NO PROJETO TRAVESSIA - ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 55. O ingresso de estudantes nas turmas de Aceleração de Estudos do Ensino Fundamental do Projeto Travessia, nas Escolas da
Rede Estadual deverá atender aos seguintes critérios:
I - estar devidamente matriculado(a) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, do 6º ao 8º ano, na Escola Estadual em que as turmas
estão sendo formadas;
II - apresentar distorção idade/ano de 2 (dois) ou mais anos;

ÂNGELA MARIA LEOCÁDIO LINS
Gerente de Organização da Rede Escolar - GEOE

PORTARIA SE Nº 10.171 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista Decreto nº 30.352, de 11/04/07, Portaria SE nº 1495 de 01/03/2011 e os termos da Lei nº 14.547 de 21/12/2011, regulamentada
pelo Decreto 37.814 de 27/01/2012 e alterada pela Lei 14.885 de 14/12/2012. Resolve: Publicar, resumidamente, os instrumentos
administrativos, a seguir descritos: 1- ESPÉCIE: CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 2-OBJETO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO TOTAL DE ( 29 ) vinte e nove 3FUNÇÃO: Professor 4.VIGÊNCIA: conforme período do contrato:
Nº CONTRATO
1649/17

I - estar o(a) estudante, preferencialmente, matriculado(a) no 1º ano do Ensino Médio, na Escola Estadual em que as turmas estão sendo formadas;

1745/2017
1746/2017
1747/2017
1748/2017
1749/2017
1750/2017
1751/2017
1752/2017
1753/2017
1754/2017
1755/2017
1756/2017
1757/2017

II - apresentar distorção idade/ano de 2 (dois) anos ou mais;

1758/2017

III - estar, preferencialmente, cursando o 7º ano do Ensino Fundamental;
IV - ter conhecimento da Metodologia do Projeto Travessia - Ensino Fundamental, através da equipe pedagógica da Escola, e
comprometer-se a frequentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Fundamental; e
V - optar pela participação no Projeto, informando essa opção na efetivação da matrícula e por meio de assinatura em Termo de
Compromisso por parte de pai, mãe ou responsável.
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA NO PROJETO TRAVESSIA - ENSINO MÉDIO
Art. 56. O ingresso de estudantes nas turmas de Aceleração de Estudos do Ensino Médio, do Projeto Travessia, nas Escolas da Rede
Estadual, deverá atender aos seguintes critérios:

III - ter conhecimento da Metodologia do Projeto Travessia - Ensino Médio, através da equipe pedagógica da Escola, e comprometer-se
a frequentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Médio; e

1759/2017

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. As Escolas de Referência em Ensino Médio que não preencherem as suas vagas com egressos(as) do Ensino Fundamental da
Rede Estadual e das Redes Municipais, disponibilizarão as vagas para os(as) candidatos(as) inscritos(as) por meio da Internet na Capital,
Região Metropolitana e municípios interioranos.
Art. 58. O ingresso de estudantes nas Escolas Técnicas Estaduais (ETEs) ocorrerá por processo seletivo, cabendo à Gerência Geral
de Educação Profissional (GGEP) planejar e organizar a seleção para o preenchimento das vagas no 1º Ano/1º Módulo das ETEs, nos
cursos técnicos de nível médio nas formas de oferta: Integrada ou Subsequente, cujos critérios de seleção são divulgados através de
edital específico, dispondo sobre as vagas, os cursos, os horários, o período de inscrição e as Escolas Técnicas Estaduais ofertantes.
Art. 59. Os(As) estudantes que já concluíram o Ensino Fundamental, mas estavam afastados da Escola há mais de 01 (um) ano poderão
ser matriculados(as) nas turmas da EJA do Ensino Médio ou do Ensino Médio Regular, conforme o caso, observando-se o critério da idade.

