Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 12 - Ano XCIV• NÀ 219 - Página 12

  1. Página inicial  > 
« 12 »
DOEPE 23/11/2017 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIV• NÀ 219

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

do auto de infração em 25/01/2017 (quarta-feira), com início da fluência do prazo em 26/01/2017 (quinta-feira), tendo apresentado sua
impugnação em 02/03/2017(quinta-feira), sendo que o prazo pertinente findou em 24/02/2017 (sexta-feira). A 1ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas
e, no mérito, não conhecer da defesa em virtude de sua intempestividade, confirmando o imposto no valor de R$ 271.227,28 (duzentos
e setenta e um mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte oito centavos), acrescido da multa de 70% e dos consectários legais.
AI SF 2016.000008340249-19. TATE 00.276/17-0. AUTUADA: POLICIAL HC IMPORT COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO
LTDA - ME CACEPE: 0522289-32. REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO CORREA DE ARAÚJO AGUIAR. OAB/PE 35.896.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º152 /2017(15). EMENTA: EMBARAÇO À AÇÃO
FISCAL. A SIMPLES NEGATIVA DE ENTREGA DOS LIVROS REQUISITADOS JÁ CONFIGURA EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. FALTA
DE DEMONSTRAÇÃO DE COMUNICAÇÃO FORMAL À SECRETARIA DA FAZENDA ACERCA DO EXTRAVIO DOS LIVROS. A REAL
INTENÇÃO DE EMBARAÇAR É QUESTÃO IRRELEVANTE PARA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, IX, “A”,
DA LEI DE PENALIDADES. NÃO OBSERVADA A PRIORIDADE LEGAL QUANTO À FORMA DE INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 19
DA LEI Nº 10.654/91. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO
DE ERRO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1. Cumpre registrar, por oportuno, que, embora a forma de intimação não
tenha obedecido à prioridade estabelecida no art. 19 da Lei nº 10.654/91, visto que fora efetuada a ciência por Carta Registrada sem
qualquer justificativa nos autos, de tal ato não resultou qualquer tipo de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, tendo este, inclusive,
apresentado sua impugnação dentro do prazo legal. 2. Assim, não existe nulidade sem prejuízo, razão pela qual não se verifica vício
a ser declarado neste particular. 3. Nesta mesma toada, não prospera a alegação de nulidade por parte da autuada, afinal eventuais
erros de cálculo não ocasionam nulidade no auto, devendo a Autoridade Julgadora proceder às devidas retificações, sobretudo porque
as supostas inconsistências não prejudicaram o exercício do direito de defesa do contribuinte, inteligência do art. 23 c/c o § 5º do art.
28, ambos da Lei nº 10.654/91. 4. No mérito, observa-se que a impugnante foi intimada em 01/09/2016 para entregar os documentos e
livros fiscais previstos na Ordem de Serviço, com prazo de cinco dias para fazê-lo, mas o contribuinte só cumpriu parte da determinação,
não tendo fornecido os Livros Caixa relativos aos períodos especificados na intimação. 5. Tal fato, inclusive, é confirmado pelo próprio
contribuinte, o qual afirma tê-los perdido em razão da mudança de seu estabelecimento, tornando o aludido fato incontroverso. 6.
