Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 24 de novembro de 2017 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 24/11/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de novembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 220 - 5

Art. 4º Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.

Governo do Estado

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

LEI Nº 16.204, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Modifica a Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016, que
estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2017.

WELLINGTON BATISTA DA SILVA
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 55 e 57 da Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 55. .........................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 45.329, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
§ 1º (REVOGADO)
Altera o artigo 1º do Decreto nº 42.600, de 26 de janeiro
de 2016, que cria a Escola Técnica Estadual Luiz Alves
Lacerda, no Município de Cabo de Santo Agostinho, neste
Estado, para a oferta de cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em jornada integral.

§ 2º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas
parlamentares de que trata o caput que se verifiquem no final do exercício de vigência desta LDO, nos termos do §
2º do art. 123-A da Constituição Estadual. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV artigo 37 da Constituição Estadual,

Art.57. ...........................................................................................................................................................................

DECRETA:

§ 4º.................................................................................................................................................................................
I - O requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em 30 de
novembro. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 42.600, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Cria a Escola Técnica Estadual Luiz Alves Lacerda, localizada na Rodovia BR 101 Sul, 2.194 – Loteamento José
Rufino, Centro, CEP 54.510-000, no Município de Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, para a oferta de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, nas formas: articulada integrada com o ensino médio em jornada integral, articulada concomitante com o ensino
médio; e de forma subsequente.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 55 da Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 45.330, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a gestão e o uso eficiente de energia elétrica
nos imóveis de uso do Poder Executivo Estadual e suas
entidades vinculadas.

DECRETO Nº 45.328, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
Transfere e redenomina os cargos comissionados que
indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, na
Lei nº 15.971, de 23 de dezembro de 2016, e no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde, 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente
Geral de Engenharia, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Gestor de Programação Pactuada Integrada, mantido o símbolo, com
efeito retroativo a 1º de janeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.062, de 12 de junho de 2017, e na Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e entidades da administração pública estadual, às autarquias, às
fundações, às empresas públicas, ás sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dependentes do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. São consideradas independentes as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam
recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 2º Compete à Secretaria de Administração definir as diretrizes para o desenvolvimento das ações relativas à gestão e à
eficiência energética nos imóveis de uso do Estado, devendo, inclusive:

Art. 2° Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde para o Quadro
de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, 1 (um) cargo, em comissão, de Gestor
de Programação Pactuada Integrada, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Gerente Geral de Engenharia, mantido o símbolo, com
efeito retroativo a 1º de novembro de 2017.

I - celebrar acordo de cooperação técnica com a concessionária prestadora do serviço de energia elétrica para a execução
conjunta de ações de eficiência energética;

Art. 3° Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Fundação de Atendimento
Socioeducativo – FUNASE para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde, 1 (um) cargo, em
comissão, de Gestor Técnico de CASE, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de Programação Pactuada Integrada, mantido
o símbolo, com efeito retroativo a 1º de novembro de 2017.

III - coordenar a implantação de projetos de eficiência energética nos imóveis de uso do Estado, visando torná-los mais
eficientes e sustentáveis, de acordo com as normas específicas vigentes;

II - identificar oportunidades de ganhos de eficiência no uso da energia elétrica e do correspondente potencial de
redução de despesas;

IV - promover a formação e o desenvolvimento de servidores para atuarem como gestores de energia;

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo