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DOEPE - Recife, 23 de novembro de 2017 - Página 11

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DOEPE 23/11/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de novembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:

PORTARIA SF Nº 222 , de 22.11.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 140, de 28.6.2013, que dispõe sobre
procedimentos relativos ao cadastramento e alterações cadastrais do contribuinte do ICMS, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 140, de 28.6.2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º A Sefaz pode proceder à suspensão das atividades do contribuinte inscrito no Cacepe nos termos desta Portaria, para efeito
de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nos incisos XI ou XII do art. 8º,
conforme o caso:
.........................................................................................................................................................................................................................
II - de ofício, nas seguintes situações:
a) observado o disposto no inciso III do § 2º:
................................................................................................
2. pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativa ao quadro societário, à atividade econômica ou à alteração de endereço
de contribuinte enquadrado no segmento de material de construção, com os códigos da CNAE, referentes à atividade principal ou
secundária, 2330-3/99, 2392-3/00 ou 0810-0/05, situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó,
Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri,
Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita,
Tacaratu, Terra Nova, Trindade ou Verdejante; e (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto no caput:
I - ocorrendo a circulação de mercadoria ou prestação de serviço no período de suspensão, deve ser observado o seguinte:
.........................................................................................................................................................................................................................
b) na saída da mercadoria ou na prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, devendo o correspondente
Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado acompanhar o respectivo documento fiscal, exceto se o contribuinte for optante do
Simples Nacional ou a mercadoria estiver sujeita à sistemática de substituição tributária, não podendo o correspondente valor ser objeto
de parcelamento, observando-se quanto ao respectivo montante:
.........................................................................................................................................................................................................................
2. no caso de operação ou prestação submetidas à sistemática de redução de base de cálculo, crédito presumido ou carga tributária
líquida, que resulte em valor a recolher: (NR)
2.1. no período de 1º.5.2014 a 31.10.2017, inferior a 5,1% (cinco vírgula um por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, o valor
obtido com a aplicação da referida sistemática; e (REN/NR)
2.2. a partir de 1º.11.2017, inferior a 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, o valor obtido com
a aplicação da referida sistemática; ou (AC)
3. nos demais casos, aquele resultante da aplicação do percentual de: (NR)
3.1. no período de 1º.5.2014 a 31.10.2017, 5,1% (cinco vírgula um por cento), se incidente o imposto, sobre o valor da operação; e (REN/NR)
3.2. a partir de 1º.11.2017, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), se incidente o imposto, sobre o valor da operação; e (AC)
c) o percentual referido nos subitens 2.2 e 3.2 da alínea “b” deve ser proporcionalmente recalculado, na hipótese de alíquota interna
distinta de 18% (dezoito por cento); (AC)
.........................................................................................................................................................................................................................
§ 2º A reativação das atividades do contribuinte suspenso nos termos do caput deve ocorrer:
.........................................................................................................................................................................................................................
III – de ofício:
.........................................................................................................................................................................................................................
c) na hipótese do segmento de material de construção, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso II do caput, após a observância dos
seguintes procedimentos: (NR)
1. até 31.10.2017, realização de diligência fiscal para verificar a compatibilidade do estabelecimento com a atividade a ser exercida,
inclusive mediante comprovação da aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade; e (REN/NR)
2. a partir de 1º.11.2017: (AC)
2.1. apresentação na ARE do respectivo domicílio fiscal, dos seguintes documentos:
2.1.1. comprovante de aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade, conta de energia elétrica do imóvel, alvará de
funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros e roteiro detalhado de localização do
imóvel; e
2.1.2. licenças de operação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e da Agência Estadual
de Meio Ambiente - CPRH, relativamente aos contribuinte inscritos nos códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da CNAE;
2.2. análise da documentação prevista no subitem 2.1; e
2.3 diligência fiscal;
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GRE METROPOLITANA NORTE EM 22/11/2017 – OFÍCIO Nº 885/2017 - PROCESSO Nº 0492641-8/2017:
NOME
ALEXANDRE SERGIO ALVES FERREIRA
ALMIR DE LIMA SERPA
ANTONIA CAÇULA PEREIRA
DORIS KAY DOBBIN FELLOWS
ELBA JANE PIERRE DO MONTE FRANÇA
ELIETE RODRIGUES DE ARAUJO
ELISABETE JANE FEITOZA DE MEDEIROS
ERANDIR BASTOS DE MELO
ERANDIR BASTOS DE MELO
EULENITA GOMES BEZERRA
EVANIA MARIA LIRA DE O. ALBUQUERQUE
FABIOLA CÂNDIDO DA SILVA MONTEIRO
GISLEIDE FRANCELINO VICENTE
GLEICE DE ARRUDA VIEIRA SANTANA
GRAUCINEIDETE MARIA DE ALCANTARA
ILKA BEZERRA DOS SANTOS BARRETO
JOÃO AUGUSTO DE MELO FILHO
JOSANE DA SILVA PEREIRA
JOSÉ DA MOTA SILVEIRA NETO
JOSE NILDO FILHO
JOY LUIZ RAMOS BENICIO
JULIANA PEREIRA DE MORAIS
LIGIA MARIA PEREIRA DA SILVA
LINDINALVA FAUSTINO PEREIRA
LINDINALVA RODRIGUES DO NASCIMENTO
LOURENÇO DE FREITAS RODRIGUES COELHO
LUCIANO BORGES DE SANTANA
LUSITANA CRISTINA PARAISO GOMES DA SILVA
LUZINETE ALVES DA SILVA
MAISE BRASILINO DA SILVA
MARCOS SEVERINO DE LIMA BARROS
MARIA AUXILIADORA XAVIER DA ROCHA
MARIA CELIA DA CONCEIÇÃO
MONICA HENRIQUE DA SILVA
NELBE MARIA DA SILVA COSTA
OCILEIDE MACHADO DE LIMA
OTÁVIO DE SOUZA RAMOS FILHO
PAULA FRANCINETE DE ARAUJO
PEDRO DA SILVA PONTES
REJANE BATISTA DO NASCIMENTO
RINALDO JOSÉ DA SILVA
ROBERTO GONÇALVES DE ARAÚJO
ROSANE GALVÃO DA SILVA
ROSANE GALVÃO DA SILVA
ROSANE MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS
ROSEMARY ALBUQUERQUE DORNELAS DE SOUZA
ROSIDEIA TAVARES DE LEMOS
ROSSANA CRISTINA DE MENDONÇA
SANDRA LUCIA ALMEIDA VIANNA CABRAL
SILVIA LOPES DA CRUZ
SOLANGE BARBOSA DA COSTA
SONIA MARIA DE FREITAS
SONIA RAPOSO BRENNAND
SUELI MENESES PESSOA DA COSTA
VANIA VALQUIRIA DE SENA HORST
VILMA MARQUES DA SILVA