Ademais, não ficou demonstrado que o contribuinte tenha realizado algum tipo de comunicação formal à Secretaria da Fazenda com o
fito de informar o extravio de livros fiscais, afinal, em casos tais, pode o contribuinte valer-se da legislação pertinente para se resguardar
de eventuais penalidades. 7. Contrariamente ao sustentado pelo contribuinte, os atos praticados por seus mandatários, prepostos ou
empregados, no exercício de suas funções, consistem em seus próprios atos, logo não há que se falar em ato de terceiros, mas, sim,
em conduta imputável à própria defendente. 8. Ainda que se tratasse de responsabilidade de terceiro, o presente caso configuraria
hipótese de responsabilidade solidária, portanto a obrigação do contribuinte não seria elidida, inteligência do art. 135, II, do CTN. 9. A
Resolução CGSN n° 10 de 28/06/2007 dispôs sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), cujo art. 3º, I, estabelece a
obrigatoriedade de os CONTRIBUINTES DESSE REGIME possuírem o Livro Caixa. 10. Registre-se que a intenção ou não de embaraçar
a fiscalização é questão irrelevante, pois a simples falta de apresentação já configura a infração em comento. 11. Quanto ao valor da
UFIR aplicado pela autoridade autuante, impende observar que a Lei nº 11.922/2000 determina a sua atualização anual, de modo que
a portaria SF/PE nº 216/2015 estabeleceu o índice para atualização dos valores contidos na aludida lei, correspondendo a 10,48% (dez
vírgula quarenta e oito por cento) [sic], de modo que o valor da UFIR em 2016 é de R$ 2,8296, aplicando-se ao presente caso, esta
quantia deve ser multiplicada por 2000 UFIR, o que totaliza o montante de R$ 5.659,20, apenas oito centavos abaixo do arbitrado pelo
Fiscal. 12. Por fim, é consabido que as Autoridades Julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de inconstitucionalidade
ou ilegalidade, conforme dispõe o § 10 do art. 4º da Lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgar o lançamento
parcialmente procedente, a fim de confirmar a quantia de R$ 5.659,20 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos),
com os devidos acréscimos legais.
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL N° 2016.000008352585-22. TATE 01.068/16-4. CONTRIBUINTE: POLICIAL HC
IMPORT COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA - ME. CACEPE: 522289-32. ADVOGADO: EDUARDO CORRÊA DE
ARAÚJO AGUIAR. OAB/PE 35.896 RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 153 /2017(15).
EMENTA: TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL LASTREADO NO AUTO DE INFRAÇÃO 2016.000008335168-42. FALTA DE
APRESENTAÇÃO DO LIVRO CAIXA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 1.
Diante do julgamento pela procedência do Auto de Infração que lastreou o presente Termo de Exclusão, o embaraço à fiscalização restou
configurado. 2. Cumpre registrar que as alternativas sugeridas pela impugnante no sentido de que sejam imputadas outras penalidades não
encontram respaldo legal, no entanto a conduta por ela praticada está prevista no inciso II, art. 29, da Lei Complementar 123/2006, como
hipótese de exclusão. 3. Ademais, não ficou demonstrado que o contribuinte tenha realizado algum tipo de comunicação formal à Secretaria
da Fazenda com o fito de informar o extravio de livros fiscais, afinal, em casos tais, pode o contribuinte valer-se da legislação pertinente para
se resguardar de eventuais penalidades. 4. Com efeito, os atos praticados por seus mandatários, prepostos ou empregados, no exercício de
suas funções, consistem nos próprios atos da empresa, portanto não há que se falar em ato de terceiros, mas, sim, em conduta imputável
à própria defendente. 5. Mesmo que se admitisse se tratar de responsabilidade de terceiro, o presente caso configuraria hipótese de
responsabilidade solidária, portanto a obrigação do contribuinte não seria elidida, inteligência do art. 135, II, do CTN. 6. Assim, o contribuinte
ofereceu embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição do Livro Caixa, a que estava obrigado, de forma
que o Termo de Exclusão deve ser confirmado. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade, em julgar procedente o Termo de Exclusão do SIMPLES Nacional.
AI SF 2013.000003173245-43. TATE 00.807/13-3. AUTUADA: PARLA DELI COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE PADARIA
E CONFEITARIA LTDA. CACEPE: 0394662-21. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ
N.º 154 /2017(15). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DE EQUIPAMENTO P.O.S.