HORTENCIA MARIA DO NASCIMENTO

VIGÊNCIA

MUNICÍPIO
CARNAUBEIRA DA
PENHA
RECIFE
RECIFE
RECIFE
RECIFE
RECIFE
RECIFE
MARAIAL
BARREIROS
BARREIROS
BELEM DE MARIA
JAQUEIRA
SIRINHAEM
SIRINHAEM

MODALIDADE DE ENSINO
EDUCAÇÃO
INDÍGENA
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR

07/12/2017

PALMARES

ENSINO REGULAR

25/10/2017

30/12/2017

SÃO JOSÉ DA
CORORA GRNADE

ENSINO REGULAR

01/11/2017

01/05/2018

01/11/2017
01/11/2017
01/11/2017
01/11/2017
20/10/2017
20/10/2017
07/11/2017
24/10/2017
19/10/2017
23/10/2017
17/10/2017
17/10/2017
01/11/2017

01/12/2017
30/12/2017
30/12/2017
30/12/2017
30/12/2017
30/12/2017
30/12/2017
30/12/2017
19/11/2017
23/04/2018
17/11/2017
17/04/2018
01/12/2017

07/11/2017

23/10/2017

30/12/2017

CATENDE

ENSINO REGULAR

1761/2017
1762/2017
1763/2017
1764/2017

MARIA ANTONIETA SABINO DO
NASCIMENTO
ROMERO SILVA DE ALBUQUERQUE
DAIANA KEILA DOS SANTOS
MAYANE MARIA DO NASCIMENTO
PATRÍCIA LUCIA DA SILVA

16/10/2017
01/11/2017
01.11.2017
01.11.2017

30/12/2017
01/12/2017
30/12/2017
30/12/2017

TAMANDARE
PETROLINA
BETANIA
ARCOVERDE

1765/2017

ANA PAULA DA SILVA PEREIRA

01/11/2017

30/12/2017

IBIMIRIM

1766/2017

JOSIENE RAMOS BATISTA SILVA
ANA ALINE DE CARVALHO PEIXOTO
ALENCAR
MARIA FRANCINÉIA SANTOS LANDIM
IOLANDA MARIA DOS SANTOS
MARIA RUBEZIA GONÇALVES RIBEIRO
AURILENE DOS SANTOS SILVA
ALEXANDRE CAETANO DA SILVA

PETROLINA

ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
EJA CAMPO
EJA CAMPO
EDUCAÇÃO
INDÍGENA
ENSINO REGULAR

1760/2017
IV - optar pela participação no Projeto, informando essa opção na efetivação da matrícula e por meio de assinatura em Termo de
Compromisso.

NOME
DCHEYCE D’ARC DE SOUZA
MEDEIROS SILVA
FLAVIO CLEMENTE DA SILVA
ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS
GENILSON EDUARDO DOS SANTOS
LIVIA MARANE FARIAS DE SOUZA SILVA
CARLOS EDUARDO MARQUES DA SILVA
DANIELLE DE MOURA DINIZ DA SILVA
ALAINE CUSTODIO DE MENDONÇA
ANA MARIA GOMES DE CASTRO SILVA
ANNY SHIRLEY CAMPELO LEITE DA SILVA
CLAUDETE AURELIA BISPO DE LIMA
CLAUDILENE MARIA BARBOSA VICENTE
ERIVALDO JOSE DA SILVA
FRANCIELE THAIS TAVARES DA SILVA
HELISSAMAYA MICHELLY SILVA DE
OLIVEIRA

1767/2017
1768/2017
1769/2017
1770/2017
1771/2017
1773/2017

01/11/2017

30/12/2017

01/11/2017

30/12/2017

PANAMIRIM

ENSINO REGULAR

01/11/2017
01/11/2017
01/11/2017
01/11/2017
03/10/2017

30/12/2017
30/12/2017
30/12/2017
30/12/2017
31/12/2017

PANAMIRIM
SALGUEIRO
SALGUEIRO
SALGUEIRO
RECIFE

ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR
ENSINO REGULAR

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