MATRÍCULA
103.407-3
252.421-0
253.436-3
178.573-7
154.163-3
146.779-4
172.594-7
237.789-6
251.092-8
145.610-5
180.173-2
173.519-5
240.815-5
138.911-4
176.544-2
140.722-8
141.874-2
144.564-2
141.921-8
136.422-7
107.691-4
251.727-2
251.741-8
252.501-1
165.130-7
239.680-7
239.745-5
160.545-3
97.147-2
174.631-6
125.008-6
173.315-0
133.136-1
163.846-7
164.422-0
172.480-0
240.375-7
196.641-3
178.016-6
181.266-1
133.377-1
176.253-2
249.507-4
239.778-1
163.697-9
172.497-5
144.971-0
172.500-9
147.234-8
162.684-1
120.704-0
147.820-6
178.240-1
133.260-0
252.439-2
118.063-0

MESES
2
2
2
1
1
1
1
2
2
2
2
2
2
2
2
1
5
2
2
1
2
2
2
1
1
2
2
1
2
2
2
1
1
2
1
1
2
1
2
2
5
2
2
2
2
2
2
1
2
1
1
4
1
1
2
2

DECÊNIO
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
07/08/2017
01/08/2017
03/07/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
10/08/2017
01/08/2017
01/07/2017
01/08/2017
07/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
17/07/2017
07/08/2017
26/07/2017
01/08/2017
01/08/2017
25/07/2017
26/07/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
02/08/2017
26/07/2017
07/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
25/07/2017
25/07/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
08/08/2017
01/08/2017
25/07/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017

INÍCIO
2º
1º
1º
1º
2º
2º
1º
1º
1º
3º
1º
2º
1º
3º
1º
2º
1º
3º
3º
2º
2º
1º
1º
1º
1º
1º
1º
2º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
2º
1º
1º
2º
2º
3º
1º
1º
1º
2º
1º
3º
2º
2º
2º
3º
3º
2º
2º
1º
2º

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº223, DE 22.11.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o Decreto Federal nº 8.373, de 11.12.2014, que institui o Sistema de Escrituração Fiscal
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social, e o Previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14.3.2017,
que institui a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, RESOLVE:
Art. 1° Constituir Comissão para assessorar o processo de implantação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais - EFD-Reinf, na Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, com a finalidade de:
I - identificar a necessidade de mudanças no fluxo dos procedimentos;
II - participar de capacitação e eventos nacionais relacionados ao tema;
III - elaborar plano de trabalho para implantação da EFD-Reinf; e
IV - elaborar e promover capacitação relativa à EFD-Reinf para os servidores que atuam nas Unidades Gestoras Executoras – UGEs do
sistema e-Fisco.
Art. 2° Integrarão a Comissão os seguintes servidores com exercício na Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE:
I - Paulo Pessoa Duarte, matrícula nº 187.715-1;
II - Diego Cordeiro de Castro, matrícula nº 370.951-5; e
III - Márcia Menezes Cardim de Britto, matrícula nº 171.193-8.
Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar a participação de outros servidores do Poder Executivo ou dos demais Poderes e órgãos
autônomos do Estado.
Art. 3º A Comissão irá reunir-se, ordinariamente, a cada quinze dias e, extraordinariamente, por solicitação de um de seus membros ou
para atendimento de demandas externas relacionadas com a sua finalidade.
Art. 4° Fica vedado o pagamento de qualquer tipo de vantagem ou gratificação pela participação na Comissão de que trata esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda de Pernambuco

GRE VALE DO CAPIBARIBE – LIMOEIRO EM 22/11/2017– PROCESSO Nº 0526950-0/2017:
NOME
ADRIANA BARBOSA DE SANTANA NASCIMENTO
ANSELMO GONÇALVES DE LIMA
BERNADETE SOARES DA SILVA GOMES
GERACINA DOS SANTOS SILVA
JOÃO BATISTA CAVALCANTI
JOÃO BATISTA PEREIRA
JOSE HENRIQUE DA SILVA FILHO
LUCIA DE FATIMA FARIAS DA SILVA
MARCELO SIQUEIRA DE SOUSA
MARIA AURIZETE ARRUDA DOS SANTOS
MARIA DO CARMO NASCIMENTO DE ANDRADE
MARIA GORETI RICARDO FELIX
MARIA DA PAZ SANTOS DE ALMEIDA
NICEIA ANDRADE DA SILVA
NEIDE BARBOSA DA SILVA
ROBINSON DE SOUSA CABRAL
VALTER JOSE CAVALCANTE

MATRÍCULA
253.998-5
145416-1
134014-0
141.743-6
179.479-5
130.894-7
162.107-6
190.180-0
256.967-1
142.211-1
155.280-5
121.903-0
147.050.7
175.718-0
179.157-5
174.716-9
251.055-3

MESES
01
02
01
02
01
01
02
01
01
01
01
01
02
01
01
01
02

INÍCIO
30/10/2017
02/10/2017
01/11/2017
01/10/2017
01/11/2017
01/11/2017
09/10/2017
01/11/2017
01/09/2017
03/11/2017
16/10/2017
01/11/2017
02/10/2017
06/11/2017
01/11/2017
01/10/2017
20/10/2017