(POINT OF SALE). OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE ECF. FATO INCONTROVERSO RECONHECIMENTO POR PARTE DO
CONTRIBUINTE. 1. A denúncia versa sobre a utilização de equipamento P.O.S. (Point Of Sale) em uso no recinto de atendimento ao
público, para fins de emissão de comprovante de pagamento de operações com mercadorias, efetuado mediante cartão de crédito ou
débito, desvinculado do ECF. 2. Em sua defesa, o contribuinte confirma o uso do aludido equipamento, mas aduziu que a utilização se dá
apenas nas vendas fora do estabelecimento. 3. Segundo o art. 3º do Decreto nº 21.073/98, a emissão do comprovante de pagamento de
operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá ser feita por meio
de ECF. 4. Por sua vez, a impugnante não comprovou ser, à época dos fatos, enquadrável em nenhuma das hipóteses excludentes para
uso do ECF, o que demonstra sua obrigatoriedade em utilizar o equipamento. 5. Assim, o cometimento da infração resta comprovado,
pelo que se impõe a aplicação da multa prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela lei 15.600/2015, devendo
ser reduzido, no entanto, o montante aplicado para o patamar fixado historicamente na lei, com a devida atualização, visto não constar
do Auto a fundamentação para a majoração, bem como a forma de cálculo. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, a fim de aplicar a multa prevista no
art. 10, XVI, “a”, da Lei de Penalidades, no montante de R$ 1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), com
os devidos acréscimos legais.
AI SF 2015.000006048124-23. TATE: 00.276/16-2. AUTUADA: VIVO S.A. CACEPE Nº 0361979-63. ADV: ÉRIKA RODRIGUES DE
SOUZA LÓCIO. OAB/PE Nº 20.697 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ
N.º 155 /2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO IRREGULAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DA DEFESA COM O PAGAMENTO DO RESPECTIVO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO.
O pagamento do crédito tributário relativo à infração importa na renúncia ao direito de impugnação, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei
10.654/91, razão pela qual o presente processo deve ser encerrado, inteligência do § 4º, III, do dispositivo legal supracitado. A 1a Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em extinguir o processo de julgamento
do Auto de Infração, em virtude do pagamento do crédito tributário.
AI SF 2011.000003437088-01. TATE: 00.314/12-9. AUTUADA: ATACADÃO S.A. CACEPE Nº 0372020-90. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 156 /2017(13). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO.
SISTEMÁTICA ATACADISTA. ASSESSORIA CONTÁBIL CONCLUI QUE EM JULHO DE 2012 TODO SALDO CREDOR ACUMULADO
PELA SISTEMÁTICA ATACADISTA VIGENTE FOI ESTORNADO, NA FORMA DO ART. 7º E §§, DO DECRETO Nº 38.455/2012.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de que o contribuinte deixou de realizar o estorno de créditos de ICMS-normal no valor original de R$
1.047.455,88. 2. De acordo com as conclusões apresentadas pela Assessoria Contábil, em julho de 2012 todo saldo credor acumulado
pela Sistemática Atacadista vigente foi estornado, na forma do art. 7º e §§, do Decreto nº 38.455/2012. 3. Neste caso específico, há uma
data definida na qual se pode ter convicção de que todo o saldo credor foi estornado. Com isso, eventual aumento indevido de saldo
credor foi expurgado pelo estorno do saldo credor, em atenção à disposição normativa específica. Assim, se este saldo credor estava
inflado indevidamente pelo não estorno de créditos pretéritos, tudo foi absorvido pelo estorno determinado pelo Decreto nº 38.455/2012,
conforme atestado pelo Parecer da Assessoria Contábil. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente o lançamento.
