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DOEPE - Recife, 25 de novembro de 2017 - Página 5

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DOEPE 25/11/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/11/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 25 de novembro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 221 - 5

VI - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, por meio de Certidão de Regularidade Fiscal - CRF emitida pela
Secretaria da Fazenda do domicílio ou sede do requerente;

Governo do Estado

VII - prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, comprovada mediante o Fornecimento de Certidão de
Regularidade Fiscal Municipal emitida pela Prefeitura Municipal do domicílio ou sede do requerente;

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.205, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.

VIII - Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

Dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

IX - relação de frota e cópia do (s) CRLV(s) válidos na data do requerimento, observadas as disposições contidas no art.18;
X - declaração de que todos os motoristas dos veículos utilizados no fretamento intermunicipal são habilitados na categoria
“D” ou “E”, e de que consta na Carteira Nacional de Habilitação – CNH de cada condutor o registro do curso especializado para condutores
de veículo de transporte de passageiros, em conformidade a legislação pertinente;

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO

XI - telefone; e
XII - e-mail.

Art. 1º O fretamento intermunicipal, serviço de transporte coletivo particular de interesse público, prestado mediante autorização
prévia do Poder Público, será regido pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O fretamento intermunicipal caracteriza-se pelo serviço de transporte de usuários identificados, prestado
entre municípios distintos, independentemente de suas localizações no território estadual, com roteiro e destino previamente definidos.
Art. 2º A Empresa Pernambucana de Transportes Intermunicipal – EPTI é o órgão gestor do fretamento intermunicipal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DO CADASTRAMENTO

§ 1º A requerente só obterá o CRC se dispor de estabelecimento, matriz ou filial, no Estado de Pernambuco.
§ 2º Para o cadastramento na modalidade do inciso II, do art. 3°, a requerente deverá apresentar a comprovação de seu
registro no Sistema Cadastur no Estado de Pernambuco.
§ 3º As cooperativas de transporte prestadoras de serviço de fretamento intermunicipal de que trata esta Lei devem ser
sediadas em Pernambuco e registradas no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco – OCB/PE.
Art. 6º O CRC será fornecido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento, quando instruído
com a documentação a que se refere o art. 5º.

Seção I
Modalidades
Art. 3º O serviço de fretamento intermunicipal deve ser prestado, exclusivamente, por pessoas jurídicas, observadas as
seguintes modalidades:
I - fretamento eventual: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante contrato
impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente definidos;
II - fretamento turístico: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante contrato
impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente definidos, com prestador do serviço registrado no
sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas vinculado ao Ministério do Turismo – Cadastur;

§ 1º Constatada deficiência documental na instrução do requerimento do CRC, a requerente será notificada a complementar
os documentos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do requerimento.
§ 2º Na hipótese do §1º, o prazo para concessão do CRC reiniciará sua fluência, por igual período, contado da data da efetiva
apresentação da documentação complementar.
Art. 7º O Certificado de Registro Cadastral – CRC deverá conter número específico, data de emissão, data de validade e as
seguintes informações da empresa:
I - razão social;

III - fretamento contínuo: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica, mediante contrato impresso e
legível, para viagens periódicas, com destino previamente definido e usuários que disponham de vínculo facilmente identificável;

II - nome de fantasia;
III - inscrição no CNPJ;

IV - fretamento social: serviço de transporte de passageiros prestado direta e exclusivamente por pessoa jurídica de direito
público ou entidade sem fins econômicos, com frota própria, sem contraprestação financeira dos passageiros e com usuários que
disponham de vínculo facilmente identificável, para uma viagem ou viagens periódicas, sempre com destinos previamente definidos.

IV - endereço;
V - telefone;

§ 1º É admitida a prestação do serviço de fretamento intermunicipal por microempreendores individuais – MEI.

VI - e-mail; e

§ 2º A identificação dos usuários, nas hipóteses dos incisos III e IV, será feita mediante apresentação de crachá, de farda, de
lista de passageiros ou outra forma de identificação de vínculo com o contratante, no ato da fiscalização.

VII - identificação dos representantes legais.
Seção II
Certificado de Registro Cadastral

Art. 8º O CRC terá validade por 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, devendo ser renovado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, sob pena de cancelamento.

Art. 4º O serviço de fretamento intermunicipal somente poderá ser prestado por pessoa jurídica ou microempreendedor
individual que detenha Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal - EPTI.

Parágrafo único. A autorizatária deverá manter toda a documentação de habilitação atualizada e à disposição da EPTI, que
poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação para comprovação da regularidade cadastral.

Art. 5º O requerimento para obtenção do CRC será dirigido à EPTI, instruído pelos seguintes documentos:
I - registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente
registrado no órgão competente, no caso de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de
eleição dos administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
ou ato de constituição da pessoa jurídica de direito público e/ou prova da posse de seu dirigente;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;
III - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, por meio da Certidão Negativa de Débitos - CND, ou Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa, relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, expedida conjuntamente pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente a todos os créditos tributários federais
e à Dívida Ativa da União por elas administrados, inclusive as contribuições previdenciárias e de terceiros;

Seção III
Veículos
Art. 9º Os veículos automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal serão submetidos a vistoria,
após o pagamento da Taxa FUSP-LV, de que trata a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, a fim de obterem os respectivos Cartões
de Autorização para Tráfego de Veículo.
§ 1º A circunstância da autorizatária não ser qualificada como contribuinte da Taxa FUSP-LV não a exonera do dever de
submeter seus veículos à vistoria a que se refere o caput.
§ 2º A autorizatária deverá apresentar, no momento da solicitação da vistoria, laudo técnico assinado por engenheiro
mecânico ou responsável técnico habilitado, que ateste as condições técnicas e de segurança de cada veículo utilizado no fretamento.

IV - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, comprovada por meio de
apresentação de certificado fornecido pela Caixa Econômica Federal;

Art. 10. O Cartão de Autorização de Tráfego de Veículo deverá ser fornecido pela EPTI:
I - em até 15 (quinze) dias, para veículos zero quilômetro; e

V - prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, de
acordo com a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011 e Resolução Administrativa nº 1.470, de 2011, do TST;

II - em até 30 (trinta) dias, para os demais veículos.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Kaio Cesar de Moura Maniçoba Novaes Ferraz

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Liane Cyreno
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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