Ano XCIV • NÀ 219 - 11

DECÊNIO
1º
3º
2º
1º
2º
3º
2º
1º
1º
2º
1º
3º
3º
2º
2º
1º
1º

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 22/11/2017 ÀS 8h, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186,
NESTA CIDADE DO RECIFE. PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 221, de 22.11.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 012, de 21.1.2003, que dispõe sobre
os códigos de receitas estaduais, para criar códigos específicos destinados ao controle de receitas decorrentes da lavratura de Auto de
Infração pela falta de recolhimento da Taxa sobre Serviços Notariais ou de Registro – TSNR e da parcela dos emolumentos destinados
ao Fundo Especial do Registro Civil – FERC, de que trata a Lei nº 14.642, de 26.4.2012, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo 2 da Portaria SF nº 012, de 21.1.2003, que relaciona os códigos de receita adotados para efeito de controle da arrecadação
estadual, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 221/2017
“ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 012/2003
CÓDIGOS DE RECEITA DE USO INTERNO DA SECRETARIA DA FAZENDA
CÓDIGO DA RECEITA
DISCRIMINAÇÃO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – TAXA FUSP
...............................................
............................................................................................................................................
550-4
FERC – Fundo Especial do Registro Civil de Pernambuco
670-4
TFUSP – Notarial ou de Registro
“

AI SF 2015.000008442937-22. TATE 00.236/17-9. AUTUADA: BOA VIAGEM BAR E RESTAURANTE LTDA – ME. CACEPE: 037010697. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 150/2017(15). EMENTA: UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO POR PARTE DA AUTORIDADE AUTUANTE DA EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS
RELATIVOS A ALGUNS PERÍODOS. AUTO NULO. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE DOCUMENTAÇÃO QUE TENHA SERVIDO
DE BASE PARA LAVRATURA DO AUTO. 1. O art. 28 da Lei nº 10.654/91 estabelece elementos indispensáveis à validade do Auto de
Infração, entre os quais se destacam a clareza, a descrição minuciosa dos fatos e os dispositivos legais infringidos. 2. Ocorre que o
presente Auto de Infração não apresenta documentos indispensáveis à sua lavratura, qual seja, a escrita fiscal referente ao período objeto
de autuação, a qual fundamenta a planilha elaborada pela autoridade autuante. 3. Com efeito, o único documento acostado pelo Fiscal
foi uma planilha de difícil compreensão e visualização, o que comprometeu o direito de defesa do contribuinte. 4. Assim sendo, o Auto
de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura,
o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 22 da
lei nº 10.654/91. 5. Todavia, não se pode olvidar que a própria autoridade autuante confirmou os equívocos cometidos com relação aos
períodos de 06/2013, 09/2014 e 10/2014, de tal sorte que, acerca destes, a nulidade deve ser superada, a fim de se reconhecer a própria
improcedência do lançamento, como acertadamente já entendeu esta Turma Julgadora em outras ocasiões. A 1a Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade referente ao período de
10/2013 e, quanto ao remanescente, no mérito, julgar improcedente o lançamento.
AI SF 2017.000000264571-77. TATE 00.396/17-6. AUTUADA: MG CRYO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA
GASES. CACEPE: 0439088-10. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 151/2017(15).
EMENTA:DENUNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS NÃO REGISTRADAS NO SEF.ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS
JUROS E MULTA IMPUTADOS. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. Quanto à nulidade suscitada pelo contribuinte, por se tratar de questão de
ordem pública, apreciável inclusive de ofício, é cabível sua análise, ainda que não se conheça da defesa. 2. Nesse sentido, a impugnante
alega que os juros e multa aplicados possuem valores abusivos, ocasionando a nulidade do próprio Auto, no entanto, é consabido que
as autoridades julgadoras não podem apreciar os critérios de ilegalidade ou inconstitucionalidade da legislação aplicada, nos termos
do art. 4º, § 10, da lei nº 10.654/91, motivo pelo qual as razões aduzidas pelo contribuinte não podem ser enfrentadas. 3. No entanto,
cumpre observar que a penalidade imposta possui patamares previstos em lei, nos termos do art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, com
alteração promovida pela Lei nº 15.600/2015. 4. Igual sorte tem o argumento da autuada com relação à suposta abusividade nos juros
aplicados, visto que estes acréscimos também encontram respaldo em lei, mais precisamente nos arts. 86 e 90 da Lei nº 10.654/91. 5.
Quanto à intempestividade da impugnação, tem-se o disciplinamento da contagem do aludido prazo pelo art. 14, I, “a”, c/c o art. 13, ambos
da Lei nº 10.654/91, a partir dos quais se infere que o contribuinte protocolou sua defesa de forma intempestiva, visto que foi intimado

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