AI SF 2016.000009602836-42. TATE 00.350/17-6. AUTUADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV. CACEPE
0007333-42. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PE Nº 19.353) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 157 /2017(13). EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES. VALIDADE. ERRO PARCIAL NAS UNIDADES DE MEDIDA UTILIZADAS NO LEVANTAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS-normal incidente sobre saídas não escrituradas apuradas em Levantamento Analítico de
Estoque (LAE) relativo ao exercício de 2012. 2. Rejeição das nulidades. 2.1. O LAE é um procedimento contábil de fiscalização válido,
por meio do qual se confronta o Inventário declarado via SEF pela contribuinte em LRI com o saldo encontrado pela equação que leva em
conta o Estoque Inicial, acrescido das Entradas e reduzido das Saídas [ACÓRDÃO PLENO Nº0188/2013(13)]. 2.2. Este procedimento
não gera presunção de omissão de saídas, mas, sim, apura fatos concretos, com base na escrita fiscal do contribuinte. Verificada a
diferença de estoque, não há que se falar em presunção, mas em constatação de um fato, e a falta de documentação das operações
gera a óbvia impossibilidade de indicação da data exata em que foram realizadas [ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0084/2016(11)]. 2.3. Não
houve presunção acerca das “unidades de medida” consideradas para fins de levantamento do estoque. As informações usadas foram
obtidas nas respectivas Notas Fiscais. Eventual erro, se comprovado, é matéria de mérito, que não enseja anulação, mas a correção do
lançamento. 2.4. Eventual erro na capitulação legal da multa não impede a sua aplicação, afinal, o procedimento administrativo demanda
a adoção de um formalismo moderado, garantindo-se ao sujeito autuado o direito de se defender dos fatos que lhe são imputados e não
dos artigos a que se referem, conforme previsto no art. 28, §3º da lei do PAT. 3. No mérito. 3.1. O LAE deve considerar as Notas Fiscais
escrituradas e nos períodos dos respectivos lançamentos nos Livros de Entrada, nos termos dos arts. 261 e 262, I, do RICMS/1991.
3.2. A justificativa da defesa se estriba no argumento de que o sistema interno da empresa gerou o registro no estoque da destinatária

Recife, 23 de novembro de 2017

antes da escrituração da NF de entrada, o que já configura desrespeito às normas de escrituração. Se a declaração do Inventário no SEF
continha algum erro, caberia à contribuinte apresentar o SEF substituto, desde que de forma espontânea, antes de iniciada a fiscalização
(nos termos da Portaria nº 190/2011, art. 5º e §§ 3º e 4 e art. 8º) [ACÓRDÃO PLENO Nº0006/2017(13)], não as substituindo as meras
informações extraídas dos sistemas de controle interno [ACÓRDÃO PLENO Nº0064/2017(11); ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 116/2017(13)]. 3.3.
Não basta a defesa alegar a ocorrência de perdas de estoque. É necessária a comprovação pelo respectivo registro contábil, ressalvada
a hipótese de percentual estimado admitido por ato normativo, o que não é o caso concreto [ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0041/2015(09)]. Não
há registro contábil das alegadas perdas e quebras, razão pela qual não é devido a tal título nenhum abatimento no levantamento de
estoque. 3.4. O único erro comprovado pela defesa é ter o LAE considerado a entrada de 55 unidades a mais de “SKOL 360 LATA
350ML SH C 12 NPAL”. Esse excesso deve ser expurgado da planilha de apuração. 3.5. Impossibilidade de apreciação dos critérios de
constitucionalidade da multa, nos termos do §10 do art. 4º da lei do PAT. 3.6. Embora a conduta denunciada se amolde à hipótese prevista
hodiernamente na alínea “i” do referido inciso VI do art. 10 da lei de penalidades, a referida hipótese foi inserida na legislação pela Lei
nº 15.600/2015, inaplicável à época dos fatos denunciados, a menos que para beneficiar o contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c” do
CTN. A conduta, à época, amoldava-se à prescrição da alínea “d” e foi reduzida pela nova lei a 90% do valor do imposto devido, aplicável
retroativamente para beneficiar o infrator. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em rejeitar as arguições de nulidade e julgar parcialmente procedente o lançamento para fixar o crédito tributário de ICMS
