DOEPE 29/11/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de novembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 223 - 13
ANEXO 4
DECRETA:
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º Saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a correspondente classificação
na NBM/SH, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados,
observados o prazo, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 25. Importação do exterior dos seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no inciso VI do artigo
4º da Lei nº 15.948, de 2016:
“Art. 20. Até 30 de abril de 2019, fica concedido , nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido
no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por
empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional
ou a empresa que: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 306. Até 30 de abril de 2019, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada interestadual de milho destinado
à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou na suinocultura, beneficiadas com a
redução de base de cálculo prevista no art. 21 do Anexo 3, bem como com a isenção prevista no art. 107 do Anexo
7 (Convênio ICMS 100/1997). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação
respectivamente indicada:
I - os indicados no Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 5
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
I - até 30 de abril de 2019, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100
resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e
alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1, 3, 7, 8 e 8-A do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1, 2,
3, 4 e 5 deste Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - 8 de agosto de 2017, relativamente ao disposto no artigo 132 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017; e
MERCADORIA IMPORTADA
DESCRIÇÃO
NBM/SH
..................................
.......... ..........
.......................
...................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
.............................
...........................
.............................................................
...................
até o prazo
previsto na Lei nº
13.387/2007
............................
............................................................
....................
..........................
.........................................................
................
.........
................................
.....................
........................
......... .........
................................
.....................
........................ .............................
37
II -1º de novembro de 2017, nos demais casos.
VIGÊNCIA
DECRETO Nº 45.366, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Introduz alterações no Decreto nº 44.810, de 1º de agosto
de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações que destinem
mercadoria a revendedor autônomo.
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
ANEXO 1
DECRETA:
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
...........
PAT
PEE
...........
”
Art. 1º O Decreto nº 44.810, de 1º de agosto de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo, passa a vigorar com as seguintes modificações:
SIGNIFICADO
..........................................................................................
Processo Administrativo-Tributário
Programa de Eficiência Energética (AC)
..........................................................................................
”
ANEXO 2
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
“Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, deve ser, esgotada sucessivamente cada
hipótese: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - o valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, devendo
a respectiva Margem de Valor Agregado - MVA corresponder ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento),
observado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, quando se tratar de
operação interestadual. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
.......................................................................................................................................................................................
Art. 21. Até 30 de abril de 2019, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do
Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o
previsto no art. 306 deste Decreto. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 22. Até 30 de abril de 2019, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997,
observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 39. Até 30 de abril de 2019, operação com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando
adquiridos pelo TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1997. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 78. Até 30 de abril de 2019, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte
escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 79. Até 30 de abril de 2019, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como
a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as
disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços
públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não
superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até
30 de abril de 2019, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária),
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 93. Até 30 de abril de 2019, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta
mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 38/2012. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 107. Até 30 de abril de 2019, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio
ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306
deste Decreto. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 132. Até 30 de setembro de 2019, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de
Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública
direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (AC)
§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado à prestação de informações pela Celpe, anualmente, ao término
de cada exercício fiscal, à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, relativas ao montante do
imposto dispensado e ao quantitativo de lâmpadas, material elétrico e equipamentos doados.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.”
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.367, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Transfere o cargo comissionado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro
de 2015, e no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração para
o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, 1 (um) cargo, em
comissão, de Gerente Executivo, símbolo DAS-4, mantidos o símbolo e a denominação.
Art. 2º O Regulamento dos órgãos acima mencionados devem ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
MILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.368, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Renova a titulação do Centro Brasileiro de Reciclagem e
Capacitação Profissional - CERCAP como Organização
Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Administração pelo Centro Brasileiro de Reciclagem e Capacitação
Profissional - CERCAP, visando à renovação da sua titulação como Organização Social;
CONSIDERANDO que o Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, por meio da Resolução NGPE nº
06, de 5 de outubro de 2017, aprovou o referido pleito,