no valor principal de R$ 1.018.605,43 acrescido da multa 90% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei de
penalidades, além dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2016.000009944513-61. TATE 00.362/17-4. AUTUADA: POSTO LUZES LTDA. CACEPE Nº 0435910-00. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 158 /2017(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CORREÇÃO
DA CAPITULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A multa foi aplicada por infração ao art. 10, XII, “m” da Lei de Penalidades, todavia, a
utilização do aplicativo em versão diversa da cadastrada no e-fisco foi contatada em dezembro de 2016, mesmo período fiscal ao qual
se reporta o lançamento. Portanto, o lançamento não se reporta à obtenção de autorização para uso do equipamento, pois não é este
o fato narrado, e tampouco o lançamento se refere ao período em que teria havido a omissão de informações ou o uso de informações
supostamente inverídicas para fins de obtenção da autorização de uso do ECF. Na verdade, a narrativa se reporta ao efetivo uso, em
dezembro de 2016, de versão do aplicativo diversa da cadastrada no e-fisco. 2. O uso do ECF é regulamentado pela Portaria SF nº
61/2010, nos termos do Convênio 009/2009 e Decreto 33.403/2009. 3. O fato denunciado não se adequa à previsão de multa contida
na alínea “m” do inciso XII do art. 10 da Lei de Penalidades. Precedentes [ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 111/2017(15); ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0052/2017(01)]. 4. A conduta deve ser penalizada com a multa genérica prevista no art. 10, XVI, “a” da Lei de Penalidades. 5. Houve erro
na capitulação legal da multa, o que, entretanto, não impede a sua aplicação, afinal, o procedimento administrativo demanda a adoção de
um formalismo moderado, garantindo-se ao sujeito autuado o direito de se defender dos fatos que lhe são imputados e não dos artigos
a que se referem, conforme previsto no art. 28, §3º da lei do PAT. A partir da descrição da infração, é perfeitamente possível entender
qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível. Não há prejuízo à defesa, pois haverá redução do valor da penalidade. O fato
denunciado é incontroverso, na medida em que a própria impugnante confessa que só corrigiu o ECF utilizado depois que foi “alertada”
pela fiscalização. A correção, contudo, não impede a aplicação da penalidade, seja porque estava afastada a espontaneidade pelo
início do procedimento fiscal, nos termos do art. 26, I da lei do PAT, seja porque se trata de descumprimento de obrigação acessória, já
consumada por ocasião da fiscalização. 6. Embora o lançamento se reporte à utilização efetivada em dez/2016, a informação acerca da
versão do equipamento a ser usado foi prestada no dia 01/08/2016, de modo que houve tempo suficiente para corrigir o problema, o que,
entretanto, só foi providenciado depois da fiscalização, o que agrava a conduta da impugnante. Por esta razão, a multa deve ser aplicada
em seu grau máximo. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento para aplicar a multa prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei de Penalidades, no
montante de R$ 1.596,15 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), com os devidos acréscimos e atualizações legais
até a data do seu efetivo pagamento.
AI SF 2015.000004726268-06 . TATE 00.080/16-0. AUTUADA: RUTE CORREIA GUERRA ARMARINHO – EPP. CACEPE: 033966907. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 159 /2017(13). EMENTA: PARCELAMENTO.
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. De acordo com o art. 42, §§ 2º e 4º e seu inciso II, todos da
Lei do PAT, o parcelamento implica reconhecimento do crédito tributário e leva à terminação do processo de julgamento. O extrato do
e-fisco demonstra que houve parcelamento do crédito. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, com base no art. 42, §§ 2º e §4º, II, da lei 10.654/91, julgar terminado o processo em virtude do reconhecimento
do crédito tributário decorrente do parcelamento.
AI SF 2015.000004771826-98 . TATE 00.083/16-0. AUTUADA: RUTE CORREIA GUERRA ARMARINHO – EPP. CACEPE: 033966907. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 160 /2017(13). EMENTA: PARCELAMENTO.
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. De acordo com o art. 42, §§ 2º e 4º e seu inciso II, todos da
Lei do PAT, o parcelamento implica reconhecimento do crédito tributário e leva à terminação do processo de julgamento. O extrato do
e-fisco demonstra que houve parcelamento do crédito. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, com base no art. 42, §§ 2º e §4º, II, da lei 10.654/91, julgar terminado o processo em virtude do reconhecimento
do crédito tributário decorrente do parcelamento.
Recife 22 de novembro 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO NA QUINTA-FEIRA DIA 30/11/2017 - às 9h – 9º Andar, Sala
902, do Edifício San Rafael sito na Avenida Dantas Barreto nº 1186 nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
01. AI SF 2015.000007794870-17. TATE 00.268/16-0. AUTUADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A. CACEPE: 0423445-65.
ADVOGADA: SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ LEITÃO, OAB/PE 20.113.
02. AI SF 2015.000005862683-21. TATE 00.255/16-5. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE: 0232029-04.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227.
03. AI SF 2014.000003856786-01. TATE 00.115/15-0. AUTUADA: PERNOD RICARD BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
CACEPE: 0275597-01. ADVOGADOS: RODRIGO LEAL GRIZ, OAB/PE 27015 E OUTROS
Recife, 22 de novembro de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO SEGUNDA-FEIRA DIA 27.11.2017 às 9h na sala 902, no 9º andar do Edifício San Rafael, sito na Avenida Dantas
Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
JULGADOR: RELATOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. AI SF 2011.000002419883-17 TATE Nº 00.558/12-5. AUTUADA: MJ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. CNPJ:
09.610.773/0001-64 ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106-D E OUTROS.
02. AI SF 2011.000002397181-03 TATE Nº 00.559/12-1. AUTUADA: MJ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. CNPJ:
09.610.773/0001-64 ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106-D E OUTROS.
03. AI SF 2011.000002397181-03 TATE Nº 00.561/12-6. AUTUADA: MJ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. CNPJ.
09.610.773/0001-64 ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106-D E OUTROS.
04. AI SF 2012.000001715160-75 TATE Nº 01.348/12-4. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CNPJ:
13.004.510/0012-31. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS.
05. AI SF 2016.000004858404-14 TATE Nº 00.687/17-0. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CNPJ:
13.004.510/0258-40. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS.
JULGADOR: RELATOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
06. AI SF 2011.000002347386-10 TATE Nº 00.643/11-4. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE: 0287166-12. CNPJ:
08.715.757/0011-45. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS.
07. AI SF 2011.000002346726-87 TATE Nº 00.645/11-7. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE: 0287166-12. CNPJ:
08.715.757/0011-45. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS.
08. AI SF 2016.000009602630-21 TATE Nº 00.244/17-1. AUTUADA: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE: 0126703-59. CNPJ:
34.274.233/0329-93. ADVOGADA: MARTHA SOBRAL PERNAMBUCANO, OAB/PE: 1396-B E OUTROS.
Recife, 22 de novembro de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera.
Presidente da 4ª TJ.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA COMPOSIÇÃO ANTERIOR
REUNIÃO NA QUARTA-FEIRA DIA 29.11.2017 às 8h30min na sala 902, no 9º andar do Edifício San Rafael, sito na Avenida
Dantas Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. AI SF 2010.000001759956-04 TATE Nº 00.412/10-4. AUTUADA: PEPSICO DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0081087-81. CNPJ:31.565.104/028268. ADVOGADOS: RENATA MARIA PEREIRA NOVOTNY, OAB/RJ: 67.864; DÉBORA MATTOS PEREIRA, OAB/PE: 149.913; LAURO DE
OLIVEIRA VIANNA, OAB/RJ: 130.789 E OUTROS. (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA).
Recife, 22 de novembro de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera.
Presidente da 4ª TJ.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo